Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
396/16.2PBSXL.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 302, § 444, p. 305, § 451, e p. 306, § 453;
- Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henrique, Código Penal, Anotado, Vol. II, Rei dos Livros, 4.ª edição, 2015, p. 120 e ss., 136 a 144.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, N.ºS 1 E 2 E 73.º.
Sumário :

I - Situada a moldura penal do homicídio agravado entre 10 anos e 8 meses de prisão e 21 anos e 4 meses de prisão, sempre será de ponderar que a pena de 14 anos de prisão, concretizada na instância para aquele crime, se situa no primeiro terço da moldura (3 anos e 4 meses acima do limite mínimo), ou seja, na dimensão menor da moldura, e que não se encontra, alegada ou não, qualquer circunstância ou contexto, inerente à ilicitude ou à culpa, que justifique qualquer comutação in mellius de tal pena.
II - O grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta o desvalor da conduta do arguido, as exigências de prevenção geral são consideráveis e, em sede de prevenção especial, releva essencialmente a personalidade agressiva do arguido revelada nos factos, particularmente na facilidade imponderada com que partiu para a prática dos crimes. Ademais, não pode deslembrar-se a pluriofensividade do ataque perpetrado pelo arguido sobre os ofendidos, indiciadora de uma personalidade com forte sinal de uma intolerável propensão para comportamentos impulsivos e violentos.
III - Importa, ainda, ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
IV - No caso, não se vê que o colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.

Decisão Texto Integral:

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido,

AA, filho de ... e de ..., [...],

agora submetido à medida de coacção de prisão preventiva, e detido no Estabelecimento Prisional Regional de ...,

foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores de

«- 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal, em autoria material;

 - 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1, e 145º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, em co-autoria material;

 - 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1, e 145º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, em autoria material; e

 - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006 de 23/02, em autoria material.»

2 – A assistente, «BB, em nome próprio e em representação da sua filha menor, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido peticionando a condenação deste no pagamento da quantia total de €436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil euros), relativos a €100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano morte (onde inclui o sofrimento da vitima e os danos morais sofridos pela demandante e pela sua filha) e €336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros) a título de danos patrimoniais (na modalidade de lucros cessantes), sofridos em consequência da conduta do arguido.»

3 – Precedendo audiência de julgamento, os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido, por acórdão de 15 de Maio de 2018, decidiram nos seguintes termos:

«Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo, em julgar parcialmente procedente a acusação pública e o pedido de indemnização civil e, em consequência:

a) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal.

b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, e artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 3, da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.

c)  Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

e)  Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

f)  Condenar o arguido AA em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, e nas custas do processo.

g) Condenar o demandado AA no pagamento às demandantes das seguintes quantias:

 - À demandante BB a quantia total de €105.000,00 (cento e cinco mil euros); e

 - À Demandante CC da quantia total de €98.750,00 (noventa e oito mil setecentos e cinquenta euros).

h) Custas do pedido cível a cargo da demandante e do demandado, na proporção do decaimento (artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à demandante a fls. 731 a 733.»

4 – O arguido interpôs recurso daquele acórdão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1 – O Douto Acórdão condenatório de que ora se recorre condena o arguido pela prática do crime de homicídio agravado p. e p. pelo art.º 131.º do CP e 86.º n.º 1 als c) e d) e n.º 3 da lei 5/2006 de 23/02, na pena de 14 anos de prisão; pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º n.º 2 al. h); na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. 86.º n.º 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23/02 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; operando o cúmulo na pena única de 15 anos de prisão.

1 – Resumidamente o Douto Acórdão dá como provado que o arguido

“5 - A certa altura surge o arguido, oriundo do interior da discoteca, onde nesse dia estava a exercer as funções de segurança, e de imediato perseguiu DD em passo de corrida, empunhando uma pistola de características não concretamente apuradas, mas municiada com um projéctil de calibre 7,65mm Browning (.32 ACP ou .32 Auto), apontou na direcção deste, premiu o gatilho e efectuou um disparo com essa arma na direcção de DD, atingindo-o com o projéctil de calibre 7,65mm Browning na região dorsal esquerda, no quarto espaço intercostal.

6 - Logo de seguida, o arguido voltou em passo de corrida para junto do EE, que permanecia caído no solo, e efectuou um disparo com a mesma arma na direcção do mesmo, atingindo-o no joelho direito.(…)

11 - O arguido ao agir do modo descrito em 5) e mediante o uso de uma arma de fogo de calibre 7,65mm Browning (instrumento perfurocontundente), agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, de o atingir no seu corpo, nomeadamente na zona do tórax que aloja órgãos vitais, zona para a qual direccionou o disparo, e, assim, lhe tirar a vida, o que quis e concretizou.

12 - O arguido agiu, igualmente, com o propósito concretizado de molestar a integridade física de EE, conhecendo as características do objecto que usou para efectuar o disparo e o atingir, designadamente pela capacidade perfuro-contundente e de lhe diminuir a capacidade de defesa, bem como sabia tratar-se de objecto susceptível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado, o que alcançou.

13 - O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, não obstante agiu com a intenção de usar a pistola e as respectivas munições para os fins descritos, conhecedor das características desta arma e das munições que deflagrou e que não podia detê-las sem licença.

14 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

2 – Com o presente recurso pretende-se unicamente discutir a dosimetria das penas aplicadas ao ora arguido, entendendo-se as mesmas excessivas face ao que se deu como provado no Douto Acórdão condenatório.

3 – Cumpre aqui dizer que, entendemos que o arguido não deveria ter sido condenado, porquanto a prova efetuada em sede de audiência de julgamento não permitia a condenação do mesmo.

4 - No entanto e por dever de patrocínio, impera que façamos o que o nosso constituinte nos solicita, pelo que, o presente visa apenas e tão só, requer a redução da pena aplicada ao recorrente.

5 - É sabido que «só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas.

6 - A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena.

7 - Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.

8 - Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa» (princípio da culpa), «princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal.

9 - A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização».

10 - No caso, as exigências (art.º 40.º n.º 1 do CP) de «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida» - na consideração, além do mais, de que o arguido, ao disparar na direcção do ofendido DD, atingindo-o mortalmente, remete para uma «moldura de prevenção» (não contrariada pelo «princípio da culpa», sendo certo que o arguido agiu com dolo eventual de morte.

11 - Neste espaço - de incidência da «ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» - é que haverá que, enfim, individualizar/concretizar a pena.

12 - Ora, neste contexto, a idade do arguido, todo o seu percurso sócioprofissional, e a primariedade do mesmo.

13 - A circunstância de ter uma companheira e 3 filhos a seu cargo, sendo um recém-nascido.

14 - A circunstância de, antes de preso, sempre ter trabalhado e de ter sido este, livremente a entregar-se às autoridades policiais, quando soube que o procuravam.

15 - A circunstância de o arguido já ter «adiantado», durante o tempo que se prolongou a sua prisão preventiva, a sua «pena», concitam que a vertente ressocializadora das penas conduza à fixação da pena por homicídio, se fixe muito próximo do mínimo daquela «moldura de prevenção» («onze anos de prisão»).

16 - Assim, a questão da medida da pena pelo homicídio deverá ser apreciada no quadro da qualificação jurídica operada e que se deve manter, ou seja, com referência à moldura abstracta de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses.

17-Tendo em conta que no que concerne à questão da “medida da pena”, as finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

18 - Uma vez que o texto, introduzido na revisão de 95 do CP inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março., o legislador instituiu no ordenamento jurídico penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss..

19 – E que toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.» Ibidem, p. 105.

20 - Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

21 - A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos» Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime., Aequitas, Editorial Notícias, p. 228.. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.» Ibidem, p. 241..

22 - Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.

23 - Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

24 - Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso» Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109., constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

25 - A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido.

26 - O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14..

27 - Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

28 - Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

29 - No plano da culpa pelo crime releva considerar que todos os sujeitos naquele dia se encontravam embriagados, não se tendo descortinado o que levou a consequência tão gravosa da perda de uma vida.

30 – Embora não tenha sido dado por provado o que de facto sucedeu, e que levou a que um jovem perdesse a vida, sabemos que os momentos que imediatamente antecederam a tais factos, foram tumultuosos e de desordem, desconhecendo-se as condições de determinação do recorrente para o acto, se estas sofreram a influência negativa dum estado de irritação, decorrente de qualquer discussão mantida com a vítima, se sequer o recorrente estaria ou não num estado de incapacidade, visto que o mesmo nas suas declaração, as quais se tomaram por confessórias, referiu que não se recordava dessa noite, dado que alguém terá colocado qualquer substância na sua bebida, incapacitando-o.

31 - Neste circunstancialismo, a culpa do recorrente pelo crime, tem de forçosamente, mostrar-se atenuada em função de se poder inferir que a ter actuado, actuou num estado que afectou as suas normais condições de determinação, originado pela discussão próxima.

32 - Tanto mais quanto ao recorrente não são conhecidas demonstrações de atitudes violentas e socialmente inadequadas, sendo ele, antes pelo contrário, um indivíduo primário, de comportamento pacífico e pacato, com boas relações interpessoais.

33 - Tudo sugerindo, pois, que a acção do recorrente de causar a morte de DD, se apresentaria como um acto associado a uma muito concreta motivação, desencadeada por comportamentos a si alheios e sem correspondência nas normais manifestações da personalidade do recorrente.

34 - O recorrente é primário e não evidencia quaisquer especiais dificuldades de inserção social, a apontar no sentido da redução das exigências de prevenção especial. De qualquer modo, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, por regra, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida, sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.

35 -Nesta ponderação de todas as circunstâncias do caso, temos que será mais ajustada à culpa do recorrente a pena de 11 anos de prisão a qual se mostra, ainda, adequada à satisfação das exigências de prevenção geral.

36 - A pena conjunta.

37 - Em razão da redução da medida da pena pelo homicídio e, assim, por alteração da moldura abstracta do concurso, que passa, agora, a ser de 11 a 13 anos e 10 meses de prisão (n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal), impõe-se determinar a pena conjunta pelo concurso de crimes.

38 - A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte –na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

39 - No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

40 - Os crimes estão estreitamente relacionados, porque não será ousado inferir que à detenção da arma com que foi cometido o homicídio, justamente agravado por ter sido cometido com arma, e em função da estreita conexão entre os crimes e da personalidade do recorrente – pessoa normalmente sem manifestações de violência e que na prática dos factos sofreu a influência negativa de condições exteriores, que não conseguiu “controlar” de outro modo –, parece-nos ajustada a pena conjunta de 11 anos e 10 meses de prisão, o que se requer.

Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto Suprimento de V. Exas. Deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, face a todo o supra exposto deve ser modificado o Acórdão de que ora se recorre, e a pena a final aplicada ser especialmente atenuada, devendo o recorrente ser condenado, numa pena única de 11 anos e 10 meses de prisão, como é de JUSTIÇA.»

5 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1ª – Perante o particularmente censurável modo de execução do crime de homicídio agravado (o Recorrente efectuou o disparo que atingiu a vítima e lhe causou a morte quando esta se afastava, de costas para si), a gravidade das suas consequências (perda da vida de um homem de 25 anos de idade, casado com uma mulher na altura grávida de oito meses e com quem acalentava projectos de futuro), a actuação com dolo directo e de intensidade acentuada, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e as não despiciendas necessidades de prevenção especial, a pena parcelar de 14 anos de prisão, quedando-se bem aquém do ponto médio da respectiva moldura abstracta, situa-se justamente no limiar abaixo do qual seriam irremediavelmente postas em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico;

2ª – Igualmente equilibrada e justa se mostra a pena única de 15 anos de prisão concretamente fixada, situada também ainda aquém do ponto médio da moldura aplicável ao concurso de crimes;

3ª – Na determinação da medida das penas parcelares (designadamente da correspondente ao crime de homicídio agravado) e da pena única o tribunal a quo fez adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do Código Penal e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, não violando qualquer comando legal.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.»

6 – A assistente respondeu ao recurso.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1- O presente recurso abrange apenas matéria de direito no que concerne à medida da pena;

2- Face ao exposto, considera a Assistente que os artigos 3 e 30 das Motivações e os arts. 3 e 30 das Conclusões das doutas Alegações de Recurso do Arguido devem ser desentranhados dos autos porquanto extravasam o âmbito do presente recurso.

3- Conforme foi dado como provado no douto Acórdão recorrido o Arguido, munido de uma arma de fogo para a qual não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma, disparou sobre DD (cônjuge da Assistente) e sobre EE, tirando a vida do primeiro e ofendendo a integridade física do segundo conforme consignado no douto Acórdão recorrido, agindo sempre de forma livre e consciente e bem sabendo que a sua conduta era contrária à Lei;

4- Ora, o Arguido praticou um crime de homicídio agravado, com recurso a arma de fogo proibida, no qual tirou a vida a um jovem de 25 anos, recém-casado e cuja esposa, à data do crime, estava grávida de 8 meses e meio, acrescido de um crime de ofensa à integridade física qualificada com recurso a arma de fogo pelo qual o Arguido disparou sobre uma vítima indefesa, tudo isto praticado com recurso a arma de fogo proibida e sem qualquer semblante de provocação ou causa de justificação, agindo o Arguido de forma livre e consciente, com dolo direto e sem mostrar arrependimento;

5- Este quadro de ilícitos criminais e a forma dolosa e de “sanguefrio” com que o Arguido agiu exigem do aparelho da Justiça uma repreensão particularmente severa porquanto de outra forma a comunidade consideraria os seus valores jurídico-axiológicos e o seu sentimento de segurança violados;

6- Dessa forma, as exigências de prevenção geral positivas depõem no sentido da manutenção da pena a que foi condenado o Arguido;

7- No que concerne às exigências de prevenção geral negativas, não pode ser ignorada a multiplicação a que se tem vindo a assistir nos últimos anos de crimes contra a vida e a integridade física por parte de pessoas assumindo funções de “segurança privado”;

8- A circunstância de o Arguido não ter demonstrado qualquer arrependimento ou consciencialização da culpa e da ilicitude das suas condutas, tanto assim que nas suas doutas Alegações de Recurso o Arguido procura insinuar alguma forma de culpa das vítimas – contra o que foi provado em sede de julgamento – reclama, a título de prevenção especial, pela manutenção da pena única a que foi condenado o Arguido;

9- No que diz respeito à culpa como medida da pena, cabe ponderar que os crimes pelos quais foi condenado o Arguido atentaram contra bens jurídico-penais particularmente valiosos, nomeadamente o bem jurídico “vida” – o mais valioso e mais zelosamente protegido pelo nosso ordenamento jurídico;

10- Nestes termos, considera a Assistente que a pena única de 15 (quinze) anos de prisão a que foi condenado o Arguido foi correctamente fixada, atendendo ao disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal, pelo que deve ser mantida, sendo julgado improcedente o presente recurso.

III. PEDIDO

Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui acostumado suprimento de Vossas Excelências, requer mui respeitosamente se dignem negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido e manter na íntegra o douto Acórdão recorrido.

Mais requer se digne determinar sejam desentranhados dos autos os artigos 3 e 30 das Motivações e os arts. 3 e 30 das Conclusões das doutas Alegações de Recurso do Arguido devem ser desentranhados dos autos porquanto extravasam o âmbito do presente recurso.»

7 – Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos:

«A enorme ilicitude do facto, a personalidade do arguido, bem retratada na matéria de facto, reveladora de frieza de sentimentos, conjugadas com a ausência de arrependimento, justificavam, até, que a pena se situasse no limite superior da moldura, em correspondência directa com a culpa maior que revelou.

 Decaindo na pretensão de atenuação desta pena, falece a relativa à pena única, que tem como único suporte a procedência da primeira.

 Face ao exposto, entendemos que o recurso deve ser julgado improcedente.»

8 – O objecto do recurso – tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – reporta ao exame da questão relativa à alegada excessividade da medida da pena de prisão concretizada na instância.

II

9 – Os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido julgaram a matéria de facto nos seguintes termos:

«2.1.1 – Factos Provados:

Da acusação pública:

1 – No dia 05/06/2016, por volta das 07:00 horas, no interior da discoteca “..., após uma discussão com outros clientes, EE foi conduzido ao exterior da discoteca por FF, o qual exercia funções de segurança na mesma.

2 – DD e GG estavam no interior da discoteca na companhia do EE e quando este foi conduzido ao exterior da mesma vieram, igualmente, para o exterior do referido estabelecimento.

3 – Já no exterior do estabelecimento EE e GG tentaram voltar a entrar na discoteca “...”, questionando os seguranças da razão porque não podiam entrar na mesma, momento em que foram impedidos de entrar por um grupo de cerca de oito seguranças daquela discoteca.

4 – Perante tal, alguns dos indivíduos referidos em 3), cuja identidade não foi apurada, desferiram diversos murros e pontapés no corpo de EE e de GG, ficando estes prostrados no solo.

5 - A certa altura surge o arguido, oriundo do interior da discoteca, onde nesse dia estava a exercer as funções de segurança, e de imediato perseguiu DD em passo de corrida, empunhando uma pistola de características não concretamente apuradas, mas municiada com um projéctil de calibre 7,65mm Browning (.32 ACP ou .32 Auto), apontou na direcção deste, premiu o gatilho e efectuou um disparo com essa arma na direcção de DD, atingindo-o com o projéctil de calibre 7,65mm Browning na região dorsal esquerda, no quarto espaço intercostal.

6 - Logo de seguida, o arguido voltou em passo de corrida para junto do EE, que permanecia caído no solo, e efectuou um disparo com a mesma arma na direcção do mesmo, atingindo-o no joelho direito.

7 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sofreu fractura do quarto arco costal à esquerda, com colapso do pulmão esquerdo, com infiltração sanguínea em vários órgãos adjacentes e presença de projéctil de arma de fogo na zona de solução de continuidade óssea.

8 - Estas lesões traumáticas torácicas foram produzidas pelo projéctil da arma de fogo usada pelo arguido e determinaram directa e necessariamente, a morte de DD, ainda no dia 05/06/2016, pelas 08:36 horas.

9 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EE sofreu ferida perfurante do joelho direito, escoriação com edema, com orifício de saída do projéctil a nível da região popliteia, com hematoma peri lesional, lesão que determinou um período de seis dias de doença.

10 - Como consequência directa e necessária da conduta dos indivíduos referidos em 4), GG sofreu escoriações várias a nível de toda a superfície corporal e traumatismos do couro cabeludo, da face e do flanco esquerdo, traumatismos estes que determinaram um período de oito dias de doença, cinco com afectação da capacidade de trabalho profissional e três com afectação da capacidade de trabalho geral, e que deixaram como sequelas duas cicatrizes castanhas e hiperplásicas com, respectivamente, de frente para trás, 3 cm de comprimento e 0,5 cm de largura e 2 cm de comprimento e 0,5 cm de largura, na região posterior do flanco esquerdo.

11 - O arguido ao agir do modo descrito em 5) e mediante o uso de uma arma de fogo de calibre 7,65mm Browning (instrumento perfuro-contundente), agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, de o atingir no seu corpo, nomeadamente na zona do tórax que aloja órgãos vitais, zona para a qual direccionou o disparo, e, assim, lhe tirar a vida, o que quis e concretizou.

12 - O arguido agiu, igualmente, com o propósito concretizado de molestar a integridade física de EE, conhecendo as características do objecto que usou para efectuar o disparo e o atingir, designadamente pela capacidade perfuro-contundente e de lhe diminuir a capacidade de defesa, bem como sabia tratar-se de objecto susceptível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado, o que alcançou.

13 - O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, não obstante agiu com a intenção de usar a pistola e as respectivas munições para os fins descritos, conhecedor das características desta arma e das munições que deflagrou e que não podia detê-las sem licença.

14 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Do pedido cível:

15 – DD nasceu em .../1991.

16 - DD casou com BB em .../2012.

17 - DD faleceu em .../2016 no estado de casado com CC.

18 – Aquando da sua morte de DD residia com BB, que estava grávida de oito meses, vindo a nascer uma filha do DD, de seu nome CC em .../2016.

19 - Aquando da sua morte DD tinha 25 (vinte e cinco) anos de idade, estava ainda no princípio da sua vida adulta e em conjunto com a sua mulher BB, com quem havia firmado planos de vida a longo prazo e com quem havia estabelecido espectativas de vida, em particular, pretendia DD eventualmente voltar a estudar para melhorar as suas condições de vida.

20 - DD era uma pessoa saudável, esperando dentro de alguns dias o nascimento da sua primeira filha.

21 - A morte do seu cônjuge causou à BB dor e pesar, afectando a sua estabilidade emocional e psicológica para executar as tarefas do dia-a-dia, designadamente: no cuidar da sua filha recém-nascida, ir sozinha às compras, fazer as tarefas domésticas sozinha; sair para efectuar compras e pagamentos ou até mesmo de se deslocar a diversas instituições, e descansar e dormir algumas horas seguidas sem ser interrompida no sono.

22 - A demandante é emigrante Cabo-Verdiana, tendo vindo para Portugal à procura de melhoria nas suas condições de vida, não tendo qualquer outra família em Portugal que não o falecido marido DD, não tendo outros familiares para a apoiarem com a filha menor.

23 - Tendo a cargo uma filha recém-nascida, a demandada viu-se encarregada a lidar sozinha das tarefas do dia-a-dia, tais com: tratar da lide doméstica, fazer as compras para o lar, fazer as compras para a menor, vestir, lavar e alimentar a menor, levar e ir buscar a menor à creche/jardim-de-infância, acudir à menor, nomeadamente sempre que esta acordava à noite com choros ou sempre que esta estava doente, educar, acompanhar e ensinar a menor, levar e acompanhar a menor a consultas médicas, tratar das finanças domésticas e demais tarefas e encargos com a doméstica.

24 - Como consequência directa e necessária da conduta do demandado, a menor CC nasceu órfã de pai e viverá toda a sua vida sem nunca poder vir a conhecer o seu pai e sem nunca poder ser por ele acompanhada, indo com a idade ter conhecimento que este foi vítima de um homicídio antes de esta nascer.

25 - À data da sua morte o falecido DD trabalhava num restaurante, auferindo quantia equivalente ao ordenado mínimo nacional, contribuindo para as despesas do agregado familiar.

26 - A perda da fonte de rendimento do falecido obrigou a demandante a procurar ajuda junto de amigos e da família e bem assim a recorrer a ajudas de cariz social para fazer face às suas despesas mensais.

27 – A demandante auferia á data quantia mensal equivalente ao ordenado mínimo nacional.

28 - Sendo que a demandante tinha à data despesas mensais fixas no valor de, a saber: €250,00 (duzentos e cinquenta euros) de renda de casa; €20,00 (vinte euros) de água; €100,00 (cem euros) de electricidade; €15,00 (quinze euros) de gás; €49,00 (quarenta e nove euros) de telefone, televisão e internet; e €150,00 (duzentos e cinquenta euros) com alimentação; acrescidos com despesas com transportes vestuário e calçado em valor não apurado.

29 - A esses custos vieram-se somar os custos derivados com o nascimento da sua filha com alimentação, vestuário, calçado, brinquedos, produtos essenciais para a higiene de recém-nascidas (como fraldas, chupetas, shampoos para bebé) e despesas com saúde, tudo no valor não concretamente apurado.

30 - Tudo estes custos têm tendência para aumentarem de ano para ano até a criança atingir as condições de subsistência próprias ou que lhe permitam estudar e trabalhar em simultâneo.

31 - Presentemente, a todos os custos supra identificados, acrescem os custos com a creche da menor, no valor de €85,76 (oitenta e cinco euros e setenta e seis euros) mensais.

Mais se provou:

32 - O arguido não tem antecedentes criminais registados.

33 – O arguido é segundo de uma fratria de três filhos, sendo os seus progenitores oriundos de Cabo Verde, os quais emigraram para Portugal em busca de melhores condições de vida, tendo o grupo familiar fixado residência na Amadora, onde se mantiveram durante cerca de treze anos. Após esse período, o agregado foi viver para Rio de Mouro.

34 – O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no agregado familiar de origem, integrado numa dinâmica familiar equilibrada, estável e protectora, pautada pelo cumprimento de regras e valores, dispondo a família de uma condição económica satisfatória, trabalhando o pai na área da construção civil e a mãe na área das limpezas.

35 - Iniciou a escolaridade em idade regular, tendo reprovado uma vez, por excesso de faltas. Ainda frequentou o 11º ano do curso de contabilidade e gestão, tendo optado por desistir dos estudos, dado não conseguir acompanhar o grau de exigência do curso.

36 - Com 19 anos de idade ingressou no exército, em regime de contrato, onde permaneceu durante sete anos. Paralelamente, trabalhava como vigilante, em estabelecimentos de diversão nocturna, tendo concluído formação para o exercício dessa actividade, na empresa “...”.

37 - Estabeleceu ligação afectiva, há cerca de sete anos, com HH estando o casal a aguardar o nascimento do primeiro filho em comum. O arguido tem mais duas descendentes, fruto de anteriores relacionamentos, respectivamente com nove e oito anos de idade, estando ambas as menores entregues aos cuidados das respectivas progenitoras.

38 - O arguido não tem hábito de consumo de substâncias psicoactivas.

39 - À data dos factos que originaram o presente processo, o arguido residia com a sua companheira, no apartamento que pertence aos progenitores do arguido, tendo estes, entretanto, regressado ao país de origem. As irmãs do arguido também terão emigrado para a .... O arguido e a companheira usufruíam de alguma estabilidade financeira, subsistindo o agregado da actividade laboral remunerada de HH, como técnica de recursos humanos, bem como dos rendimentos obtidos da actividade laboral do arguido, como vigilante.

40 – O arguido era titular de cartão emitido pelo Ministério da Administração Interna, que lhe possibilitava o exercício das funções de vigilante, o qual estava caducado desde 01/05/2016.

41 - Recentemente, a progenitora do arguido ... regressou a Portugal, em consequência da reclusão do arguido, bem como, para prestar apoio à sua nora e desta forma, poder acompanhar o nascimento do filho do casal.

42 - A progenitora do arguido trabalha numa empresa de limpezas e ainda executa também alguns trabalhos domésticos em casas particulares.

43 – O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Setúbal em 04/08/2017, à ordem dos presentes autos, tendo vindo a manter um comportamento de acordo com o normativo vigente na instituição, não havendo registo de processos disciplinares.

2.1.2 – Factos Não Provados:

a) GG foi conduzido ao exterior da discoteca por FF e por II.

b) O arguido AA fazia parte do grupo de oito seguranças que impediram o EE e o GG de entrar na discoteca.

c) O arguido agiu de comum acordo com os indivíduos referidos em 4).

d) Quando assim sucedia, DD aproximou-se e tentou acalmar os ânimos.

e) A certa altura, DD afastou-se do local da contenda, arremessou uma garrafa de água na direcção do arguido e das pessoas que o acompanhavam e fugiu dali.

f) O arguido disparou a cerca de um metro de DD.

g) Quando o arguido voltou em passo de corrida para junto do EE, o referido grupo com o qual acompanhava, desferia ainda pontapés em EE e em GG.

h) O arguido disparou a cerca de um metro de EE.

i) As lesões sofridas por GG referidas em 10) tiveram como causa a conduta do arguido.

j) Sabia o arguido que as razões para a sua actuação eram despropositadas, disparando sem que qualquer razão o pudesse justificar e actuando para satisfação de um instinto pessoal de retaliação.

l) O arguido agiu concertado num plano com, pelo menos, mais sete pessoas e a que todos aderiram, em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito comum e concretizado de molestar a integridade física de EE com murros e pontapés.

m) O arguido agiu concertado num plano com, pelo menos, mais sete pessoas e a que todos aderiram, em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito comum e concretizado de molestar a integridade física de GG, aproveitando-se da superioridade física e anímica que conjuntamente quiseram e conseguiram criar, sabendo que desta forma agravavam as consequências para a saúde, que ganhavam superioridade e que retiravam a GG possibilidade de defesa, como sucedeu.

n) DD pretendia ingressar no ensino superior com vista a estabelecer um empreendimento empresarial, adquirir habitação destinada a casa de morada de família, colocar a menor em estabelecimento de ensino privado com horários de abertura e encerramento mais dilatados do que os existentes nos estabelecimentos de ensino públicos, permitindo assim a ambos lutarem no trabalho por melhores salários.

o) O falecido sofreu dores agudas até falecer.

p) Tudo isto traduz-se num dispêndio de esforço e tempo que priva a demandante de qualquer vida pessoal/privada e a obriga a dedicar-se exclusivamente ao emprego e à sua filha menor sem qualquer descanso/repouso.

q) Com a morte do seu marido, a demandante foi privada da disponibilidade para viver e gozar a sua própria vida.

r) À data da sua morte o falecido DD auferia €700,00 (setecentos euros) mensais.

s) As despesas mensais fixas da demandante tinham o valor de:

- €100,00 (cem euros) com vestuário e calçado; e

- €100,00 (cem euros) com transportes/ combustível.

t) A esses custos vieram-se somar os custos derivados do nascimento da sua filha, num total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), a saber:

- €100,00 (cem euros) com alimentação;

- €100,00 (cem euros) com vestuário e calçado;

- €50,00 (cinquenta euros) com produtos essenciais para a higiene de recém-nascidas (como fraldas, chupetas, shampoos para bebé);

- €100,00 (cem euros) de despesas com saúde;

u) As despesas extraordinárias com o nascimento da sua filha menor foram no valor de €800,00 (oitocentos euros).

Não se respondeu aos artigos do pedido de indemnização cível irrelevantes para a presente decisão, conclusivos ou que apenas continham matéria de direito.

2.2 – Motivação da decisão de facto:

No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento (artigo 127º do Código de Processo Penal). Assim, quanto aos factos provados o tribunal fundou a sua convicção:

Nos documentos a fls. 8 a 10.

Nas fotografias a fls. 24 a 38.

No episódio de urgência a fls. 119 a 126 e informação clinica a fls. 147 a 150 (ofendido EE).

No episódio de urgência a fls. 127 a 136 (ofendido GG).

No Auto de Exame Médico a fls. 339 (ofendido EE).

No Auto de Exame Médico a fls. 400, 401, 428 e 429 (ofendido GG).

Nos documentos a fls. 444 a 446.

No relatório da autópsia a fls. 503 a 505, 515, 516 e 521.

No exame pericial ao local a fls. 166 a 184.

No exame pericial a fls. 191 a 195 e 264 a 267.

No exame pericial a fls. 268 a 272.

No exame à munição extraída do corpo de DD a fls. 216 a 219.

Nos documentos a fls. 225 a 263.

No assento de óbito a fls. 350, no assento de nascimento a fls. 860 e no assento de casamento junto aos autos.

No auto de visionamento a fls. 616 a 620.

Nos Autos de Reconhecimento a fls. 627 a 634.

No documento a fls. 776 (ausência de licença de uso e porte de arma por parte do arguido).

Nos documentos a fls. 861 a 890.

Nas declarações da testemunha EE o qual, de forma credível, afirmou que nessa madrugada dirigiu-se à discoteca “...” com o irmão (GG) e outras pessoas amigas, sendo que conhecia o DD, o qual encontrou nessa noite no interior da discoteca, onde decorria uma festa africana “I love Cabo Verde”. Estava junto do DD quando se apercebeu de dois indivíduos, clientes da discoteca, junto do seu irmão, tendo-se dirigido aos mesmos, dizendo-lhe que o irmão não estava sozinho, tendo-se empurrado uns aos outros, altura em que um segurança lhe deu um soco por trás, agarrou-lhe no braço e pô-lo fora da discoteca (segurança este que se apurou em julgamento ser a testemunha FF (fls. 233 a 238)). O GG e o DD também saíram da discoteca, pelo seu próprio pé, ficando todos ali a conversar junto à entrada da mesma. Gerou-se uma troca de palavras entre a testemunha e o GG com os seguranças que se encontravam junto à porta, que eram cerca de dez pessoas, tendo sido batido por estes com as mãos e os pés, tendo caído no chão, surgindo o arguido (pessoa que conhecia do exercício das funções de segurança na discoteca “Estaleiro”, sita na Amadora) com uma arma na mão, com a qual lhe deu um tiro que o atingiu no joelho, ausentando-se de seguida do local. Depois apercebeu-se que o GG também estava no chão a ser batido por um grupo de quatro ou cinco seguranças, vendo também o DD caído no chão um pouco mais afastado, tendo-se dirigido ao mesmo, o qual tinha um ferimento de bala nas costas. Mais referiu que não ouviu o tiro que atingiu o DD só tendo ouvido gritos, bem como que reconheceu o arguido como a pessoa que o baleou (cfr. Auto de reconhecimento a fls. 631 a 634), pessoa que conhecia do exercício das funções de segurança na discoteca “Estaleiro”, sita na Amadora, e com a qual não tinha qualquer desentendimento ou inimizade.

Nas declarações de GG, o qual de forma credível confirmou que nessa madrugada dirigiu-se à discoteca “...” com o irmão, lembrando-se apenas, por força das agressões que sofreu e das bebidas alcoólicas em excesso que consumiu, que o seu irmão – EE – foi posto fora da discoteca por um indivíduo “forte”, tendo a testemunha vindo atrás do irmão até ao exterior. Já no exterior gerou-se uma troca de palavras entre estes e os seguranças, tendo o EE questionando os seguranças da razão porque foi posto na rua, não podendo entrar na mesma, momento em que foram impedidos de entrar por um grupo de cerca de oito seguranças daquela discoteca, sendo batido com socos e pontapés por um grupo de três ou quatro pessoas, caindo no chão, não tendo mais memória dos factos, só se lembrando depois de estar na ambulância a receber assistência médica, não sabendo identificar quem lhe bateu, nem tendo memória do seu irmão ser batido, nem de ter visto o arguido neste dia na discoteca, lembrando-se apenas de nessa noite ter estado com o DD no interior da discoteca, bem como de este estar no exterior da mesma com a testemunha e o EE.

No depoimento de AA o qual de forma isenta e credível afirmou que nessa noite estava no exterior da discoteca, para se ausentar do local, tendo-se apercebido que umas pessoas foram expulsas da discoteca, tendo os seguranças da mesma, num grupo de seis a dez pessoas, feito uma barreira junto da porta para obstar a que os indivíduos entrassem na mesma, tendo os referidos seguranças espancado os indivíduos com socos e pontapés. De repente surgiu um indivíduo do interior da discoteca com uma arma na mão, correu atrás de um rapaz e disparou na direcção deste, após o que volta para trás na direcção de um rapaz que havia sido batido pelos seguranças e que estava caído no chão e faz um novo disparo com a arma, atingindo-o numa perna. Após, com o auxílio dos seguranças, o indivíduo que disparou fugiu no local num carro que estava estacionado nas proximidades, tendo a testemunha fixado a respectiva matricula que deu à polícia. Mais referiu que reconheceu o arguido como a pessoa que disparou sobre os dois indivíduos (cfr. Auto de reconhecimento a fls. 627 a 630), pessoa que conhecia do exercício das funções de segurança na discoteca “Estaleiro”, sita na Amadora, e com a qual não tinha qualquer desentendimento ou inimizade, sendo que nessa noite já tinha visto o arguido no interior da discoteca.

Esta dinâmica dos factos é corroborada pelas declarações da testemunha ... a qual nessa noite tinha ido à discoteca “...”, estando já no exterior da mesma, havendo muitas pessoas na via pública a conviver e a ouvir música, quando de forma credível afirmou que ouviu o barulho de um tiro e depois viu um homem a correr em direcção de um outro individuo caído no chão disparando um segundo tiro na direcção deste último, atingindo-o na perna. Mais referiu que não viu a cara da pessoa que disparou, a qual se ausentou de imediato do local, não sabendo para onde foi.

Nas declarações da testemunha ..., o qual nessa noite estava também no exterior da discoteca, e que afirmou de forma credível que se apercebeu de uma confusão, onde viu um grupo de seguranças a bater no GG (primo da testemunha) tendo este caído no chão. Depois surgiu um indivíduo, que não consegue reconhecer, a correr na direcção do DD, com uma arma na mão, tendo ouvido um disparo que atingiu o DD, pessoa sua conhecida. Só depois se apercebeu que o EE estava também ferido, pois tinha levado um tiro no joelho, tendo o indivíduo que viu fazer o disparo sobre o DD se ausentado do local dentro de um veículo automóvel, tendo sido auxiliado pelos seguranças que tentaram tapar a chapa de matricula para a mesma não ser visível, tendo tirado parcialmente a matricula que deu à policia.

Nas declarações de ..., amiga do DD, a qual de forma credível afirmou que nessa noite a testemunha foi à discoteca com o DD, integrados num grupo de seis pessoas, comemorar o aniversário da sua irmã. Cerca das 05:00 horas, o DD saiu de junto da testemunha, dizendo que ia fumar, não mais o vendo. Mais tarde, quando saiu da discoteca apercebeu-se de uma grande confusão, com muitas pessoas no local, vendo o DD caído no chão baleado, sendo que quando chegou a ambulância a discoteca estava encerrada, não havendo qualquer segurança no local.

Na avaliação de todas estas testemunhas temos que ter presente que toda esta situação decorreu cerca das 07:00 horas da manhã, após uma noite de festa, à porta de uma discoteca, onde estavam muitas pessoas e existia barulho de música e do convívio entre os transeuntes, o que justifica que algumas das testemunhas tenham visto apenas parte dos factos.

As lesões apresentadas pelos ofendidos são compatíveis com o relato dos factos feito pelas testemunhas, os quais foram todos transportados do local pelos Bombeiros Voluntários do ... para o serviço de urgência do Hospital ... (fls. 8, 9 e 10), onde deram entrada no dia 05/06/2016, pelas entre as 08:13 e as 08:36 horas (cfr. episódio de urgência a fls. 119 a 126 e 127 a 136 e documentos a fls. 444 a 446).

Por outro lado, DD sofreu o tiro pelas costas atentas as marcas de sangue na roupa que este envergava, bem como a destruição do tecido causado pela passagem do projéctil da arma de fogo, conforme teor das fotografias a fls. 37 frente e verso.

No depoimento da testemunha ..., agente da P.S.P., que se deslocou junto à discoteca “...”, cerca das 07:25 horas, a qual de forma isenta e credível afirmou que no local encontravam-se ainda os três feridos, prostrados no solo, dois deles baleados, a ser socorridos pelos bombeiros, estando a discoteca encerrada, não se encontrando nenhum responsável da mesma no local de forma a fornecer os dados dos seguranças da mesma, tendo os populares afirmado que o autor dos disparos se havia colocado em fuga na viatura de matrícula ...-UI, e que os restantes seguranças encetaram a fuga numa viatura BMW, com a matrícula parcial ...-QE-, confirmando o teor do Auto de Noticia por si elaborado a fls. 3 a 5.

Do teor de fls. 51 resulta que o veículo de matrícula ...-UI é um Peugeot 307, registado em nome do ora arguido, bem como que a viatura da marca BMW, de matrícula ...-QE-... estava registada em nome de JJ (fls. 53 e 115), o qual exercia funções de segurança (fls. 241 a 245).

Nas declarações do arguido, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial em 04/08/2017 (artigo 141º, nº 4, alínea b), do Código de Processo Penal), nas quais este admitiu que trabalhava como segurança desde 2014/2015, na empresa “...”, tendo exercido funções na discoteca “Estaleiro”, sita na Amadora, discoteca problemática, onde ganhou vários inimigos, tendo visto o seu carro vandalizado. Como o seu cartão profissional caducou, deixou de exercer funções no “Estaleiro”. No dia 05/06/2016 soube que ia haver uma festa na “...” e telefonou ao gerente, tendo ido à mesma nessa noite ajudar, recebendo pelo trabalho desenvolvido. Lá chegado cumprimentou os colegas que nessa noite ali também exerciam funções e foi para o interior da discoteca que estava cheia. Como também era o aniversário do seu primo, bebeu um vodka/laranja, sendo certo que não consumia bebidas alcoólicas há mais de um ano, deixou de se sentir bem, não se lembrando de mais nada, achando que o primo “lhe pôs algo no copo”. Lembra-se de no fim da festa ter estado com uma rapariga, que não identificou, dormindo no interior do seu carro de marca Peugeot 307, de cor azul, o qual estava parqueado a cerca de cem metros da discoteca. Quando acordou apercebeu-se pelas notícias e pelos amigos que estava acusado de ter tido esta conduta, tendo recebido ameaças de pessoas que desconhece, não tendo fugido do país, mas tendo sido ajudado por alguém que não identificou.

No depoimento de LL, o qual nessa noite exercia as funções de porteiro/segurança na discoteca “...” (fls. 228 a 231), que afirmou que nessa noite um rapaz fez distúrbios dentro da discoteca, tendo sido conduzido para o exterior por um outro vigilante, estando muito exaltado, sendo que o chefe da equipa de segurança nessa noite era o FF. Havia vários clientes do exterior, tendo a pessoa que veio a falecer o questionado do porquê de não deixarem entrar na discoteca o amigo. Depois apercebeu-se de uma confusão, fechou o portão, não sabendo o que se passou no exterior, não vendo ninguém a agredir o indivíduo que foi expulso da discoteca, ouvindo apenas o barulho de dois disparos de arma de fogo vindos do exterior. Após, abriu o portão e veio cá fora tendo visto o indivíduo que foi conduzido ao exterior ferido numa perna e outro rapaz caído no chão o qual soube que veio a falecer.

Nas declarações de FF, o qual afirmou que nessa noite, por estar de baixa médica, não foi trabalhar como segurança, tendo ido à discoteca pois o gerente “convidou-o” a lá ir pois a discoteca estava cheia e temia que a festa não corresse bem, não havendo chefe de equipa de segurança naquela noite, tendo apenas ficado à entrada, junto à caixa registadora. Admitiu que pôs um cliente na rua, junto à zona dos seguranças, voltando para o interior da mesma, nada tendo visto do que se passou no exterior, apesar de se ter apercebido da existência de uma confusão.

Nas declarações de II, o qual exercia funções de vigilante na mesma firma que o ora arguido, que LL e FF (“..., Lda), que nessa noite afirmou que se deslocou à discoteca de madrugada, não em trabalho, apenas para cumprimentar os colegas, tendo visto o FF a colocar um cliente na rua, esteve ali à conversa junto à porta da discoteca com os colegas cerca de 10 minutos, não tendo entrado na discoteca, nem tendo visto o arguido, após o que se veio embora, nada tendo visto.

Ora, perante as declarações do próprio arguido que admitiu ter estado nessa noite na discoteca a exercer funções de segurança, bem como os depoimentos das testemunhas que foram unânimes ao afirmar que o EE e o GG foram agredidos por seguranças do estabelecimento que estavam no exterior, junto à porta do mesmo, bem como do auto de visionamento a fls. 616 a 620 é visível os portões da discoteca abertos e um aglomerado de pessoas junto aos mesmos, não se mostraram minimamente credíveis as declarações, designadamente das testemunhas LL e FF, este último que nem sequer admitiu ter exercido as funções nessa noite de chefe de equipa, tal como referido pelo LL, não sabendo sequer, concretamente, nomear as pessoas que exerceram tais funções nessa noite, quando afirmaram:

 - O LL que não conhecia o arguido do exercício das funções de vigilante, nem se lembrava de o ter visto nessa noite, bem como que quando todos os factos ocorreram as portas da discoteca estavam fechadas, estando todos os seguranças e pessoal da discoteca no interior da mesma; e

 - O FF que não viu o arguido nessa noite na discoteca, bem como que quando chegaram as autoridades a discoteca ainda não estava encerrada, estando a testemunha no local, facto contraditado pelo depoimento da testemunha ..., agente da P.S.P.

Assim, tudo ponderado e tendo presente que as duas testemunhas - EE e AA - reconheceram o arguido como o autor dos disparos, bem como a matrícula do veículo automóvel no qual o autor dos disparos fugiu do local (...-UI) estava registado em nome do ora arguido (fls. 51), e segundo as declarações do próprio arguido esteve na discoteca “...” aquando dos factos, no exercício das suas funções de segurança, apesar de o seu cartão de vigilante estar caducado desde 01/05/2016 (fls. 257), bem como reconheceu que se fazia transportar no referido Peugeot 307, não se mostraram minimamente credíveis as declarações do arguido que afirmou de nada se lembrar na sequência de uma bebida alcoólica que ingeriu, e o tribunal concluiu sem qualquer duvida pela autoria dos mesmos pelo ora arguido.

Acresce que os reconhecimentos efectuados em sede de inquérito cumpriram as exigências legais, estava presente o ilustre mandatário do arguido e na linha de reconhecimento estavam outros dois seguranças/vigilantes da discoteca que exerceram funções na mesma naquela noite (LL e MM), com as características do arguido, o que reforça a força probatória destes elementos probatórios (cfr. Autos de Reconhecimento a fls. 627 a 634).

Por outro lado, a circunstância de as testemunhas EE e AA conhecerem o arguido do exercício das suas funções de segurança na discoteca “..”, sita na Amadora, não inquina, nem desvaloriza os seus depoimentos e reconhecimentos, uma vez que não existe nenhum elemento nos autos que nos permita afirmar da existência de qualquer conflito ou inimizade das referidas testemunhas com o arguido, sendo que o próprio arguido afirmou nem sequer conhecer os ofendidos do processo.

Acresce que, o facto de o primo do arguido, NN, no dia 05/06/2016, pelas 12:45 horas, ter-se identificado às autoridades policiais da Amadora com o passaporte do arguido, fazendo-se transportar num outro veículo registado em nome do arguido (veículo automóvel da marca Golf, de matricula ...-LE/ fls. 52) (cfr. Aditamento a fls. 117 e 118) não afasta as conclusões do tribunal pois as testemunhas identificaram o arguido pelas suas feições, pela circunstância de o terem visto a praticar os factos, e não por este se ter identificado com qualquer nome ou documento de identificação.

Quanto à intenção de matar do arguido, tal emerge do facto de o arguido ter utilizado uma arma de fogo de calibre 7,65mm Browning (bala extraída do corpo do ofendido DD / instrumento perfuro-contundente), apontando-a na direcção deste, atingindo-o nas costas, nomeadamente na zona do tórax que aloja órgãos vitais, zona para a qual direccionou o disparo, sendo certo que o arguido, tento presente a sua experiência profissional como contratado no exército, tinha necessariamente experiência no manuseio de armas de fogo, e, assim, tirar-lhe a vida, o que quis e concretizou.

Relativamente à intenção de molestar o ofendido EE tal emerge, igualmente, da circunstância de o arguido ter disparado um tiro na direcção do mesmo, atingindo-o no joelho, zona esta sensível do corpo humano, que não levando em condições normais à morte, causa necessariamente lesões.

Quanto à circunstância de o arguido saber, por não titular de licença de uso e porte de arma (fls. 776), não podia deter a pistola com que necessariamente disparou as munições, é do conhecimento comum dos cidadãos que a detenção de armas de fogo não é permitida por lei sem o devido licenciamento prévio e manifesto das armas.

No que concerne aos factos do pedido cível, para além da documentação junta aos autos, o tribunal fundou a sua convicção no depoimento da assistente BB; da testemunha ..., antigo patrão do falecido DD, para o qual este já não trabalhava quando faleceu; da testemunha ..., técnica de acção social; e da testemunha ..., amiga do casal e madrinha da filha CC.

No que concerne aos antecedentes criminais o tribunal baseou-se no teor do Certificado de Registo Criminal a fls. 895 e, relativamente à situação pessoal e profissional do arguido, o tribunal teve em conta o teor do relatório social elaborados pela DGRSP junto a fls. 953 a 955.

Relativamente aos factos julgados não provados temos que não foi produzida prova dos mesmos pois:

Não fez prova de que o GG tenha sido conduzido ao exterior pelos seguranças, nem que o arguido fizesse parte do grupo de indivíduos que num primeiro momento agrediram com murros e pontapés o EE e o GG, nem de que tenha agido em comunhão de esforços com os mesmos.

Por outro lado, não foi produzida qualquer prova de que o DD se tenha aproximado para tentou acalmar os ânimos, nem que tenha arremessado uma garrafa de água na direcção do arguido e das pessoas que o acompanhavam e fugido dali, não se tendo provado a motivação concreta do comportamento do arguido.

Quanto à distância concreta a que foram feitos os dois disparos pelo arguido, não foi feita prova das mesmas, sendo que da perícia a fls. 265 a 272 não foi possível estimar a distância do disparo sobre o DD, sendo certo que não existiam sobre o mesmo sinais de disparo a curta distancia, conforme conclusões do relatório da autópsia a fls. 521.

Relativamente aos factos do pedido de indemnização civil não foi feita prova dos mesmos, mormente documental, sendo certo que relativamente ao vencimento do falecido aquando da sua morte apenas resultou provado que este trabalhava num restaurante, estando a substituir a sua mulher, a qual decorre dos autos que ganhava valor equivalente ao ordenado mínimo nacional, valor este que assim o tribunal concluir também o falecido auferir, sendo certo que não existe nenhum documento que ateste que este auferisse €700,00 (setecentos) euros mensais.»

10 – A matéria de facto a ponderar foi sedimentada pelo julgamento levado em 1.ª instância, não vindo arguido nem, de ofício, se verifica, qualquer vício de procedimento (artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal).

11 – Assim, como pondera a assistente, o alegado nos §§ 3 e 30 das conclusões da motivação recursiva do arguido, não pode ser considerado na pretendida intervenção reparatória deste Supremo Tribunal de Justiça.

12 – O arguido defende, em síntese, que, em vista da idade, da inserção sócio-profissional, de ter companheira e três filhos menores a seu cargo, e de, no contexto delitivo, todos os sujeitos se encontrarem embriagados, a pena relativa ao crime de homicídio deve ser especialmente atenuada e concretizada em 11 anos de prisão e, na moldura de 11 anos a 13 anos e 10 meses de prisão, deve a pena única ser determinada em 11 anos e 10 meses de prisão.

13 – A tanto se opõem a assistente e, de par, o Ministério Público, em primeira e nesta instância, defendendo a confirmação do julgado.

14 – Em matéria de escolha e medida das penas, os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes termos:

«O crime de homicídio agravado tem a moldura abstracta de pena de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses, nos termos do disposto no artigo 131º do Código Penal e artigo 86º, nº 3, Lei n.º 5/2006 de 23/02.

O crime de ofensa à integridade física qualificada tem a moldura abstracta de pena de prisão até quatro anos, nos termos do disposto no artigo 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

O crime de detenção de arma proibida tem a moldura abstracta de pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias (artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 de 23/02).

Nos termos do n.º 1, do artigo 71º, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.º 2, do Código Penal).

Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial.

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2, do artigo 71º, do Código Penal.

Assim, há que ponderar:

-   As exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar abaixo do qual não será possível ir, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;

-   As exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); e

-   As exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.

Vertendo os princípios supra descritos ao caso concreto, temos que:

O grau de ilicitude mostra-se de elevada gravidade.

No que concerne à culpa a mesma molda-se pelo dolo directo pois o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo o resultado das suas condutas (artigo 14º, nº 1, do Código Penal).

As exigências de prevenção geral são cada vez mais elevadas, sendo que relativamente ao crime de homicídio está em causa o bem jurídico mais precioso que é a vida, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, sobretudo se tivermos em consideração que ocorrências com esta gravidade entre jovens, se assumem em número cada vez maior, causando forte e máximo alarme, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico.

No que respeita aos restantes ilícitos a elevada frequência de crimes desta natureza, de agressões entre indivíduos e de detenção de armas proibidas que afectam a ordem, segurança e tranquilidade públicas, e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas de modo a consciencializar para o desvalor das mesmas, leva a que sejam, igualmente, elevadas as razões de prevenção geral positiva.

Relativamente às razões de prevenção especial temos que o arguido tem actualmente 28 (vinte e oito) anos de idade e não tem antecedentes criminais registados.

Em termos pessoais o arguido mostrava-se social, familiar e profissionalmente integrado pois tem o 10º ano de escolaridade, tendo aos dezanove anos ingressado no exército, em regime de contrato, onde permaneceu durante sete anos. Paralelamente trabalhava como vigilante, em estabelecimentos de diversão nocturna, tendo concluído formação para o exercício dessa actividade, na empresa “...”, não tendo hábito de consumo de substâncias psicoactivas. Estabeleceu ligação afectiva, há cerca de sete anos com HH, estando o casal a aguardar o nascimento do primeiro filho em comum. O arguido tem mais duas descendentes, fruto de anteriores relacionamentos, respectivamente com nove e oito anos de idade, estando ambas as menores entregues aos cuidados das respectivas progenitoras.

À data dos factos que originaram o presente processo, o arguido residia com a sua companheira, no apartamento que pertence aos progenitores do arguido, tendo estes, entretanto, regressado ao país de origem. As irmãs do arguido também terão emigrado para a .... O arguido e a companheira usufruíam de alguma estabilidade financeira, subsistindo o agregado da actividade laboral remunerada de HH, como técnica de recursos humanos, bem como dos rendimentos obtidos da actividade laboral do arguido, como vigilante.

Por outro lado, a conduta do arguido, apesar de não se ter provado os motivos concretos da mesma, surge no contexto do exercício das suas funções de vigilante que exercia naquela noite na discoteca “...”, apesar de ter o respectivo cartão emitido pelo Ministério da Administração Interna, que lhe possibilitava o exercício das funções de vigilante, caducado desde 01/05/2016, funções estas que lhe exigiam um outro comportamento a dirimir de conflitos em espaços de diversão nocturna, que não o de extrema violência com que reagiu perante os ofendidos DD e EE, disparando uma arma de fogo sobre estes, no primeiro para matar e no segundo para o magoar numa zona sensível do corpo – o joelho -, que por norma causa lesões irreversíveis.

Acresce que, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento, nem autocensura sobre o seu comportamento, admitindo apenas ter estado nessa noite na discoteca, afirmando contudo não se recordar sobre o que aconteceu naquela noite.

Tudo ponderado, atentas as razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:

 - 14 (catorze) anos de prisão no que respeita ao crime de homicídio agravado;

 - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada; e

 - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão no que respeita ao crime de detenção de arma proibida;

Assim se satisfazendo as necessidades de prevenção geral e especial.

Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal).

Assim, tendo em atenção as fortes razões de prevenção geral e especial supra descritas e o facto de os três tipos de ilícito terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o tribunal fixa ao arguido a pena única de 15 (quinze) anos de prisão.»

15 – O arguido defende que a pena relativa ao crime de homicídio por que foi condenado (14 anos de prisão) devia ser especialmente atenuada e concretizada em 11 anos de prisão.

16 – Para tanto, abona-se com o circunstancialismo relativo à idade, à inserção sócio-profissional, ao facto de ter companheira e três filhos menores a seu cargo, e ao facto de, no contexto delitivo, todos os sujeitos se encontrarem embriagados.

17 – Dispõe o artigo 72.º n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), epigrafado de «atenuação especial da pena»:

«1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.»

18 – No dizer do Professor Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 302, § 444), o instituto da atenuação especial da pena justifica-se no reconhecimento de que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida», e que «em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente […] – o sistema seja dotado de uma válvula de segurança.»

E adianta:

«Quando, em hipótese especiais, existam circunstâncias que diminual por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena».

Mais sublinha (ob. cit., pág. 305, § 451, e pág. 306, § 453):

«[…] princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção», podendo afirmar-se que «a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena».

19 – A jurisprudência tem ilustrado e dado respaldo a tal doutrina, como pode ver-se no alinhamento dos acórdãos, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça, levado pelos Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henrique [em «Código Penal, Anotado», Vol. II, Rei dos Livros, 4.ª edição, 2015, pp. 120 e ss. (pp. 136-144, no caso de crimes de homicídio)].

20 – No caso, ainda que à míngua de uma nitificada motivação delitiva, certo é que a conduta homicida do arguido ocorre no contexto das funções de «vigilante» que exercia numa discoteca (com o cartão emitido pelo Ministério da Administração Interna, e, por que assim, a correspondente autorização para o exercício de tais funções, fora de validade), funções que exigiriam, na contenção de conflitos naquele «espaço de diversão nocturna», uma atitude de apaziguamento e pedagogia, exactamente o inverso daquela, levada pelo arguido, de extrema violência, disparando uma arma de fogo sobre «os ofendidos DD e Luís Brito, disparando uma arma de fogo sobre estes, no primeiro para matar e no segundo para o magoar numa zona sensível do corpo – o joelho -, que por norma causa lesões irreversíveis».

21 – Tanto quanto resultou provado, (i) após a expulsão do EE da discoteca onde se encontrava na companhia de DD e GG, estes vieram para o exterior do estabelecimento, (ii) quando o EE e o GG pretenderam reentrar na discoteca, foram impedidos por cerca de 8 seguranças, tendo alguns deles desferido murros e pontapés nos primeiros, que ficaram prostrados no solo, e (iii) já depois, o arguido, saindo do interior da discoteca em passo de corrida, perseguiu o DD desferindo-lhe um disparo nas costas, que lhe provocou a morte, e de seguida, abeirando-se do EE, que permanecia caído no solo, atingiu-o com um projéctil no joelho direito.

22 – Como ademais resulta dos factos julgados provados e da pertinente, incontornável e incontestada conclusão expressa no acórdão recorrido, «acresce que, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento, nem autocensura sobre o seu comportamento, admitindo apenas ter estado nessa noite na discoteca, afirmando, contudo, não se recordar sobre o que aconteceu naquela noite.»

23 – Termos em que se não vê qualquer factor de particular, especial, ponderosa, atenuação, mesmo tomando em sopeso os invocados factores de integração familiar, profissional e social e a primariedade delitiva resultante do certificado do registo criminal do arguido.

24 – Em conclusão, não cabe, no caso, a aplicação da atenuação especial da pena prevenida nos artigos 72.º e 73.º, do CP.

25 – Falecendo a argumentação alinhada pelo recorrente neste particular, não pode deixar de improceder quanto se adianta em matéria de pena única, já que a pretendida mitigação desta vem ancorada ao suposto da pena especialmente atenuada relativamente ao crime de homicídio.

26 – Sem embargo, situada a moldura penal do homicídio agravado entre 10 anos e 8 meses de prisão e 21 anos e 4 meses de prisão, sempre será de ponderar que a pena de 14 anos de prisão, concretizada na instância para aquele crime, se situa no primeiro terço da moldura (3 anos e 4 meses acima do limite mínimo), ou seja, na dimensão menor da moldura, e que se não encontra, alegada ou não, qualquer circunstância ou contexto, inerente à ilicitude ou à culpa, que justifique qualquer comutação in mellius de tal pena.

27 – O grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta o desvalor da conduta do arguido, as exigências de prevenção geral são consideráveis e, em sede de prevenção especial, releva essencialmente a personalidade agressiva do arguido revelada nos factos, particularmente na facilidade imponderada com que partiu para a prática dos crimes.

28 – Ademais, não pode deslembrar-se a pluriofensividade do ataque perpetrado pelo arguido sobre os ofendidos, indiciadora de uma personalidade com forte sinal de uma intolerável propensão para comportamentos impulsivos e violentos.

29 – Importa ainda ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.

30 – Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal recorrido) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.

31 – No caso, não se vê que o Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.

32 – Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido não pode, de todo em todo, lograr provimento.

33 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

III

34 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, AA; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Outubro de 2018

Clemente Lima (Relator)

Isabel São Marcos