Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015811 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO ASSENTO INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | SJ198407240717441 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS NOTAS AO CPC VOLII PAG421. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de resolução do contrato de arrendamento deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento inicial, pelo senhorio, do facto, instantâneo ou continuado, violador do contrato que serve de fundamento à acção, sob pena de caducidade - artigo 1094 do Código Civil. II - A interpretação fixada por assento é aplicável aos processos pendentes. | ||