Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071965
Nº Convencional: JSTJ00014715
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: TRESPASSE
COMPROPRIEDADE
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198501220719651
Data do Acordão: 01/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O trespasse do estabelecimento não e valido, por o arrendatario, sozinho, não ter, para tanto, legitimidade, por ser indispensavel a intervenção de todos os arrendatarios - artigos 1405 e 1404 do Codigo Civil.
II - Dai estarmos perante uma nulidade por violação de preceitos imperativos - artigo 294 do Codigo Civil -, invocavel por qualquer interessado, podendo, mesmo, ser declarada oficiosamente pelo tribunal, dado o disposto no artigo 286 do Codigo Civil.
III - A materia de facto pode e deve ser ampliada sempre que necessario para constituir base suficiente para ulterior e consequente decisão de direito - artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil.