Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2292
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200210080022921
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2948/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou acção declarativa de condenação contra o B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização de 8.850.000 escudos (sendo 5.000.000 a título de danos não patrimoniais e 3.850.000 a título de danos patrimoniais), com os respectivos juros de mora à taxa legal supletiva, desde a citação, bem como pelos danos patrimoniais ainda não quantificados e a liquidar em execução de sentença.
Na audiência de julgamento, o pedido (na parte respeitante aos danos não patrimoniais) foi ampliado em mais 5.000.000 escudos, ampliando assim o pedido global de 8.850 contos para 13.850 contos (art. 273, nº2 do CPC), ampliação que foi admitida.
Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente e assim o Réu condenado em:
a) 7.000.000 escudos, a título de danos não patrimoniais
b) 3.850.000, a título de danos patrimoniais (já liquidados), acrescidos de juros de mora desde a citação, à taxa anual supletiva prevista para os negócios civis (art. 559, nº1 do CC)
c) e o que vier a liquidar-se em execução de sentença (art. 661, nº2 do CPC), pelos danos patrimoniais consistentes em perdas de retribuições como Capitão do Exército português, bem como pelos serviços prestados de reparação de máquinas eléctricas, pareceres e explicações
d) absolvendo-se o Réu da restante parte do pedido.
Interposto pelo Réu recurso de apelação, e pelo Autor recurso subordinado, a Relação de Coimbra decidido:
I - Apelação do Réu, julgada parcialmente procedente e assim foi reduzida a indemnização pelos danos patrimoniais para 2.250.000 escudos
II - Apelação do Autor, julgada parcialmente procedente e assim condenado o Réu ao pagamento de juros de mora sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais (7.000 contos), à taxa legal, desde a data da sentença (30/04/01)
III - Mantendo-se em tudo o mais o decidido na primeira instância.
Do assim decidido recorre agora de novo o Réu, de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu:
1) A indemnização a título de danos não patrimoniais não deve exceder 1.200.000 escudos
2) As decisões proferidas violaram o disposto no art. 496 do CC.
O recorrido contra-alegou em apoio do julgado.
Como é por demais sabido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões das alegações do recorrente.
Salvo as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer as questões que são postas no recurso; e as questões postas no recurso são aquelas lhe são trazidas nas conclusões das alegações do recorrente. É entendimento pacífico, que resulta do disposto nos artigos 684, nºs 3 e 4, 690, nºs 1 e 2, como também dos artigos 660, nº 2 e 661, nº 1, todos do CPC; e é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência: vejam-se, entre muitos outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume 5º, 308, 309 e 363; Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume 3, 65; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, volume 3, 286 e 289; Calvão da Silva, na CJ, ano XX, tomo I, 7; acórdãos do STJ de 5/6/84 e de 16/10/86, no BMJ 338-377 e 360-354.
Mas tal não significa que o tribunal de recurso deva conhecer de todos os argumentos expendidos nas alegações (entende-se que os argumentos não cabem nas conclusões), mas tão só das questões essenciais: Rodrigues Bastos, ob. cit., 197 e acórdão do STJ de 15/9/89, no BMJ 280-496.
Isto posto, a única questão a analisar é a da indemnização pelo dano não patrimonial: 7.000 contos como se decidiu nas instâncias (fixada na sentença e mantida na Relação), ou 1.200 contos como pretende o recorrente?
Tudo o mais fica fora do objecto do recurso.
Factos provados nas instâncias:
a) No dia 11 de Agosto de 1990, cerca das 13 horas e 30 minutos, o Autor encontrava-se junto da berma do lado direito da Estrada Nacional número 18 atento o sentido de marcha Belmonte - Guarda - no ramal de ligação entre essa estrada e a Quinta da Madalena.
b) Em pé e fora da metade da faixa de rodagem.
c) Nessa altura, circulava pela Estrada Nacional número 18, no sentido de marcha Belmonte - Guarda, uma moto ou motorizada de matrícula portuguesa.
d) Ao chegar junto do Autor, o condutor dessa motorizada guinou brusca e inesperadamente para a direita, atento o seu sentido de marcha, invadindo a berma direita da estrada.
e) Indo colher o Autor com a parte dianteira, do lado direito, projectando o Autor ao solo.
f) Após o embate, o condutor da moto ou motorizada parou e, de seguida, arrancou a grande velocidade, impedindo que fosse possível a sua identificação.
g) Em consequência do embate, o Autor sofreu traumatismo da perna esquerda, com fractura da tíbia e do perónio, fractura do quinto metatarso e da metatarsofalange do quarto e quinto dedos do pé esquerdo, e luxação do tornozelo.
h) Em resultado do embate, o Autor foi socorrido no Hospital Distrital da Guarda, onde se manteve internado desde 11 de Agosto de 1990 até 13 de Agosto de 1990.
i) Em resultado das lesões sofridas, o Autor foi aí sujeito a uma intervenção cirúrgica.
j) Em 13 de Agosto de 1990, o Autor foi transferido para o Hospital Militar Principal, onde esteve internado até ao dia 7 de Setembro de 1990.
k) O Autor deu entrada no serviço de urgências do Hospital Militar Principal em 10 de Setembro de 1990, onde lhe foi diagnosticada uma embolia pulmonar, causada pela imobilização prolongada a que foi sujeito, em consequência dos traumatismos sofridos na perna e pé esquerdos.
l) O Autor permaneceu nesse serviço, em observação, até ao dia 11 de Setembro de 1990.
m) Em 11 de Setembro de 1990, o Autor foi transferido para o Hospital Militar de Belém.
n) Nesse hospital, o Autor foi sujeito a uma nova intervenção cirúrgica à perna esquerda.
o) Em resultado das lesões decorrentes do embate, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica no Hospital Militar Principal, onde se manteve internado.
p) Até à data da propositura da acção, o Autor tem estado em recuperação no domicílio, frequentando regular e periodicamente a consulta de ortopedia e psiquiatria.
q) O Autor não se encontra curado e terá de ser sujeito a novas intervenções cirúrgicas à perna esquerda.
r) O Autor só consegue deslocar-se com o auxílio de muletas e com multas dores e incómodos.
s) O Autor não pode permanecer de pé por períodos longos.
t) É-lhe penoso permanecer de pé, mesmo por pouco tempo.
u) O Autor, em resultado das lesões emergentes do embate, ficou a coxear.
v) Antes do embate, o Autor fazia muito exercício físico e praticava desporto com regularidade.
w) Após o embate, o Autor ficou impossibilitado de fazer esses exercícios e de praticar desporto.
x) Antes do embate, o Autor era pessoa de compleição atlética, saudável, de grande agilidade e desembaraço.
y) Devido às lesões e às operações a que foi submetido, o Autor ficou com cicatrizes na perna esquerda.
z) O Autor continua a sofrer dores, inquietações e ansiedade quanto à evolução do seu estado físico.
aa) À data do embate, o Autor prestava serviço, com o posto de Capitão, no Exército Português.
bb) Devido às lesões decorrentes do embate, o Autor passou à reserva inactiva.
cc) Não fora a ocorrência do embate, o Autor só seria reformado quando atingisse os 65 anos.
dd) Para além dessa actividade, o Autor, como técnico de electrónica, procedia na sua própria casa a reparações de máquinas eléctricas, elaborava relatórios e pareceres técnicos, e dava explicações, retirando proveitos de 100.000$00 mensais.
ee) Devido ao embate, o Autor deixou de poder exercer essa actividade, por impossibilidade física e por ter perdido o gosto e a vontade para tal exercício.
ff) O Autor despendeu uma quantia não inferior a 200.000$00 para se fazer transportar com o seu veículo desde a sua casa para os hospitais, a fim de ser internado, efectuar consultas, tratamentos, exames e análises.
gg) Em consultas, tratamentos, medicamentos e refeições, o Autor gastou, pelo menos, 50.000$00.
O Autor nasceu no dia 27 de Outubro de 1933, no lugar da Gaia, freguesia e concelho de Belmonte.
A Relação considerou ainda, tendo em conta o relatório do IML de Lisboa, de fls. 256 a 262, não impugnado e o disposto no art. 659, nº3 do CPC, o que consta daquele relatório, ou seja, que:
a) por motivos ortopédicos, o Autor voltou a estar internado no HMP desde 05/11/90 até 07/12/90, tendo-lhe durante esse internamento sido feita a extracção de fios de Kirchner e a colocação de fixador externo para a perna esquerda.
b) Em 13/11/90, iniciou levante sem apoios e em 30/11/90 iniciou deambulação com duas canadianas e com carga parcial, tendo tido alta hospitalar em 07/12/90.
c) Passou a ser seguido em ambulatório na consulta de ortopedia no HP, onde é internado em 06/02/91 e em 15/02/92, tendo tido alta hospitalar em 20/02/91.
d) De novo internado no HM em 08/03/91, onde foi intervencionado em 18/03/91, para realinhamento cirúrgico do perónio, tendo tido alta hospitalar em 09/04/91.
e) Continuou em tratamento ambulatório no HMP, sendo aconselhado a fazer carga com o pé esquerdo.
f) Em 04/07/91 é-lhe feita a extracção do fixador externo.
g) As lesões sofridas pelo autor determinaram cinco períodos de incapacidade genérica temporária absoluta (de 11/08/90 a 07/12/90 e de 06/12/91 a 09/04/91) e um período de incapacidade genérica (fisiológica) temporária parcial fixável numa média global de 50% desde 08/12/90 a 05/02/91 e de 10/04/91 a 04/07/91, data da consolidação fixável
h) O "quantum doloris" durante o período de incapacidade temporária pode ser qualificado como considerável, no âmbito de uma escala de sete graus: muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante, muito importante.
i) O dano estético é qualificável como moderado, dentro da mesma escala.
j) O Autor é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade geral parcial permanente (IGPP) fixável em 30%.
k) Tal incapacidade é incompatível com o exercício da profissão de Capitão do exército, embora seja compatível com outro tipo de actividades no âmbito da sua preparação técnico-científica e que não impliquem esforços com os membros inferiores.
Assim, tratando-se aqui apenas de verificar se, na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial, foi feito adequado uso do disposto no art. 496 do CC, cabe reconhecer como correcta e suficiente a fundamentação feita na Relação, que não colhe da nossa parte qualquer reparo, aqui se dá por reproduzida (fls. 334 a 336), e de que tão só se respigam os aspectos mais essenciais:
Sem dúvida que os danos não patrimoniais sofridos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. art. 496, nº1 do CC.
O seu montante há-de ser fixado equitativamente (art. 496, nº3 do CC), portanto sempre dentro da matéria de facto provada (art. 566, nº3 do CC).
Na sua fixação deverá atender-se (art. 494 do CC) ao grau de culpa do responsável (altíssimo, conforme resulta das alíneas a) a f) dos factos provados, com a agravante do abandono de sinistrado), à sua situação económica (que se ignora, pois que se furtou a ser identificado), à situação económica do lesado e demais circunstâncias (o que tudo consta dos autos).
Os danos não patrimoniais são muito graves (factos das alíneas g) a z) da matéria de facto provada).
Tendo-se em conta os sofrimentos físicos do Autor, a situação de reforma antecipada, "que lhe roubou vários anos de vida activa", na sua própria expressão, e da sua qualidade de vida (deficiência física e limitações de actividade), entende-se adequado e correcto o uso feito do art. 496 do CC.
Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes