Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039129 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO JANELAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090007731 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/99 | ||
| Data: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 456 N2. CCIV66 ARTIGO 1296 ARTIGO 1362 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados, ou obras semelhantes, nos termos do nº 1, do artigo 1362º, do CC, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, à constituição da servidão de vistas por usucapião, de harmonia com o diploma no artigo 1296, daquele diploma substantivo. II - Sendo irrelevante, que não fossem concretamente fixadas as medidas, de altura e largura, de tais janelas, pois o conteúdo dessa servidão é a própria janela que deita sobre o prédio serviente, e não o maior ou menor uso que dela se faça, em função da sua altura ou largura. III - Nos termos, no nº 2 do dito artigo 1362º constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio, desde que deixe, entre, o novo edifício ou construção, e as obras mencionadas no nº 1, o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras. IV - Assim, não poderá construir-se na parte superior à janela e, porque a entrada do ar e esse ficaria prejudicada, e também, não há, em princípio, impedimento a que se construa na parte inferior, desde que as obras não prejudiquem a função normal das janelas, o que se terá de provar, no caso contrário. V - Não existe a litigância de má fé, do nº 2, do artigo 456º, do CPC, se não se integram os requisitos aí exigidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |