Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B826
Nº Convencional: JSTJ00040029
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
LUCRO CESSANTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199910280008262
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 145/99
Data: 03/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BII BXXII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 49 ARTIGO 50.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 566 N2.
Legislação Comunitária:
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/01/08 IN BMJ N285 PAG290.
Sumário : I - A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na omissão dos cuidados que qualquer homem médio tomará face ao circunstancionalismo provado.
II - O cálculo do dano, traduzido no lucro cessante por incapacidade permanente parcial para o trabalho, é aferido por critérios equitativos, por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado, que bem pode ser mais de 65 anos se for por conta própria a actividade desenvolvida.
III - Nos termos do art. 496, n. 3, do C. Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias referidas no art. 494, do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: