Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P550
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO
ACÓRDÃO
RELAÇÃO
DECISÃO
Nº do Documento: SJ200503090005503
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   Não é admissível o recurso dos assistentes do acórdão da Relação na parte em que, autonomamente, no exercício da sua competência para decidir sobre os limites do seu poder de cognição (art. 414.º, n.º 3, do CPP), não conheceu do recurso por aqueles interposto da decisão de 1.ª instância.

II - Com efeito, na parte em que assim decidiu, o acórdão da Relação não pôs termo à causa, uma vez que, nos limites do objecto do processo fixado - determinação da culpabilidade do arguido e medida da pena - a causa prosseguiu para, em tais limites, ser apreciado o recurso interposto por outro sujeito processual.

III - Não tendo posto termo à causa, a decisão não é, na parte respeitante, recorrível para o STJ (arts. 400.º, n.º, al. c), e 432.º, al. b), do CPP).

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. No 2° Juízo Criminal Tribunal da comarca de Cascais, processo n° 878/03, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. no artigo 131° do Código Penal na pena de 10 anos de prisão e um crime de homicídio, tentado, p e p. nos artigos 131° e 22°do Código Penal na pena de 4 anos de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.
Foi também condenado no pagamento aos assistentes BB e CC, de 50.000 € na qualidade de herdeiros da vítima DD, e de 25.000 € a cada um deles.
Foi absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Cascais, no montante de 8.674 €.

2. Desta decisão interpuseram recurso para o tribunal da Relação:
i)-o arguido, invocando incorrecções na acta, a «caducidade» do direito dos demandantes civis, o excessivo montante da indemnização fixada, erro na apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, e medida da pena.
ii)- os assistentes, pedindo a agravação para 16 anos de prisão da pena aplicada ao arguido, porque as circunstâncias em que o homicídio ocorreu «configuram a sua qualificação legal» no artigo 132º, nº 1 e 2, alíneas d) e h), do Código Penal.
iii)- o Centro Hospitalar de Cascais, da absolvição do pedido cível que tinha formulado no montante de 8.674 €.
O tribunal da Relação concedeu provimento parcial ao recurso do arguido, na parte respeitante à medida das penas aplicadas, condenando-o pela prática de um crime p. e p. no artigo 131° do Código Penal na pena de 8 (oito) anos de prisão e pela prática de um crime p. e p. nos artigos 131° e 22° do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e em cúmulo a pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Concedeu também provimento ao recurso do Centro Hospitalar, condenado o arguido-demandado cível a pagar o montante pedido.
Não conheceu do recurso dos assistentes, por ter considerado que, contrariamente ao disposto no artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, os recorrentes não apresentaram conjuntamente o requerimento de interposição de recurso e a motivação, com a consequência da não admissão do recurso.

3. Não conformados, recorrem para o Supremo Tribunal os assistentes e o arguido.
Os assistentes, fundamentados na motivação que apresentam, condensada nas conclusões, e em que invocam a violação dos artigos 104º, nº4, 107º, nº 5, do Código de Processo Penal e 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, por o acórdão recorrido não ter conhecido do recurso que interpuseram da decisão da 1ª instância (conclusões 1ª a 8ª), afirmando também a sua discordância quanto à medida da pena aplicada (conclusões 9ª a 30ª), que, na sua perspectiva, deveria ter sido fixada na moldura agravada do artigo 132º, nº 2, alíneas d) e g) do Código Penal.
O arguido, fundamentado na motivação que apresentou - e em que, ipsis verbis, retoma os termos da fundamentação do recurso do acórdão da 1ª instância - coloca ao objecto do recurso as seguintes questões:
i)- a «caducidade» do direito dos demandantes cíveis, por o pedido ter sido formulado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, não tendo pago a multa no prazo (conclusões 1ª e 2ª);
ii)- valor excessivo da indemnização arbitrada (conclusões 3ª a 5ª);
iii)- erro na apreciação da prova (conclusões 6ª a 10ª);
iv)- qualificação dos factos, que considera apenas poderem integrar os crimes de homicídio privilegiado, ofensas corporais graves, e praticados em situação de legítima defesa (conclusões 11º a 17ª);
v)- medida das penas conclusões 18º e 19ª); e
vi)- improcedência do pedido cível do Centro Hospitalar de Cascais (conclusões 20º e 21ª).
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações, considerando que os recursos não merecem provimento.

