Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083081
Nº Convencional: JSTJ00018071
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHOR
POSSE
PENHORA
ARROLAMENTO
DESPEJO
POSSE JUDICIAL
ACTO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199301140830812
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG56
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 836
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG404.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG670.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 424 ARTIGO 670 A ARTIGO 758 ARTIGO 759 N3 ARTIGO 1037 N2 ARTIGO 1133.
CCIV66 ARTIGO 669 N1 ARTIGO 1285.
Sumário : I - Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer restituir-se à sua posse por meio de embargos.
II - Portanto, o credor pignoratício só pode recorrer a embargos de terceiro para a defesa da sua posse precária se acto judicial ofender essa posse.
III - O penhor não confere ao credor pignoratício o direito
à exclusiva execução da coisa empenhada. Nada impede que outros credores do dono dela promovam execução sobre a coisa, visto que esta continua a ser propriedade do autor do penhor e responde pelas suas dívidas, embora com a preferência do credor pignoratício que pode intervir na execução, tal como os demais credores com garantia real, e pagar-se pelo produto da execução, com a preferência derivada do seu direito de penhor.
Decisão Texto Integral: