Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Empresa-A, com sede na Rua ..., n.º .., no Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra Empresa-B, actualmente com a denominação comercial de ..., com sede na Av.ª Fontes Pereira de Melo, n.º ... em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 17.046,93 acrescida de juros à taxa legal comercial desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto - em síntese - que, na qualidade de seguradora do trabalho e na sequência de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação em que faleceu um trabalhador sem deixar familiares com direito a pensões por morte, procedeu ao pagamento da quantia peticionada nos autos ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP) e reclama o respectivo reembolso pela Ré enquanto seguradora do veículo automóvel responsável pelo sinistro.
Em contestação a Ré aceita as circunstâncias em que o acidente alegadamente ocorreu e que a responsabilidade do mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo nela seguro.
Não obstante, entende que a A. não tem qualquer direito ao reembolso peticionado, nomeadamente por não se verificar qualquer situação de sub-rogação legal que o consinta, uma vez que apenas lhe poderiam ser exigidos os montantes atinentes a prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado ou por quem nos direitos deste estivesse subrogado. Conclui que o pagamento realizado ao FGAP não tem natureza indemnizatória e, por conseguinte, não é passível de restituição devendo o montante pago ser definitivamente suportado pela própria A. na qualidade de seguradora do trabalho.
A A. respondeu que, nos termos da lei, não pode deixar de ser considerada como lesada e, tendo procedido ao pagamento da quantia peticionada ao FGAP, o que não é posto em causa, tem direito de regresso contra o responsável pelo sinistro ou quem responda por este, no caso, a Ré.
Dando conhecimento que o processo se encontrava em condições de ser proferida decisão de fundo, foi designada data para a realização de uma tentativa de conciliação a que as partes compareceram e que se veio a frustrar.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz saneador-sentença que, na procedência da acção, condenou a Ré no pedido.
Inconformada, apelou a Ré, reeditando razões antes afirmadas, mas a Relação de Lisboa negou-lhe razão e confirmou inteiramente o decidido, nos termos do n.º 5 do art. 713º do CPC.
Ainda irresignada, pede a Ré revista, insistindo na inexistência de sub-rogação da A. por inexistência de lesado.
Como se vê da alegação que coroou com estas
Conclusões
1. Ao pagar ao Fundo de Garantia, o valor de 17.046,93 €, a A. Empresa-A, cumpriu uma obrigação para si adveniente de contrato de seguro, e não pode, por assim ter procedido, passar a ser havida como lesada em consequência do acidente;
2. Só os pagamentos efectuados aos reais e efectivos lesados conferem à A. o direito de, por via subrogatória, reaver o que pagou, e só na estrita medida e condição indemnizatória do que pagou;
3. Os valores pagos pela A., ao abrigo do disposto no art° 20 da Lei 100/97, não têm natureza indemnizatória, nem importam para a mesma a constituição de qualquer direito, por via subrogatória;
4. O douto acórdão recorrido viola o disposto nos art°s 483 e 562 do C. Civil, 441 do C. Comercial e 31 n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro;
5. O Douto acórdão recorrido invoca em vão e aplica mal ao caso dos autos, o disposto no art° 495, n.º 2 do Código Civil, e nessa medida viola a mencionada disposição legal;
6. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que absolva a ora Recorrente, do pedido.
A Recorrida concluiu assim a sua reposta:
1. O douto Acórdão foi proferido por unanimidade e quer quanto à decisão quer quanto à fundamentação em nada diverge da sentença do Tribunal "a quo" pelo que o uso da prerrogativa conferida pelo Art° 713° do C.P.C. foi adequado.
2. O Art° 31° da lei 100/97 de 13/9 diz que a seguradora de trabalho que procedeu à reparação de acidente tem direito de regresso contra terceiros causadores do sinistro que vitimou o trabalhador
3. O trabalhador foi vitima de acidente simultaneamente de trabalho e viação, causado devido ao comportamento negligente do segurado da recorrente, pelo que é esta a responsável pela restituição à recorrida das importâncias gastas com a reparação do sinistro;
4. O sinistrado não deixou familiares com direito a pensões por morte, atento o conceito do Art° 20.º da lei 100/97 de 13 de Setembro, pelo que, por imposição legal, a reparação foi satisfeita perante o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, o que não deixa de constituir uma reparação pela morte do sinistrado, como tal reembolsável pelo seu causador.
5. Diferente solução constituiria uma situação de enriquecimento do património da recorrente, sem causa e à custa do empobrecimento do património da recorrida. Sendo que o próprio enriquecimento sem causa é uma de fonte de obrigações, porque dele deriva, para o dono do património empobrecido, o direito de restituição, com a correlativa obrigação de restituir por parte do dono do património do enriquecido.
6. O risco futuro e incerto, cuja assunção tem como contrapartida no contrato de seguro o pagamento de um prémio, só se verificou devido a um comportamento negligente do segurado da recorrente, cabendo a esta a reparação do prejuízo causado.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação que, como bem disse o Ex.mo Juiz, é a de saber se a seguradora de trabalho que pagou ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) a importância mencionada no art. 20°, n.º 6, da Lei 100/97, de 13. Set. (Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais) goza do direito de regresso contra os responsáveis do acidente de viação, no caso a seguradora do veículo responsável pelo mesmo.
Mas antes e para tanto hemos de ver estarem assentes, ab initio e nemine discrepante, os seguintes
FACTOS
1 - A A. exerce, legalmente autorizada, a actividade seguradora.
2 - No exercício da sua actividade celebrou com a "Empresa-C", um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, no qual aceitou a transferência da responsabilidade pela reparação de dano emergente de acidente de trabalho, titulado pela apólice n.º 344 650.
3 - No dia 13 de Julho de 2001, cerca das 16,40 horas, no cruzamento da Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho com a Rua João de Deus, na Venda Nova, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, ocorreu um acidente de viação.
4 - Que envolveu o motociclo com a matricula 1-AMD, propriedade de AA e por ele conduzido.
5 - E o ligeiro de passageiros com a matricula MM, conduzido por BB.
6 - Naquela data a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do MM encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00632556.
7 - O local é um cruzamento de boa visibilidade e em plano,
8 - No interior de uma localidade.
9 - As referidas ruas, que ali se cruzam, desenvolvem-se em linha recta e dispõem de faixa de rodagem em cada sentido de trânsito.
10 - O piso apresentava-se em bom estado de conservação.
11 - O tempo estava bom.
12 - O motociclo circulava pela Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho, no sentido Norte/Sul, pela sua mão de trânsito.
13 - O MM circulava pela Rua João de Deus, no sentido Nascente/Poente.
14 - Ao chegar ao cruzamento, apresentava-se à BB o sinal triangular invertido de obrigatoriedade de cedência de passagem, 81.
15 - No entanto, a BB não parou, nem sequer abrandou e
16 - Foi embater violentamente no motociclo, que na mesma altura atravessava o cruzamento.
17 - Em consequência do acidente o AA sofreu politraumatismos que foram causa directa e necessária da sua morte.
18 - No momento do acidente, o AA, que desempenhava as funções de aprendiz de provas de cor, por conta, ordem, sob a direcção e fiscalização da segurada da A., mediante contrapartida pecuniária, deslocava-se da sua residência para o seu local de trabalho, nas instalações daquela.
19 - Pelo que veio a Empresa-C participar o acidente à A.
20 - Emergente deste acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção especial de acidente de trabalho.
21 - Por auto de conciliação de 15 de Março de 2001, o acidente foi expressamente qualificado como de trabalho.
22 - O falecido AA não deixou familiares com direito a pensões por morte.
23 - Pelo que, no auto de conciliação, foi fixado a favor do Fundo de Garantia de Actualização de Pensões a quantia de € 17.046,93, correspondente ao triplo da retribuição anual do sinistrado.
24 - Quantia essa que a A. pagou ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões.
25 - A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 3 de Maio de 2004.
Analisando o aplicável Direito
Não há nenhuma dúvida que o acidente em apreço é, a um tempo, acidente de trabalho (in itinere) e de viação, da responsabilidade última da condutora do veículo MM, seguro na Ré.
Também é certo que a A. está desembolsada da quantia de 17.046,93 euros por, nos termos do n.º 6 do art. 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - a Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, abreviadamente LAT - a ter pago ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões.
É o art. 20º da Lei n.º 100/97 que regula os quantitativos das pensões devidas em caso de morte do trabalhador sinistrado e os titulares de tais pensões.
Nos termos dos n.º 6 deste art. 20.º, se não houver beneficiários com direito a pensão - cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro, filhos, ascendentes -, reverte para o fundo a que se refere o artigo 39.º uma importância igual ao triplo da retribuição anual.
Nos termos do art. 31º da mesma LAT,
1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
Este art. 31º da Lei n.º 100/97 é, em tudo, semelhante à Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, do seguinte teor:
BASE XXXVII
Acidente originado por companheiros ou terceiros
1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.
Apreciando situação semelhante, decidiu este Supremo Tribunal em Acórdão de 24.1.2002, na Col Jur. 2002, tomo I, pág. 55 e ss:
«Está em causa a pretensão da Autora de ser reembolsada, pela Ré, do montante que pagou a título de seguradora de acidentes de trabalho.
O caso dos autos é um caso em que os danos foram provocados por um acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço.
Nos termos do nº. 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, "quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho".
À data do acidente encontrava-se em vigor a Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Na economia da Lei nº 2127 assume particular relevo a Base XXXVII, que previne para a hipótese de o acidente ser causado por companheiro de trabalho ou por terceiros.
O interesse desta Base reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro. Os casos, de longe, mais frequentes em que se desencadeia esta confluência de responsabilidades são os dos acidentes de viação de que são vítimas trabalhadores em serviço de entidades patronais, quando tais acidentes são culposamente provocados por "terceiros".
2 - Acerca do regime próprio dessa concorrência de responsabilidades, há que distinguir entre o plano das relações externas - relações entre cada um dos responsáveis e o lesado - e o domínio das relações internas - relações entre os dois (ou mais) responsáveis pela reparação dos danos.
2.1. - No quadro das relações externas, o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo.
Mas, como salienta, com desenvolvimento, o acórdão recorrido, só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária da entidade patronal e do detentor do veículo. O outro aspecto do regime de solidariedade, que consiste no facto de a prestação de um dos devedores liberar o(s) outro(s), já não ocorre nestes casos. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor.
Por outro lado, as duas indemnizações não se podem somar uma à outra.
2.2. - No plano das relações internas, há que distinguir. Assim:
a) se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal, excepção feita aos casos da existência de culpa por parte desta na produção do dano;
b) No entanto, se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará sub-rogada, nos termos da referida Base XXXVII da Lei nº. 2127, nos direitos do sinistrado.
Esta diversidade de tratamento evidencia que a lei não coloca os dois riscos no mesmo plano. Como ensina Antunes Varela, "o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do que o perigo inerente à laboração da entidade patronal"».
E reafirmando a responsabilidade primeira da seguradora automóvel, disse o mesmo Supremo Tribunal, em Acórdão de 13.1.2005 (Processo 04B1310 da base de dados do ITIJ):
«Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação.
Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente.
Essa é que é a responsabilidade de 1ª linha.
Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante.
Designadamente estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização.
A entidade patronal (ou a sua seguradora) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas, ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria.
A responsabilidade primeira e matricial, como se disse, é a responsabilidade de quem ao trabalhador provocou a lesão.
O dano do lesado é só um».
Ou seja, se a A. - seguradora do trabalho - tivesse pago ao lesado qualquer indemnização, nenhuma dúvida se suscitava sobre o direito (de regresso, de sub-rogação ou direito próprio (1) a ser reembolsada do que pagou, do que adiantou.
Mas porque o lesado faleceu sem parentes ou afins com direito a receber pensão por sua morte - caso em que a Lei manda seja paga ao Fundo Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual - já a Seguradora do trabalho não tem direito a ser reembolsada!
O assim afirmado traz-nos à lembrança aquela teoria que negava direito de indemnização pela violação do direito à vida porque o falecido não sobrevivera à lesão.
Salta aos olhos do mais descuidado que esta solução não pode ter sido querida pelo Legislador que é suposto ter consagrado as soluções mais acertadas e sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC).
Nem é a que resulta da conjugação do preceituado no n.º 1 do art. 18.º do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, dos n.os 1 e 4 do art. 31.º e do art. 20.º, n.º 6, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Quando além se manda aplicar as regras do seguro obrigatório automóvel, tendo em atenção as disposições da legislação especial de acidentes de trabalho, e na LAT se confere à Seguradora do trabalho que pagou direito de regresso contra o terceiro responsável, é evidente que se confere a esta Seguradora o direito de ser reembolsada do que legitimamente pagou, seja ao lesado seja a outrem com direito a esse recebimento.
A A. não pagou ao Fundo porque quis fazer uma liberalidade. Pagou ao Fundo porque a lei assim o impõe, porque o sinistrado não deixou titulares com direito à pensão.
Está bem de ver que não pode ser como quer a Ré: esta reembolsaria ou não a sua congénere do trabalho conforme o sinistrado falecido deixasse ou não sucessores com direito à pensão devida por sua morte.
Se em vez de uma pessoa física for uma pessoa jurídica ou ente similar o destinatário da pensão, já não será devido reembolso, regresso ou subrogação à seguradora do trabalho. Não pode ser e o decidido não merece censura.
Decisão
Termos em que se decide:
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º do CPC.
Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Afonso Correia (Relator)
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
------------------------------------------------------------------------------------------
(1) - Sobre a natureza e qualificação deste direito pode ver-se o AUJ de 14.1.1997, no BMJ 463-35 e DR, IA, de 27.3.1997, sobre o direito do Estado ao reembolso do que adiantou ao seu servidor lesado em acidente de viação e de serviço.