Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ADVOGADO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESUNÇÕES LEGAIS HONORÁRIOS CONFISSÃO ARTICULADOS | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Joaquim de Sousa Ribeiro in Revista de Direito e Economia Ano V nº 2/ Julho/ Dezembro1979 pp. 390/391. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 314.º, 316.º, 317.º, N.º1, C), 342.º, 847.º, 848.º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º4, 664.º. | ||
| Sumário : |
1- O crédito, segundo os termos em que o Réu o reclama na reconvenção, é constituído precisamente pelo saldo a seu favor - contas / apuramento de todo um relacionamento contratual que Autora e Réu desenvolveram desde 1999 até finais de 2008, relacionamento esse traduzido fundamentalmente em empréstimos/ mútuos recíprocos e por serviços jurídicos prestados pelo Réu , como Advogado- ou seja com a reconvenção que deduziu o Réu pretendeu sobretudo obter a compensação dos créditos derivados desse relacionamento nos termos dos arts.847 e 848 do C. Civil e, daí que crédito nos termos em que foi reclamado não se compadeça com o regime das prescrições presuntivas dos arts.312 e segs do C. Civil, ainda que o mesmo envolva uma parte em serviços jurídicos prestados pelo Réu , como Advogado, ao longo desse relacionamento. 2- E sendo assim o crédito não está sujeito ao prazo prescricional do art.317 al .c) do C. Civil e consequentemente também não é de aplicar o art.314 do C. Civil e, daí que não fosse de considerar confessados os factos articulados pelo R na reconvenção correspondentes a tais créditos, não obstante de autora ter impugnado o crédito relativamente ao algumas verbas que integravam o mesmo e invocado a prescrição presuntiva. 3- Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art.664 do CPC,, a impugnação e a invocação da prescrição presuntiva que a Autora fez do crédito na resposta à contestação/ reconvenção, apenas pode valer como impugnação do crédito, devendo, assim, os factos correspondentes ao mesmo fazer antes parte da respectiva Base Instrutória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.nº7214/11.6TBBRG.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA instaurou na comarca de Braga acção declarativa com processo ordinário contra BB pedindo a condenação deste no pagamento de €17.465,96, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que CC entregou ao réu um cheque no valor de € 124 145,25, relativo ao preço de uma fracção de prédio urbano de que a autora e oito irmãos eram comproprietários, e que ficou incumbido de distribuir aquele valor pelos vendedores. À autora cabia receber € 32.465,96, mas naquela ocasião, a pedido do réu, com quem mantinha uma relação de grande amizade, emprestou-lhe esse valor, pelo período de um mês. No entanto, o réu só veio a restituiu-lhe € 15 000,00.
O réu contestou dizendo, em suma, que foi acordado que a quantia reclamada pela autora, embora dependente de um futuro acerto de contas, seria destinada ao pagamento de despesas e serviços que o réu, como advogado, lhe vinha prestando desde 1999. Em Dezembro de 2008 apurou-se que o valor devido pela autora, por despesas e serviços, ascendia a € 38 493,60. Mais alegou que emprestou à autora € 5 000,00 em Abril de 2008 e € 10 000,00 em finais de Dezembro de 2008. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a pagar-lhe € 21 027,64, acrescidos de juros vincendos.
A autora respondeu afirmando que nunca houve qualquer acordo, dependente de futuro acerto de contas, para o pagamento dos honorários do réu e que não lhe pediu qualquer montante emprestado. Acrescenta que não sabe se ocorreram as deslocações que o réu reconvinte diz ter efectuado, na sua pretensa prestação de serviços, que não efectuou qualquer acerto de contas com ele e que os serviços de advogado que o réu prestou, e para os quais apresentou a respectiva nota de honorários, foram pagos na sua totalidade. Termina dizendo que não obstante ter sido realizado esse pagamento, a dívida que a ele se refere está prescrita nos termos estabelecidos no artigo 317.º do Código Civil.
Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu :
- julgar procedente a acção, por provada e, em consequência, condena o réu a pagar à autora a quantia de 17.465,96 € (dezassete mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, vencidos desde 15.11.2011 (data da citação) e vincendos, até integral pagamento. - julgar improcedente a reconvenção, por não provada e, em consequência, absolve a autora desse pedido."
Inconformado com esta decisão, o réu dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, revogou a sentença recorrida , absolvendo o réu do pedido contra si deduzido e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou a autora a pagar ao R a quantia de €21.027,64 acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ,contados desde 10 de Dezembro de 2011 até ao seu efectivo pagamento.
A A não se conformou e interpôs para este Supremo Tribunal o presente recurso de revista.
Nas suas alegações a A formula as seguintes conclusões:
1. Atento os factos dados como provados no tribunal da primeira instância e não postos em causa pelo douto acórdão da relação de Guimarães, antes confirmados, nunca poderia o reu reconvinte ser absolvido do pedido da autora na lide inicial; 2. A compensação a havê-la não pode deixar de levar em conta este facto não obstante a final os valores serem equivalentes; 3. Os factos alegados pela autora, ora recorrente, na contestação à reconvenção não integram, para efeitos de confissão tácita, uma declaração incompatível com a presunção de cumprimento; 4. Na verdade a autora limita-se a impugnar, por não ter conhecimento nem a tal ser obrigada, as alegadas deslocações que o réu recorrido diz agora ter efectuado; 5. A autora alegou claramente ter pago os honorários que lhe foram apresentados a pagamento estando, alem do mais, prescritos. 6. O acórdão do tribunal da relação violou assim, por errada interpretação os artigos 2170, 3140 e 352 e ss., todos do Código Civil. Pelo exposto deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se a integralmente a sentença da primeira instância.
O R apresentou contra- alegações e, depois de reafirmar que a A reconvinda ao impugnar a existência da dívida reclamada pelo R reconvinte , praticou em juízo actos incompatíveis com a prescrição presuntiva, que invocou na sua resposta à reconvenção e, como tal, considera-se confessada a divida ,pugnando no final pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II-Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1. O réu recebeu, em 1 de Julho de 2005, de CC, irmã da ora autora, um cheque sacado sobre Caixa DD, com o n.º … , no valor de € 124 145,25 (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). – acordo e teor do cheque de fls. 7 (doc. 1 da petição). 2. Com a entrega deste mencionado cheque a referida CC efectuava o pagamento da aquisição de uma fracção autónoma (letra "…" – ...º andar direito) de um prédio urbano sito na Rua ..., na …, da qual era já comproprietária, com os seus oito irmãos. – acordo e teor da escritura de fls. 30 a 33 (doc. 1 da contestação) 3. O réu representou a vendedora, AA, na escritura de compra e venda da fracção, por ser seu procurador constituído para o efeito. – acordo, teor da escritura mencionada e da procuração de fls. 68 a 70. 4. O réu ficou incumbido de pagar a cada um dos sete irmãos vendedores a respectiva quota-parte do preço. – acordo. 5. O réu entregou as respectivas quotas-partes a cada um dos alienantes, com excepção da autora. – acordo. 6. O réu entregou à autora a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), sendo em dinheiro, a 15 de Abril de 2008, a quantia € 5.000,00 (cinco mil euros) e através de cheque, emitido pelo seu filho EE, sacado sobre o banco FF, em 29 de Dezembro de 2008, a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros). – acordo e teor dos docs. de fls. 8 e 9. 7. Esteve pendente no 4.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso a execução comum n.º 5563/07.7TBSTS, em que foi exequente o "Banco GG, S.A" e executados AA, HH e II, à qual não foi deduzida oposição. – teor da certidão de fls. 63 a 67. 8. Essa execução visava a cobrança do montante de € 15 500,00 (quinze mil e quinhentos euros). – acordo. 9. Nesse processo executivo foi homologado um acordo para regularização da quantia exequenda, mediante o pagamento imediato de € 5 000,00 (cinco mil euros), seguido de 28 prestações mensais e sucessivas de € 400,00 (quatrocentos euros) e, subsequentemente, suspensa a instância executiva pelo prazo necessário ao seu cumprimento. – certidão de fls. 63 a 71 e docs. 2 e 3 da contestação a fls. 34 e 35. 10. Mais tarde o exequente informou ter chegado a acordo extra-judicial com os executados, através da reestruturação da dívida, requerendo a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide. – certidão de fls. 63 a 71. 11. Esteve pendente no Tribunal Judicial de Guimarães o processo de expropriação n.º 4226/03.7TBGMR, em que foi autor/expropriante a "Refer, E.P" e réus/expropriados JJ e outros, sendo ali o aqui Réu, Dr. BB, Advogado, procurador constituído de KK. – teor da certidão de fls. 59 e 60. 12. Esteve pendente no 6.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Matosinhos a acção de despejo n.º 2578/04.0TBMTS, que AA propôs contra LL e MM, sendo ali o aqui Réu, Dr. BB, Advogado, procurador constituído de AA. – teor da certidão de fls. 61 e 62. (alíneas A) a L) da matéria assente no saneador) 13. Na data da escritura referida em C), a Autora, a pedido do Réu, com quem à data tinha uma relação de amizade, entregou-lhe o montante que lhe correspondia na venda, no total de € 32 465,96 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), ficando este com a obrigação de restituir-lhe a mesma quantia, no prazo máximo de um mês. (resposta ao quesito 1.º da base instrutória) 14. Foi o Réu quem negociou e alcançou o acordo referido em I) e J). (resposta ao quesito 3.º da base instrutória) 15. Esses € 5 000,00 (cinco mil euros) correspondem ao numerário referido em F), entregue ao balcão do Banco do GG, agência de S. ..., que a Autora depois depositou na conta bancária referente ao mencionado processo. (resposta ao quesito 5.º da base instrutória) 16. Em finais de Dezembro de 2008, com vista a liquidar o resto da dívida exequenda, a autora pediu ao réu que lhe entregasse de imediato € 10 000,00 (dez mil euros), que seriam abatidos ao valor referido em 1.º e que lhe seria pelo mesmo reembolsado. (resposta ao quesito 6.º da base instrutória) 17. Ao que o Réu igualmente anuiu, recorrendo a seu filho. (resposta ao quesito 7.º da base instrutória) 18. O Réu prestou à Autora, para assuntos pessoais e dos seus pais, a partir do ano de 1999 serviços múltiplos, com frequentes deslocações e muitas horas de trabalho. (resposta ao quesito 9.º da base instrutória). 19. À casa da Autora, em L..., desde inícios de 1999 a finais de 2008, para acerto de doações ou relacionadas com os inúmeros problemas da Autora com os irmãos, referentes a empréstimos e avales por ela prestados ou, ainda, para visitas a propriedades, venda do pavilhão de L..., etc., o réu fez deslocações e despendeu horas de trabalho- resposta ao quesito12º. 20. Com vista à realização da escritura mencionada em C) o Réu fez 2 deslocações à Póvoa de Varzim, para junto da conservatória e finanças obter certidões destinadas à escritura-resposta ao qeusito14º 21. E ainda para a marcação e outorga da escritura em V.N. Famalicão bem como acerto de contas e pagamento aos sete irmãos da Autora efectuou o Réu deslocações ao cartório notarial e despendeu horas de trabalho. 22.À Povoa de Lanhoso fez o Réu ,para negociações da venda de um pavilhão e, depois, para reuniões na conservatória, finanças e notários para preparação e outorga da escritura de venda –deslocações e despendeu hora de trabalho –respostas ao quesito 16º da BI. 23. A Santo Tirso fez o Réu – para diligências na conservatória ,tribunal e solicitador –deslocações e despendeu horas de trabalho. 24.AoPorto fez o Réu – em reuniões com a Refer e Advogados-várias deslocações e despendeu horas de trabalho. 25. A V. Nova de Famalicão fez o Réu, para escritura de doação da casa de L..., ao BNN e avaliação de pavilhão industrial, várias deslocações e despendeu horas de trabalho. 26.A Guimarães para diligências na câmara, tribunal, finanças, conservatória e Banco GG –fez várias deslocações e despendeu horas de trabalho. 27.A Matosinhos para resolução dos problemas de condomínio e com inquilinos do apartamento da Autora, fez o réu deslocações e despendeu hora de trabalho. respostas aos quesitos17a21- 28-Pela intervenção no processo nº 1727/04.3TBSTS- expropriação de terrenos pela REFER , onde o pedido da Autora reuniu com o solicitador que em tempos cuidou dos assuntos do pai, no sentido do reatamento do trato sucessivo dos imóveis objecto de expropriação e com deslocações aos terrenos ( arts.59 urbano e1125 e1126 rústicos) da freguesia de Vila das Aves ,Santo Tirso, para avaliação do valor da parte expropriada e desvalorização da parte sobrante gastou €650,00 resposta ao quesito 23º .
Nota: Como mais adiante se fundamentará, expurgou-se da factualidade provada os factos provados pela Relação em consequência de esta ter julgado como não escritas ( art. 646 nº4 do CPC) as respostas dadas pela1ªinstância aos quesitos12º a 27º, correspondentes aos factos articulados sob o arts. 37 a 54 da contestação / reconvenção, por os ter considerados confessados nos termos do art. 314 do C. Civil com base no funcionamento do regime das prescrições presuntivas.
Apreciando:
Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, a questão fulcral que o Acórdão recorrido, desde logo, suscita consiste em saber se, no caso em apreço, existe fundamento para accionar o disposto no art.646 nº4 do CPC, conforme aí se fez , ao considerar como não escritas as respostas dadas aos quesitos 12 a 17, por força da confissão dos factos correspondentes, em observação do art. 314 do C. Civil decorrente do funcionamento da prescrição presuntiva. O Acórdão da Relação considerou que impugnar na resposta da A à contestação/ reconvenção a existência da dívida reclamada pelo Réu é incompatível com a invocação da prescrição presuntiva e como tal considerou como confessados os factos articulados na contestação/ reconvenção sob os nºs 37º a 54 nos termos do art. 314 .Civil e, subsequentemente e em termos de julgamento de facto e ao abrigo do art. 646 nº nº4 do CPC julgou como não escritas as respostas dadas aos quesitos 12º a 27º correspondentes aqueles factos . A A insurge- se contra este segmento do Acórdão alegando nomeadamente sob a conclusão 3ª que “ os factos alegados pela autora, ora recorrente, na contestação à reconvenção não integram, para efeitos de confissão tácita, uma declaração incompatível com a presunção de cumprimento”. Neste particular diz a autora sob a conclusão 4ª que se limitou a impugnar ,por não ter conhecimento nem a tal ser obrigada ,as alegadas deslocações que o réu recorrido diz agora ter efectuado.
Impõe-se o confronto com os articulados em causa ( Contestação/reconvenção e resposta à contestação/reconvenção).
O R sob os arts.37 a 54 da contestação/ reconvenção alegou:
"Acertaram então A. e R. que - no e para o desempenho de tais funções - o R. fez cerca de 160 deslocações para reuniões com ela ou, individualmente ou na sua companhia, para proceder a diligências em várias localidades, percorrendo ao longo desses anos milhares de quilómetros e despendendo centenas de horas. Só à casa da A., em L..., desde inícios de 1999 a finais de 2008 - para acerto de doações ou relacionadas com os inúmeros problemas da A. com os irmãos, referentes a empréstimos e avales por ela prestados ou, ainda, para visitas a propriedades, venda do pavilhão de L..., etc. - acertaram então A. e R. ter este efectuado 126 deslocações e despendido 318h de trabalho. Ora, só essas 126 deslocações de Braga a L... e as 318 horas despendidas nessas deslocações importaram – à razão de 0,52€/km e 60,00€/h – no total de 23 994,00€, respeitando 4.914,00€ a deslocações e 19 080,00€ às horas despendidas: - (126 x 75km x 0,52€ = 4.914,00€) + (318h x 60€ = 19 080,00 €). Com vista à realização da escritura mencionada na PI fez o R. 2 deslocações à Póvoa de Varzim, para junto da conservatória e finanças obter as certidões destinadas à escritura - percorrendo em cada uma delas cerca de 100 km e despendendo 5 h a que corresponde o montante de 404,00€ ( 100km x 2 x 0,52€ = 104,00€ ) + ( 5 h x 60€ = 300,00€ ) e ainda para a marcação e outorga da escritura em V.N. de Famalicão bem como acerto de contas e pagamento aos sete irmãos da A. efectuou o R. 2 deslocações ao cartório notarial e despendeu 11 h a que corresponde o montante de 712,00€ - ( 2 x 50 km x 0,52€ = 52,00€ ) + ( 11 h x 60 € = 660,00 € ), totalizando as despesas com a escritura e acerto de contas e pagamentos aos irmãos a quantia de 1 116,00€. À Póvoa de Lanhoso, fez o A. - para negociações da venda de um pavilhão e, depois, para reuniões na conservatória, finanças e notário para preparação e outorga da escritura de venda efectuou 2 deslocações percorrendo 70 km e despendendo 4 h de trabalho a que corresponde o montante de 276,40 € ( 70 km x 0,52€ = 36,40,00€ ) + ( 4 h x 60€ = 240,00€ ). A Santo Tirso, fez o A. – para diligências na conservatória, tribunal e solicitador – 11 deslocações e despendeu 16h de trabalho, no total de 1.389,00€: - (11 x 75km x 0,52€ = 429,00€) + (16h x 60€ = 960,00€). Ao Porto, fez o A. – em reuniões com a Refer e advogados – 8 deslocações e despendeu 12h de trabalho, no montante 1.032,00€ - (8 x 75km x 0,52€ = 312,00€) + (12h x 60€ = 720,00€). A Vila Nova de Famalicão, fez o A. - para escritura de doação da casa de L..., ao BNN e avaliação de pavilhão industrial, - 5 deslocações e despendeu 6h de trabalho, no montante de 490,00€ - (5 x 50 km x 0,52€ = 130,00€) + (6h x 60€ = 360,00€). A Guimarães, - para diligências na câmara (Dr. OO), tribunal, finanças, conservatória e Banco GG - 14 deslocações e despendeu 32h, no total de 2.393,20€ - (14 x 65km x 0,52€ = 473,20 €) + (32h x 60€ = 1.920,00€). A Matosinhos – para resolução de problemas de condomínio e inquilinos relativos a apartamento da A. – 10 deslocações e despendeu 48h de trabalho, no total de 3.270,00€ - (10 x 75km x 0,52 = 390€) + (48h x 60€ = 2.880,00€). Intervenção no proc. 4226/03.7TBGMR – expropriação de terrenos pela REFER - 1.250,00€. Intervenção no proc. 1727/04.3TBSTS – expropriação de terrenos pela REFER - 650,00€. Intervenção no proc. 2578/04.0TBMTS – acção de despejo - 500,00€. Intervenção no proc. 5563/07TBSTS – execução do GG – 1.850,00€. Importaram estas despesas e serviços – como ficou acertado entre A. e R. no mencionado encontro de contas em Dezembro/2008 – no total de 38 210,60€. Mas a este montante há que acrescentar a quantia de 283,00€ pela reclamação no inventário, duas viagens a Guimarães e custas, depois do acerto de contas em Dezembro de 2008, ainda por incumbência da A., pelo que esse total global ascende assim a 38 493,60 €. Por conta desse montante, o R. recebeu da A. a mencionada quantia de 32.465.96€ reduzindo a dívida para 6 027,64€ a que acrescem os 15.000,00€ “arranjados” pelo R. à A. em 2008, para ela liquidar a dívida ao Banco GG, totalizando assim a dívida actual o montante de 21 027,64€ Por isso, deve a A. ao R. a quantia de 21 027,64, que aqui reclama."
Por seu turno, a A respondeu sob os arts.9º a 14º nos seguintes termos:
A autora pagou ao réu sempre e todas as notas de honorários que este lhe apresentou , emergentes de serviços de âmbito jurídico por ele prestados.
Reitera-se que tal pagamento nunca ficou sujeito a qualquer acerto de contas ,ou final de contas.
A autora reconvinda não sabe e não tem obrigação de conhecer as deslocações que o réu reconvinte diz ter efectuado , na sua pretensa prestações de serviços, enumeradas nos artigos 37 a 54 da contestação reconvenção e neste termos se impugnam.
A autora nunca confirmou perante o réu reconvinte e muito menos aceitou qualquer acerto de contas , pelo que se impugna, por falso, a alegada nos artigos 35ºe 36ºda contestação/reconvenção.
A prestação de serviços que na sua qualidade de advogado o réu reconvinte prestou à autora e para a qual apresentou a respectiva nota de honorários foi na sua totalidade e sem excepção paga.
Acresce que não obstante ter sido efectivamente paga como foi está a mesma prescrita.
Pela leitura da contestação / reconvenção constata-se que o crédito reclamado pelo Réu, embora tenha origem em serviços relacionados com a sua actividade de Advogado, o certo é que também tem origem noutras fontes nomeadamente quando sob o art.53º desse articulado o R alega “ por conta desse montante ( €38.493,60) o Réu recebeu da A a quantia de €32.465,96 reduzindo a dívida para €6.027.64 a que acrescem os €15.000,00 “ arranjados” pelo R á A em2008 ,para ela liquidar a dívida Banco GG , totalizando assim a dívida actual o montante de 21.027,64 €. Significa, assim, que em função do que vem alegado na contestação / reconvenção, o Réu partindo do relacionamento que desenvolveu com a autora desde 1999 não fundamenta o seu crédito exclusivamente em serviços jurídicos, mas como vimos também noutras operações/negócios-contratos ( €15.000,00 “arranjados”)certamente de natureza mutuária que firmou com a autora . Ou seja, bem vistas as coisas, o R na reconvenção acaba antes por invocar uma relação contratual complexa e duradoura ( desde 1999 a finais de 2008 ), relação que comportou serviços jurídicos ligados certamente ao mandato que a autora lhe concedeu, mas também noutros negócios/contratos que ocorreram no decurso desse relacionamento- empréstimos recíprocos entre as partes - a ponto de no final o R invocar um” acerto de contas” reclamando o crédito de € 21.027,64.
O crédito assim reclamado, segundo o Réu, mais não é que o resultado do apuramento de todos esses negócios/ contratos celebrados entre a Autora e Réu no decurso desse longo relacionamento contratual.
E representando o crédito reclamado esse apuramento do deve e haver entre a autora e o réu, o mesmo não está sujeito ao prazo prescricional do art.317 l. c) do C. Civil, não sendo, por isso, relativamente ao mesmo de observar o regime das prescrições presuntivas.( art. 312 e segs. do C. Civil).
Acresce ainda que as prescrições presuntivas são prescrições de muito curto prazo-seis meses ( art. 316 do CC) e dois anos( art.317 ) que assentam numa presunção de cumprimento. Daí o seu regime específico: findo o prazo prescricional o direito não se extingue , como é próprio das verdadeiras prescrições , constituindo se unicamente em benefício do devedor uma presunção «iuris tantum »de ter efectuado a prestação a seu cargo . Trata-se de créditos que, para além de normalmente reclamados a curto prazo pelo credor, uma vez que resultam da sua actividade profissional, da qual vive , são também em regra satisfeitos com prontidão pelo devedor, por corresponderem ,os mais deles, a necessidades repetidas da sua vida quotidiana. .(cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro in Revista de Direito e Economia Ano V nº 2/ Julho/ Dezembro1979 pag.390/391. Seguramente que não é o que se passa com o crédito do Réu, pelo menos nos termos em que o reclamou na reconvenção que deduziu. Portanto, o crédito, segundo os termos em que o Réu o reclama na reconvenção, é constituído precisamente pelo saldo a seu favor ( contas - apuramento) de todo um relacionamento contratual que Autora e Réu desenvolveram desde 1999 até finais de 2008, relacionamento esse traduzido fundamentalmente em empréstimos/ mútuos recíprocos e por serviços jurídicos prestados pelo Réu, como Advogado- ou seja o Réu com a reconvenção que deduziu pretendeu sobretudo fazer a compensação dos créditos derivados desse relacionamento, nos termos dos arts. 847 e 848 do C. Civil e, daí que o crédito assim reclamado não se compadeça com o regime das prescrições presuntivas dos arts.312 e segs do C. Civil, ainda que o mesmo envolva uma parte em serviços jurídicos prestados pelo Réu , como Advogado, ao longo desse relacionamento.
Na verdade, o que o Réu pretende é a compensação de créditos derivados de todo esse relacionamento com a autora e não a satisfação específica e exclusiva de créditos honorários.
Significa que o crédito reclamado não está sujeito ao prazo prescricional do art.317 al .c) do C. Civil e consequentemente também não é de aplicar o art.314 do C. Civil e, daí que não fosse de considerar confessados os factos articulados pelo R na reconvenção correspondentes a tais créditos, não obstante de autora ter impugnado o crédito relativamente a algumas verbas que integravam o mesmo e invocado a prescrição presuntiva. É que não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art.664 do CPC,, a impugnação e a invocação da prescrição presuntiva que a Autora fez do crédito na resposta à contestação/ reconvenção, apenas pode valer, aqui, como impugnação do crédito, devendo, assim, os factos correspondentes ao mesmo fazer antes parte da respectiva Base Instrutória Não havendo lugar á prescrição presuntiva a matéria da contestação/ reconvenção relacionado com o alegado crédito fica sujeita ao regime do ónus da prova ( art.342 do C. Civil).
Eliminando-se, assim, esse segmento do Acórdão da Relação, significa que em termos de matéria de facto subsiste a decisão da matéria de facto da 1ªinstância e que se encontra supra descrita e para a qual, ora, se remete.
E em função dessa matéria, como bem observa a decisão da 1ªinstância, entre a autora e o réu no ano de 2005 , foi ajustado um contrato de mútuo consubstanciado no facto de a primeira ( autora )ter emprestado ao réu a quantia de €32.465,96 ,ficando este com a obrigação de lhe restituir a mesma quantia no prazo de um mês.( cfr. facto provado sob onº13).
A 1ªinstância depois de considerar um mútuo nulo por inobservância de forma (art.1143 do C. Civil na redação do DL nº343/98 de 6/11) seguiu o regime do art.289 nº1 do C. Civil e, resultando provado que o Réu já havia devolvido o valor €15.000,00 ( factos provados sob os nºs 15 e 16 – respostas aos quesitos 5º e 6º), fixou o crédito da Autora no montante de €17.456,96.
No que concerne à matéria da reconvenção, como também observou a decisão da 1ªinstância “ não obstante o réu haja alegado que tal quantia lhe foi entregue para pagamento e amortização de despesas e serviços que vinha prestando à autora desde 1999,bem ainda que em Abril e Dezembro de 2008 lhe emprestou quinze mil euros para liquidação do valor da quantia que era executada no processo nº 5563/07.7TBSTS, sendo por isso ainda credor da autora ,a matéria dos quesitos 2º,4º e 8º e ainda parte dos quesitos 6º e 7º resultou não provada”. A este propósito sublinhe-se que o referido quesito 2º ( que obteve a resposta de não provado) era esclarecedor quanto ao destino da referida quantia de € 32.465,96 , o qual era do seguinte teor: A quantia referida em1º - embora dependente de futuro acerto de contas- foi por acordo entre Autora e Réu destinado ao pagamento e amortização das despesas e serviços que o Réu vinha prestando desde 1999 àquela, não só em assuntos pessoais dela, mas também em assuntos respeitantes a seus pais? E acrescenta “ apesar do réu ter logrado provar que foi prestado vários serviços à autora, em assuntos pessoais dela e dos pais, nomeadamente fazendo deslocações , perdendo tempo e horas de trabalho, não logrou provar que a quantia mutuada lhe foi entregue para abater ao valor desses serviços”. Também não logrou provar o alegado acerto de contas com a autora em Dezembro de 2008, conforme se infere da resposta que mereceu o quesito 26º.
Significa à luz do que vem provado que a reconvenção deduzida está condenada ao insucesso, sendo certo também que sempre incumbia ao R provar tal matéria ( art.342 nº1 do C. Civil).
E sendo assim, deve subsistir na íntegra a decisão da 1ª instância.
III: Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em conceder a revista e, revogando o Acórdão recorrido, mantêm a sentença da 1ª instância. Custas pelo Réu.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2013
Tavares de Paiva (Relator) Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria |