Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003600 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIVORCIO DEVER DE RESPEITO DOLO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198412200720882 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG399 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para o fim de fundamentar a dissolução do casamento , necessario se torna que a mesma violação seja culposa - cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos consciente e que se tenha revestido de gravidade (nalguns casos de reiteração) não so por sua propria natureza mas tambem pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum. | ||