Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048585
Nº Convencional: JSTJ00030353
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE MODIFICATIVA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199603130485853
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 27/95
Data: 06/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do Código de Processo Penal não é inconstitucional; o n. 2 do artigo 32 da Constituição não consagra o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.
II - "Avultada compensação remuneratória", para efeitos da alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, será a que ronde "o valor consideravelmente elevado", referido na alínea b) do artigo 202 do Código Penal de 1995.