Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
532/09.5YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: SUSPEIÇÃO
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Sumário :

I - O fundamento da suspeição a que se refere o art. 43.º do CPP deve ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva.
II - O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador.
III -O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.
IV -Em todo o caso, os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem de fundamento à recusa ou à escusa, pois o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal.
V - O facto de o arguido em recurso na Relação, em cujo julgamento o Juiz-Desembargador peticionante da escusa participa como adjunto, ser irmão de um amigo seu, desacompanhado de outros factores (não existe qualquer ligação directa entre o peticionante e o arguido, nem sequer é afirmado que se conheçam pessoalmente; a relação de amizade é com o irmão do arguido, que aliás não teve intervenção no processo), não se mostra suficiente para pôr objectivamente em crise a confiança no peticionante, ou seja, não constitui um motivo sério e grave para o afastar do julgamento da causa, enquanto juiz natural do processo, na condição de adjunto do colectivo de juízes, não sendo, em resumo, para um observador comum e desinteressado, um motivo de desconfiança na capacidade do juiz em se manter fiel à imparcialidade que o seu estatuto lhe impõe.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA, Juiz-Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, vem, nos termos do art. 43°, n° 4 do Código de Processo Penal (CPP), pedir escusa de intervenção, como adjunto, no proc. n° 869/07.8GCBRG.G1, daquele Tribunal da Relação, com base nos seguintes fundamentos:

1º - O requerente foi, durante cerca de seis anos, Juiz no Tribunal de Família e de Menores de Braga.
2° - Durante esse período de tempo, o requerente manteve relações institucionais com o Director de uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
3º - Desse relacionamento surgiu, também, a criação de fortes relações pessoais de amizade e, terminada a função do requerente naquele Tribunal, as relações de amizade mantiveram-se e aprofundaram-se, sobretudo pelas qualidades pessoais daquele, às quais o ora requerente procura corresponder.
4° - Nessa media, o requerente e o referido Director da instituição mantêm estreitos contactos, com encontros regulares (refeições, cafés, encontros festivos, por exemplo), incluindo na residência pessoal do citado amigo, sita em Santa Maria de Bouro, Amares.
5º Ora, sucede que, ao aperceber-se dos apelidos do arguido, o requerente veio a confirmar que se trata de um irmão desse seu amigo, que reside naquele mesmo lugar.
6° - Tal circunstância, se bem que subjectivamente possa não ter – e não tem - qualquer relevo, do ponto de vista objectivo é susceptível de fazer suscitar sérias reservas sobre a imparcialidade do requerente, o que o leva a formular o presente pedido. (…)

O Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 43º do CPP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (nº 1).
Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da “suspeição” deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva.
O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador.
O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.
Em todo o caso, acentue-se que os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem de fundamento à recusa ou à escusa. Pois o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal.
Analisemos então o caso dos autos.
Quanto ao primeiro vector, é evidente que falece qualquer motivo para escusa. Na verdade, não se vislumbra nenhum interesse pessoal do peticionante na causa que irá julgar. Ele próprio reconhece que nenhuma circunstância subjectiva afecta a sua imparcialidade.
Mas existirá, como ele pretende, o risco, do ponto de vista objectivo, de a sua intervenção suscitar “sérias reservas” sobre a sua imparcialidade?
O fundamento invocado para esse risco é o facto de o arguido do processo em recurso na Relação de Guimarães, em cujo julgamento participa como adjunto, ser irmão de um amigo seu. Ou seja, não existe qualquer ligação directa entre o peticionante e o arguido, nem sequer é afirmado que se conheçam pessoalmente; a relação de amizade é com o irmão do arguido, que aliás não teve intervenção no processo.
A mera existência dessa relação com o irmão do arguido, desacompanhada de outros factores, não se mostra suficiente para pôr objectivamente em crise a confiança no peticionante, ou seja, não constitui um motivo suficientemente sério e grave para afastar do julgamento da causa o peticionante, enquanto juiz natural do processo, na condição de adjunto do colectivo de juízes, não constitui, em resumo, para um observador comum e desinteressado, um motivo de desconfiança na capacidade do juiz em se manter fiel à imparcialidade que o seu estatuto lhe impõe.
Improcede, pois, o pedido.

III. DECISÃO

Com base no exposto, indefere-se o pedido de escusa.
Sem custas.

Lisboa, 23 de Setembro de 2009

Lisboa, 23de Setembro de 2009

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça