Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036631 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR ABUSO DE DIREITO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110003154 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N485 ANO1999 PAG372 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3043/97 | ||
| Data: | 05/27/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N268 PAG174. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. | ||
| Sumário : | I - Se todos os trabalhadores rescindirem os contratos de trabalho concertadamente, nas mesmas datas, não se verifica o abuso de direito. II - Para que haja obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados por essa rescisão é necessário que se prove a adequação causal daquele comportamento aos prejuízos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I 1.A, propôs no 1. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, ambos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 517500 escudos, com juros de mora vencidos no montante de 29532 escudos, e vincendos até integral pagamento, respeitando aquela quantia a créditos do Autor relativos às retribuições dos meses de Junho e Julho de 1995, férias e subsídio de férias de 1994 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1995. 2. Contestou a Ré impugnando alguns factos alegados pelo Autor, mas reconhecendo a dívida peticionada. Mas, alegando prejuízos no montante de 8700001 escudos, causados pelo Autor e por colegas seus, ao rescindirem todos concertadamente os seus contratos de trabalho, deduz reconvenção e, operando a compensação de créditos, pede a condenação do Autor a pagar-lhe a importância de 8700001 escudos, com juros desde a notificação para o pedido reconvencional. 3. Respondeu o Autor à reconvenção, pedindo que fosse julgada improcedente. 4. Prosseguindo o processo para julgamento veio a ser proferida a douta sentença de folhas 111 e seguintes, que julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condena a Ré a pagar ao Autor as quantias peticionadas, no total de 517500 escudos, com juros desde os vencimentos até 30 de Setembro de 1995, à taxa de 15 por cento e daí em diante até ao pagamento à taxa de 10 por cento; e absolveu o Autor do pedido reconvencional. 5. Desta sentença foi interposto recurso de apelação que o Tribunal da Relação julgou interposto fora do prazo, decisão que veio a ser revogada por este Supremo e que, por isso, veio a ser julgado pela Relação que confirmou inteiramente a sentença da 1. instância. II 1. É deste acórdão que vem o presente recurso de revista, interposto pela Ré, que afinal das suas alegações apresentou as seguintes CONCLUSÕES 1- O restaurante da Ré não pôde funcionar no mês de Agosto face à situação económico-financeira de extremo desequilíbrio da empresa. 2- O gerente da Ré tentou, junto do Autor e seus colegas, um plano rotativo de férias, de Junho a Setembro, mas todos o recusaram ameaçando-o de se demitirem paralisando totalmente a actividade da Ré. 3- No dia 8 de Junho de 1995, o A. e os seus colegas escreveram, cada um, à Ré uma carta rescindindo os seus contratos de trabalho com efeitos a partir de 31 de Julho, com excepção do Autor que apontou para 10 de Julho. 4- Esta equipa de sete trabalhadores, entre os quais o Autor, assumiu, conscientemente este projecto da paralisação da Ré. 5- A equipa deixou a empresa em 31 de Julho de 1995. 6- Esta saída conjunta da equipa originou o encerramento do restaurante no mês de Agosto e nos primeiros oito dias de Setembro. 7- Este encerramento fez com que a Ré deixasse de facturar durante esse período. 8- Esta equipa era composta por bons profissionais, pelo que era difícil substituí-la. 9- Esta denúncia colectiva dos contratos, que se traduziu na saída simultânea destes sete trabalhadores, constituiu um verdadeiro abuso de direito. 10- O artigo 8, n. 2 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, permite à entidade patronal fixar as férias dos trabalhadores em caso de desacordo com estes. 11- As empresas, no ordenamento jurídico dos países europeus, exercem uma função económica de produtividade e uma função social de solidariedade humana. 12- O artigo 18 da nossa Lei Geral do Trabalho impõe aos trabalhadores e às respectivas entidades patronais um espírito de mútua colaboração. 13- Enquanto se manteve o vínculo laboral, o A. e os seus colegas apenas se limitaram a congeminar um projecto da paralisação da Ré. 14- Quando cessou o vínculo laboral (31 de Julho de 1995), nasceu o abuso de Direito com a atitude concertada de toda a equipa. 15- O direito de denúncia foi exercido com um intuito diverso do fim económico e social desse mesmo direito. 16- Esta atitude concertada de SETE CIDADÃOS, já desvinculados dos seus contratos de trabalho, constituiu um facto ilícito gerador de responsabilidade civil para com a Ré. 2. Contra-alegou o Autor, sustentando a confirmação do julgado. 3. Neste Supremo o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. A) Vejamos a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias. 1- A R. é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de restauração. 2- No exercício da sua actividade, a R. procede à gestão e exploração de um restaurante bar, em Lisboa. 3- O A. entrou ao serviço da R. em 1 de Outubro de 1994. 4- Nessa mesma data, o A. celebrou um contrato de trabalho sem termo com a R. para trabalhar no aludido restaurante bar. 5- Nos termos do referido contrato de trabalho, o A. foi contratado com a categoria profissional de cozinheiro de 2.. 6- O A. desempenhava essas funções no referido estabelecimento da R.. 7- A retribuição auferida pelo A., nos termos do contrato de trabalho existente entre o A. e a R. era de 90000 escudos (noventa mil escudos). 8- O A. enquanto ao serviço da R. viu algumas vezes dificultado o recebimento da retribuição, por atrasos no pagamento. 9- O regime de férias acordado nos termos do referido contrato de trabalho consistia no direito do A. ao gozo de um período anual de férias remuneradas de 22 dias úteis. 10- A R. pela pessoa do seu gerente, desde o início, prometeu verbalmente que o restaurante bar fecharia no mês de Agosto de 1995. 11- Em meados de Maio de 1995, o gerente da R. informou o A. e os seus colegas de trabalho que decidira manter o restaurante aberto durante o mês de Agosto. 12- O A. rescindiu o contrato que o ligava à R. em 8 de Junho de 1995, o que fez com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1995. 13- Com data de 8 de Junho de 1995, o A. escreveu à R. carta em que dizia expressamente "rescindir com a empresa as obrigações laborais que mantive desde o dia 10 de Outubro de 1994" e "a rescisão produzirá efeitos a partir do dia 10 de Julho de 1995". 14- O A. continuou ao serviço da R. até 31 de Julho de 1995. 15- A R. não pagou ao A. as retribuições como contrapartida do trabalho prestado nos meses de Junho e Julho de 1995. 16- O A. não gozou as férias correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995. 17- A R. não satisfez ao A.: a) a retribuição referente ao mês de Junho de 1995, b) a retribuição referente ao mês de Julho de 1995, c) a retribuição de férias, correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995, d) a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 1995, e) o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 1995. 18- A R. tem-se recusado a pagar ao A. as importâncias referenciadas. 19- Não obstante as inúmeras tentativas do A. de resolver a questão sem recurso à via judicial. 20- A situação económico-financeira da empresa era e ainda hoje é de extremo desequilíbrio. 21- Em Maio de 1995, o gerente da R. consciente de que não podia fechar o restaurante em Agosto, devido à fraca receita, propôs ao A. e aos seus colegas de trabalho um plano de rotação de férias que abrangia dois trabalhadores por mês, entre Junho e Setembro, sendo um deles da cozinha e outro do serviço às mesas e ao bar. 22- Para este efeito o gerente da R. pediu ao chefe de cozinha, C, e ao chefe de mesa, D, que estudassem ambos com o restante pessoal, seu subordinado, essa rotação de férias. 23- Ambos os chefes recusaram este pedido da R. e juntamente com os outros trabalhadores a quem manifestaram o propósito de se demitirem paralisando totalmente a actividade da R.. 24- O gerente da R. tentou dissuadi-los de tal iniciativa. 25- Depois de conversações com os trabalhadores, o gerente da R. não conseguiu demover o A. e os seus colegas que, escreveram à R. em 8 de Junho de 1995 uma carta rescindindo, cada um, o seu contrato de trabalho. 26- Repare-se que a carta escrita pelo A. em 8 de Junho de 1995 diz expressamente "A rescisão produzirá efeitos a partir do dia 10 de Julho de 1995". 27- Aderiram a este projecto de paralisação da R. os seguintes sete trabalhadores: a) O Autor; b) O C - Chefe de Cozinha; c) O D - Chefe de Mesa; d) A E - Empregada de Mesa de 2.; e) O F - Sub-Chefe de Cozinha; f) O G - Cozinheiro de 2.; g) A H - Empregada de Mesa de 2.. 28- O A. e os seus colegas, chegados ao dia 31 de Julho, deixaram efectivamente a empresa. 29- O restaurante da R. teve mesmo que fechar as suas portas durante o mês de Agosto e os primeiros oito dias de Setembro porque não foi possível arranjar imediatamente uma nova equipa para substituir a que saíra. 30- A Ré deixou de facturar devido à paralisação do restaurante no referido período de, pelo menos, Agosto de 1995. 31- Dadas as qualidades profissionais dos trabalhadores a respectiva substituição após a cessação dos respectivos contratos não era fácil para a Ré. B) O DIREITO. 1. A única questão que nos autos, e neste recurso, vem colocada respeita ao pedido reconvencional e consiste em saber se o comportamento do Autor, em conjugação com o dos seus colegas, rescindindo, todos os seus contratos de trabalho com a Ré, para produzir efeitos na mesma data, integra a figura do abuso de direito, em termos de poderem ser responsabilizados pelos prejuízos daí resultantes. 2. Como é sabido, o exercício de um direito é, ilegítimo e, como tal, abusivo, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. É a estatuição do artigo 334 do Código Civil. E a doutrina e a jurisprudência tem acentuado que o abuso de direito existe, quando o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante - cfr. o acórdão do S.T.J. de 8 de Novembro de 1984, no B.M.J., 341, 418. É este desajustamento em grau intolerável pela consciência jurídica que verdadeiramente caracteriza o abuso de direito. Os empregados da Ré, todos e em actuação conjugada rescindiram os seus contratos de trabalho, em cartas datadas de 8 de Junho de 1995 para produzirem efeitos a partir de 1 de Agosto de 1995, inclusivé, a do Autor anunciou a data de 10 de Julho de 1995, mas manteve-se ao serviço até ao dia 31 desse mês. Não tendo sido possível arranjar uma nova equipa, até porque dadas as qualidades profissionais isso não era fácil, e o restaurante teve mesmo que fechar as portas durante o mês de Agosto e os primeiros oito dias de Setembro, deixando de facturar durante esse período. Este comportamento do Autor e dos seus colegas teve, fundamentalmente, a sua motivação no facto de o gerente da Ré ter, desde o início, prometido verbalmente que o restaurante bar, fecharia no mês de Agosto para férias, mas em meados de Maio de 1995, atenta a situação económico-financeira de extremo desequilíbrio, o mesmo gerente informou o Autor e os seus colegas que decidira manter o restaurante aberto durante o mês de Agosto, pedindo-lhes que estudassem um plano de rotação de férias que abrangeria dois trabalhadores por mês, entre Junho e Setembro, sendo um deles da cozinha e outro do serviço às mesas e ao bar. O Autor e os colegas não aceitaram aquela decisão ou qualquer plano de rotação de férias e manifestaram à Ré o propósito de se demitirem paralisando totalmente a actividade da Ré. A uma primeira análise, dir-se-á que os trabalhadores mais não fizeram do que exercer o seu direito de rescindirem os seus contratos de trabalho. Mas o problema não pode ser visto assim tão singelamente, sabido como é que não pode falar-se em abuso de direito sem que lhe esteja subjacente um direito na esfera jurídica do seu titular. Como se escreveu no acórdão deste supremo de 7 de Julho de 1977, no B.M.J. 268, 174, "o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que outros têm que suportar". É, pois, no exercício anormal e desproporcionado à utilidade para o seu titular, cotejados os efeitos perniciosos para terceiros, que há-de procurar-se e surpreender-se o exercício abusivo de um direito. No caso, o exercício do direito de rescisão dos contratos de trabalho tem na sua base a discordância quanto ao encerramento do restaurante no mês de Agosto. Pode pensar-se que a utilidade visada seria o gozo de férias durante esse mês, o que oferece alguma razoabilidade, atentas as expectativas criadas e, eventualmente, os planos pessoais de férias. Simultaneamente, houve actuação concertada de todos os trabalhadores - as datas e o teor das cartas e as circunstâncias da sua expedição são disso prova - com a consciência de que isso poderia determinar o encerramento e, consequentemente, a ausência da facturação, com os naturais prejuízos para a Ré. Mas não ficou provado que tivesse havido essa intenção, ou sequer que a paralisação e os prejuízos resultassem inevitáveis. O anúncio da rescisão foi feito com uma antecedência de cerca de 50 dias e, apesar de não ser fácil substituir toda a equipa, também não ficou provada a impossibilidade de substituição parcial, em termos de assegurar o funcionamento num mês, o de Agosto, de conhecida baixa, tal como aconteceria no proposto plano rotativo de férias. De todo o modo, para além de o exercício do direito de rescisão por parte dos trabalhadores ter na sua base uma motivação compreensível, por respeitar ao momento do gozo das suas férias, sempre ficou imprecisa, mal caracterizada e não provada a adequação causal do comportamento aos prejuízos. Assim, não está verificado um exercício manifestamente excessivo, anormal ou desproporcionado do direito de rescindir o contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré, que, como se disse, caracteriza o abuso de direito. IV Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Março de 1999. José Mesquita, Padrão Gonçalves, Almeida Deveza. |