4. Neste Supremo tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
I - No dia 16.7.003, pelas 23h30, no jardim do Casino Estoril, sito no Estoril, em Cascais, estava um grupo de indivíduos a conversar formado por:
- DD, de 21 anos;
- o argº EE;
- FF;
- GG e
- HH.
II - O argº AA compareceu nesse jardim e dirigiu-se a DD e ao argº EE, que se encontravam afastados dos restantes cerca de 5 metros, pedindo-lhes um cigarro.
III - O argº EE estendeu-lhe um maço de tabaco de onde o argº AA tirou um cigarro, e vendo que este não se afastava perguntou-lhe se ele queria mais alguma coisa e que tivesse cuidado pois eles valiam por cinco.
IV - O argº AA dirigindo-se ao argº EE perguntou-lhe quantos é que achava que ele (argº AA) valia.
III - De imediato o argº EE desferiu uma cabeçada na cara do argº AA, tendo-se ambos agarrado em luta corporal.
IV - No decurso desta luta, o argº AA empunhou uma faca de cozinha, de cabo de madeira e de lâmina com serrilha com cerca de 10 cm, que transportava entre o cinto e as calças, e desferiu cinco golpes com esse instrumento no corpo do argº EE assim lhe causando:
- traumatismo da parede torácica anterior e posterior;
- ferida linear, oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, medindo 4 cm de comprimento e localizada no prolongamento da linha axilar do hemitórax direito;
- ferida linear horizontal, medindo 1 cm de comprimento e localizada no hemitórax direito na região justa mamilar;
- ferida linear, medindo 1 cm de comprimento e localizada na intersecção da linha mamilar com a linha axilar anterior;
- ferida linear, arciforme, medindo cerca de 2 cm depois de rectificada e localizada na face posterior da cintura escapular direita, e
- ferida em forma de "V" , medindo 2 cm de comprimento e localizada 1 cm acima da descrita no ponto anterior .
Tais lesões consolidaram médico-legalmente no dia 26-7-03 e determinaram um período de 10 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho geral e 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
O argº EE foi sujeito a uma intervenção cirúrgica urgente e ficou internado no Centro Hospitalar de Cascais até ao dia 24.7.2003, data em que teve alta clínica.
O argº EE ficou sofrendo de subjectivos dolorosos no hemitórax direito quando efectua determinados movimentos.
V - Nessa altura o argº DD dirigiu-se ao argº AA, tendo este desferido com a mesma faca um golpe na zona peitoral e mamária superior esquerda do tronco de DD.
VI - A direcção do trajecto da faca foi de frente para trás, de cima para baixo e da esquerda para a direita.
VII - Assim o argº AA causou no corpo de DD uma ferida corto-perfurante na face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua para baixo e para dentro, medindo 2 cm de comprimento e 1,5 cm de largura máxima, situada l cm abaixo do plano horizontal que passa no ombro esquerdo e 4,5 cm afastada da linha média, para a esquerda.
VIII - Este golpe provocou uma hemorragia interna e lesões toráxicas graves que conduziram necessária, directa e adequadamente à morte de DD.
IX - Por sua vez, em consequência da cabeçada desferida pelo argº EE e da luta corporal com este o argº AA sofreu uma escoriação na zona direita do abdómen e um hematoma na zona superior da cana do nariz.
X - Em seguida o argº AA lançou-se em corrida e fugiu daquele local. Algum tempo depois o mesmo dirigiu-se à esquadra da PSP em Carcavelos e entregou-se.
XI - O argº AA agiu livre, voluntária e conscientemente e ao desferir os golpes com a faca, acima descritos, no argº EE e no DD, previu que com os mesmos poderia causar-lhes a morte, tendo-se conformado com esta possibilidade.
XII - O argº AA sabia que estas suas condutas eram proibidas e socialmente censuráveis.
XIII - O argº AA vivia com a mãe e encontrava-se desempregado há cerca de dois meses.
XIV - Começou a consumir substâncias estupefacientes por volta dos doze anos, tendo evoluído para uma situação de dependência.
XV - Efectuou diversas tentativas fracassadas de tratamento a esta situação.
XVI - O argº AA foi condenado em pena de multa, por duas vezes, no ano de 1999, por condução de veículo automóvel sem habilitações para este acto.
XVII - Na ocasião e no local em que se verificaram os actos acima descritos o argº EE trazia com ele, num bolso das calças, que então envergava, um pedaço de resina de canabis com o peso de 115,616 gramas.
XVIII - O argº EE havia adquirido esta substância juntamente com amigos seus para posteriormente a fumarem numa concentração de motards no Algarve, tendo este argº sido incumbido de a guardar.
XIX - O arguido EE agiu livre e voluntariamente, conhecendo as características estupefacientes da substância detida e sabendo que a sua guarda e consumo são actos proibidos por lei.
XX - O argº EE é estudante de engenharia informática e vive com os pais.
XXI - O argº EE não tem antecedentes criminais.
XXII - O DD trabalhava numa empresa da qual o seu pai era sócio.
XXIII - A morte do DD causou aos Autores, seus pais e únicos herdeiros, profundo desgosto.

5. Recurso dos assistentes BB e CC:
Independentemente de todas as questões que poderia eventualmente suscitar pela complexa sequência processual na fase da admissão do recurso da decisão da 1ª instância (decisão sobre a existência de justo impedimento; recurso desta decisão - fls. 676; 686; 821-822; 830 e 865 - ; fundamentos do recurso e jurisprudência fixada no assento 8/99, de 30 de Outubro de 1999), não é admissível o recurso dos assistentes do acórdão do tribunal da Relação na parte em que, autonomamente, no exercício da sua competência para decidir sobre os limites do seu poder de cognição (artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal), não conheceu do recurso interposto pelos assistentes da decisão de 1ª instância.
Com efeito, na parte em que assim decidiu, o acórdão da Relação não pôs termo á causa, uma vez que, nos limites do objecto do processo fixado - determinação da culpabilidade do arguido e medida da pena - a causa prosseguiu para, em tais limites, ser apreciado o recurso interposto por outro sujeito processual.
Não tendo posto termo à causa, a decisão não é, na parte respeitante, recorrível para o Supremo Tribunal (artigos 400º, nº 1, alínea c) e 432º, alínea b) do Código de Processo Penal).
Não sendo admissível, o recurso deve ser rejeitado (artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal).

6. Recurso do arguido AA:
Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
No caso, os fundamentos enunciados na motivação do recorrente são manifestamente insubsistentes.
i)-No que respeita ao primeiro fundamento («caducidade» do direito dos demandantes cíveis), o acórdão recorrido centra a questão na sua exacta dimensão processual, afastando a existência de qualquer incorrecção no exercício dos direitos processuais dos assistentes, concluindo pela tempestividade de apresentação do pedido de indemnização cível. Nada há, pois, que acrescentar a este ponto, sendo que o recorrente se coloca na crítica da decisão da 1ª instância, e não do acórdão da Relação que é a decisão que está em recurso.
A improcedência do recurso é, nesta parte, manifesta.
ii)- O recorrente considera que a indemnização arbitrada aos assistentes é excessiva.
Todavia, não fundamenta os termos da discordância, nem enuncia os motivos que, em referência à específica violação de normas legais - o recurso é restrito à matéria de direito - , imporiam decisão diversa, nem os termos em que a decisão deveria ser diversa.
O recurso é, também nesta parte, manifestamente mal fundado.
iii)- A invocação de erro na apreciação da prova também apresenta manifesta insubsistência, uma vez que o recorrente se limita a considerações sobre o modo com as instâncias decidiram a matéria de facto e valoraram a prova produzida, inteiramente fora do plano do recurso para o Supremo Tribunal, restrito às questões de direito.
iv)- A integração alternativa que o recorrente invoca para a sua conduta também apresenta clara e manifesta falta de fundamento, dado que parte de pressupostos e elementos factuais que não têm correspondência e estão directamente afastados pela matéria de facto que as instância julgaram provada.
v)- No que respeita à medida das penas, o recorrente não invoca qualquer fundamento que não tenha sido tomado em consideração e devidamente valorado no acórdão recorrido, que ponderou criteriosamente a dimensão da culpa, a confissão e a idade do recorrente na fixação das penas (precisamente os elementos que o recorrente afirma que a decisão recorrida desconsiderou - conclusões18ª e 19ª).
Perante os termos em que o recorrente coloca este fundamento, o recurso também nesta parte se revela manifestamente mal fundado.
vi)- Por fim, não é admissível recurso da parte em que o acórdão considerou procedente o pedido de indemnização formulado pelo Centro Hospitalar de Cascais.
Sendo o valor do pedido inferior à alçada do tribunal da Relação (artigo 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), a decisão, nesta parte, não admite recurso (artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal).

7. Nestes termos:
I- Rejeita-se, por não ser admissível, o recurso interposto pelos assistentes (artigos 400º, nº 1, alínea c), 432º, alínea b) e 420º, nº 1 do Código de Processo Penal).
II- Rejeita-se, por manifesta falta de fundamento e por inadmissibilidade (condenação no pedido de Centro Hospitalar) o recurso do arguido AA (artigos 400º, nº 2 e 420º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Os recorrentes pagarão 3 UCs (artigo 420º, nº 4 do Código de Processo Penal).
Taxa e justiça: 3 UCs.

Lisboa, 9 de Março de 2005
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor