Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031702 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702260001084 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/94 | ||
| Data: | 01/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador, que alega caducidade do procedimento disciplinar, tem de alegar e provar que há mais de sessenta dias a entidade patronal ou algum superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. II - No despedimento com justa causa têm de existir, cumulativamente, os seguintes requisitos: comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. III - Constituem fundamento de despedimento com justa causa do trabalhador ter este dito que um superior hirárquico era "burro" e que o Presidente do Conselho de Administração "roubava" o pai dele, independentemente do conhecimento e reacção dos visados. | ||