Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027851 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA COACÇÃO REQUISITOS TESTAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ196404240597502 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1964 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os requisitos da violência a que alude o artigo 1748 do CCIV867 são os da coacção definida no artigo 666 do parúnico do mesmo Código: a essencialidade, a intenção de coagir, a gravidade do mal cominado, a gravidade da ameaça em si mesma, e a injustiça ou ilicitude da cominação. II - A ilicitude da cominação pode resultar da natureza do fim visado pelo cominante; de ser o meio usado um instrumento de pressão, impedindo a formação livre e esclarecida da vontade. III - A gravidade deve ser razoável, i.e., deve ser tal que uma pessoa de condições psíquicas médias se deixe impressionar pela pretensa ameaça de danos. IV - A ameaça feita à testadora-doente, de 79 anos, com uma bronco-pneumonia, de não continuar a tratá-la se não fizesse testamento a favor do autor da ameaça de tudo o que à testadora pertencia, constituindo instrumento de forte pressão no ânimo da testadora, constitui violência que, nos termos do citado artigo 1748 provoca a nulidade do testamento. | ||