Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028690 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705060388423 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes previstos no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, hoje tipificados no artigo 260 do Código Penal, não são julgados pelos tribunais militares, desde que tenham sido cometidos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 141-B/77, de 9 de Abril. II - Neste caso, a competência para julgar pertence ao foro comum. III - Aliás, dispõe o artigo 14 da L.O.T.J. que as causas que não sejam atribuidas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais. | ||