Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014715 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | TRESPASSE COMPROPRIEDADE NULIDADE DO CONTRATO ARGUIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501220719651 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trespasse do estabelecimento não e valido, por o arrendatario, sozinho, não ter, para tanto, legitimidade, por ser indispensavel a intervenção de todos os arrendatarios - artigos 1405 e 1404 do Codigo Civil. II - Dai estarmos perante uma nulidade por violação de preceitos imperativos - artigo 294 do Codigo Civil -, invocavel por qualquer interessado, podendo, mesmo, ser declarada oficiosamente pelo tribunal, dado o disposto no artigo 286 do Codigo Civil. III - A materia de facto pode e deve ser ampliada sempre que necessario para constituir base suficiente para ulterior e consequente decisão de direito - artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil. | ||