Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2712
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÕES INEXACTAS
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200810210027121
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O art. 429.º do CComercial reporta-se à declaração inexacta ou a reticência quanto a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. O seu regime é de anulabilidade.
II. O art. 436.º do CComercial refere-se a duas outras situações que teriam conduzido a que uma das partes necessária e inexoravelmente determinaria a sua não aceitação pela outra:
i. Quando ao tomador do seguro no momento da celebração do contrato fosse ocultado que já havia cessado o risco ou que o mesmo necessariamente não se verificaria.
ii. Ou quando ao segurador fosse ocultada a verificação de sinistro já produzido, e que estivesse abrangido no âmbito temporal que o seguro se destinaria a cobrir.
Para estas hipóteses o regime é de nulidade.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA;
BB,
CC;
DD
e EE,
vieram propor a presente acção ordinária
contra
A... Portugal, Companhia de Seguros SA, todos melhor identificados nos autos,
pedindo
- a condenação da Ré a satisfazer a cada um daqueles demandantes a quantia de 4.050.100$00 (20.201,81 EUR), no valor global, pois, de 101.009.06 EUR, acrescida dos juros legais desde a citação.

Alegaram para tanto e em síntese que, na sequência de um atropelamento, em 25.06.1998, o qual é de imputar apenas a culpa exclusiva do condutor do motociclo TI-...-..., seguro na Ré/demandada, veio a irmã dos Autores FF a sofrer múltiplas e graves lesões, que lhe determinaram a necessidade de tratamentos dolorosos, sendo certo que veio a falecer em consequência de complicações surgidas.
Alegaram ainda que amavam intensamente a sua irmã, pelo que a sua morte, nas condições em que ocorreu, lhes causou sofrimento e angústia, havendo ainda suportado as despesas do funeral.

A Ré contestou colocando de parte a sua responsabilidade alegando a inexistência de seguro válido uma vez que o certificado provisório foi obtido já após o acidente tendo o condutor do motociclo ocultado a pré-existência do acidente e induzido dolosamente o mediador a colocar uma hora de início de vigência anterior ao acidente.

Concluiu que o seguro, a mais de inexistente, estava ferido de nulidade, na medida em que inverídicas as informações pelo tomador ao mediador.

Foi então requerida a intervenção principal de GG e do Fundo de Garantia Automóvel, para a hipótese de vir a provar-se a inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente, caso em que a condenação a proferir deveria ser a daqueles requeridos intervenientes.

Teve lugar a audiência de julgamento, havendo sido proferida Sentença em que o tribunal decidiu:
- condenar solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel e GG a pagar aos autores a quantia de € 15.000, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que, entretanto, seja aplicável, contados desde a data da citação dos réus/demandados para a presente acção até efectivo pagamento; absolvendo-os do demais peticionado;
- absolver a ré A... Portugal, Companhia de Seguros SA do pedido

Inconformada recorreu o R. Fundo de Garantia Automóvel, mas a Relação julgou improcedente a apelação.

Continuando inconformada pede agora Revista.

………………….

II. Âmbito do recurso

O Recorrente concluiu as suas alegações recursais pela forma seguinte:


“1- Nos autos foram dados como provados os factos constantes das alíneas EE), FF) e
GG).
2 - Ou seja, foi dado como provado que no dia do acidente e em hora posterior ao mesmo, a R. GG entre outros, solicitaram a um mediador de seguros, um seguro para o motociclo TI-...-..., tendo ainda solicitado que no certificado provisório constasse como hora de início de validade as 08:00 daquele dia, a fim de poder ser exibido às autoridades a quem o tinha ficado de apresentar.
3- Atenta aquela factualidade, entende-se que quem deveria ter sido condenado no pagamento da indemnização fixada deveria ter sido a R. A....
4- A A... concedeu os necessários poderes e forneceu os respectivos meios ao mediador HH para, em nome e por conta daquela, celebrar contratos de seguro, actividade essa que é de grande responsabilidade.
5- Ora, se aquele mediador aceitou celebrar seguro para o motociclo em nome da R. A... e emitiu um certificado provisório nele apondo como data de início as 08:00 do dia em que foi celebrado - 25.06.1998-, tal documento constitui documento comprovativo de seguro nos termos do disposto no artigo 20° do D.L. 522/85 de 31.12.
conteúdo e os termos em que o contrato de seguro de responsabilidade civil é realizado entre as partes, é matéria que as mesmas podem fixar livremente, dentro dos limites da lei - artigo 398° n.º 1 do Código Civil.
7- A lei aqui aplicável é principalmente o D.L. 522/85 que regula em especial o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, onde não existe qualquer disposição que retire da disponibilidade das partes os termos de validade do seguro, pelo menos quanto à menção da hora.
8- Isso mesmo é confirmado pelo teor do artigo 7° da Apólice Uniforme de seguro automóvel que prescreve que o contrato de seguro produz os seus efeitos a partir do dia e hora registados no certificado provisório de seguro, não prescrevendo que o mesmo vigora a partir da data e hora em que o seguro for celebrado.
9- Facto que assume particular relevância ainda é o de o mediador ter conhecimento que o seguro, celebrado naqueles termos, servir para apresentar a uma entidade policial, a quem o tomador do seguro tinha ficado de apresentar documento comprovativo de celebração do mesmo.
10- Expostos assim estes motivos, julga o Apelante que demonstrado fica que a questão de aposição de hora diferente no certificado não obsta à validade do seguro.
11- A questão é a de saber se o facto de o tomador do seguro ter omitido a existência de um acidente poderia ter influído na celebração do contrato de seguro ou se tal omissão é causa de invalidade do contrato, o que não pode deixar de merecer, em geral, uma resposta
afirmativa, pois admite-se que sabendo-se da existência de um sinistro, o mediador e a seguradora recusariam a celebração do seguro.
12- Por isso, de acordo com o artigo 429° do Código Comercial, o contrato de seguro poderia ser considerado nulo e sem nenhum efeito desde o seu início, cominação essa que a R. A... pede na sua contestação, ao invocar tais factos em sua defesa.
13- Mas como é sabido, a jurisprudência corrente considera que aquela disposição não trata da nulidade mas sim da anulabilidade do contrato de seguro.
14- Ora, se em função daquela omissão o contrato de seguro padecia de uma anulabilidade, tinha a R. A... o prazo de um ano para, quer por via de acção quer por via de excepção, invocar essa mesma anulabilidade e resolver o contrato de seguro, o que ela não fez em tempo.
15- Como tal, tanto o seguro como o certificado provisório que o titula, indicados na alínea C) da matéria de facto provada mostram-se válidos e eficazes, devendo por isso considerar-se transferida, à data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados pelo motociclo TI-...-... para a R. A..., e em consequência deverá o FGA ser considerado parte ilegítima neste pleito.
16- O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20° do D.L. 522/85 de 31.12., artigo 398° n.º 1 do Código Civil, artigo 7° da Apólice Uniforme de seguro automóvel, artigo 429° do Código Comercial.”

Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC podemos concluir que o âmbito de aplicação do recurso se limita a analisar quem deve ser responsabilizado pelo pagamento da indemnização fixada:
a) se a Ré A...;
b) se o R. FGA.
Isso pressupõe que se analise se se está perante um contrato de seguro juridicamente nulo, ou anulável, e retirar daí as respectivas consequências.
…………………….

III. Fundamentação

III-A) Os factos

Mostram-se fixados pela Relação, como definitivamente provados, os factos seguintes:

