Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL PODERES DA RELAÇÃO ACESSO AO DIREITO USO ANORMAL DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090037192 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1954/04 | ||
| Data: | 05/06/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação - artº 715º, nºs 1 e 2 do CPC. II. Cumpre tal normativo o Tribunal da Relação mesmo que a matéria de facto se confine tão somente a prova documental processualmente adquirida, ainda que não especificada em 1ª instância - princípio da aquisição processual contemplado no artº 515º do CPC. III. Esse artº 715° representa uma notória erupção do princípio fundamental do direito a uma tutela jurisdicional efectiva contemplado no artº 20º da Constituição da República. IV. Exercitar direitos (normais) consagrados na lei processual, tais como o de apresentar uma proposta para aquisição e depositar depois o correspondente preço, não constituem de per se - uso anormal do processo, pois que tal situação pressupõe a prática de um acto simulado ou a intenção de prosseguir um fim proibido por lei - artº 665º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1° Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, A e mulher B propuseram, com data de 23-4-02, acção ordinária contra "C-Confecções Têxteis, Lda", D e E solicitando fosse judicialmente declarado que: a)- os AA são os proprietários, legítimos possuidores e administradores, do prédio urbano sito no Lugar da..., freguesia de S. Romão do Coronado, Concelho da Trofa, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art° 558 e descrito na C.R.Predial de Santo Tirso sob o n° 00475; b)- se verificou um uso anormal do processo, nos termos do art° 665° do C.P.C. relativamente à execução que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, sob o n° 595-E/1999, independentemente das irregularidades e nulidades já objecto de arguição e de recurso (não avaliação do bem vendido, irregularidade na publicação de anúncios e falta de indicação, nos mesmos, do preço de venda, não suspensão da execução; despacho de adjudicação tendo sido prestada, caução, não apreciação da sua idoneidade; pendência de recurso de decisão de embargos; inexigibilidade, ao exequente, de prestação de caução para efeitos de "pagamento"; pagamento ou adjudicação indevida - que por mera cautela aqui também se invocam, uso anormal este que fundamentará a nulidade de todo o processo desde a omissão (nulidade essencial) de avaliação do imóvel em causa, cujo reconhecimento aqui também se solicita e que originará para os Autores, na hipótese de improcedência daquelas (arguições de nulidades e recursos) um prejuízo não inferior a 204.507,14 Euros). c)- a actuação dos Réus consubstanciou, no mesmo processo executivo, manifesto abuso de direito e/ou enriquecimento sem causa, o que levará ao mesmo prejuízo; d)- e, em consequência (para a hipótese de aquelas arguições e recursos virem a ser julgados improcedentes) fossem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores a aludida quantia de 205.507,14 Euros. Alegaram, para tanto e resumidamente, que: - tendo a 1ª Ré movido, contra os Autores, acção executiva, e já deduzidos embargos, os Autores requereram a suspensão da execução, prestando caução por meio de fiança bancária; - ao aludido requerimento juntaram o documento comprovativo da fiança, tendo o respectivo mandatário, dando cumprimento ao disposto no art° 229º A do C.P.Civil, "notificado" (como referem) o mandatário da exequente; - logo de seguida, foram abertas as propostas por carta fechada para venda do atrás referido imóvel penhorado, o qual foi adjudicado à exequente, bem sabendo esta, pela referida "notificação" que tinha sido requerida a prestação de caução para a suspensão da execução; - por sua vez, o imóvel foi adquirido por preço muito inferior ao real, sem que das publicações se tenha feito constar qual o preço base da licitação, e sem que se tenha procedido à avaliação prévia do imóvel. Imputaram ainda aos Réus (os 2° e 4° como sócios gerentes da 1ª Ré) uso anormal daquele processo, com o que lhes causaram prejuízos que computam na indicada quantia. E invocaram, subsidiariamente, o abuso do direito e o enriquecimento sem causa, indicando os respectivos requisitos que os factos que alegam dizem preencher. 2. Contestaram os Réus sustentando a improcedência da acção. Isto, e em suma, porque não houve qualquer uso indevido da aludida acção executiva e que os pedidos e a causa de pedir constantes da p.i. careceriam de fundamento legal atendível. 3. Na sua resposta, os Autores mantiveram as suas posições iniciais. 4. No despacho saneador/sentença datado de 18-11-03, o Mmo Juiz da Comarca de Santo Tirso julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados. 5. Inconformados, apelaram os Autores, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6-5-04, depois de haver anulado a decisão de 1ª instância ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, e conhecendo do mérito por substituição ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 715º do CPC, julgou a apelação improcedente, assim confirmando a decisão absolutória proferida pelo tribunal comarcão. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido não podia, por falta dos necessários elementos, conhecer do objecto da apelação, nos termos do art° 715 n.