Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B035
Nº Convencional: JSTJ00036118
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTO NEGATIVO
ÓNUS DA PROVA
QUESITOS
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
CONFISSÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199902240000352
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530781
Data: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a executada embargante fundado a causa de pedir dos embargos na existência de um seu crédito sobre o exequente - embargado (compensação) e pretendendo a declaração (nessa parte) da inexistência da dívida, àquele competirá a prova desse facto negativo - artigo 342 do CCIV66.
II - Com vista a tal desiderato, não há que censurar a elaboração de um único quesito sobre tal pagamento compensatório.
III - O STJ pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes para declarar alteradas (ou não escritas) as respostas do Tribunal Colectivo mas já não pode censurar o não uso pela Relação desses mesmos poderes.
IV - Uma carta particular confessoria, junta aos autos, subscrita por um dos sujeitos processuais só produz eficácia inter-partes, valendo como prova livre contra terceiros.