Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029545 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO PENA DE PRISÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100487633 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 722/92 | ||
| Data: | 02/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de fraude na obtenção de subsídios fica consumado quando ocorre a disponibilidade do dinheiro por parte da entidade que, através da ordem e prévia autorização de pagamento, o disponibiliza a favor do agente. II - Antes do trânsito em julgado da sentença não podem os arguidos condenados em pena de prisão recolher à cadeia para cumprimento da pena; apenas podem aí recolher como sujeitos da medida de coacção de prisão preventiva, que só cessa com trânsito em julgado da sentença condenatória. III - Viola os direitos de defesa forçar o arguido a interpor recurso para a acta em acto seguido à leitura do acordão para evitar recolher à cadeia, já que a lei lhe concede o prazo de 10 dias para recorrer e beneficiar do efeito suspensivo do recurso. IV - Constitui mera irregularidade a não audição do Ministério Público para se pronunciar, após a leitura do acórdão condenatório, sobre a alteração ou reforço das medidas de coacção impostas ou a impor ao arguido. Como o representante do Ministério Público está presente à leitura do acórdão, essa nulidade fica sanada se ele a não arguir logo. | ||