Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082408
Nº Convencional: JSTJ00015200
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: ARBITRAGEM
INSPECÇÃO JUDICIAL
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ199206160824081
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG751
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 400.
CPC67 ARTIGO 578 ARTIGO 809.
Sumário : I - A missão dos arbitros e diferente da dos peritos, pois são eles que fazem a liquidação, que fixam a quantidade, o objecto ou a especie da prestação.
II - São os arbitros que julgam e decidem, num julgamento
"ex aequo et bono", e o juiz limita-se apenas a homologar o laudo dos arbitros, exercendo uma inspecção apenas extrinseca e de pura forma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No Tribunal Civel da Comarca de Lisboa - 10 Juizo, foi instaurada por A e sua mulher B, C, D e E, execução em processo ordinario contra F e G,
Limitada, com previa liquidação por arbitros, nos termos do artigo 809, n. 1 do Codigo de Processo Civil, alegando em sintese:
Que os exequentes foram socios da "Sociedade Agricola do Vale do Ouro, Limitada".
No ambito da reforma agraria, em 1975, foram expropriados a Sociedade Vale do Ouro, Limitada, varios predios rusticos de que era proprietaria, mas, de harmonia com o preceituado pela Lei n. 71/77 veio a ser atribuida a esta sociedade uma area de reserva de
507,275 hectares.
Por escritura publica de 2-2-1987, outorgada no 9
Cartorio Notarial de Lisboa por, os exequentes cederam aos executados F e G, Limitada, as quotas de que eram titulares na Sociedade Agricola Vale do Ouro, Limitada, pelo modo e preços constantes da referida escritura:
Mais se estipulou na escritura que o preço de cada uma das quotas cedidas foi fixado, atendendo a que a Sociedade Agricola Vale do Ouro, Limitada, era dona, no tempo das cessões, da area de reserva com 507,275 - hectares; e que, "se ate ao dia 31-1-2012 a referida area de reserva vier a ser aumentada, por alguma forma, na sua area, obrigam-se os cessionarios a pagar aos cedentes, na proporção das suas quotas uma compensação a determinar por peritagem".
Por virtude do disposto no artigo 26 da Lei n. 109/88, a Sociedade Agricola Vale do Ouro, Limitada, viu substancialmente aumentada a sua area de reserva, pelo que os exequentes pretendem fazer valer aquela clausula da escritura com vista ao calculo do montante da compensação a pagar pelos executados, mas estes, solicitados, não nomearam o seu perito, manifestando vontade de não cumprirem o contratado.
Assim, os exequentes pretendem que o "quantum" da compensação devida pelos executados seja liquidada por arbitros, em conformidade com o disposto no artigo 809 do Codigo de Processo Civil.
Ordenada a citação dos executados, estes, inconformados com tal decisão, dela agravaram a fls. 48 dos autos da execução.
O processo seguiu seus ulteriores termos e, tendo o Meritissimo Juiz nomeado como perito do Tribunal o Engenheiro H, os executados, a fls. 118 daqueles autos interpuseram recurso de agravo desse despacho.
Finalmente, por decisão proferida a fls. 229 a 232 do processo de execução foi homologado o laudo do perito do Tribunal e fixada a "compensação" aludida na escritura de cessão de quotas, no montante de 169806650 escudos pelo que mais uma vez os executados, discordando de tal decisão, dela agravaram a fls. 234.
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a todos os recursos, confirmando a decisão recorrida.
Foi interposto recurso de agravo para este Tribunal.
Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos:
1. A escritura da cessão de quotas, especialmente a citada clausula 2, apenas preve a obrigação mas não a constitui ou certifica.
2. O processo executivo não e adequado ao caso sub judice, tendo-se verificado preterição do tribunal arbitral, pelo que o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 494, n. 1, alinea h) do Codigo de Processo Penal, 1, n. 2, 11 a 15 e seguintes da Lei n. 31/86 de 29 de Agosto.
