Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040029 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA MATÉRIA DE FACTO LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280008262 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/99 | ||
| Data: | 03/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BII BXXII. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 49 ARTIGO 50. CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 566 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/01/08 IN BMJ N285 PAG290. | ||
| Sumário : | I - A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na omissão dos cuidados que qualquer homem médio tomará face ao circunstancionalismo provado. II - O cálculo do dano, traduzido no lucro cessante por incapacidade permanente parcial para o trabalho, é aferido por critérios equitativos, por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado, que bem pode ser mais de 65 anos se for por conta própria a actividade desenvolvida. III - Nos termos do art. 496, n. 3, do C. Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias referidas no art. 494, do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |