Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000026 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204170020754 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 815/00 | ||
| Data: | 12/18/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1. | ||
| Sumário : | Não obstante o autor (trabalhador) ter demonstrado que trabalhou desde 1/6/91 até 1/7/97 sob as ordens, direcção e fiscalização de determinada empresa e que, a partir de Agosto de 1977, trabalhou sob as ordens direcção e fiscalização de uma outra empresa, se esse trabalhador não demonstrar que elas tinham uma organização societária comum, não se pode considerar que ele esteve ligado simultaneamente a ambas essas entidades por um único contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e forma ordinária, que A, residente no Lugar do Rio de Nogueira, Freguesia de Lage, comarca de Vila Verde, propôs contra "B, Ldª.", com sede na Freguesia da Correlhã, concelho e comarca de Ponte de Lima e "C, Ldª.", com sede naquela mesma freguesia e comarca, pede o Autor a condenação solidária das Rés no pagamento de diversas quantias que descriminou. Para isso, alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço da 1.ª R. (em 01.01.91) para exercer as funções de vendedor de máquinas agrícolas tendo, posteriormente (em Junho de 1991), por conveniência da gerência daquela, que é a mesma da 2.ª sido transferido para esta, para efeitos fiscais. Que, ainda posteriormente (em Agosto de 97), foi novamente transferido, e pela mesma razão, para a 1.ª R., sempre tendo trabalhado para ambas e tendo, para além da contrapartida salarial mensal fixa, ainda uma contrapartida variável em função das vendas efectuadas. Que, em 16 de Abril de 1998, comunicou à 1.ª R. que rescindia o contrato de trabalho, dando aviso prévio de 2 meses, não lhe tendo sido pagas comissões por vendas efectuadas em 1998, não lhe ter sido pago 50% de comissões de vendas que efectuou, nem a parte variável da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, nem a quantia de 23.650$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. Após contestações e resposta, foi proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e organizado o questionário de que houve reclamação da 2.ª R., reclamação essa desatendida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e respondida a matéria de facto controvertida, que não mereceu qualquer reparo, foi proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R., "B, Lda."a pagar ao A. : 1. A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, de comissões sobre o montante de 30104900 escudos de vendas efectuadas no ano de 1998, com dedução da quantia de 196377 escudos ; 2 . A quantia de 113107 escudos de diferenças nas férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 1991 ; 3 . A quantia de 159788 escudos, de diferenças nas férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 1997 . 4 . A quantia que se vier a apurar em execução de sentença, de diferenças nas férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 1998, tudo com juros moratórios, à taxa legal, e desde a citação. A 2.ª Ré foi absolvida do pedido contra si formulado por se ter julgado procedente a excepção de prescrição por si invocada. Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso. De novo inconformado o Autor recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: A - Dos factos dados como provados resulta claramente que o A. trabalhava quer para uma quer para outra sociedade. B - Estamos perante sociedades exercendo actividades conjuntas com meios confundidos, encabeçando simultaneamente a qualidade de empregador C - Sendo sociedades que encabeçam simultaneamente a qualidade de empregador são solidariamente responsáveis pelos pagamentos dos créditos reclamados pelo A. nos autos e dados como provados por serem devidos. D - Não há qualquer prescrição de créditos uma vez que a R. C, Ld.ª encabeçava simultaneamente com a R. B, Ld.ª a qualidade de entidade patronal e por conseguinte à data da propositura da acção não tinha decorrido o prazo prescricional extintivo dos créditos salariais. A Recorrida defende a confirmação do acórdão. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: - O A. foi admitido ao serviço da Ré B, em 01/01/91, por tempo indeterminado, para exercer as funções de vendedor de máquinas agrícolas, contactando directamente com o cliente - al. A) da especificação. - O A. auferia, em Abril de 1998, a contrapartida mensal de 94600 escudos, acrescida de uma percentagem variável entre 1 % e 5%, conforme as marcas, sobre as vendas efectuadas no mês - al. B) da especificação. - No dia 16 de Abril de 1998 o A. enviou à Ré B, a carta de fls.15, com o seguinte teor: "Serve a presente para comunicar a V. Exas que pretendo rescindir o contrato de trabalho que me vincula à empresa de que V. Exa(s) são proprietários. Faço-o por minha iniciativa e de livre vontade, dando para o efeito, e por este meio, o pré-aviso de dois meses que a lei determina, findo o qual, espero receber todos os meus direitos vencidos." - al.C) da especificação. - A partir de 17 de Junho de 1998 o A. deixou de prestar serviço - al. D) da especificação . - O A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C, Ld.ª entre 01/06/91 e 01/07/97, pelo menos - al. E) da especificação e resposta ao quesito 1°. - A partir de Agosto de 1997, passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B - resposta ao quesito 2°. - O A. efectuava vendas para qualquer uma das duas sociedades. - resposta ao quesito 3°. - Em 1998 vendeu a D um veículo pelo montante de 6090000 escudos, outro a E, por 4000000 escudos, outro a F, Ld.ª, pelo montante de 3900000 escudos e outro a G, por 8650000 escudos - respostas aos quesitos 4, 5, 6 e 7. - O A. vendeu a H um veículo por 3306500 escudos e a I outro veículo por 4158400 escudos - respostas aos quesitos 8° e 9°. - No ano de 1991, o A. recebeu a quantia de 1085818 escudos de comissões resposta ao quesito 12°. - No ano de 1992 recebeu 1134963 escudos - resposta ao quesito 13°. - No ano de 1993 recebeu de comissões a quantia de 900056 escudos - resposta ao quesito 14°. - No ano de 1994 recebeu 810121 escudos - resposta ao quesito 15°. - No ano de 1995 recebeu 645069 escudos - resposta ao quesito 16°. - No ano de 1996 recebeu 499988 escudos - resposta ao quesito 17°. - No ano de 1997 recebeu 1533970 escudos - resposta ao quesito 18°. - No ano de 1998 recebeu de comissões a quantia de, pelo menos, 196377 escudos. - As férias e subsídios de férias e de Natal do A. foram-lhe sempre pagos com base apenas na contrapartida referida na al. B) - resposta ao quesito 20°. Nas suas alegações, embora não formule expressamente o pedido de alteração ou alteração da matéria de facto, entende o Recorrente que devem considerar-se provados outros factos para além dos acima indicados. Não tem porém razão. O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais. Nos termos do artigo 729, n. 1, do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Nos termos do número dois, do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no número dois, do artigo 722, o qual dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso da revista, salvo havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Não é esse o caso dos autos como se deduz dos factos indicados nas alegações de recurso. Afastada está, pois, a aplicação do número dois do artigo 722, do Código de Processo Civil. A matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação não pode pois ser alterada nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n. 3, do citado artigo 729. Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n. 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n. 1, do Código de Processo Civil). É, pois, com base nela que deve resolver-se a questão posta nas conclusões das alegações do Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n. 3 e 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, qual seja a de saber se o Autor esteve ligado às duas empresas, simultaneamente, por um único vínculo laboral. Tendo em conta o que acima se referiu quanto à matéria de facto assente é manifesto que a pretensão do Recorrente não pode proceder. Daquela matéria de facto resulta que o Autor entre 01- 06 - 91 e 01 - 07 - 97 trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C, Lda. (alínea E) da especificação e resposta ao quesito 1.º) e a partir de Agosto de 1997 o Autor passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B (resposta ao quesito 2.º). A indicação das datas referidas, excluem o entendimento de que o Autor esteve ligado simultaneamente às duas empresas por um mesmo vínculo laboral. Ainda porém que dúvidas se pudessem colocar a verdade é que não está provada aquela simultaneidade de vínculo laboral e ao Autor competia essa prova, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 342, do Código Civil. Improcedem pois as conclusões das alegações do Recorrente. Nestes termos nega-se a revista, confirmando-se o aliás douto acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 17 de Abril de 2002 Alípio Calheiros, Mário Torres, Manuel Pereira. |