3. A obrigação que se pretende executar não apresentava as caracteristicas de certeza e de exigibilidade, tendo-se violado os artigos 802 e 804 do Codigo de Processo Civil.
4. A verificação da condição consignada na clausula 2 do contrato de cessão de quotas implicava que a reserva fundiaria fosse atribuida por despacho insusceptivel de recurso contencioso, por ter decorrido o prazo de 2 meses apos a notificação referida no artigo 9 do Decreto Regulamentar n. 44/88 de 14 de Dezembro. In casu, o despacho atributivo da reserva foi contenciosamente impugnado e decretada a suspensão da respectiva eficacia. O acordo recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 5, 8, ns. 4 e 9 do Decreto Regulamentar n. 44/88, de 14 de Dezembro e 28, alinea a) do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho.
5. A "compensação" foi fixada por um perito nomeado pelo Tribunal quando, nos termos contratuais (clausulas 2 e 3 do contrato de cessão de quotas), deveria ser colegialmente fixada por 3 peritos, 2 nomeados pelas partes e 1 pelos mencionados peritos. Por se tratar de materia disponivel haveria que respeitar o que as partes tinham acordado no ambito da autonomia privada, tendo-se violado por erro de interpretação e aplicação os artigos 405 e 406 do Codigo Civil e
809, ns. 1 e 3 do Codigo de Processo Civil.
6. Os peritos não tiveram acesso as "posições das partes, pois tratava-se, fundamentalmente, de questões de direito formuladas no ambito das alegações de recurso. O exame pericial consiste num meio de prova que assenta em regras tecnico-cientificas. Os peritos não julgam nem condenam. Fornecem ao julgador o resultado da sua pericia. Não interpretam a vontade negocial nem se aplicam a lei aos factos provados.
O tribunal a quo aceitando, contra a vontade das partes, o "julgamento" do perito nomeado pelo tribunal violou, tambem, por erro de interpretação e aplicação, o artigo 568 do Codigo de Processo Civil.
Os agravados propugnam pela confirmação do aresto impugnado.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
2. Entre as partes foi celebrada a escritura de cessão de quotas reproduzida a fls. 22 e seguintes.
Entre cedentes e cessionarios foi acordado o seguinte:
"Se ate 31-1-2012, a referida area de reserva vier a ser aumentada, por alguma forma, a sua area, obrigam-se os cessionarios a pagar aos cedentes, na proporção das respectivas quotas uma compensação a determinar por "peritagem".
"O representado do 1 outorgante e os 2, 3 e 4 outorgantes - os cedentes - nomearão um perito enquanto o 5 e a sua representada - os cessionarios - nomearão outro. Os dois peritos nomearão, por acordo entre ambos, um terceiro, sendo a compensação a pagar resultante do parecer dos 3 peritos assim indicados".
(clausulas 2 e 3 da escritura de cessão de quotas).
3. O processo teve um percurso algo estranho.
A petição inicial mereceu um despacho de aperfeiçoamento.
Face a nova petição inicial ordenou-se a citação.
Foi interposto recurso do despacho que a ordenou.
O Meritissimo Juiz reparou o agravo e indeferiu liminarmente a petição inicial.
Posteriormente face a um requerimento dos exequentes, anulou o referido despacho e ordenou o prosseguimento da execução.
3.1. Foram interpostos e recebidos tres recursos de agravo: a) do despacho de citação, sustentado pelo despacho de fls. 87. b) do despacho que nomeou o perito (fls. 89). c) do despacho que homologou o laudo.
Não foi interposto recurso do despacho que anulou o anterior e que reparara o agravo interposto, e ordenou o prosseguimento da execução, pelo que não havera de curar do problema.
4. Os recorrentes alegam que a escritura preve a obrigação, mas não a constitui ou certifica.
Anteriormente sustentara-se que a obrigação não era certa nem exigivel.
A ser exacto o novo argumento estar-se-ia perante caso de inexiquibilidade.
E possivel aduzir-se ser o momento escolhido inadequado, mas o vicio podera ser sempre conhecido oficiosamente.
Mas, o certo e que não colhe a nova linha argumentativa. E que a obrigação esta prevista e certificada claramente.
Diz-se: "se a referida area de reserva vier a ser aumentada, por alguma forma, na sua area, obrigam-se os cessionarios a pagar aos cedentes uma compensação a determinar por peritagem".
4.1. A principal questão que se nos coloca e a de saber, se houve aumento da area.
Os exequentes propugnam pela afirmativa.
Os executados tem entendimento diverso.
Os exequentes dizem: apos a expropriação do patrimonio rustico e de acordo com a Lei n. 71/77, veio a ser atribuida a Sociedade Agricola Vale do Ouro, Limitada, uma area de reserva de 507,275 hectares (artigo 3 da petição inicial a fls. 38).
Em 26/9/88 foi publicada a nova Lei da Reforma Agraria que introduziu profundas alterações em tudo quanto se reporta a politica agricola.
A area de reserva foi substancialmente aumentada. Em lugar da atribuição de uma unica area de reserva passou a haver quatro (fls. 39 verso).
Ao inves os executados entendem que a atribuição da reserva pressupõe um acto administrativo definitivo e executorio.
Não ha que confundir proposta de atribuição com atribuição efectiva (Vide fls. 51 verso).
Os exequentes embora persistindo na doutrina de que o direito de reserva decorre imediatamente da lei, vem alegar factos novos. Invocam um telegrama recebido do Ministerio da Agricultura onde se diz:
"Vai dar-se execução do despacho do Senhor Ministro da Agricultura de 20/3, entrega reserva Sociedade Agricola
Vale do Ouro caso queira compareça acto realiza-se
2/4/90; 9.30 horas, Monte-Marmelo.
E irrecusavel que a Lei n. 109/88 alterou profundamente as Bases da Reforma Agraria e o Direito de reserva sofreu alteracões significativas, basta atentar no artigo 15 que fixou a pontuação.
O direito de reserva tem duas faces: a) De um lado e um direito potestativo, enquanto pressupõe uma iniciativa do beneficiario. b) Por outro lado e um direito de propriedade
(cfr. Ferreira de Almeida - Direito Economico, 2-499).
Como se referiu, resulta expressamente da lei, embora se exiga uma iniciativa do beneficiario.
Mas o direito pre-existe, e a intervenção das partes so importa para a sua execução.
Deste modo a tese defendida pelos recorridos e a mais correcta.
De qualquer modo, a junção de documentos para a demonstrar ser-lhe-ia consentida pelo artigo 804 do
Codigo de Processo Civil, a entender-se que lhe incumbia demonstrar a pratica do acto administrativo por parte do Executivo.
Dir-se-a:
Não poderia fazer a prova dos factos na fase escolhida.
Não e assim, porem.
Antes de mais, de acentuar de novo, que a prova do acto administrativo, era irrelevante por o direito resultar da Lei. Acresce porem que se esta na fase do (in)deferimento liminar.
Ora, sendo a lei tão generosa a ponto de permitir a correcção da petição inicial (artigo 477), ou nova petição em caso de indeferimento (artigo 476), ou ainda concedendo as soluções previstas nos artigos 269 e 289, estranho seria um rigorismo tão grande como o pretendido. A circunstancia de a acção ser executiva, não importa, por as disposições do processo de declaração lhe serem aplicaveis.
Por outro lado a lei consigna a atendibilidade de factos supervenientes no artigo 663 e ampla possibilidade de apresentação de prova documental
(artigo 523).
De frizar basta que a area da reserva seja aumentada, por "alguma forma" para se justificar a "compensação".
