Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048763
Nº Convencional: JSTJ00029545
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CONSUMAÇÃO
PENA DE PRISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199604100487633
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 722/92
Data: 02/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de fraude na obtenção de subsídios fica consumado quando ocorre a disponibilidade do dinheiro por parte da entidade que, através da ordem e prévia autorização de pagamento, o disponibiliza a favor do agente.
II - Antes do trânsito em julgado da sentença não podem os arguidos condenados em pena de prisão recolher à cadeia para cumprimento da pena; apenas podem aí recolher como sujeitos da medida de coacção de prisão preventiva, que só cessa com trânsito em julgado da sentença condenatória.
III - Viola os direitos de defesa forçar o arguido a interpor recurso para a acta em acto seguido à leitura do acordão para evitar recolher à cadeia, já que a lei lhe concede o prazo de 10 dias para recorrer e beneficiar do efeito suspensivo do recurso.
IV - Constitui mera irregularidade a não audição do Ministério Público para se pronunciar, após a leitura do acórdão condenatório, sobre a alteração ou reforço das medidas de coacção impostas ou a impor ao arguido. Como o representante do Ministério Público está presente à leitura do acórdão, essa nulidade fica sanada se ele a não arguir logo.