Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4712
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200804290047121
Data do Acordão: 04/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário : O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas, onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Quando as conclusões não sejam resumidas, nos termos do art. 690º nº 4 do C.P.Civil deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.

Porém, o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- Na acção de processo ordinário em que são AA. , Ldª, com sede na Rua das ..........., ....... Zebreiros, ..........., Gondomar, BB, residente na Travessa D. ....., ...., Foz do Sousa, Gondomar e CC, residente na Rua de .........., Zebreiros, Foz do Sousa, Gondomar e R. o DD (Portugal) S.A., com sede na Av. da ........, ....., Lisboa, foi proferida sentença.
1-2- Não se conformando com a decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os AA., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-3- Os recorrentes alegaram, tendo formulado 144 conclusões.
1-4- No Tribunal da Relação do Porto, o Exmº Desembargador relator ordenou a notificação dos recorrentes para sintetizarem as conclusões das alegações.
1-5- Os recorrentes apresentaram então a súmula de 71 conclusões.
1-6- O Exmº Desembargador relator entendeu que os apelantes não procederam à síntese ordenada pelo que, de acordo com o art. 690º nº 4 do C.P.Civil, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
1-7- De seguida, o Exmº Desembargador relator decidiu remeter os autos à conferência, tendo esta, por acórdão de 17-9-07, confirmado o despacho do relator.
1-8- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram os AA., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-9- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem:
1ª- As conclusões sintetizadas em nada são obscuras, confusas ou desordenadas, pelo que jamais poderia a Relação deixar de conhecer o seu conteúdo e percebe-lo.
2ª- O Tribunal da Relação em momento algum põe em causa a clareza e a ordem das conclusões sintetizadas pelos apelantes, apenas se refugia num conceito impreciso de síntese.
3ª- Não pode a Relação apresentar um mero juízo conclusivo que «os apelantes não procederam, de forma alguma, à síntese do que indevidamente epigrafaram de conclusões» sem fundamente porque conclui tal.
4ª- Deve o acórdão de que se recorre ser considerado nulo por vício de falta de fundamentação (arts. 158º e 668º nº 1 al. b) do C.P.Civil).
5ª- Os recorrentes, em respeito à determinação do Tribunal da Relação do Porto, trataram de condensar, de resumir, nas suas alegações o que antes haviam alegado, mas em descurar, como lhes cabe, a regra que as proposituras alegadas de nada valem se a elas não corresponder as devidas proposições sintéticas ou conclusões.
6ª- O art. 690º do C.P.Civil, ao impor o ónus de síntese, visa promover quer a ordenação do escrito quer a melhor compreensão do tribunal.
7ª- Conclusões que pequem pela prolixidade, não podem determinar a sanção automática cominada que representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional.
8ª- No acórdão recorrido, em momento algum se alega no sentido das conclusões em causa estarem redigidas de modo obscuro, deficiente e, por tal, estar impossibilitado de conhecer e compreender os fundamentos e os pedidos deduzidos, pela simples razão que lendo as conclusões da apelação em causa, percebe-se perfeitamente o conteúdo, alcance e propósito nada havendo que impossibilite a Relação de conhecer e julgar o recurso.
9ª- O acórdão recorrido faz uma aplicação desproporcionada, violenta e ilegal do art. 690º do C.P.Civil, por patente violação do art. 20º da Constituição e, por isso, interpreta-o inconstitucionalmente.
10ª- O art. 690º do C.P.Civil, no tocante ao ónus de indicação resumida dos fundamentos do recurso, deve ser interpretado com a devida prudência, no sentido de promover uma boa prática processual e não no sentido de ser um comando ríspido e autoritário, como faz o acórdão recorrido.
11ª- Deve o acórdão da Relação do Porto ser revogado e obrigado o tribunal a receber e a julgar a apelação, sem prescindir do concluído em 9º (aqui em 4ª).
1-10- Não houve contra-alegações.
1-11- Ao abrigo do disposto no art. 668º nº 4 do C.P.Civil, foram os autos remetidos ao Tribunal recorrido para, se se entendesse, se suprisse a nulidade do acórdão invocada.
1-12- O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28-1-2008, considerou não ocorrer a nulidade invocada.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Nulidade do acórdão.
- Se as conclusões retiradas se afiguram sintetizadas e se existe razão para não se conhecer do recurso.
2-2- O despacho do Exmº relator, confirmado depois pelo acórdão recorrido, é do seguinte teor:
Como se nos afigura manifesto e decorre de fls. 314 a 325, os apelantes não procederam, de forma alguma, à síntese do que indevidamente epigrafaram de conclusões (cfr. ob. e local citados a fls. 312). Assim, tendo em conta o preceituado no art. 690º nº 4 do CPC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do interposto recurso”.
Os ora agravantes invocam a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Isto porque, no seu dizer, na decisão não se apresenta qualquer fundamento que explique a dedução da falta de síntese das conclusões. Não se apresentou qualquer critério que torne claro o porquê de tal conclusão.
Invocam, assim, a irregularidade do acórdão decorrente da violação do disposto no art. 659º nº 2 (aplicável à Relação por força do art. 713º nº 2), segundo o qual nos fundamentos da sentença, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Por sua vez o art. 668º nº 1 al. b) (aplicável à Relação ex vi do art. 716º nº 1), considera nula a sentença “quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É possível, pois, concluir-se que o juiz deve justificar a decisão, indicando as razões de facto e de direito que conduzem a essa deliberação. Só assim as partes ficam cientes das razões, factuais e jurídicas, do sucesso ou fracasso das suas pretensões. Uma decisão não é, nem pode ser, um acto discricionário, deve antes constituir a concretização da vontade abstracta da lei ao caso concreto, com a indicação dos parâmetros determinativos da resolução inerente.
Tem, aliás, o dever de fundamentação das decisões (salvo as de mero expediente) consagração constitucional, pois o art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Como é jurisprudência uniforme, só a falta absoluta de fundamentação da decisão e não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, integra a nulidade invocada (entre muitos Acórdão do STJ de 26-2-2004, Proc. 04B522/ITIJ/Net).
No caso vertente, a nosso ver, o acórdão não padece de falta de fundamentação. Na verdade, a afirmação de que “os apelantes não procederam, de forma alguma, à síntese do que indevidamente epigrafaram de conclusões” baseia-se e fundamenta-se sobre o que decorre de fls. 314 a 325. O que sucede é que a fundamentação é escassa e deficiente, pois não explica a razão concreta por que a síntese das conclusões que se ordenou, não foi efectuada. Mas isto não torna a nula, pois uma fundamentação imperfeita não gera essa irregularidade formal. Trata-se, assim, de uma decisão defeituosa, mas não nula.
Posto isto, entremos na questão principal que o recurso suscita, que é a de saber se as conclusões retiradas se afiguram sintetizadas e se existe razão para não se conhecer do recurso.
Nos termos do art. 690º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposição a referir) “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Refere ainda o nº 4 da disposição que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada …”.
Quer isto dizer e para o que aqui importa, o recorrente deve terminar as suas alegações com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Quando as conclusões não sejam resumidas, deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
Nas conclusões deve o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior. É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações. É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 684º nº 3.
Postos estes princípios, vejamos o caso vertente.
Sem dúvidas apreciáveis, podemos concluir que os recorrentes fizeram um esforço de condensação das conclusões que primitivamente apresentaram, pois reduziram essa síntese conclusiva de 144 para 71 conclusões. Obedeceram, pois, à determinação do despacho do Exmº relator que ordenou o resumo das conclusões. Também não temos dúvidas que, ainda assim, os recorrentes foram demasiado prolixos, pois podiam ter feito um esforço maior de resumo.
Mas será que a tentativa de síntese que fizeram não foi suficiente e, assim, não se deveria conhecer da apelação, como se decidiu no acórdão recorrido?
Deveremos desde logo sublinhar que nas alegações de recurso os recorrentes levantam muitos temas, principalmente em relação à matéria de facto debatida na acção. Ora, se as questões suscitadas são numerosas, igualmente copiosas terão que ser as conclusões. Por outro lado, somos em crer que a súmula realizada, se bem que extensa e por vezes repetitiva, habilita, ainda que com algum esforço, o Tribunal ad quem a determinar as questões colocadas à sua apreciação. Isto porque as conclusões estão redigidas de modo compreensível, habilitando o tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos pelos apelantes.
Temos para nós que o disposto no art. 690º nº 4 conducente ao não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo. No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada, deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer.
A aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e respeitando os princípios gerais que inspiram as normas. Por detrás do dispositivo em causa (art. 690º nº 4), estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão. Ora se, no caso vertente, o objecto do recurso foi apreendido pela parte contrária (vide contra-alegações) e se a decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas (ainda que extensas) são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determinação de não se conhecer do objecto do recurso.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal parece-nos ir neste sentido. Por exemplo o acórdão de 6-5-2003 (in www.djsi.pt/jstj.nsf, relator Conselheiro Barros Caldeira) entendeu que “só em casos extremos e de rebeldia às determinações do tribunal, feitas de acordo com a lei, é de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões à sua falta, como se decidiu no Ac. STJ de 10-7-96, BMJ 459, 462, ainda com referência ao nº 3 do art. 690º do CPCivil, na redacção anterior à vigente, mas com inteira aplicação ao agora nº 4 do art. 690º citado”.
Por conseguinte, ainda que se reconheça que os recorrentes poderiam ser mais sintéticos nas conclusões que, após o convite do Exmº relator, realizaram, porque se entende que a súmula realizada habilita, ainda com algum esforço, o Tribunal ad quem a determinar as questões colocadas à sua apreciação, o agravo deverá proceder.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo Tribunal da Relação do Porto para que conheça do objecto da apelação.
Custas sem custas (por o agravado não ter deduzido oposição).

Garcia Calejo (Relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas