Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005578 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL LUCROS DISTRIBUIÇÃO CLAUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199011130795071 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24135/89 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 217, n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, e necessaria a maioria de 3/4 para afastar o principio geral da atribuição aos socios de metade dos lucros. II - Uma clausula do contrato de sociedade que dispõe que anualmente sera dado balanço, que os lucros liquidos apurados, deduzidos 5% de reserva legal e quaisquer outras percentagens para fundos especiais deliberados, serão divididos pelos socios proporcionalmente, traduz uma reafirmação do principio participativo e nunca na sua supressão. III - Diverso seria se tal clausula referisse que, mediante outra maioria, os socios podiam ser privados de todos os lucros. | ||