Ora, se a lei concedeu ao beneficiario o direito ao aumento da reserva, e apenas a efectivação depende duma sua actuação, parece que se deve entender que a partir da promulgação da lei se verificou a condição imposta pela escritura. A circunstancia de haver recurso no
Supremo Tribunal Administrativo a propugnar por uma reserva mais alargada não pode por em crise o que vem sendo dito, ou seja que ha uma "reserva" maior do que "ab initio".
5. Certeza quanto ao credito quer dizer certeza quanto aos elementos que o constituem: sujeito e objecto. A certeza quanto ao objecto implica uma determinação que seja suficiente para o distinguir dos outros elementos do devedor.
E, assim uma vez que a condição suspensiva se verificou deixa de haver motivos para se falar em incerteza de obrigação, que e apenas iliquida.
A obrigação e exigivel, sempre que seja possivel exigir-se o seu cumprimento. Parece face ao que vem sendo exposto ser irrecusavel que a obrigação pode ser exigida. A obrigação e certa e exigivel visto o seu objecto ser determinavel.
6. Outra questão, talvez, a fulcral e a seguinte: tera havido preterição do tribunal arbitral?
A convenção de arbitragem tem 2 pressupostos: a) Existencia de um litigio actual ou eventual. b) Pretensão das partes subtrairem a tribunal comum a composição da lide.
Nada leva a concluir pela existencia de tais pressupostos.
Repare-se ate, o facto de referirem peritos e não arbitros. Peritos são tecnicos escolhidos pelo Tribunal para ajudar o juiz a proferir a decisão. Arbitros são verdadeiros julgadores.
Deste modo, havera de concluir-se pela não preterição do Tribunal Arbitral.
6.1. Que figura então existe no caso?
Estamos perante hipotese regulada pelo artigo 400 do
Codigo Civil.
O conteudo da obrigação deve ser pelo menos determinavel. E preciso que desde o inicio esteja definido o que o devedor tem de prestar, ou que essa definição possa vir a fazer-se em momento ulterior de harmonia com criterios estabelecidos pelas partes ou pela lei. A determinação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro, devendo em qualquer dos casos ser feita segundo juizos de equidade quando outros criterios não tenham sido estipulados. Se a determinação não puder, ou não for efectuada no tempo devido, se-lo-a, pelo Tribunal (cfr. Galvão Teles,
Direito das Obrigações, 6 edição, 41).
Os executados, interpelados pelos exequentes pela forma constante de fls. 33, na sua resposta reproduzida a fls. 35, manifestaram claramente o seu proposito de não cumprirem a obrigação de pagarem aos exequentes a "compensação" resultante de novo aumento da area de reserva da Sociedade Agricola Vale de Ouro, Limitada, pelo que os exequentes, em face do titulo executivo - escritura publica - de que dispunham, se limitaram a exercer o seu direito, instaurando a execução nos termos em que o fizeram.
Alias, a liquidação por arbitros "e feita por um ou mais arbitros, alem dos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem"
- n. 1 do artigo 809 do Codigo de Processo Civil.
O n. 2 do citado artigo 809 dispõe que "A nomeação dos arbitros e aplicavel o disposto quanto a nomeação de peritos", pelo que tal nomeação se faz nos termos do artigo 578 do Codigo de Processo Civil. Dos autos resulta que as partes indicaram os seus arbitros - o dos exequentes a fls. 42 e o dos executados a fls. 54, do processo de execução - pelo que, na falta de acordo das partes "cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro" (n. 1 do artigo 578 do Codigo de Processo Civil).
Logo, bem decidiu o Meritissimo Juiz, na manifesta falta de acordo das partes, em nomear o terceiro arbitro, no uso do poder legal que lhe confere o n. 1 do citado artigo 578.
Assim bem decidiram as instancias, pois na falta manifesta de acordo das partes em nomear o terceiro arbitro, este sera nomeado pelo Juiz.
7. Ja se acentuou não existir clausula compromissoria, e estarmos perante a hipotese prevista pelo artigo 400 do Codigo Civil.
Referiu-se igualmente que os executados ao serem solicitados pelos exequentes para nomearem o seu perito não o fizeram, inferindo-se da sua resposta constante de fls. 35, que não pretendiam cumprir a obrigação devida.
Portanto, cai-se na regra constante do n. 2 do referido artigo 400, ou seja a determinação sera feita pelo Tribunal.
Por isso, o exequente teve de instaurar execução com previa liquidação e indicar o seu arbitro.
Os executados indicaram o respectivo arbitro, e o mesmo foi feito pelo Juiz.
Os recorrentes mantem a alegação de haver preterição da clausula compromissoria, e que a decisão teria de ser colegial.
Sem razão, porque, ja se procurou demonstrar, que a hipotese vertente dos autos se subsume no estatuido no n. 2 do artigo 400 do Codigo Civil.
Assim, haveria de observar-se apenas as regras constantes dos artigos 809 e 578, ambos do Codigo de Processo Civil.
E, isso aconteceu.
E, o que se pede aos arbitros?
"De um modo geral isto: que façam uma liquidação equitativa que, pela sua propria natureza escapa a aplicação rogorosa e estrita dos preceitos legais.
Pede-se-lhes, em suma, um julgamento "ex aequo et bono"... (cfr. A. Reis, Processo de Execução, volume 1
- 3 edição, pagina 510).
A missão dos arbitros e diferente da dos peritos. São eles que fazem a liquidação, que fixam a quantidade, o objecto ou a especie da prestação.
Quer dizer: são eles que julgam e decidem. O juiz limita-se a homologar o laudo dos arbitros.
O Juiz atraves da homologação exerce uma inspeção apenas extrinseca e de pura forma (A. Reis, obra citada, pagina 512 e seguintes). E vicios formais não se detectam.
Do exposto concluir-se-a ao contrario do alegado que os arbitros não teriam de se preocupar muito com questões de direito e que julgam e não opinam.
De qualquer modo devera transcrever-se o seguinte do acordão: "As partes ja tinham feito as suas exposições nos autos, pelo que temos de concluir que os arbitros estavam perfeitamente informados acerca do objecto da liquidação, como se constata pelo conteudo dos respectivos laudos, sendo, assim, irrelevante que os executados venham agora invocar a não audição das partes".
No caso houve divergencias entre os arbitros. Assim deveria cumprir-se o disposto no n. 3 do artigo 809 do
Codigo de Processo Civil. E foi o que o Meritissimo
Juiz fez, e bem.
Não ha que o censurar por isso.
Afirmou-se ja a certeza da divida, embora a sua iliquidez.
Certo, podera dizer-se existe recurso pendente no
Supremo Tribunal Administrativo e a area da reserva podera vir a ser aumentada.
Mas, isso, neste processo e irrelevante.
E que, tal recurso so poderia levar, a um aumento da area da reserva.
Podera eventualmente vir a ter reflexo, noutro processo se vier a ser instaurado, mas neste, não tem significado. Não teremos que apreciar essa possivel argumentação de harmonia com a qual, os exequentes ao instaurarem a presente execução renunciaram a qualquer beneficio ulterior, no caso de aumento da referida area. Alias o principio da boa-fe na modalidade de proibição do principio de "venir contra factum proprium", obstaria a que os recorrentes conseguissem a paralização indeferida deste processo.
De acrescentar que, ate as sentenças proferidas em
Tribunal Comum, ainda que estejam pendentes de recurso podem constituir titulo executivo. E, o credor ate pode ser pago se prestar caução (artigo 47).
Nestes termos negam provimento ao recurso e confirmam o acordão recorrido.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 16 de Junho de 1992
Martins da Fonseca,
Vassanta Tamba,
Eduardo Martins.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 90-09-21 do 10 Juizo Civel de Lisboa, 2
Secção;
II- Acordão de 91-12-05 da Relação de Lisboa.