Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
50/12.4SMLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PLURIOCASIONALIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA D APENA.
Doutrina:
- Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 02-05-1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13;
- Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322;
- Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.;
- Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9;
- Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, p. 210/211 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111;
- Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194;
- Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1528/9.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72;
- DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 7/11.2GAADV.E1.S1, IN CJSTJ 2013, TOMO II, P. 213;
- DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1055/13.3PBFAR.S1;
- DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1;
- DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 10/13.8GAAMT.P1.S1;
- DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1;
- DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1.
Sumário :
I -Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos, tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/ e alguma(s) pena(s) parcelar(es) -, apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, posição que corresponde ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as secções criminais do STJ.
II -Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum da pena a aplicar.
III - A actuação do recorrente, no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, durou cerca de 1 ano, e foi realizada em conjunção com outros elementos, os quais eram dirigidos por X e Y, cingindo-se a actividade do recorrente à preparação do produto estupefaciente e à elaboração das contas, actuando como espécie de tesoureiro. A actividade era circunscrita à área de residência, sendo os produtos estupefacientes em causa heroína (92,467g) e cocaína (29,516g). O recorrente tem já averbadas no seu certificado de registo criminal, 3 condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que este tipo de crime causa, justificando resposta punitiva firme. Pelo que, tudo ponderado, se afigura como adequada a aplicação da pena de 5 anos de prisão, em lugar da pena de 6 anos de prisão. Quanto à pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida (revólver de calibre 32), a mesma é de manter, por adequada, não se justificando intervenção correctiva.
IV -A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena única impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
V - A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, pese embora a presença de condutas anteriores, mas algo longínquas (os factos em causa foram praticados mais de 5 anos e 6 meses após cumprimento de pena). Pelo que se nos afigura equilibrada e adequada a aplicação da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

      No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 50/12.4SMLSB, da Comarca de Lisboa, Inst. Central-1.ª Secção Criminal – J18, foram submetidos a julgamento os arguidos:

AA;

BB;

CC, de alcunha “....”, natural de ...., concelho de ...., nascido a ...., solteiro, cantoneiro, actualmente desempregado, com residência na Rua ....; e ainda:

DD;

EE;

FF;

GG;

HH;

II;

JJ;

LL; e,

MM.

                                                  ***

      No decurso do julgamento foi determinada a comunicação ao arguido CC de uma alteração de factos descritos na acusação e no despacho de pronúncia que constituía, simultaneamente, uma alteração não substancial de factos quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, imputado ao arguido no despacho de pronúncia, e substancial quanto à possibilidade de uma eventual condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c) e d), por referência aos artigos 2.º, n.ºs 1, v), 3, p), 3.º, n.ºs 1 e 2, l), 4.º, b) e 6.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (e sucessivas alterações), nos termos e pelos fundamentos vertidos no despacho da acta de 16-01-2015 de fls. 4438 e ss.

      Da prova produzida em audiência verificara-se a susceptibilidade de poder vir a ser considerada como assente a seguinte factualidade:

1. O produto estupefaciente, arma, munições e dinheiro apreendidos no dia 26-11-2013, na residência de Sara Pereira e onde se encontrava CC, no momento da busca domiciliária, sita na rua .... tinham sido levados para esta residência por CC por forma a ocultá-los durante a realização das buscas realizadas no Lote A10 pelos agentes de autoridade naquela data e horário, designadamente, na sua própria residência;

2. Conhecia CC as características e perigosidade das armas e munições que detinha, e estava ciente de que a sua detenção, sem licença de uso e porte de arma, como as detinha, era proibida e punida por lei; 

      Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, procedendo-se à comunicação ao arguido para que, querendo, exercesse o seu direito de defesa.

      O arguido, devidamente notificado, requereu prazo para exercício do direito de defesa, conforme consta da acta de 16-01-2015, de fls. 4438 e ss.

      Foi ainda dado cumprimento ao disposto no artigo 359.º, n.º 3, do CPP, no respeitante aos factos consubstanciadores de uma alteração substancial, tendo o Ministério Público e o arguido declarado dar o seu acordo à continuação do julgamento pelos novos factos, e, em consequência, sido concedido o prazo de dez dias para preparação da defesa, nos termos do disposto no n.º 4 daquele preceito, conforme requerido pela defesa, sendo que decorrido tal prazo nenhuma prova suplementar foi requerida pelo arguido.

                                                         ***

      Por acórdão do Colectivo J18, de 9 de Fevereiro de 2015, constante de fls. 4488 a 4791 do 19.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 4796, foi deliberado (apenas no que respeita ao recorrente):

      Julgar a acusação e o despacho de pronúncia parcialmente procedente, por provado, e, em consequência:

      Condenar o arguido CC pela prática, como co-autor, na forma consumada, de:

1. - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (e sucessivas alterações), por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

2. - Um crime de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c) e d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea v), n.º 3, alínea p), 3.º, n.ºs 1, 2, alínea l), 4.º, alínea b) e 6.º, do Decreto-Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (e sucessivas alterações), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

      Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido CC condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

                                                                  *

      AA e BB, ambos condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de seis anos de prisão, para cada um, interpuseram recurso conjunto para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 4858 a 4866, do 19.º volume, na qual versam matéria de direito e impugnam matéria de facto.

      Este recurso foi admitido por despacho de fls. 4880, do 20.º volume.

      O arguido CC interpôs recurso igualmente para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 4899, versando apenas matéria de direito, apresentando a motivação de fls. 4900 a 4902, do 20.º volume, que remata com as seguintes conclusões:

1 - O arguido vive numa habitação camarária que pertence à companheira JJ, juntamente com esta e duas enteadas menores.

2 – Encontra-se desempregado vivendo do rendimento social de inserção. A companheira trabalha nas limpezas e aufere o vencimento de 485,00 € e beneficia ainda dos abonos das menores.

3 – O arguido encontra-se inserido socialmente assim beneficiando de ambiente familiar estável.

      Assim, ponderadas as circunstâncias supracitadas, devem as penas parcelares a aplicar serem mais justas e portanto mais próximas do mínimo legal, levando assim à aplicação de uma pena única de montante significativamente mais reduzido e a possível suspensão da pena a aplicar.

      Pelo que antecede, foram violados no douto acórdão recorrido os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP, pelo que o mesmo deve ser revogado.

 

      Este recurso foi admitido por despacho de fls. 4909.

      O Ministério Público junto da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa apresentou resposta ao recurso interposto por AA e BB, conforme consta de fls. 4920 a 4925 terminando por pedir a manutenção da decisão recorrida.

      A mesma Exma. Magistrada respondeu ao recurso interposto pelo arguido CC, conforme consta de fls. 4929 a 4932, que termina pedindo que a decisão recorrida seja mantida integralmente.

 

      A fls. 4933, foi proferido despacho deste teor: “Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.

      No Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 4942 a 4944, o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido de o recurso apresentado por AA e BB ser de rejeitar por intempestivo, e quanto ao recurso de CC, único subsistente, coloca a questão do desaforamento, defendendo deverem ser os autos remetidos ao STJ por ser o competente para dele conhecer.

      Os recorrentes AA e BB responderam à posição assumida pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, conforme consta de fls. 4959 a 4961, defendendo a apreciação do recurso por si apresentado.

Por despacho manuscrito de fls. 4966/7/8, foi julgado extemporâneo o recurso interposto pelos arguidos AA e BB, o qual foi rejeitado.

     Quanto à questão do “desaforamento”, excepcionou a competência material da Relação de Lisboa para conhecer do recurso que subsiste, sendo competente para o seu conhecimento o STJ, ordenando a oportuna remessa a este Supremo Tribunal.

     Os arguidos AA e BB apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo sido ordenada abertura de conclusão ao Exmo. relator, por poder prefigurar-se a aplicação do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, tendo aquele entendido não haver lugar à aplicação de tal preceito.

      Por decisão de fls.172/3 do apenso de reclamação foi considerado ter sido usado indevidamente o meio em causa que só pode ser utilizado para impugnar o despacho do Juiz a quo e não também o do Juiz ad quem, não se conhecendo da reclamação.

                                                                 *****

      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 4991 a 4997, emitiu douto e bem fundamentado parecer, considerando ajustada a medida da pena aplicada pelo tráfico, igualmente pela detenção de arma proibida, bem como a da pena única, defendendo ser de negar provimento ao recurso, confirmando-se, integralmente, a decisão impugnada.

*****

       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.

*****

       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

*****

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*****

      Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

      As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

*******

          

     Questões propostas a reapreciação e decisão

 

     O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

     As questões suscitadas são:

      Questão I – Medida das penas aplicadas pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida – Conclusões 1.ª a 3.ª;

      Questão II – Medida da pena única – Idem. 

     

      Para além destas questões, oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso directo, haverá que colocar a questão prévia da admissibilidade do recurso, ou da sua cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à pena parcelar inferior a cinco anos de prisão e questões suscitadas a propósito do crime em causa, de detenção de arma proibida (tendo sido aplicada a pena de prisão de 1 ano e 6 meses), revelando-se inferior ao patamar de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Em causa, pois:

      Definição da competência para cognição do recurso.

      Recorribilidade – Recurso directo

      E porque está em causa a medida da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, que é inferior a cinco anos de prisão, colocar-se-á a questão dos  

 Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão (suposta pena parcelar e/ou pena única fixada em medida superior).

       Há que assumir posição sobre tal questão, uma vez que a mesma é controvertida neste Supremo Tribunal de Justiça, aguardando fixação de jurisprudência, em caso em que já foi declarada a oposição de julgados.

                                                           *******

   

       Apreciando. Fundamentação de facto.

 

       Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       

       Factos Provados

1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de 26.11.2012, AA e o seu companheiro BB, vêm-se dedicando à aquisição e comercialização de estupefaciente na zona da...., naquele local;

2) Estes indivíduos associaram-se a outros, designadamente, GG, (“Michel”) e FF, os quais mantinham as funções de “vigia”, competindo-lhes nessa medida alertar os co-arguidos sobre a proximidade de alguém suspeito de ser agente de autoridade junto da zona habitacional onde são efectuadas as transacções de estupefaciente, e colaboravam nas mesmas;

3) Nos últimos meses, desde Dezembro de 2013, e por forma a proteger-se os arguidos já alertados para a presente investigação, a venda aos consumidores veio a ser desenvolvida por FF e GG, mantendo AA e BB, coadjuvados pela LL, a direcção da actividade de venda a consumidores;

4) Assim, o produto estupefaciente obtido por AA era acondicionado, pesado, “cortado” e embalado, e eram feitas as contas das transacções na residência de CC (“Silas”) e da sua companheira, JJ, sita na rua ....;

5) Após o que o estupefaciente, já em bolsas, era transportado para a residência de colaboradores não identificados, que procedem à entrega das doses assim embaladas aos vendedores, os quais de seguida lhe entregavam o dinheiro obtido com a venda;

6) Do mesmo modo, estando os arguidos AA e BB alertados para a presente investigação, solicitaram a colaboração da EE, a qual assim assumiu a função de receber parte das quantias emergentes da actividade de venda de estupefacientes e de seguida entregá-las a AA;

7) AA e BB contavam ainda com a colaboração do II que, na sequência do previamente acordado, ocultava na sua residência quantias em dinheiro advenientes das vendas de produto estupefaciente realizadas;

8) Assim, em execução do plano gizado pelos arguidos, no dia 04.01.2013, GG encontrava-se à frente do lote ...., local onde procedia à venda de produto estupefacientes aos consumidores que ali se deslocavam;

9) Para realizar a transacção, os consumidores entravam para o lote referido em 8), e aí recebiam o produto estupefaciente em troca de quantias em dinheiro, não apuradas;

10) Após várias transacções, GG e HH foram interceptados pelas autoridades policiais junto à entrada da divisão “casa dos contadores de água e gás” daquele lote;

11) O acesso à “casa de contadores” referida em 10) estava vedado por GG, impedindo o acesso de terceiros àquele local;

12) Nessa ocasião, GG tinha na sua posse a quantia de €497,66 em numerário;

13) E, na “casa dos contadores de água e gás” referida em 10), inserido na caixa dos contadores da luz, GG mantinha três cantos de sacos de plástico transparentes, contendo vinte de sete embalagens de heroína, e cinquenta e cinco embalagens de cocaína;

14) O produto estupefaciente referido em 13), designadamente, a heroína tinha o peso líquido de 2,061 gramas, e a cocaína (cloridrato) o peso líquido de 7,026 gramas;

15) No dia 15.05.2013, pelas 10h20m, GG encontrava-se na ...., tendo sido abordado por um indivíduo do sexo feminino que lhe entregou dinheiro;

16) Em seguida, entraram para o lote referido em 15), onde tal pessoa recebeu produto estupefaciente em quantidade não apurada;

17) No dia 25.10.2013, pelas 15h00m, GG mantinha-se no interior do Lote referido em 16), a realizar as vendas de produto estupefaciente aos consumidores para ali encaminhados;

18) Quando terminava o produto estupefaciente que tinha consigo, GG alertava AA, e esta coordenava com BB a entrega de mais uma “bolsa” com tal produto;

19) Na sequência da entrega referida em 18), GG forneceu produto estupefaciente a um indivíduo que aguardava, para o efeito, junto ao lote referido em 16);

20) Nessa ocasião referida em 19) foi tentada a intercepção de GG, que não foi lograda por motivos de segurança, já que no local se reuniram inúmeros populares que obstavam à acção dos agentes policiais;

21) No dia 26.11.2013, AA e BB detinham, na sua residência sita na rua ...., em cima de um móvel:

21.1)                       as chaves de ignição dos veículos de matrícula ....-EF-...., ....-HH-.... e ....-VU, sendo dois motociclos de marca Suzuki e um automóvel Audi A3 e documento único do primeiro veículo;

21.2)                       as chaves da arrecadação sita no rés-do-chão do prédio, 4 cartões electrónicos, dois deles da empresa municipal de Loures – parque de estacionamento;

21.3)                       €30,00 em numerário;

21.4)                       dois LCD marca Hanspree e Shark;

22) AA e BB detinham ainda, no interior da viatura Audi A3, de matrícula ....-VU:

22.1)                       um telemóvel de marca ZTE, modelo Sidney, com IMEI 357714043368484 e cartão da operadora Optimus;

22.2)                       um telemóvel de marca NOKIA, modelo 5230, e IMEI 359288044148375;

23) No dia 26.11.2013, foram apreendidos na residência de DD e onde esta e CC se encontravam no momento da busca domiciliária, sita na rua ....:

23.1)                  no quarto do casal, em cima da cama:

23.1.1)                um revólver de marca Taurus, .32H&R Magnum, municiado com seis munições calibre.32S.W. e respectivo estojo e uma caixa contendo 44 munições do mesmo calibre;

23.1.2)                uma bolsa azul em plástico contendo: 1. um saco de plástico transparente que tinha no seu interior €26,00 em moedas de €1,00; €48,50 em moedas de €0,50; €19,20 em moedas de €0,20; e €6,30 em moedas de €0,10, num valor total de €100,00; 2. um saco de plástico transparente que tinha no seu interior €64,00, em moedas de €2,00 e €36,00, em moedas de €1,00, num total de €100,00; 3. um saco de plástico transparente que tinha no seu interior uma nota

                          de €10,00, uma nota de €5,00; €76,00 em moedas de €1,00, €5,50 em moedas de €0,50, €2,80 em moedas de €0,20, €0,40 em moedas de €0,10 e €0,30 em moedas de €0,05, num total de €100,00;

23.2)                  no quarto, por trás da cómoda:

23.2.1)                uma bolsa em napa de cor cinzenta com o símbolo de “Hello Kitty” contendo vinte e duas embalagens de heroína; uma balança de precisão contendo resíduos de cocaína; uma embalagem de Piracetam; uma embalagem de cocaína; e 12 bolsas contendo 197 embalagens de cocaína;

23.2.2)                         uma bolsa em napa cor de rosa, com o símbolo da “Hello Kitty” contendo um papel manuscrito;

23.2.3)                um saco de plástico transparente contendo uma nota de €50,00; 10 notas de €20,00; 13 notas de €10,00; 26 notas de €5,00, num total de €510,00

23.2.4)                um rolo de sacos de plástico transparentes;

23.3)                  no quarto de solteiro:

23.3.1)                uma televisão LCD de 19 polegadas, marca M tsai;

23.4)                  na sala:

23.4.1)                uma televisão LCD da marca LG, de 42 polegadas;

23.4.2)                3 jogos para Playstation e 2 jogos para Wii;

23.4.3)                uma consola Wii;

23.5)                  na sala, em cima da mesa da sala:

23.5.1)                um telemóvel de marca NOKIA, modelo 1100, com IMEI 356671008749408, com bateria;

23.6)                  na sala, em cima do sofá:

23.6.1)                um telemóvel de marca LG, modelo LG-E610, e IMEI 355707058740391, com respectiva bateria e cartão SIM da operadora móvel TMN com o n.º ....;

23.7)                  no corredor, em cima de um armário:

23.7.1)                uma caixa de cartão contendo oito caixas com 25 cartuchos cada, de calibre 12, marca Universal Caça L3378, num total de 200 cartuchos;

24) O produto estupefaciente, arma, munições e dinheiro apreendidos no dia 26.11.2013, na residência de DD e onde se encontrava CC, no momento da busca domiciliária, sita na rua J.... tinham sido levados para esta residência por CC por forma a ocultá-los durante a realização das buscas realizadas no Lote A10 pelos agentes de autoridade naquela data e horário, designadamente, na sua própria residência;

25) Ainda no dia 26.11.2013, CC e JJ detinham, na residência do casal, sita na rua ...:  

25.1)                  na sala:

25.1.1)                um telemóvel de marca Samsung e modelo GT-E1050, com o IMEI 354656046811098, correspondente ao número ....;

25.1.2)                um telemóvel de marca NOKIA, modelo C1-01, com o IMEI 351957051105563, correspondente ao número ....;

25.2)                  na cozinha, dentro de um móvel:

25.2.1)                um moinho da marca ANTE, modelo SM-3010 com resíduos de cocaína;

25.2.2)                cinco lamelas contendo 50 comprimidos “Noostan”, usados para o “corte” de produto estupefaciente;

26) Na mesma data, II detinha na sua residência, sita na rua ....:

26.1)                       na sala de estar:

26.1.1)                    uma bolsa em tecido cor de rosa e preto, com o símbolo da “Hello Kitty”, contendo 8 notas de €100,00; 81 notas de €50,00; 68 notas de €20,00; 19 notas de €10,00, num total de €6400,00;

26.1.2)seis telemóveis NOKIA, com os IMEIs 358806008534966; 356421017011733; 353202030183425; 351455802875717; 355689009030660 e 358268032995590.

26.2)                       no quarto de casal:

26.2.1)  no interior de uma caixa, na mesa de cabeceira, 3  notas de €50,00, no total de €150,00;

27) A quantia referida em 26.1.1), guardada por II era adveniente de vendas de produto estupefaciente realizadas, em benefício de AA e BB;

28) Ainda no dia 26.11.2013,EE detinha na sua posse, na residência sita na rua ....:

28.1)                       no quarto, sobre o guarda-vestidos:

28.1.1)                    uma bolsa de cor preta, marca NIKE, contendo: 4 talões de depósito bancário do Montepio, todos no valor de €200,00, em nome de ...; uma factura de venda de telemóvel de marca NOKIA X2; cópia de bilhete de identidade em nome de AA; um saco de plástico contendo 50 moedas de €2,00, num total de €100,00; um saco de plástico contendo 137 moedas de €1,00, num total de €137,00; um saco de plástico contendo 82 moedas de €0,50, num total de €41,00, 88 moedas de €0,20, num total de €17,60; um saco de plástico contendo 27 notas de €10,00, num total de €270,00, 9 notas de €5,00, num total de €45,00, 19 notas de €20,00, num total de €380,00 e 3 notas de €50,00, num total de €150,00, tudo no montante global de €1140,60;

28.2)                       no quarto, no interior do referido móvel:

28.2.1)                    uma carabina de pressão de ar, calibre 4.5mm, marca “made for Antuno 27” e uma caçadeira marca Breda, modelo Ermes 2000, com o n.º de série K002015 e n.º de cano L-023180, desmontada e no estojo da marca “Fabarm”;

29) Os objectos referidos em 28), à excepção das armas, tinham sido entregues à arguida por AA;

30) O produto estupefaciente referido em 23), designadamente, as 198 embalagens de cocaína tinham o peso líquido de 29,516 gramas, e as 22 embalagens de heroína tinham o peso líquido 92,467 gramas;

31) A substância Piracetam referido em 23.2.1) e presente nos 50 comprimidos de ‘Noostan’ referidos em 25.2.2) servia para o “corte” de produto estupefaciente, na elaboração de doses individuais para venda a consumidores;

32) O revólver Taurus referido em 23.1.1) utiliza calibre .32 Magnum e apresenta o número de arma rasurado, possui um cano estriado, para seis tiros, é de percussão central e de repetição, mantendo-se em razoável estado de conservação e apta a disparar;

33) As munições referidas em 23.1.1) correspondem a seis munições de arma de fogo, de marca Giulio Fiocchi, S.P.A., calibre.32 SW, de percussão central, não aparentando ter sido violadas, alteradas ou inutilizadas, e em razoável estado de conservação;

34) A caixa de munições referida em 23.1.1) continha 44 munições de arma de fogo, de marca Giulio Fiocchi, S.P.A., calibre .32 SW, de percussão central, não aparentando ter sido violadas, alteradas ou inutilizadas, e em razoável estado de conservação;

35) Os 200 cartuchos referidos em 23.7.1) configuram cartuchos carregados com múltiplos projécteis (cartuchos de caça) e apresentam marca “Universal Caça”, são de calibre 12 e de percussão central, funcionais e em bom estado de conservação;

36) O moinho referido em 25.2.1) era utilizado para o esmagamento e “corte” de cocaína com outras substâncias, designadamente Piracetam;

37) As quantias apreendidas na posse de II e de EE e referidas em 26.1.1) e 28.1.1) eram o produto das vendas de estupefaciente, realizadas em benefício de AA e de BB;

38) O produto estupefaciente obtido por AA e BB é transaccionado também por FF, com os indivíduos que pretendem adquiri-lo, diligenciando aqueles arguidos pelo transporte do vendedor para aquele local;

39) Por isso, todos os dias de manhã AA contactava o arguido FF, para o acordar e para que este fosse para o local da venda, na ...., junto ao lote A1;

40) Deste modo, no dia 14.11.2013, FF chegou à .... numa viatura táxi, e deslocou-se ao interior do Lote A10, onde recebeu o produto estupefaciente para venda;

41) AA ou BB permaneciam nas imediações do local de venda, a observar as movimentações, e a controlar a actividade de FF;

42) Nesse dia 14.11.2013, FF vendeu a NN uma embalagem de heroína, e uma embalagem de cocaína;

43) NN foi interpelado, instantes depois, pelas autoridades policiais, e detinha na sua posse as embalagens referidas em 42);

44) O produto estupefaciente referido em 42), designadamente, a heroína tinha o peso líquido de 0,058 gramas e a cocaína (estér. met.) tinha o peso líquido de 0,037 gramas;

45) Momentos depois, quando a “bolsa” de produto estupefaciente na posse de FF acabou, BB deslocou-se ao interior do lote A1, saindo logo em seguida;

46) BB seguiu então de motociclo até ao lote A10, onde entrou, e saiu daquele lote logo em seguida, regressando e voltando a entrar no Lote A1;

47) Nesse momento, começaram a sair daquele imóvel alguns indivíduos, compradores do produto estupefaciente;  

48) Desde a detenção de CC, DD e EE, em 26.11.2013, AA e BB afastaram-se da ...., apenas supervisionando a actividade de tráfico de estupefacientes, que passou a ser controlada através de intermediários, em especial pela irmã da arguida AA, a arguida LL;

49) Efectivamente, LL passou a assumir a responsabilidade de contactar, por telefone, de manhã, FF ou a companheira desta, ...., assegurando-se que aquele arguido acordava e ia para a ...., proceder à venda de estupefacientes, por conta dos arguidos AA e BB;

50) No dia 23.12.2013, pelas 18h00m, FF encontrava-se junto ao lote ....;

51) Nesse dia, pelas 18h10m, FF foi abordado por um indivíduo não identificado, que encaminhou para o interior do referido lote A1, onde transaccionaram produto estupefaciente;

52) Momentos depois, o mesmo indivíduo saiu e abandonou o Bairro, ocasião em que FF

53) Pelas 18h25m, FF foi abordado por outro indivíduo, não identificado, que conduziu ao interior do lote A1, seguindo-o, tendo aí também transaccionado produto estupefaciente;

54) Pouco depois, o indivíduo saiu e abandonou o Bairro, e FF saiu do mesmo lote e reposicionou-se na esquina do lote A1;

55) Nessa ocasião, FF foi abordado pelas autoridades policiais, no hall de entrada do referido lote, na rua ...., e detinha na sua posse:

55.1)                       um canto de saco de plástico transparente com oito embalagens de heroína;

55.2)                       um canto de saco de plástico transparente com trinta e quatro embalagens de cocaína;

55.3)                                   €145,00 em numerário, sendo 2 notas de €20,00; 4 notas de €10,00; 5 moedas de €1,00; 2 moedas de €0,20 e 6 moedas de €0,10.

55.4)                       um telemóvel Dual SIM de marca Nokia, modelo 305, com os IMEIs 354603051223546 e 354603051223553 e cartão TMN.... e respectiva bateria;

56) O produto estupefaciente referido em 55.1) e 55.2), designadamente, a heroína tinha o peso líquido de 0,510 gramas e como cocaína (estér. met.), tinha o peso líquido de 3,005 gramas;

57) No dia 03.01.2014, pelas 9h15m, GG encontrava-se mais uma vez junto ao lote A1, na ...., onde foi abordado, pelas 9h35m por um individuo, que conduziu para o interior do sobredito lote;

58) No local referido em 57), GG recebeu dinheiro do mesmo e entregou-lhe produto estupefaciente em quantidade não apurada;

59) Pelas 9h50m, GG repetiu a descrita actuação, com outro indivíduo que o abordou;

60) Nesse mesmo dia, pelas 10h10m, GG foi abordado por OO, e conduziu-o para o interior do lote, onde lhe vendeu produto heroína e cocaína;

61) Momentos depois, saíram ambos e OO abandonou aquele local enquanto GG permaneceu junto à entrada do Lote;

62) OO foi interceptado pelas autoridades policiais e detinha na sua posse heroína e cocaína, os quais adquirira momentos antes a ...;

63) O produto estupefaciente referido em 62), designadamente, a cocaína (cloridrato) tinha o peso líquido de 0,032 gramas e a heroína tinha o peso líquido de 0,083 gramas;

64) No dia 09.01.2014, pelas 9h35m, GG encontrava-se novamente junto ao lote A1, na ...., onde foi abordado por um indivíduo, que conduziu para o interior do sobredito lote;

65) Nesse local, recebeu dinheiro do mesmo e entregou-lhe produto estupefaciente em quantidade não apurada, saindo ambos segundos depois;

66) Pelas 9h50m, GG repetiu a descrita actuação, com outro indivíduo que o abordou;

67) No dia 14.01.2014, GG encontrava-se uma vez mais junto ao lote ..., onde pelas 10h20m foi abordado por um indivíduo, que conduziu para o interior do sobredito lote;

68) No local referido em 67), GG recebeu dinheiro do mesmo e entregou-lhe produto estupefaciente em quantidade não apurada, saindo ambos segundos depois;

69) Pelas 9h50m, GG repetiu a descrita actuação, com outro indivíduo que o abordou;

70) Nesse dia, pelas 11h00m, GG foi abordado por PP, e conduziu-o para o interior do lote, onde lhe vendeu cocaína, produto idêntico ao que já antes transaccionara;

71) Momentos depois, saíram ambos e PP abandonou aquele local enquanto GG permaneceu junto à entrada do Lote;

72) PP foi interceptado pelas autoridades policiais e detinha na sua posse cocaína, o qual adquirira momentos antes a GG;

73) A cocaína (cloridrato) referida em 72) tinha o peso líquido de 0,096 gramas;

74) Após o habitual contacto para se deslocar à ...., no dia 14.02.2014, FF deslocou-se e permaneceu no Lote A1 do mesmo;

75) E, no local referido em 74), contactou com BB e GG (“Michel”);

76) No dia e local referidos em 74), FF vendeu a NN duas embalagens de heroína;

77) As embalagens referidas em 76) foram de imediato apreendidas na posse deste;

78) A heroína referida em 76) tinha o peso líquido de 0,22 gramas;

79) No dia 18.02.2014, FF deslocou-se novamente à Quinta ..., em Lisboa, onde estava também BB (“Kikas”);

80) E, no local referido em 79), junto ao lote A1, no período compreendido entre as 09h00 e as 11h00m, FF foi contactado por vários indivíduos que pretendiam obter produto estupefaciente, tendo realizado várias transacções de produto estupefaciente;

81) A presença BB no local destinava-se a entregar a FF bolsas com produto estupefaciente, e a recolher o dinheiro resultante das vendas efectuadas por aquele arguido;

82) Na mesma data, pelas 12h45m, agentes policiais procederam à abordagem e revista pessoal FF;

83) Nessa ocasião, FF tinha na sua posse dois cantos de sacos de plástico, contendo um deles dezoito embalagens de cocaína e o outro duas embalagens de heroína;

84) O produto estupefaciente referido em 83), designadamente, a cocaína (cloridrato) tinha o peso líquido de 0,739 gramas e a heroína tinha o peso líquido de de 0,156 gramas;

85) FF, GG, LL, JJ, CC, EE, e II, agiram em comunhão de esforços e vontades, dirigidos pelos arguidos AA e BB, com o intuito de adquirir, “cortar”, dividir e proceder à venda a consumidores de produto estupefaciente na zona da Quinta do Lavrado, e, bem assim, ocultar e dividir entre si os respectivos proventos financeiros daquela actividade, que todos sabiam ilícita;

86) FF, GG, LL, JJ, CC, EE, e II, conheciam as características e natureza do produto estupefaciente que foi apreendido, sabendo que tal actividade lhes é vedada por lei, e que tais produtos se destinavam à venda a terceiros, nos moldes já descritos;

87) Os telemóveis apreendidos a 25.1.1) e 25.1.2) destinavam-se ao contacto entre os arguidos, para organização da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida;

88) As quantias em dinheiro apreendidas e descritas em 12), 21.3), 23.1.2), 23.2.3), 26.1.1), 28.1.1), 55.3), eram produto da actividade de tráfico de estupefaciente descrita;

89) Conheciam CC e ..., as características e perigosidade das armas e munições que detinham, e estavam cientes de que a sua detenção, sem licença de uso e porte de arma, como as detinham, era proibida e punida por lei;

90) ... foi condenado nos autos de processo com o n.º 455/10.5PZLSB, na 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo, cometido em 08.08.2010, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, tendo tal acórdão transitado em julgado em 20.06.2013;

91) ... era conhecedor da decisão que lhe aplicava pena de prisão efectiva em Janeiro de 2014, quando veio a cometer os factos descritos supra, não tendo tal condenação advertido suficientemente o arguido para o afastar do cometimento de condutas subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes;

92) No dia 17.03.2014, pelas 23h30m, ... detinha, na sua residência sita na rua Fábrica das Moagens, Lote 1 – r/c A, Lisboa,

92.1)                       no seu quarto:

92.1.1)                    na gaveta da mesa-de-cabeceira – dois pedaços cannabis (resina);

92.1.2)                    em cima da cómoda: dois sacos contendo várias moedas, no valor total de €101,60;

92.2)                       no quarto em frente ao seu:

92.2.1)                    um saco de plástico de cor branca com três colheres de sopa e uma

92.2.2)                    colher de sobremesa, contendo resíduos de heroína e vários sacos de plástico transparentes, contendo resíduos de heroína e cannabis;

93) ... detinha ainda na sua posse várias notas, no valor total de €160,00;

94) A cannabis (resina) referida em 92.1.1) tinha o peso líquido de 17,889 gramas;

95) O produto estupefaciente referido em 92.1.1) encontrava-se dividido em duas doses;

96) ... conhecia a natureza e qualidade do produto estupefaciente que detinha, sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal, tendo actuado com o fito de obter vantagem económica;

97) ..., ..., ..., ..., CC, ..., ..., e ... agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei;

*

Ficou ainda provado que:

98) ... (…);

114 (…);

115) ... (…);

131.1) (…);

148) (…);

149) CC é oriundo de um agregado familiar composto pelos progenitores e seis irmãos, de condição socioeconómica modesta;

150) O seu percurso escolar regista reprovações, absentismo e desinteresse pelo processo de ensino aprendizagem;

151) Tem como habilitações escolares o 4º ano de escolaridade completo, tendo frequência do 5º ano que não concluiu;

152) Iniciou a sua actividade laboral como aprendiz de mecânico, contudo, a adesão a grupos de pares com hábitos marginais e aos consumos de heroína vieram a inviabilizar a manutenção daquela actividade;

153) Em 2006 estabeleceu um relacionamento afectivo com a actual companheira, a arguida ..., tendo passado a viver em união de facto com a mesma e duas enteadas menores de idade;

154) Trabalhou como cantoneiro para uma empresa privada, que faliu e onde se manteve cerca de um ano;

155) À data dos factos, residia numa habitação camarária, pertença da companheira ..., juntamente com esta e duas enteadas, de onze e doze anos de idade, situação que se mantém;

156) O agregado familiar subsiste com os seguintes montantes mensais: €327,00 a título de rendimento social de inserção, €70,00 cor abonos das menores, e com o vencimento de €485,00 da companheira que trabalha como empregada de limpeza;

157) O agregado familiar tem como despesas fixas a quantia de €61,00 decorrente de um plano de pagamento para liquidação de uma dívida referente à habitação;

158) Não exerce qualquer actividade profissional, nem revela hábitos de trabalho regulares;

159) O seu quotidiano é orientado em torno das rotinas das enteadas, assegurando as deslocações à escola e também junto da sua progenitora que o auxilia, nomeadamente, ao nível alimentar;

160)  Não revela sentido crítico ou capacidade de auto-análise;

161) É o actual companheiro da arguida ...;

162) CC regista os seguintes antecedentes criminais:

162.1) uma condenação no processo n.º 68/94, por decisão de 09.11.1994 da ‘antiga 5ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção’, transitada em julgado pela prática, em 08.10.1993, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25, a) do Decreto-lei n.º15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão substituída por multa no montante de 180.000$00;

162.2) uma condenação no processo n.º 74/2000, por decisão de 06.02.2001 da ‘antiga 2ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção’, transitada em julgado em 21.02.2001, pela prática, em 22.09.1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do Decreto-lei n.º15/93 de 22 de Janeiro com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão;

162.3) uma condenação no processo n.º 310/99PSILSB, por decisão de 24.05.2001 do ‘antigo 4º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção’, transitada em julgado, pela prática, em 21.03.1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º2 do Decreto-lei n.º2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 120 dias de prisão;

162.4) uma condenação no processo n.º 70/01.4TCLSB (50/01), por decisão de 12.10.2001 da ‘antiga 4ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção’, em cúmulo jurídico (com os processos n.ºs 520/00 do ‘antigo 4º Juízo Criminal, 2ª Secção’, 67/00 da ‘antiga 3ª Vara Criminal, 2ª Secção), transitada em julgado, pela prática, em 09.11.1994, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 6 anos de prisão, já extinta pelo cumprimento;

162.5) uma condenação no processo n.º 251/11.2PLLSB, por decisão de 02.03.2012 do ‘antigo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa’, transitada em julgado na mesma data, pela prática, em 03.06.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 291º, n.º2 e 69º, n.1, a), ambos do Código Penal, nas penas principal de 85 dias de multa à razão diária de €5,00, perfazendo um montante total de €425,00, a qual veio a ser substituída por 84 horas de trabalho a favor da comunidade e acessória de 3 meses de inibição de condução de veículos motorizados, já extinta pelo cumprimento;

163) ... (…)

178) (…)

179) ... (…)

196) (…)

197) ... (…)

213) (---)

214) Joaquim Batista (…)

228) (…)

229) ... (…)

246) (…)

247) ... é oriunda de um agregado familiar de modesta condição socioeconómico, marcado por problemática de alcoolismo e episódios de violência do progenitor, composto por cinco irmãos e os progenitores (pai era pintor naval e a mãe empregada de limpeza);

248) Na sequência dos conflitos entre os progenitores, separaram-se quando tinha cerca de nove anos de idade, mas manteve-se a viver na mesma habitação;

249) Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade completo;

250) Aos dezasseis anos de idade, interrompeu o percurso escolar por uma gravidez não planeada;

251) Começou então a viver em união de facto com o namorado, o qual tinha dezoito anos de idade, na habitação social onde este residia, e onde residiam também os avós, a mãe e o padrasto do namorado;

252) O relacionamento referido em 251) era pautado por episódios de violência;

253) Do relacionamento referido em 251) nasceram dois filhos, e após seis anos de vida em comum, regressou a casa da progenitora com os filhos;

254) Na sequência de realojamento camarário, foi-lhe atribuída uma habitação social, há cerca de sete anos, onde ficou a residir com o progenitor e os dois filhos;

255) Após o falecimento do progenitor, começou a viver em união de facto com o arguido CC;

256) Em termos laborais, teve uma experiência como empregada de limpeza, durante um período de seis meses, período após o qual não lhe foi renovado o contrato de trabalho;

257) Esteve dependente do Rendimento Social de Inserção e do abono de família relativo aos dois filhos, atribuído pela Segurança Social;

258) À data dos factos, vivia em união de facto com o actual companheiro, o arguido CC, sendo que ambos os membros do casal, não exerciam qualquer actividade laboral, desde há vários anos e com os dois filhos da arguida, de doze e onze anos de idade;

259) O agregado familiar sempre subsistiu com os seguintes rendimentos mensais: €327,00 a título de Rendimento Social de Inserção, €70,00 a título de abono de família;

260) Actualmente, encontra-se ocupada laboralmente desde 16.09.2014, como empregada de limpeza no Centro Social dos Anjos, em período experimental e tem definido como vencimento a quantia de €485,00;

261) O agregado familiar tem como despesas fixas a renda mensal da habitação social em que residem no valor de €61,00, se encontra em atraso há vários meses, totalizando a dívida um valor superior a €1000,00;

262) É a actual companheira de CC;

263) ... não regista antecedentes criminais;

264) ... (…)

276) ()

277) ... (…)

280.1) (…)

                                                  ******

       Apreciando. Fundamentação de direito

       Questão Prévia

       Da definição da competência para cognição do recurso.

       Recorribilidade – Recurso directo

       Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena parcelar e/ou pena única.

       Como vimos, quer o recurso subsistente, quer o interposto pelos arguidos ... e ... foram dirigidos pelos recorrentes ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido admitidos para subir ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, após rejeitar o recurso interposto em conjunto por intempestividade, excepcionou a sua incompetência material para conhecer do presente recurso, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

        Sendo o recurso conjunto intempestivo está correcta a solução, pois cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso subsistente, que versa exclusivamente matéria de direito, diversamente daquele que impugnava matéria de facto.

        No caso de aquele recurso ser tempestivo seria a Relação competente para conhecer dos dois recursos, como claramente estabelece o n.º 8 do artigo 414.º do CPP.        

        Estamos no caso presente face a um recurso interposto de um acórdão final proferido por um Tribunal Colectivo, visando apenas reexame de matéria de direito, endereçado pelo arguido recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa.

                          

      Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão condenatório, que fixou a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão ao ora recorrente (sendo as parcelares de seis anos e de 1 ano e 6 meses de prisão) – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do arguido quanto à medida das penas parcelares e única, pretendendo a sua fixação em medida que possibilite a respectiva suspensão da execução, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

 

      No caso em apreciação, como vimos, a pena conjunta aplicada ao recorrente é de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo as penas parcelares concretamente: uma de 6 anos pelo tráfico de estupefacientes e outra de medida inferior a 5 anos, mais exactamente, de 1 ano e 6 meses de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida.

      Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas inferiores a cinco anos de prisão, sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais.

      A questão coloca-se relativamente à pena parcelar aplicada ao recorrente, em medida inferior a 5 anos de prisão, sendo controvertida a solução, já que neste Supremo Tribunal se perfilam duas posições sobre a matéria, estando em marcha fixação de jurisprudência sobre o ponto.

      Recurso directo

      Recurso prévio para Relação

 

      Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando o impugnante apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.

      Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:

       «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

      Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).

     Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186.

     Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.

     Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

 

     O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:

     «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

     c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».

     Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:

      «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

      Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

      A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

      O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.

      Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, Universidade Católica Editora, pág. 1150, nota 10: “Havendo pluralidade de recursos da mesma decisão, uns impugnando a matéria de facto e outros exclusivamente a matéria de direito, o processo é decidido pelo tribunal de recurso competente para conhecer a matéria de facto, onde todos os recursos serão conhecidos em conjunto. A Lei n.º 48/2007, de 29.8, esclareceu este ponto. Tal regra é aplicável não apenas no caso de pluralidade de recorrentes, mas também para o caso de um mesmo recorrente impugnar matéria de facto e de direito (acórdão do STJ, de 22.3.2000, in SASTJ, n.º 39, 58).”

      Como acentua Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pág. 1413, “razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”.

      A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto.

      Esta norma assenta em razões de economia processual e pretende evitar disfunções no sistema de recurso e morosidade na administração da justiça.

  

      Como referimos no acórdão de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos.

      Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. 

      Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”.

      Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”.

      (A este propósito, veja-se o acórdão de 5-06-2013, proferido no processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, publicado na CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213).

      Feita esta introdução, voltemos à questão concreta.

      A questão que se coloca é a de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

      O que se discute aqui e agora é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso.

      Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o STJ ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão.  

      De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão.

      Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do art. 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, em sentido oposto, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga), do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão).

     Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”.

     Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora:

de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP.

    Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.

        A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”;

de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior;

de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com discordância do Exmo. Adjunto quanto a este específico ponto);

 de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação.

    Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.

      E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”;

de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, proferidas nos processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1.

      Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”.

de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão  de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”.

      Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão.

      Nesta orientação entende-se que se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação.

      Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos.

      Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”.

    E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”.    

      No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta. Interpreta-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas.

      Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. 

      Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. 

      No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08; 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228 (em causa crimes de roubo e burla informática).

      Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares).

 

     Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea d) do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07.

       Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade.

 

    No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência.

      No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. 

      No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única.

      No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. 

      No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única.

      No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo.

      No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. 

      No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos.

      No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples, e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. 

      No acórdão de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: 

     «Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. 

     Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação.

     Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição».  

      No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses.

      No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos.

      No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão.   

      No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência.

      Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única.    

      Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão.

      Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes:

 

de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada;

de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta;

de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão);

de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso;

de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”;

de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito);

de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; 

de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; 

de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”;

de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto);

de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – no caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a elo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne;

de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida;

de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª, com voto de vencida;

de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação;

de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação.

      Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de crime de peculato na forma continuada na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento continuado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão suspensa ma execução com sujeição a regime de prova e pagamento de quantia.

      Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. 

      Mais recentemente, o acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estando em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão.

      E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso então em apreciação a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única.

     Concluiu-se então: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”.

        Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única.

      Ainda do mesmo dia, no acórdão por nós relatado no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1, estava em causa apreciação de recurso de um arguido condenado por tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, sancionado com 10 anos e 2 anos e 8 meses de prisão e pena única de 11 anos e 4 meses de prisão e recurso de um outro arguido condenado por tráfico simples na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto.

      O primeiro pretendia a desqualificação e o segundo a convolação para tráfico de menor gravidade e em ambos os casos redução das penas.

      Foi considerada patente a conexão de condutas de ambos, tendo-se apreciado as questões colocadas nos dois recursos.

 

     Concluindo.

     Optamos pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/e alguma (s) pena (s) parcelar (es) –, apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.

     Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal.

*******

     

             Apreciando as questões propostas. 

            Assente a ampla recorribilidade do acórdão do Tribunal Colectivo de Lisboa, apreciar-se-á a questão da medida das penas parcelares, incluída a aplicada em medida inferior a cinco anos de prisão.

       Questão I - Medida das penas parcelares

     O recorrente pretende redução das penas aplicadas pelo crime de tráfico de estupefacientes e pelo crime de detenção de arma proibida, para níveis próximos dos mínimos legais. 

     Começando pela pena do crime de tráfico de estupefacientes.

  

      O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punível com uma pena de prisão de 4 a 12 anos.

     Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo.

     Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas nesta matéria, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12/09, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30 de Dezembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro e ratificada por Portugal em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas.

     É a partir desta Convenção que surgirá, no plano interno, o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.

     Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 9 de Janeiro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

     Aí se pode ler que “… o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes …nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem à organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”.

     Trata-se, pois, de um problema universal que, obviamente, atinge também o nosso País.

     No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 122/99, de 26 de Maio, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro.

       Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, assentando em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação, sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. págs. 45 a 47 da referida edição.

      A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12210, de 24 de Agosto de 1926.

      A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, n.º 430/83, de 13 de Dezembro e n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

   

      Passando à determinação concreta da medida da pena.

     Dentro da moldura cabível no caso concreto funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- A intensidade do dolo ou da negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

                                                           *******

      No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627- 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.

     Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211.

     A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.

     Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.

    Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g.,  os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de  17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.

     Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.

     Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

 

      A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.

      A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

     Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

     Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).

 

     Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

     No dizer de Fernanda Palma, inAs Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

     Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.

     Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

     Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.

    Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

     Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

     O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.

     Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.

     Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

    

      Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.

     Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

     Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).

     As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

     Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale  de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que  considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.

     Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:

    “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.

     Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

     E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

     Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.

     Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.

     Ainda do mesmo relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».

     Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

     Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”.

      No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.   

     A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de  09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; de 28-10-2015, processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1; de 2-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1.

     Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

     O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.

     Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

     Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

    O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

    O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

    Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

                                              ******

       Revertendo ao caso concreto.

       

      Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar, não deixando de se efectuarem as adaptações que o caso demande.

      O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso o legislador o sancionou com penas pesadas.

      O acórdão recorrido sobre a determinação da medida da pena, no que respeita ao recorrente, no segmento III.5-Determinação da pena a aplicar, a partir de fls. 4708 do 19.º volume, “III.5.3 – Da medida concreta da pena”, especificamente de fls. 4738 a 4740, discorreu do seguinte modo:

       «Em relação ao arguido CC,

- O grau de ilicitude dos factos - que se afigura elevado, mantendo-se aqui os considerandos já expendidos a propósito dos arguidos antecedentes quanto ao bem jurídico protegido, à gravidade dos factos e as suas consequências, e ainda quanto à forma de actuação, uma vez que este arguido, a par de ..., era também um dos ‘homens de confiança’ da arguida ..., desempenhando as mesmas funções que aquele, tendo actuado todos em co-autoria, dando-se aqui as mesmas por reproduzidas. (…)

- a intensidade do dolo - in casu, é, como se viu, na modalidade de dolo directo, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - não revelam nenhuma circunstância digna de relevo, sendo certo embora não lhe seja conhecida qualquer actividade remunerada ou hábito de trabalho regular, é pessoa inserida no meio familiar (mantendo convívio com a companheira e filhos menores de idade). Por outro lado, não se apurou qualquer dependência aditiva geradora ou causa directa de tal comportamento, concluindo-se por uma especial motivação de ordem financeira.

- As condições pessoais do arguido e a sua situação económica - resultaram assentes com base no relatório social supra referido, demais documentos juntos aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, e do teor das declarações das testemunhas abonatórias (melhor identificadas supra) que, embora indicadas por outros arguidos, revelaram conhecimento da sua situação pessoal, dada a relação de parentesco entre os mesmos;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este - revelam premeditação nos mesmos termos já referidos para os co-arguidos anteriormente referidos. Não obstante, releva aqui a intenção de se furtar à justiça, aquando das buscas domiciliárias realizadas na sua habitação, pois transportou várias embalagens de produto estupefaciente, quantias monetárias directamente relacionadas com tal actividade, e outros objectos utilizados para o embalamento, divisão e corte destas substâncias, conjuntamente com uma arma municiada, para além dos cartuchos, para casa de terceiros na deliberada tentativa de não ser surpreendido na sua posse, o que revela uma total ausência de juízo crítico face aos factos que lhe são imputados, o que é indicador de dificuldades pessoais ao nível do cumprimento de regras. 

- O facto de o arguido ter antecedentes criminais - conforme resulta do seu certificado de registo criminal supra referido, que se dá aqui por integralmente reproduzido, donde ressaltam várias condenações, algumas com penas de prisão efectivas, sendo duas delas por prática de crime de tráfico de estupefacientes.

Assim, face ao exposto e, considerando as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, quais sejam, por um lado, os considerandos já efectuados a propósito da prática do crime de tráfico de estupefacientes, cujo teor se considera reproduzido, por ser aplicável, fazendo especial referência à necessidade de se dar uma resposta eficaz a ilícitos que contendam com a segurança e a ordem pública nacional; o facto de não lhe ser conhecida a prática de qualquer actividade remunerada ou inserção profissional, sendo certo que mantinha na sua posse quantia monetária proveniente de tal actividade, o facto de não revelar qualquer juízo crítico ou capacidade de auto-análise, mas, por outro, ainda a sua situação pessoal, ou seja, a sua inserção social e familiar (vive com a companheira e enteadas revelando preocupação com a gestão da sua vida diária, assegurando, designadamente, as suas deslocações à escola), o Tribunal considera adequado e suficiente aplicar ao arguido CC: (penas supra referidas)».

                                                                    ******

      Sendo um dos fins da pena a tutela dos bens jurídicos, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, há que olhar ao bem jurídico em causa neste tipo de crime.
      No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo.
      Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, in Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia” – cfr. ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico e de associação criminosa, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119.
      Já no preâmbulo da supra referida Convenção Única de 1961 Sobre os Estupefacientes, se referia a preocupação com a saúde física e moral da humanidade, reconhecendo a toxicomania como um grave mal para o indivíduo, constituindo um perigo social e económico para a humanidade.
      No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, referia-se terem-se presentes os perigos que o consumo de estupefacientes comportava para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência.
      E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que efectuou a adaptação do direito interno ao constante daquela Convenção de 1961 e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, fazia-se referência a um relatório recente de um organismo especializado das Nações Unidas, onde se dizia: “A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos cri mes e violências que origina e na erosão de valores que provoca”.
      E no mesmo preâmbulo assinalava-se ainda, que “Na verdade, também pelo lado do consumo, isto é, da prática cada vez mais frequente de delitos por consumidores de droga, se vem notando outro elo de ligação com a criminalidade em geral”.

    

      Concretizando.

      Em primeiro lugar, dir-se-á que acompanhamos no geral as considerações tecidas pelo acórdão recorrido.

     No entanto, até porque a actividade do recorrente é retratada por flashes esparsos ao longo do texto, de alguma forma desconexos, para a imagem global da conduta em reapreciação importa reter os seguintes índices específicos relativos ao recorrente, que teve uma actuação mais curta que outros co-arguidos.

      Começando por este ponto.

     Período temporal

      A actividade do recorrente desenvolveu-se entre 26-11-2012 e 26-11-2013, dia em que teve lugar a busca domiciliária e foi preso.

     Para este efeito importa reter o que consta dos Factos Provados 1 e 48.

     A actividade da maioria dos outros co-arguidos prolongou-se até pelo menos 18-02-2014, conforme FP 79. Dizemos pelo menos por não ser seguro, face ao texto, que o arguido ... tivesse uma conexão com o grupo, sendo que os factos por este praticados datam de 17-03-2014, conforme FP 92.

      Zona de actuação

      A actuação de todos os arguidos restringia-se ao bairro de suas residências, na zona da Quinta do Lavrado, Picheleira, Lisboa, como resulta dos Factos Provados 1 e 85.

    

      Modo de actuação

      Quanto a este ponto há a considerar que estamos perante uma actuação do recorrente em conjunção com outros elementos, ao longo de cerca de um ano, os quais eram dirigidos por ... e ... – Factos Provados 3 e 85.

      De acordo com o Facto Provado 4: 

      “Assim, o produto estupefaciente obtido por ... era acondicionado, pesado, “cortado” e embalado, e eram feitas as contas das transacções na residência de CC (“Silas”) e da sua companheira, ..., sita na rua José Inácio de Andrade, lote A10, 3ºC, em Lisboa”.

      Cingindo-se a estas actividades, parece resultar que o arguido não se dedicava à venda directa (a retalho, evidentemente, face às vantagens expressas em moedas), mas apenas a montante, preparando o produto e depois a juzante da comercialização propriamente dita, fazendo as contas, actuando como espécie de tesoureiro.

      Anota-se que a primeira referência concreta a este arguido surge depois de no Facto Provado 3 se mencionar actividade dos arguidos desde Dezembro de 2013, sendo certo que o ora recorrente foi preso em 26 de Novembro de 2013. 

     Há que ter em conta o esclarecimento que consta do Facto Provado 24:  

     “O produto estupefaciente, arma, munições e dinheiro apreendidos no dia 26.11.2013, na residência de Sara Pereira e onde se encontrava CC, no momento da busca domiciliária, sita na rua José Inácio de Andrade, lote A10, 3º B, Quinta do Lavrado tinham sido levados para esta residência por CC por forma a ocultá-los durante a realização das buscas realizadas no Lote A10 pelos agentes de autoridade naquela data e horário, designadamente, na sua própria residência”.

      Natureza e qualidade dos estupefacientes

      No que respeita à natureza e qualidade dos estupefacientes em causa, os produtos comercializados eram heroína e cocaína.

      Quanto a esta, trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal.

      No que toca à heroína, trata-se de substância prevista na Tabela I-A, anexa ao mesmo Decreto-Lei, considerada droga ultra dura.

      Sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.

      Por outro lado, de acordo com Relatório de 11 de Maio de 1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24 de Janeiro de 1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura.

      Sobre a distinção entre drogas leves e duras referia a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeitos nefastos de todas as drogas».

 

      Quantidades apreendidas      

      Será de atender ainda às quantidades de heroína e cocaína comercializadas com a actuação do recorrente, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, sendo a droga apreendida no dia da detenção, que teve lugar em 26-11-2013.

      Nesta referência vão incluídos os produtos de corte e instrumentos utilizados.

      Na referida busca domiciliária realizada em 26-11-2013 na residência da co-arguida Sara Pereira, onde na altura se encontrava o arguido CC, que tinha levado para ali o infra descrito, foram apreendidos:

 

Facto Provado 23); 23.1) e 23.2.1) - No quarto de casal em cima da cama

Uma bolsa em napa, contendo:

1 – Vinte e duas embalagens de heroína

2 – Uma embalagem de cocaína

3 – 12 bolsas contendo 197 embalagens de cocaína

4 – Uma balança de precisão, contendo resíduos de cocaína

5 – Uma embalagem de Piracetam.

      A quantificação dos produtos estupefacientes apenas mais à frente do acórdão vem indicada, o que ocorre no Facto Provado 30, do seguinte teor:

     “O produto estupefaciente referido em 23), designadamente, as 198 embalagens de cocaína tinham o peso líquido de 29,516 gramas, e as 22 embalagens de heroína tinham o peso líquido 92,467 gramas”.

      Assim, a droga apreendida tinha o seguinte peso líquido: 

Cocaína 29,516 gramas;

Heroína 92,467 gramas.

                                                               *

     Na residência do casal de CC e ... 

Facto Provado 25), 25.2.1) e 25.2.2) – Na cozinha, dentro de um móvel:

1 – Um moinho da marca ANTE, modelo SM-3010 com resíduos de cocaína

2 – Cinco lamelas, contendo 50 comprimidos “Noostan”, usados para o “corte” de produto estupefaciente.

     Como consta do Facto Provado 31 “A substância Piracetam referido em 23.2.1) e presente nos 50 comprimidos de ‘Noostan’ referidos em 25.2.2) servia para o “corte” de produto estupefaciente, na elaboração de doses individuais para venda a consumidores”.

    E como consta do Facto Provado 36 “O moinho referido em 25.2.1) era utilizado para o esmagamento e “corte” de cocaína com outras substâncias, designadamente Piracetam”.

    Grau de pureza do estupefaciente – Desconhecido.

     Logística

      Utilização de veículos – Nada a assinalar.

    

      Telemóveis

 

      No que toca a telemóveis, vem referenciada a utilização de dois telemóveis pelo ora recorrente e companheira ....

      Consta do Facto Provado 87:

      “Os telemóveis apreendidos a 25.1.1) e 25.1.2) destinavam-se ao contacto entre os arguidos, para organização da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida”.

      É de realçar que a menção à utilização de telemóveis se faz apenas com referência a estes dois apreendidos em casa do recorrente e companheira .... Cingindo-se a menção de destinação a estes dois telemóveis, teria de se concluir não ter havido comunicações depois de 26-11-2003, data em que foram presos, o que não é plausível.

      De resto, nada se diz sobre as finalidades dos dois telemóveis referidos no FP 23-5-1) e 23-6-1), apreendidos em casa de Sara Pereira e que seriam desta arguida, pois CC, de acordo com o Facto Provado 24 apenas levou para casa daquela produto estupefaciente, arma, munições e dinheiro apreendidos no dia 26-11-2013, e não telemóveis.

      De fora ficaram ainda os telemóveis apreendidos igualmente em 26-11-2013, pertença dos donos do negócio ... e ..., referidos nos Factos Provados 22.1) e 22.2), o telemóvel de ..., referido no Facto Provado 55.4) e ainda os seis telemóveis de ..., a que alude o Facto Provado 26.1.2)

    Preço de custo dos estupefacientes comercializados

      Desconhecido

      Preços de venda

      Desconhecidos. Não obstante o recorrente não vender, importaria conhecê-los para ter uma percepção do volume do negócio global.

 

      Vantagens - Dinheiro apreendido

   

      Na residência da co-arguida Sara Pereira, onde se encontrava o arguido CC, na altura da busca domiciliária, foram apreendidos, em 26-11-2013:

Facto Provado 23); 23.1) e 23.1.2) - No quarto de casal em cima da cama

Uma bolsa azul em plástico, contendo:

1 - Um saco de plástico transparente que tinha no seu interior

€ 26,00 em moedas de € 1,00;

€ 48,50 em moedas de € 0,50;

€ 19,20 em moedas de € 0,20; e

€ 6,30 em moedas de € 0,10,

No valor total de € 100,00;

2 - Um saco de plástico transparente que tinha no seu interior

€ 64,00, em moedas de € 2,00 e

€ 36,00, em moedas de € 1,00,

No total de € 100,00;

3 - Um saco de plástico transparente que tinha no seu interior

Uma nota de € 10,00,

Uma nota de € 5,00;

€ 76,00 em moedas de € 1,00,

€ 5,50 em moedas de € 0,50,

€ 2,80 em moedas de € 0,20,

€ 0,40 em moedas de € 0,10 e

€ 0,30 em moedas de € 0,05,

No total de € 100,00.

      No referido quarto foi, pois, apreendida a quantia total de 300,00 €.

Facto Provado 23); 23.2) e 23.2.3) - No quarto, por trás da cómoda:

Um saco de plástico transparente, contendo:

Uma nota de € 50,00;

10 notas de € 20,00;

13 notas de € 10,00;

26 notas de € 5,00,

No total de € 510,00 €

      De acordo com o que consta do Facto Provado 88, estas quantias eram produto da actividade de tráfico.

      Retira-se do exposto que o arguido detinha um total de 810,00 €, sendo 285,00 € em moedas, incluindo de 5, 10, 20 e 50 cêntimos, o que pode ser significativo do “volume do negócio”.

      O dolo do arguido foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico - a efectivação de comercialização.

      A ter em conta as condições pessoais, familiares e sócio-económicas do recorrente, narradas nos factos provados n.º 149 a 161 e devidamente ponderadas e valoradas no acórdão recorrido.

      No que toca aos antecedentes criminais, o acórdão recorrido alude a duas anteriores condenações por tráfico, mas na realidade foram três.

      A menção deve-se a deficiente narrativa contida no FP 162.4, que refere um cúmulo jurídico abrangendo entre outras a pena aplicada no processo n.º 67/00, da então 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foi o arguido condenado na pena 4 anos e 6 meses de prisão, tal como resulta do documento autêntico certificado de registo criminal, a fls. 4209 a 4217 do 17.º volume, maxime, boletim a fls. 4210.

      O arguido foi condenado por tráfico por factos praticados em 8 de Outubro de 1993, 22 de Setembro de 1999 e em 7 de Março de 2000, tendo cumprido a pena única de 6 anos de prisão em 16-03-2006.

      Os primeiros crimes foram cometidos com 16, 22 e 23 anos de idade, tendo mantido boa conduta até Novembro de 2012, então com 35 anos e contando actualmente 39 anos.  

      No que tange a motivações da conduta tem-se por certo estar presente a obtenção de vantagem patrimonial.

      Nesta perspectiva, há que ter em conta que a supervisão cabia a ... e companheiro ... (FP 48), em benefício de quem os vendedores trabalhavam (FP 37), por conta de quem trabalhavam (FP 49), procedendo o arguido ... a recolha de dinheiro, como no FP 81. Aliás, a propósito do ora recorrente o acórdão recorrido não refere expressamente a obtenção de lucro como faz a respeito dos mencionados ... e .... 

      As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração -  que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.

      Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade.

      Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime.

      Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.   

      Como se expressou o acórdão do STJ de 4 de Julho de 1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. 

      As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência.

      Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

      Por todo o exposto, ponderando todos os elementos enunciados entende-se justificar-se intervenção correctiva, afigurando-se equilibrada e adequada a pena de cinco anos de prisão.

      Passando à medida da pena pelo crime de detenção de arma proibida 

      O recorrente nas conclusões 1.ª a 3.ª pretende redução da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, a que cabe a penalidade de prisão de 1 a 5 anos, ou multa até 600 dias.

     Em causa a detenção pelo recorrente de um revólver de marca Taurus, .32H&R Magnum, municiado com seis munições calibre .32S.W. e respectivo estojo e uma caixa contendo 44 munições do mesmo calibre, a que se referem os Factos Provados 23.1.1), 34) e 89), tendo o Colectivo optado por pena de prisão nos termos de fls. 4709 a 4722 (salta do 4709 para 4720) - fls. 223 a 226 do acórdão .

     No que respeita a este crime o acórdão recorrido no local citado, a fls. 4738/9, pronunciou-se nestes termos, extraídos daquele passo:

      “Acresce ainda, quanto a este arguido que também em relação ao crime de detenção de arma se verifica uma ilicitude intensa, uma vez que detinha uma arma municiada, na residência de terceiros, a par de cartuchos, objectos que tentou ocultar das entidades policiais, criando uma situação de perigo para crianças menores de idade que se encontravam na habitação de Sara que, por sua vez, estava grávida, facto que merece especial censura”.

      Neste segmento, sendo certo não ter sido questionada a opção pela pena de prisão, afigura-se-nos ser de manter a pena aplicada, por adequada, não se justificando intervenção correctiva.

      Improcede, pois, esta pretensão do recorrente.

      Questão II - Medida da pena única

      O recorrente pretende a aplicação de uma pena única de montante significativamente mais reduzido, necessariamente para um mínimo de 5 anos de prisão, face à alusão a possível suspensão da pena a aplicar.

      O acórdão recorrido, estando perante uma moldura de pena única de 6 anos a 7 anos e 6 meses de prisão, pronunciou-se nestes termos a fls. 4755/6: 

      “Para fixar a pena única o Tribunal atendeu, em concreto e, para cada um dos arguidos às circunstâncias que a seguir se enunciam, e que já foram individualmente escalpelizadas para a fixação da medida concreta da pena aplicada para cada um dos crimes em apreço: a personalidade do arguido, os antecedentes criminais ou a ausência deles, a inserção do arguido na comunidade, a natureza e a gravidade dos factos e o seu alarme social, as consequências para as vítimas, a conduta anterior e posterior aos factos, a confissão e o arrependimento quando manifestados, a intensidade do dolo e da ilicitude dos factos.

      Em face do que se deixa exposto, decide o Tribunal fixar as seguintes penas únicas aos arguidos:

      - ao arguido CC, embora atendendo à sua inserção no meio familiar (já que mantém convivência diária com os seus familiares, reside com a companheira e com os filhos desta), mas também à ilicitude dos factos que é elevada, ao modus operandi e às consequências para as vítimas, ao facto de não ter hábitos de trabalho, aos antecedentes criminais, e ao facto de já ter cumprido período de reclusão por prática de ilícitos no passado, o que cria um maior risco de incidência na marginalidade e adensa as necessidades de prevenção geral e especial - a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

   

      Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, n.º 30/2015, de 12 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 130/2015, de 4 de Setembro), que:

     “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

    E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 5 anos e 6 anos e 6 meses de prisão.   

    A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

    Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

    Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

    Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

    Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

    Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

    A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

    Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

*******

    No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

    Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

    E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

    Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

    Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

    Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

*******

    Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

     Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

     A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

*******

    Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 e de 17 de Dezembro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1:

     “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

     Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

                                                             *******

     Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

     Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

     Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

     Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

     Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

     Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

     A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

     É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

    Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

     Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

     Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

     Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

    Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

    Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

    Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

     Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

     Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

     Revertendo ao caso concreto.

     A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

     Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas.                             

    Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

     Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global dos arguidos.

     Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

    E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

    No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

    No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

    E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

   

      Concretizando.

      A redução da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes terá reflexo na medida da pena única, desde logo na respectiva moldura, que, como vimos, é agora de 5 anos a 6 anos e 6 meses de prisão.

      Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa.

      No caso em apreciação, concretamente, temos um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida.

      Quanto ao bem jurídico tutelado na incriminação do primeiro remete-se para o supra referido.

      No que tange ao segundo, os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240)

     O arguido tinha à data dos factos, 35 anos de idade, e actualmente, 39 anos de idade, sendo de atender às condições pessoais narradas nos factos provados supra referidos.

      No que respeita a antecedentes criminais, remete-se para o supra consignado.

      Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados ao longo de um ano, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.
     A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, pese embora a presença de condutas anteriores, mas algo longínquas.

      Haverá que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se ao longo de cerca de um ano.

      Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, no caso em apreciação, pelo que resulta dos factos provados e da sequência da narrativa, não se vislumbra que a detenção da arma e munições tenha uma relação directa com o tráfico de estupefacientes, dada a descrição da conduta do recorrente no FP 4, ou que de alguma forma por alguma vez tivesse havido necessidade de as usar no contexto da comercialização dos estupefacientes, pois não é referenciado qualquer contacto directo do recorrente com compradores.

      Procurando estabelecer uma relação entre o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, em função do passado criminal, embora distanciado quanto à prática de crimes por mais de onze anos, afigura-se estarmos perante um caso de pluriocasionalidade, que tem algo a ver com a personalidade do arguido, não transparecendo propriamente o exercício de uma “carreira”. Os factos ora em causa foram praticados mais de cinco anos e meio após cumprimento de pena.

      Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a aplicação da pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.


      Decisão

      Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido ..., e em consequência:

      I – Reduzir a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, fixando a pena em cinco anos de prisão:

      II – Manter a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida;

      III. – Fixar a pena única aplicada ao recorrente em cinco anos e seis meses de prisão.

      Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, entrado em vigor em 20 de Abril de 2009, tendo o presente processo tido início em 2012.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

 Lisboa, 9 de Março de 2016

     
Raúl Borges (Relator)
João Silva Miguel