Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036118 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FACTO NEGATIVO ÓNUS DA PROVA QUESITOS COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA CONFISSÃO DOCUMENTO PARTICULAR PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000352 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530781 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a executada embargante fundado a causa de pedir dos embargos na existência de um seu crédito sobre o exequente - embargado (compensação) e pretendendo a declaração (nessa parte) da inexistência da dívida, àquele competirá a prova desse facto negativo - artigo 342 do CCIV66. II - Com vista a tal desiderato, não há que censurar a elaboração de um único quesito sobre tal pagamento compensatório. III - O STJ pode censurar o uso feito pela Relação dos poderes para declarar alteradas (ou não escritas) as respostas do Tribunal Colectivo mas já não pode censurar o não uso pela Relação desses mesmos poderes. IV - Uma carta particular confessoria, junta aos autos, subscrita por um dos sujeitos processuais só produz eficácia inter-partes, valendo como prova livre contra terceiros. | ||