Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028620 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO CONCLUSÕES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200481633 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/94 | ||
| Data: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 412, n. 2, do Código de Processo Penal, impõe aos recorrentes que indiquem com precisão os fundamentos do recurso e, quando as conclusões versem matéria de direito, devem as mesmas obedecer aos requisitos impostos pelas alíneas do seu n. 2, sob pena de rejeição. II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, pelo que o tribunal de recurso só dessas conclusões pode conhecer. III - O recurso pode ter por fundamento um dos vícios enunciados no artigo 410, n. 2, do citado diploma legal, desde que resultem "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". IV - Pelo vício referido na alínea a) do mencionado artigo 410, a lei tem em vista aquela insuficiência de factos que não permite as conclusões de direito contidas na decisão. | ||