A) FF nasceu no dia 20 de Julho de 1936 e faleceu no dia 15 de Outubro de 1998 – cfr. certidão de fls. 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) Os AA são irmãos da FF, conforme certidões de fls. 20 a 24, que aqui se dão por reproduzidas.
C) Foi emitido, encontrando-se junto, a fls. 38 do processo, cópia respectiva, certificado provisório n.º 087608 do ramo automóvel, figurando nessa apólice como seguradora a Companhia de Seguros R...E..., como segurado GG, como objecto seguro o motociclo TI-...-..., marca Kawasaki e como período de validade dessa apólice das 8.00 horas de 25.06.1998 às 24.00 horas de 25.08.1999.
D) No dia 25 de Junho de 1998, cerca das 17.00 horas, na EN n.º 101, ao KM 107, em Tojais, S. João de Ponte, Guimarães, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula TI-...-..., conduzido pelo seu proprietário GG e o peão FF.
E) O peão FF atravessava a EN n.º 101 da direita para a esquerda, atento o sentido Guimarães- Taipas.
F) O motociclo TI-...-... circulava pela EN n.º 101, no sentido Guimarães – Taipas.
G) E circulava a velocidade superior a 60 Km/hora.
H) O condutor do motociclo TI seguia com falta de cuidado e destreza e completamente distraído, sem atenção à sua condução e ao que se passava na estrada à sua frente.
I) No local a velocidade estava limitada a 50 Km/hora.
J) E existia uma linha longitudinal contínua dupla no eixo da via.
K) O condutor do motociclo TI-...-... iniciou uma manobra de ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente.
L) Transpondo para o efeito a referida linha longitudinal contínua dupla.
M) E passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
N) Onde acabou por colher a FF, quando esta estava a terminar a travessia da EN n.º 101, a cerca de 50 centímetros da berma do lado esquerdo, atento o sentido Guimarães – Taipas.
O) No local a faixa de rodagem mede 6,70 metros de largura.
P) Em consequência do embate descrito, a FF sofreu traumatismo craniano, fractura dos ossos da perna esquerda e fractura de dois arcos costais à esquerda.
Q) Do local do embate a FF foi imediatamente transportada para o Hospital de Guimarães, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
R) Após o que foi transferida para o Hospital de S. Marcos de Braga, onde ficou internada no Serviço de Neurocirurgia.
S) Durante o internamento a FF desenvolveu hematoma subdural crónico do hemisférico esquerdo, motivo pelo qual lhe foi efectuada drenagem cirúrgica no dia 17.07.1998, com resolução do hematoma.
T) No dia 23 de Julho de 1998, a FF foi novamente submetida a intervenção cirúrgica para fixação externa dos ossos da perna esquerda.
U) Tendo ficado internada no Serviço de Neurocirurgia até 30.07.1998, altura em que foi transferida para o Serviço de Ortopedia do mesmo Hospital, onde ficou internada até ao dia 07.08.1998, ocasião em que foi transferida para a UCIP, onde esteve até ao dia 29.08.1998, altura em que recolheu de novo ao Serviço de Ortopedia do Hospital de S. Marcos de Braga, tendo tido alta hospitalar em 29.09.1998, dia em que recolheu a casa.
V) Nos 15 dias que antecederam nova deslocação ao hospital e internamento a FF padecia de incapacidade geral total ou absoluta.
W) No dia 14.10.1998, por volta das 9.15 horas, a FF foi novamente internada no Hospital de S. Marcos, em Braga, em choque.
X) E ali veio a falecer, no dia 15.10.1998, por volta da 1.00 hora, em consequência das lesões descritas no relatório da autópsia que se encontra junto a fls. 17 a 18.
Y) As lesões sofridas provocaram à FF dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso do internamento.
Z) Na altura do embate a FF era normalmente bem constituída para uma pessoa de 62 anos, padecendo de cardiopatia, com estenose mitral e fibrilhação auricular, hipertensão arterial, sendo normalmente dinâmica.
AA) Os AA amavam a irmã FF, no que eram inteiramente correspondidos.
BB) Os AA sentiram intensa e amarguradamente a morte de FF.
CC) Os AA despenderam o montante de 250.000$00 ( EUR) no funeral da FF.
DD) A morte da FF resultou das alterações isquémicas e inflamatório-infecciosas ao nível do intestino, coração e pulmão.
EE) No dia 25 de Junho de 1998, cerca das 20.30 ou 21.00 horas, ao regressar a casa, HH, mediador de seguros, encontrou lá um seu vizinho, com um irmão e um outro indivíduo, que depois soube ser GG, que lhe disseram pretender fazer o seguro relativo ao motociclo TI-...-....
FF) Nessa altura pediram-lhe para mencionar no certificado provisório o início do seguro às 8:00 horas desse mesmo dia, com a explicação de que o GG havia sido interceptado pela autoridade nesse dia e a autoridade lhe pedira os documentos do seguro e este ficara de os apresentar.
GG) O HH, desconhecendo a existência do acidente a que se reporta os autos, acedeu àquele pedido emitindo então o certificado provisório referido em C).
HH) O peão não atravessou numa passadeira.”

……………………

III. B) O Direito


Face à omissão perante a seguradora por parte do tomador do seguro da declaração da existência de acidente ocorrido entre a hora aposta para o início da vigência do contrato e a data da sua subscrição, e perante a existência de artifício fraudulento utilizado pelo tomador para que lhe fosse entregue comprovante da existência de seguro válido com vista à sua apresentação perante autoridade policial, foi entendido no Acórdão recorrido que se estava perante um contrato de seguro nulo, trazendo à colação os dizeres do art. 436.º do Código Comercial.
O Fundo de Garantia Automóvel, ora recorrente, sustenta no entanto, que se está perante um seguro anulável - na linha do que a maioria da doutrina e jurisprudência vem entendendo para o art. 429.º do CComercial - , não deixando o mesmo de produzir os seus efeitos como seguro válido, já que a anulação do referido contrato não foi pedida pela seguradora no prazo de um ano após o seu conhecimento.

Entendemos que o recorrente FGA não tem qualquer razão:

O art. 429.º reporta-se à declaração inexacta ou a reticência quanto a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições de contrato, enquanto que o art. 436.º se refere a duas situações que teriam conduzido a que uma das partes necessária e inexoravelmente determinaria a sua não aceitação.
Enquanto na primeira hipótese, na linha seguida por Moitinho de Almeida (1) , José Vasques (2) e de grande parte da Jurisprudência (3) , se pode considerar a ponderação e a possível assumpção dos riscos e o custo do prémio para o manter válido ou “tornar nulo”, na segunda hipótese está a notória, escandalosa e criminosa situação em que uma das partes é vítima de burla, pois nenhuma delas estaria disposta a subscrever o contrato, ou seja, numa das seguintes situações:
a) quando o tomador de seguro, na altura do contrato, soubesse que já havia cessado o risco (tendo de pagar o prémio),
b) ou quando o segurador tivesse conhecimento da existência de sinistro que, tendo já acontecido sem seu conhecimento, viesse a ficar abrangido pela obrigação de o pagar.

Na primeira destas últimas situações, o tomador de seguro não estaria alguma vez disposto a pagar prémios de seguro, sabendo que já não havia risco.
Na segunda das situações descritas, não estaria alguma vez a seguradora disposta a assumir riscos se tivesse conhecimento que o evento já se havia produzido e que, por via disso, estava sob a alçada da vigência aposta no contrato e obrigada a indemnizar os danos.

Estamos portanto perante um caso subsumível ao disposto no art.436.º e não ao art. 429.º do CComercial, pelo que é deslocado o enquadramento que o FGA lhe pretende dar, situando a situação ao abrigo do regime de anulabilidade que parte da doutrina e jurisprudência tem vindo a reconhecer como sendo a adequada a este último dispositivo, quando traz à colação, para fundar tal entendimento, a imprecisão jurídica utilizada no art. 10.º do CCivil de Seabra.
Se no caso do art. 429.º é defensável ver nesse dispositivo a tutela de interesses meramente particulares que podem decidir sobre a manutenção ou não do contrato, no caso do art. 439.º é a tutela das vítimas de crime, a luta contra a fraude, e a honorabilidade e respeitabilidade do Estado actuando por razões de interesse colectivo e de ordem pública, que vêm a impor a sanção da nulidade absoluta.
Entendemos, inclusive, que o facto de nos encontrarmos perante uma situação de seguro obrigatório, imposto por lei no interesse de terceiros em geral e não apenas para tutela dos próprios contraentes, mais reforça o entendimento que nos encontramos perante uma situação de interesse e ordem pública, pelo que o regime jurídico adequado ao caso seria sempre o da nulidade do contrato.
Assim sendo, a viatura em causa não tinha à hora e data do acidente seguro válido.
E, não havendo seguro válido, é o FGA responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, ao abrigo dos arts. 21.º e 23.º do DL n.º 522/85, de 31/12(Lei do seguro obrigatório), assistindo-lhe o direito de demandar o proprietário do motociclo causador do acidente nos termos do n.º 1 do art. 25.º do DL citado.

Concluiu-se portanto pela negação da Revista.

………………………
IV. Decisão

Na negação desta, mantém-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Outubro de 2008

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Sebastião Póvoas
_____________________
(1) Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pg. 61, nota 29
(2) José Vasques, Contrato de Seguro, pg. 379
(3) Acs. do STJ de:
- 1998.03.03, CJ-Acs do STJ, ano VI, 1.º vol.,pg.103;
- 2001.05.10, CJ, Acs do STJ, ano IX, 2.º vol, pg. 60;
- 2004.03.04, CJ-Acs do STJ, ano XII, 1.º vol., pg. 102