Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3337
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200211120033376
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4143/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", requereu em 12/../1991, contra B, execução da sentença proferida em 4/10/1990 no 9º Juízo Cível de Lisboa, que condenou a executada a entregar-lhe uma máquina de sondagens DB 1500 e respectivos acessórios que identificou.
Foi ordenada e efectuada a entrega desses bens à exequente.
Embargou de terceiro, em 20/02/1993, C, com o fundamento de que é dona e possuidora dos referidos bens, e de outros que lhe foram esbulhados em consequência da diligência judicial, nada tendo a ver com o negócio celebrado entre a exequente e a executada.
Os embargos foram contestados, pedindo a embargada:
a) A improcedência dos embargos quanto à máquina e acessórios.
b) A condenação da embargante a reconhecer a propriedade da embargada sobre o equipamento que lhe foi judicialmente entregue.
c) A condenação da embargante, por litigância de má fé, em multa e indemnização em montante a definir pelo tribunal.

Proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, em 13/4/1994, a embargante arrolou testemunhas, duas das quais a inquirir por deprecada, e requereu o exame de todo o material entregue à embargada.
Produzida antecipadamente aquela prova, a embargante, em 30/01/1998, aditou ao rol mais duas testemunhas, invocando o artº 512º A do CPC (fls.205).
A Mma Juíza despachou, ordenando que se desse conhecimento da data do julgamento às testemunhas e que se notificasse a parte contrária, que se pronunciou nos termos de fls. 213-215.
Proferiu então o despacho de fls. 216 e verso, onde considerou que não era aplicável o artº 512 A do CPC por ter entrado em rigor em Janeiro de 1997, mas não podia ser alterado o despacho de fls. 205 por estar esgotado o poder jurisdicional.
Agravou a embargada.
O recurso, foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
A Relação não conheceu do recurso por este dever subir a final, e mandou baixar o processo à 1ª instância.
A Mma Juíza proferiu então o despacho de fls. 331 reparando o agravo e indeferindo o aditamento das testemunhas.
Agravou a embargante, sendo o recurso admitido para subir a final.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença final, que:
a) Julgou procedente o pedido da embargada de reconhecimento do seu direito de propriedade quanto à sonda DB1500 e respectivos acessórios.
b) Julgou procedentes os embargos apenas quanto à bomba de injecção avulsa e ao camião Volvo identificado nos autos e bomba acopladas, devendo a entrega dos dois últimos ocorrer logo que satisfeitos os encargos com a reparação dos mesmos à custa da embargante.
c) Condenou a embargante, como litigante de má fé, a pagar à embargada 400 000$00 por despesas e prejuízos e na multa de 200 000$00.
Apelou a embargante.
A Relação, conhecendo do agravo e da apelação, julgou os dois recursos improcedentes, alterando no entanto a indemnização fixada pela má fé processual, que remeteu para execução de sentença.
Daí o presente recurso de revista interposto pela embargante, que nas suas prolixas conclusões, misto de relatório e de fundamentos do recurso, estes misturados com matéria de facto, concluiu:
Reparando o agravo, o despacho de fls. 331 violou os artºs 156º, nº1, 666º, nº1, 774º, nº1, e 201º, do CPC.
2- A Relação, não se pronunciando sobre a ilegalidade do despacho e a sua influência na decisão da causa, violou os artºs 201º, 668º, nº1 d), 710º, nº2 e 712º, nºs 1 a) e 3, do CPC.
3- Dos elementos probatórios documentais juntos aos autos resulta que a máquina DB1500 e acessórios são da exclusiva propriedade da embargante.
4- A 1ª instância fez errada apreciação da prova produzida ao julgar provada a matéria de facto dos quesitos 6º, 14º a 16º e 23º, violando os artºs 515º, 668º, nº1 d), e 655º, do CPC.
5- A Relação, confirmando a decisão, violou o artº 712º, nºs 1 a), primeira parte, 2, 3, e 4, do CPC.
6- Decidindo condenar a embargante como litigante de má fé com base em permissas erradas dos factos que consideraram provadas, as instâncias violaram os artºs 515º, 655º e 456º do CPC.
A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou os seguintes factos materiais, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - artº 729º, nº1, do CPC:
"1- De acordo com o despacho de fls.87 do processo de execução para entrega de coisa certa, foi deprecado ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures a entrega do material identificado no nº6 alíneas a) a w) de requerimento de fls. 88 e seg., este apresentado nos autos da acção executiva que corre termos na 9ª Vara Cível (ex 9º Juízo Cível) sob o nº 152-A/88, 1ª Secção, e em que intervêm como exequente A, e executada B
2- A ..... tem a sua sede no armazém de Tocadelos, Loures.
3- Os armazéns Tocadelos estavam, à data da realização dos actos judiciais, fechados.
4- O valor de compra do equipamento judicialmente entregue à embargante foi encontrado com base no valor constante do contrato de aluguer de 5/05/1987 de fls 17 do processo principal - Acção ordinária de condenação intentado pela A contra B - Proc. nº 152/88, que correu termos pela 1ª Secção do ex 9º Juízo Cível - Sonda DB1500, 12.400.000$00; grupo motobomba Beau 435 - 2.420. 000$00.
5- A sócia maioritária e gerente exclusiva da ..... é a Drª D.
6- Em 1987 consta dos registos da sociedade executada como sendo um dos sócios gerentes a Dra. D.
7- A Dra D é sócia gerente da embargante C
8- Conjuntamente com a sonda DB foi entregue à executada B, entre outros acessórios, um reboque transportador da Sonda torre e bomba, com rodado duplo de 8 pneus.
9- Os armazéns onde a ..... tem a sua sede foram arrendados à embargante C em 1/02/1990.
10- Para além do material sonda DB e acessórios, foram entregues à embargada os seguintes bens:
a)- o camião Volvo MR, onde se encontrava acoplada a sonda DB1500;
b)- duas bombas de injecção, uma delas instalada no chassis do Volvo.
11- O portão do armazém da embargante C foi arrombado aquando da diligência ordenada pelo Tribunal e quando a máquina de perfuração DB1500 se encontrava no exterior do armazém.
12- A embargante apenas teve conhecimento do acto de apreensão dos bens em 20/01/1993, três dias após a efectivação da diligência pelo Tribunal.
13- A embargante é fabricante e fornecedora de equipamentos e materiais diamantados, destinando-se os mesmos fundamentalmente à indústria de extracção e corte de mármores em pedreiras.
14- A sonda de perfuração DB1500 importada pela embargada da Bélgica em 1984 com destino à B, tem o nº 6560302/ 12751004.
15- A sonda DB1500 é a designação de uma máquina de sondagem em sonda cujo modelo é exclusivo da A, empresa belga
16- O facto referido em 14 foi atestado pela A, da Bélgica, que a fabricou em Zenhovem em 1984.
17- O número constante da placa afixada na Sonda DB1500 apreendida e entregue à embargada a fls.115 dos autos de execução de sentença, apenso A, é o mesmo nº 6560302/92751004.
18- No dia em que foi feita a diligência era impossível entregar à embargada a Sonda 1500 sem o camião Volvo MR a que estava ligada.
19- A embargante não exerce actividade desde 1992.
20- À excepção dos bens referidos no nº10 a) e b) - quesito 6º -, todos os equipamentos dos autos judicialmente entregues à embargada encontravam-se originalmente na posse da executada B".
A Relação não supriu as arguidas nulidades do acórdão.
1- O acórdão recorrido conheceu e decidiu a questão da reparação do agravo.
Considerou que "cumpria avaliar se a eventual infracção teria ou viria a ter influência no exame ou decisão da causa - artº 710º, nº2, do CPC; que nenhuma justificação, designadamente quanto à revelância dos depoimentos, foi apresentada para o aditamento das duas testemunhas; que na audiência de discussão e julgamento a embargante teve a oportunidade de apresentar aquelas testemunhas e terá entendido que o seu depoimento nada vinha a acrescentar de relevante".
Concluiu: Em face do exposto nega-se provimento ao agravo de acordo com o disposto no nº1 do artº 710º do CPC.
Bem ou mal decidiu nestes termos, não havendo omissão de pronúncia.
Nada menos exacto que a reparação do agravo violou os artºs 156º, nº1, 666º, nº1, 744º, nº1 e 201º do CPC.
Como se vê dos artºs 744º, nº1, e 747º, nº1, daquele Código, o juiz pode reparar o agravo quer a subida deste seja imediata quer seja diferida, como aqui foi decidido na altura pela Relação, mandando baixar o processo à 1ª instância.
Observe-se, por último, o despropósito de invocar aqui a violação do artº 712º, nº1 a) e 3, do CPC, - modificação pela Relação da decisão de facto e determinação da renovação dos meios de prova -, e a confusão que se faz entre nulidades do acórdão e nulidade de actos processuais.
Este Supremo não pode conhecer do erro na apreciação das provas feita segundo a prudente convicção do juiz - artº 722º, nº2, do CPC.
E diga-se desde já que tal erro não constitui nulidade nos termos do artº 668º, nº1 d), do CPC.
Discutiu-se até à introdução do nº6 do artº 712º do CPC pelo DL nº 375-A/99, de 20/09, que não se aplica aos processos pendentes (artº 8º, nº2, do mesmo diploma), se o Supremo podia censurar a Relação pelo uso ou não uso dos poderes conferidos no nº1 daquele artº 712º.
Devia entender-se que sim no caso de erro de direito no uso ou não uso daqueles poderes - artºs 721º, nº2, e 722º, nº1, do CPC.
O recurso de revista destina-se a reapreciar o acórdão da Relação e não a decisão da 1ª instância - artº 721º, nº1, do CPC.
A Relação considerou:
A 1ª instância fixou a matéria de facto com fundamento em prova testemunhal e documental, que apreciou segundo a sua prudente convicção - artº 655º do CPC.
Os documentos juntos pela embargante com os articulados, na pendência da causa e nas alegações de recurso, não têm a virtualidade de alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
A recorrente invoca agora como documentos relevantes um Boletim de Importação, documentos comprovativos desalfandegamento, um contrato de dacão em pagamento de 26/06/1989 entre ela e a vendedora Cogema, facturas, uma carta de negociações, que não permitem concluir ter havido erro de direito da Relação em não usar o poder de alteração da decisão de facto da 1ª instância.
Observe-se, de resto, que a recorrente pretendeu essencialmente que a Relação desse como não provados os factos dos quesitos nº 14º, 15º, 16º e 23º que são os referidos atrás nos nºs 10, 14, 16, 17 e 20, provados com base em prova documental particular, pericial e testemunhal que escapa à aprecição deste Supremo - artº 722º, nº2, do CPC.
A propósito da litigância de má fé da embargante, a embargada invocou na contestação a cicunstância de a ......, B e C terem em comum a mesma sócia maioritária e gerente Dra. D.
Na resposta, a embargante não se pronunciou sobre este assunto. Aliás, não se pronunciou expressamente sobre a má fé processual.
As instâncias concluiram que, sendo a mesma a gerente daquelas sociedades, a embargante não podia ignorar que não era a proprietária-possuidora da sonda e acessórios que invocou na petição inicial. Deste modo, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e, assim, litigou com má fé.
Era o que efectivamente dispunha o nº2 do artº 456º do CPC na redacção anterior à Reforma de 1995/96 (a nova redacção não se aplica aos processos pendentes em 1/01/1997 - artº 16º do DL nº 329-A/95, de 12/12).
Sustenta a recorrente que a referida sócia gerente renunciou à gerência da B em 31/03/1985, de quem era gerente desde 19/12/1984.
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial invocada na contestação dos embargos, junta a fls. 36 e segs. da apensa execução de sentença, não consta qualquer renúncia à gerência da B. A executada foi de resto citada, em Maio de 1992, na pessoa da gerente Dra. D - advogada - (fls. 76 e 77), que, em Junho de 1988, invocou a sua gerência da executada para obter apoio judiciário e constituir mandatário forense.
Não foi assim com base em permissas erradas dos factos que a Relação confirmou a condenação da embargante por litigância de má fé, nada havendo a censurar ao juízo que fundamentou a consequente condenação.
Recai sobre a gerente da recorrente, a Dra. D, a responsabilidade referida no artº 458º do CPC quanto à má fé processual.
Nestes termos negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão