Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S108
Nº Convencional: JSTJ00031702
Relator: MATOS CANAS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199702260001084
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 683/94
Data: 01/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador, que alega caducidade do procedimento disciplinar, tem de alegar e provar que há mais de sessenta dias a entidade patronal ou algum superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
II - No despedimento com justa causa têm de existir, cumulativamente, os seguintes requisitos: comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
III - Constituem fundamento de despedimento com justa causa do trabalhador ter este dito que um superior hirárquico era "burro" e que o Presidente do Conselho de Administração "roubava" o pai dele, independentemente do conhecimento e reacção dos visados.