Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038842
Nº Convencional: JSTJ00028690
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: TRIBUNAL MILITAR
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: SJ198705060388423
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os crimes previstos no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, hoje tipificados no artigo 260 do Código Penal, não são julgados pelos tribunais militares, desde que tenham sido cometidos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 141-B/77, de 9 de Abril.
II - Neste caso, a competência para julgar pertence ao foro comum.
III - Aliás, dispõe o artigo 14 da L.O.T.J. que as causas que não sejam atribuidas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.