º 1 do C.P.C., pelo que, decidida a nulidade da douta decisão de 1ª instância por falta de pronúncia sobre diversas questões levantadas nos autos, para aí deveria o processo ter sido remetido, a fim de que, obtidos aqueles, se decidisse fundadamente sobre as mesmas; 2ª- No presente processo, cfr. suas alíneas b) a d), não estão em causa as nulidades e recursos interpostos no aludido processo executivo, mas o uso anormal dos autos (v. g. por comportamento omissivo), previsto no art° 665 do C.P.C. - preceito violado por erro de interpretação - que teria como consequência que o objectivo da exequente fosse, não receber a quantia exequenda, mas subtrair ao património dos recorrentes um imóvel por valor muito inferior ao seu valor real; 3ª- Porque os ora recorrentes defendem que o fim da execução em causa era, não o recebimento da quantia exequenda, mas a subtracção de imóvel do seu património por cerca de metade do seu valor real, a questão da titularidade da propriedade daquele - 1° pedido da presente acção - al. A) - constitui matéria essencial para uma boa decisão do pleito, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta; 4ª- Imediatamente após os articulados, os presentes autos deveriam ter sido suspensos, atentos os seus pedidos de carácter condicional, sendo assim extemporânea a decisão recorrida que potencia actividade processual inútil - art°s 97 e 279 C.P.C., tanto mais que no processo executivo em causa se verificou o pagamento da quantia exequenda e custas, com remessa do processo à conta, obviando-se (ainda sem carácter definitivo) à (consumação da) venda judicial do imóvel identificado nos autos; 5ª- O invocado "uso anormal do processo", se não for judicialmente obviado, levará a flagrante abuso de direito e consequente enriquecimento sem causa - art°s 334, 473, 601 e 817 C. Civil; 6ª- Deve assim o douto acórdão recorrido ser revogado por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, assim se fazendo justiça. 7. Contra-alegou a recorrida "C-Confecções Têxteis, Lda" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- O acórdão em recurso apenas cumpriu a lei - artigo 715° do C.P.C; 2ª- Nunca poderá e nos termos definidos no artigo 655 do C.P.C. ocorrer uso anormal do processo; 3ª- Decididos os pedidos, não há fundamento para a suspensão; 4ª- Como regra não pode haver abuso de direito e enriquecimento sem causa em proposta apresentada em processo executivo. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos que extraiu dos (únicos) documentos juntos aos autos (princípio da aquisição processual): 1º- A fls. 18 e sgs consta uma certidão da C.R.Predial de Santo Tirso, da qual resulta a descrição predial, sob o n° 00475/041094, freguesia de São Romão do Coronado: "Urbano: .... Casa de habitação de ..., ...,..., 5 anexos..., e logradouro,..., art° 558. v.p.22.356.000$00; 2º- Pela inscrição Ap.251041094, consta a aquisição a favor de A e mulher B, - por usucapião; 3º- Pela inscrição Ap. 08/290501, consta penhora, efectuada em 3-4-2001, sendo exequente; "C - Confecções Têxteis, Lda" e executados os referidos A e mulher B - quantia exequenda: 7.176.409$00; 4º- Por ofício de 3-10-02, emanado do 3° Juízo do mesmo Tribunal de Santo Tirso, foi o tribunal "a quo" informado que na execução sumária em apreço foi interposto recurso do despacho que anulou a venda do prédio urbano supra referido e que, os embargos de executado se encontram em recurso no Tribunal da Relação do Porto; 5º- Por despacho proferido na aludida acção executiva, em 18-9-2003, foi decidido o seguinte: "Demonstrado que está nos autos o pagamento das obrigações fiscais inerentes à transmissão e o depósito do preço, e não estando já pendentes os embargos que foram julgados improcedentes, nos termos do disposto no art.° 900/1 do C.P.Civil, adjudico à exequente a propriedade do prédio urbano, destinado a indústria, sito no Lugar da ..., concelho de Trofa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Romão do Coronado, sob o artigo 558 e descrito na C.R.Predial de Santo Tirso, sob o n.° 00475/041094." 6º- Consta de fls. 90 destes autos que os executados interpuseram recurso deste despacho. Direito aplicável. 10. Começou a Relação por observar - e bem - que, tal como se refere na decisão de 1ª instância, as questões relativas às supra enunciadas vicissitudes da execução teriam de ser suscitadas e controvertidas no seio da respectiva acção executiva, maxime por via de recurso. De resto, mostram os autos que os AA, executados e ora recorrentes não deixaram de oportunamente exercitar os meios recursais ao seu dispor a fim de porem em crise certas decisões desfavoráveis aos seus interesses. E, relativamente aos despachos putativamente eivados de qualquer vício de natureza processual ou substantiva não objecto de oportuna impugnação jurisdicional (reclamação ou recurso), tona-se óbvio o funcionamento do chamado princípio da preclusão, assim se tornando os mesmos consolidados na ordem jurídico-processual. Não seria pois a subjacente acção o meio próprio para se dirimirem agora "ex-post" tais questões. Sem embargo desta posição de princípio, cuja correcção não merece reparo, a Relação não se coibiu de abordar "ex-professo" algumas das questões suscitadas no recurso, face à sua evidente e relevante repercussão na sorte da lide. É o que veremos, de seguida. 11. Pedido de reconhecimento do direito de propriedade. Seguindo na esteira da jurisprudência corrente sobre este tema - não obstante o prédio urbano se encontrar inscrito no registo predial a favor dos Autores - em princípio gerador da presunção do respectivo direito de propriedade - entendeu a Relação - e bem - que tal não pode fundamentar «juris et de jure» esse mesmo direito real. A improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o considerado bem imóvel resulta "necessária e directamente", da circunstância de tal direito haver sido transmitido (embora, ao que parece, ainda sem trânsito em julgado) através do despacho de adjudicação, do que poderia, quando muito, advir uma colisão de direitos entre si conflituantes. Ademais, não se tratando propriamente de uma acção de reivindicação, tal pedido de reconhecimento não poderia ser considerado como principal, nem mesmo sequer como incidental ou instrumental, por se mostrar desconforme com os restantes, por atinentes, em geral, à pretensão indemnizatória fundada em alegado "uso indevido do processo executivo", que não em violação do direito de propriedade. 12. No que tange à impetrada suspensão da instância, esta apenas teria justificação se as decisões (ou alguma das decisões) a proferir na acção executiva pudessem constituir ou consubstanciar o conceito de "causa prejudicial" (art° 279° do C.P.Civil), o que não era de forma alguma o caso. 13. Poderes de cognição da Relação: O artigo 715° do C.P.C. é claro ao postular que: "Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação" O Tribunal da Relação limitou-se a fazer a aplicação desta norma, até porque a matéria de facto se confinava tão somente à que resultava dos documentos juntos (princípio da aquisição processual contemplado no artº 515º do CPC). Esse artº 715° representa, no fundo, uma notória erupção do princípio fundamental do direito a uma tutela jurisdicional efectiva contemplado no artº 20º da Constiuição da República. O facto de o Senhor juiz em primeira instância não haver elencado tal matéria, não era assim impeditivo da fixação da matéria de facto tal como foi efectivamente operada pelo Tribunal de 2ª instância. 14. Aventado "abuso de direito": Não se descortina, outrossim, em que é que possa reconduzir-se a conduta processual da Ré exequente, ora recorrida, à estatuição-previsão do artº 334º do C. Civil. Com efeito, a ora recorrida, ao arrogar-se o direito sobre o bem penhorado, fê-lo no exercício do direito que a lei processual lhe conferia, a fim de obter o pagamento da quantia exequenda (satisfação do crédito exequendo). Como, pois, concluir que a mesma tenha exercitado ou pretendido exercitar esse direito, de modo a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ? 15. Sugerido "enriquecimento sem causa": Sempre haveria, em abstracto, e a este propósito, que atender aos pressupostos do artº 473º do C. Civil, designadamente à ausência de uma " causa justificativa" para o enriquecimento. Ora, tal como a Relação bem salientou, "se houve, na realidade, algum enriquecimento à custa dos Autores (nomeadamente porque o imóvel em equação havia sido adquirido por valor inferior ao real), tal ocorreu no exercício do legítimo direito que as normas dos art°s 886° e segs do C.P.Civil lhe conferiam. Tratar-se-ia, em tal hipótese, de enriquecimento «com» causa justificativa pois que - caberia aos executados, se nisso estivessem interessados, reagir contra essa eventualidade" (sic). De acrescentar - a talho de foice - e a este respeito, que a remessa de cópia de articulados ou outros requerimentos, ao abrigo do disposto no art° 229° A, n°1 do C.P.Civil, apenas constitui notificação do teor do documento que se endereça ao mandatário da parte contrária, não produzindo, "qua tale", qualquer efeito sobre actos e decisões que ainda não hajam sido proferidos - como seja o caso da decisão relativa à requerida caução, ainda não emitida aquando da venda judicial do imóvel penhorado. 16. Hipotético "uso anormal do processo". Pretendem os recorrentes descortinar na conduta processual da recorrida no seio da acção executiva, v.g. por comportamento omissivo, um hipotético "uso anormal do processo. Ora, a Relação já deixou bem esclarecido nada haver sido alegado, nem dos elementos constantes dos autos transparecer, que a 1ª Ré (exequente) haja praticado algum acto susceptível de integrar violação do disposto no art° 665° do C.P.Civil. As circunstâncias relatadas na p.i. (conf relatório supra) não são de per si tradutoras de uma qualquer conduta da exequente no sentido de se servir do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei. Ainda que de omissões se haja tratado, ter-se-á inserido uma tal comportamento omissivo no âmbito do exercício dos poderes de intervenção processual, pela lei adjectiva conferidos às partes. E a consequência imposta por aquele preceito apenas obstaria a que, na respectiva decisão, que aquele objectivo (ínvio) fosse prosseguido pelas partes. Exercitar os direitos (normais) consagrados na lei processual, tais como o de apresentar uma proposta para aquisição e depositar o correspondente preço, não constituem "uso anormal do processo". Não existe qualquer acordo, concertação ou conluio entre a A. exequente e o R. executado que seja de repudiar pelo tribunal, sendo que o objecto mediato do processo era o recebimento da quantia exequenda (direito de crédito), que não uma qualquer subtracção ou apropriação mais ou menos fraudulenta da propriedade sobre o imóvel em apreço. 17. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. 18. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |