Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004827 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | LETRA NOVAÇÃO CONJUGE RESPONSABILIDADE DIVIDA DE CONJUGES OBRIGAÇÃO CAMBIARIA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE RELAÇÕES IMEDIATAS COMUNICABILIDADE ACÇÃO CAMBIARIA CAPACIDADE JUDICIARIA COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197705260666111 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N267 ANO1977 PAG169 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A emissão de letra de cambio não significa, em regra, a novação da obrigação fundamental mas apenas uma datio pro solvendo, ou seja a constituição de uma obrigação cambiaria destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu credito. II - Na contestação, o reu pode invocar a relação causal ou subjacente, alegando factos que implicam falta de causa debendi, uma vez que entre ele e o autor, firmantes das letras, se esta no dominio das relações directas ou imediatas. III - Nada impede que, numa acção que tem por base a subscrição de letra de cambio, o autor demande tambem o conjuge do reu para o convencer judicialmente da comunicabilidade da divida. IV - A divida contraida pelo reu marido no exercicio de actividade comercial e industrial e tambem da responsabilidade do respectivo conjuge. | ||