Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066611
Nº Convencional: JSTJ00004827
Relator: COSTA SOARES
Descritores: LETRA
NOVAÇÃO
CONJUGE
RESPONSABILIDADE
DIVIDA DE CONJUGES
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
RELAÇÕES IMEDIATAS
COMUNICABILIDADE
ACÇÃO CAMBIARIA
CAPACIDADE JUDICIARIA
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: SJ197705260666111
Data do Acordão: 05/26/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N267 ANO1977 PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A emissão de letra de cambio não significa, em regra, a novação da obrigação fundamental mas apenas uma datio pro solvendo, ou seja a constituição de uma obrigação cambiaria destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu credito.
II - Na contestação, o reu pode invocar a relação causal ou subjacente, alegando factos que implicam falta de causa debendi, uma vez que entre ele e o autor, firmantes das letras, se esta no dominio das relações directas ou imediatas.
III - Nada impede que, numa acção que tem por base a subscrição de letra de cambio, o autor demande tambem o conjuge do reu para o convencer judicialmente da comunicabilidade da divida.
IV - A divida contraida pelo reu marido no exercicio de actividade comercial e industrial e tambem da responsabilidade do respectivo conjuge.