Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079507
Nº Convencional: JSTJ00005578
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
LUCROS
DISTRIBUIÇÃO
CLAUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199011130795071
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24135/89
Data: 01/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 217, n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, e necessaria a maioria de 3/4 para afastar o principio geral da atribuição aos socios de metade dos lucros.
II - Uma clausula do contrato de sociedade que dispõe que anualmente sera dado balanço, que os lucros liquidos apurados, deduzidos 5% de reserva legal e quaisquer outras percentagens para fundos especiais deliberados, serão divididos pelos socios proporcionalmente, traduz uma reafirmação do principio participativo e nunca na sua supressão.
III - Diverso seria se tal clausula referisse que, mediante outra maioria, os socios podiam ser privados de todos os lucros.