Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045805
Nº Convencional: JSTJ00023211
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199312150458053
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 614/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A medida da pena determina-se através da valorização dos vários factores enunciados para o efeito no artigo 72 do Código Penal, com especial ênfase para o grau de culpa do agente, extensão da ilicitude do acto, exigência de prevenção de futuros crimes e circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra aquele.