Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1200
Nº Convencional: JSTJ00035129
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199801080012003
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC VILA CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 49/97
Data: 07/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pratica o crime da alínea a) do artigo 25, mas o do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro quem detenha, para venda, um pouco mais de 63 gramas de heroína e de 9,5 de cocaína, embora parte para consumo próprio, negócio que desenvolvia há, pelo menos, um ano.
II - Não é de se lhe atenuar especialmente a pena, não obstante ter confessado (sem relevo), ser má a sua situação económica e sofrer de paramiloidose.