Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028662 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220487183 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG293 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/95 | ||
| Data: | 05/09/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 411 N3 ARTIGO 420 N1. DL 267/85 DE 1985/07/16 ARTIGO 36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/21 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG206. | ||
| Sumário : | Não tendo sido interposto na acta o recurso penal, ele há-de ser imediatamente motivado, sob pena de rejeição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal Colectivo de Círculo de Ponte de Lima, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado: - A, com os sinais dos autos de folha 69, como autor de 1 crime previsto e punido pelo artigo 176 n. 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, e como autor de 1 crime de violação em forma continuada, previsto e punido pelos artigos 201 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal, na pena de 5 e 6 meses de prisão. E nos termos do artigo 8 n. 1 da Lei 15/94, foi declarada perdoada ao arguido a pena correspondente àquele crime previsto pelo artigo 176 n. 1 do Código Penal. 2. Inconformado, na mesma data da condenação - 6 de Julho de 1995 - mas não em acta de julgamento, mas antes em requerimento separado, veio o arguido deduzir recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Tal requerimento não está acompanhado de motivação. E o recurso foi admitido. Todavia, a respectiva motivação só veio a ser junta aos autos em 20 de Julho de 1995. Na sua resposta o digno Magistrado do Ministério Público suscitou a questão de rejeição do recurso por o mesmo não ser acompanhado de motivação. Também o digno Procurador Geral junto deste Supremo Tribunal é de parecer que o recurso deve ser rejeitado. 3. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer. 4. O requerimento de interposição do recurso de folha 79, formulado em 6 de Julho de 1995, que é a data da condenação do arguido, não vem acompanhado de qualquer motivação. E isto sem que tal requerimento fosse formulado por declaração na acta. Prescreve, no entanto, o artigo 411 n. 3 do Código de Processo Penal que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, com a excepção de que, se o recurso for interposto na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 10 dias, contado da data da interposição. É certo que o arguido veio juntar a motivação no dia 20 de Julho de 1995. Poderá esta ser considerada? Entendemos que não. E em consequência o recurso não pode ser apreciado e deve ser rejeitado liminarmente. Diremos porquê. A apresentação do requerimento de interposição do recurso deve ser acompanhada da respectiva motivação, a qual deve ser apresentada simultaneamente com a daquele, salvo quando o recurso seja interposto por declaração na acta - artigo 411 do Código de Processo Penal. Daí que a apresentação de motivação em data posterior ao requerimento de folha 79, não pode ser considerada por haver de entender-se que é extemporânea. Na verdade, por um lado, é significativa a adopção de um regime em que só se consigna um prazo para a apresentação de motivação nos casos em que o recurso seja interposto por declaração na acta. É que nessas circunstâncias, há urgência na respectiva interposição, normalmente em relação a decisões proferidas na própria audiência e nomeadamente para se obter um regime de suspensão dos meios coercivos aplicados ao recorrente. E tal urgência não é compatível com a necessidade de estruturar juridicamente o recurso. Ao contrário, quando o recorrente se socorre do prazo para interpor recurso concedido pela lei - artigo 411 do Código de Processo Penal - é de se considerar que o recurso não foi interposto na acta e, assim, o recurso interposto deve ser sempre motivado. Por outro lado, "é sabido que o legislador do Código de Processo Penal teve como intenção o evitar abusivas demoras no processado, e, por isso, tentou transpor para o processo penal, com as necessárias adaptações, o regime que existe no direito administrativo processual e que tem dado bons resultados nesse ramo do direito - artigo 36 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho - com efeito, é bem expresso ao indicar que a petição - ou requerimento de interposição na técnica de processo penal - tem de conter todos os elementos que correspondem à motivação de recurso, como o são a indicação dos factos e das razões de direito que fundamentam o recurso, e a dos preceitos infringidos" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 1993 in Colectânea de Jurisprudência, 1993/Tomo II/página 206. Desta forma, considera-se que o recurso enferma de falta de motivação e como tal deve ser rejeitado - artigo 420 n. 1 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso. Vai condenado o Recorrente em 3 UCs. Lisboa 22 de Novembro de 1995. Augusto Alves, Andrade Saraiva, Silva Reis. Decisão: 6 de Julho de 1995 de Ponte de Lima. |