Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042760 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201310038482 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5630/00 | ||
| Data: | 02/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 1096 F. | ||
| Sumário : | Face à actual redacção da alínea f) do Artº. 1096º, do CPC, o obstáculo à revisão e confirmação de sentença estrangeira não é mais o ela ter sido proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, natural de Vale de Anta, Chaves, e residente em Setúbal, veio instaurar acção especial de revisão de sentença estrangeira contra B, natural de Vale de Anta, Chaves, e residente na cidade Duque de Caxias, Rio de Janeiro, Brasil, invocando que casaram em 20-1-1966, no Brasil casamento que foi transcrito em Portugal. Por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, foi decretada a separação consensual do requerente e da requerida por sentença da mesma Vara foi convertida a separação consensual em divórcio. Requer a revisão e confirmação daquela sentença. Não houve oposição da requerida. Por acórdão da Relação de Lisboa de 26-4-2001 foi revista e confirmada a decisão revidenda. Inconformada recorreu a Exma. Magistrada do M.P. junto daquele Tribunal, concluindo nas suas alegações dizendo, em resumo: Não tendo o requerente alegado que a sentença que decretou a separação foi revista, nem tenha sido pedida a respectiva revisão, existe obstáculo à revisão da sentença estrangeira; Do disposto designadamente no artº. 1795º D do C. Civil resulta que entre as acções de separação judicial de pessoas e bens e sequente conversão da separação de pessoas e bens em divórcio existe uma relação de dependência de tal modo que a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio determinaria implicitamente, a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação de pessoas e bens; O que implicaria o desrespeito pelo artigo 1094º do CPC, preceito que deve ser considerado lei de ordem pública internacional, inspirado em razões de ordem pública. Assim, o reconhecimento da sentença que decretou o divórcio, na sequência do processo de separação de pessoas, sem que tenha sido revista e confirmada seja a sentença que decretou a referida separação, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem publica internacional do estado português. Em se entender mostra-se violada o artº. 1096º al. f) do CPC. Contra-alegou o requerente. Perante as alegações do M. P. o acórdão, ao rever e confirmar a sentença que decretou o divórcio, violou uma norma de ordem pública internacional do Estado Português. Factos. Requerente e requerida, ambos de nacionalidade portuguesa, casaram no Brasil (Município Duque de Caxias) em 20-1-1966. Em 8 de Novembro de 1977 a requerente e requerida forma considerados desquitados ou separados judicialmente de pessoas e bens. Por sentença de 20-6-1984 foi convertida a separação judicial em divórcio o que foi requerido por ambas as partes (doc. a folhas 6). O direito. Violação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A presente acção foi proposta em 25-5-2000, ou seja, depois da entrada em vigor da nova redacção do CPC aprovada pelo DL 329A/95. Na redacção anterior do CPC o artº. 1096º continha mais uma alínea do que o actual, a g), cujo teor para que a sentença pudesse ser revista e confirmada, era o seguinte: "Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições de direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português." Esta alínea já não existe no actual texto. A alínea f), na redacção anterior e na actual, foi modificada: Na anterior era: "Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa... Na actual é: "Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português." Perante o direito processual anterior entendia maioritariamente a jurisprudência que o nosso "sistema está enformado pelo princípio da revisão formal só admitindo a revisão de mérito no caso da referenciada alínea g) do art. 1096º" (Ac. STJ de 28-5-1986; BMJ 357-357 - com várias decisões nesta conformidade da revista em nota de rodapé - e Ac. STJ de 10-8-1988 rev. 76.576), posição esta que não tinha a plena aceitação de A. Varela, para quem o fundamento da al. f) não era totalmente formal (RLJ 126-94, nota 1). Isto significa que a revisão de mérito só teria lugar quando a decisão no tribunal estrangeiro fosse proferida contra português, no entendimento daquela jurisprudência. No preâmbulo do DL 329A/95, sobre este artigo foi dito que se aperfeiçoou o teor da al. f), pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade da decisão com a ordem pública internacional do Estado Português. Daí que na situação actual o obstáculo à revisão e confirmação não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Oliveira Ascensão (parecer publicado na CJ X-IV-23 e seg.s) procura definir o que se visa alcançar com esta forma de exclusão, aliás ínsita no artº. 22º do C. Civil, onde se estabelece que "não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português". E explica que esses princípios são aqueles que "aos olhos da comunidade nacional será considerado como essencial para a vida colectiva". Cita aquele autor Baptista Machado: "tem-se geralmente em vista evitar os resultados chocantes a que se seria conduzido através das próprias regras de conflitos... - e o carácter chocante desses resultados somente ganha corpo no momento da aplicação combinando o conteúdo normativo da lei material chamada com as circunstâncias do caso". E dá o seguinte exemplo: "A inadmissibilidade da poligamia como instituto repugnante à ordem jurídica portuguesa, não é incompatível com a admissão dos seus efeitos em matéria de alimentos os de filiação, por exemplo". E mais adiante: "A função da ordem pública dá-nos o ponto de partida. Esta existe para evitar a aplicação na ordem interna da lei estrangeira normalmente competente .... Por isso, a doutrina faz com frequência apelo ao intolerável - para referir a reacção provocada pela solução estrangeira quando posta em conexão com o ordenamento jurídico do foro'. Como refere Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado. 471): "Entendemos pois por excepção ou reserva da o. p. internacional a limitação que vai ínsita a toda a remissão que o d. i. p. opera para os direitos estrangeiros, por forma a impedir que a aplicação duma norma estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável". No caso dos autos não repugna à ordem jurídica portuguesa o divórcio por mútuo consentimento que vem previsto no artº. 1775º e seguintes do C. Civil. Nos termos do artº. 1776º os cônjuges são chamados para uma conferência em que o Juiz procura conciliá-los. Não havendo conciliação é-lhes dado um período de reflexão de três meses, após o qual podem renovar o pedido de divórcio, vindo este a ser decretado se não houver conciliação. No direito brasileiro o procedimento para obter o divórcio por mútuo consentimento, foi, quanto ao caso dos autos, diferente: houve separação de pessoas e bens e na sequência dela foi proferido o divórcio por mútuo consentimento. A diferença de procedimento não é chocante para o sentimento jurídico da comunidade portuguesa. Tratou-se dum período mais alongado de separação, portanto com uma maior margem de reflexão, e, não tendo havido conciliação, foi decretado o divórcio. Este maior período de separação, após o qual foi decretado o divórcio, não pode considerar-se ofensivo dos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, esta sim de carácter substancial. Este nos parece ser o entendimento de A Varela (RLJ 126-118) quando faz a distinção entre aquilo a que apelida de "monstruosidade jurídica dos casais de maricas ou de mulheres lésbicas" "ou os casais normais (de portugueses) constituídos há menos de três anos", por um lado, e os requisitos previstos no artº. 1775º nºs. 1 e 2 do C. Civil e os das als. c), d) e t) do artº. 1419º nº. 1 do CPC, por outro. "Os dois primeiros requisitos podem e devem considerar-se genericamente abrangidos na al. f) do artº. 1096º, visto se tratar de pontos de inquestionável interesse para a ordem jurídica portuguesa. Já o mesmo se não pode sustentar em relação, quer à tentativa prévia de conciliação (a despeito da sua importância no plano da ordem pública interna, quer no respeitante aos acordos essenciais a que se refere o artº. 1775º, nºs. 2 e 3, do C. Civil". Esta posição, defendida em 1993, está ultrapassada pela letra actual da al. f) que tem em conta apenas "um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português ", o que torna mais abrangente o desprendimento dos procedimentos. Improcedem, assim, as alegações do M. P.. Nega-se revista. Sem custas. Lisboa, 31 de Janeiro de 2002 Simões Freire Ferreira Girão Moitinho de Almeida |