PROC 18591/16.2T8LSB-HS1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I AA e BB, Recorrentes, notificados do despacho singular da Relatora que lhes não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência por si suscitado, vêm reclamar para a Conferência, o que fazem nos seguintes termos, no que à economia da decisão diz respeito:
«[O]ra, com o devido respeito, esta análise feita pelo douto Despacho reclamado padece
de lapsos (alguns manifestos e, com o devido respeito – que é muito –, totalmente incompreensíveis), que parecem resultar mais de uma falta de concordância com os argumentos apresentados (o que se compreende visto que este é dos poucos processos nos quais o CPC permite que o mesmo juiz se pronuncie em sede de recurso sobre uma decisão por si emitida), e não tanto por uma verdadeira falta de oposição entre os Acórdãos-fundamento e o Acórdão recorrido.
Mas passemos à análise dos elementos:
II - QUANTO À CONTRADIÇÃO COM O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19-09-2019 (REL. HENRIQUE ARAÚJO),
Como mencionado, o Despacho reclamado argui que o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento não entram em contradição porque se referem a processos diversos.
Aqui, convém destacar que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2019 (Rel. HENRIQUE ARAÚJO), emitido em sede do Proc. n.º 1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2, julgou sumariamente que:
I - A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
II -O acórdão, transitado, que, em consequência da falta de contestação, julgou procedente a acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, não produz efeito positivo de autoridade de caso julgado no incidente de qualificação de insolvência, na medida em que, confinando-se o perímetro objectivo do caso julgado à parte dispositiva do referido acórdão, o que desta apenas resulta é que foi declarada ineficaz a resolução da apreensão para a massa dos imóveis transferidos da insolvente para a nova sociedade.
Mais, já secção final do Acórdão-fundamento, é dito que:
Por outras palavras, o que se quis dizer é que era à massa insolvente que competia alegar e provar que a transmissão de bens imóveis para a nova sociedade constituiu um acto prejudicial ao património da devedora insolvente, sendo tal acto susceptível de resolução em benefício da massa insolvente, e que foi a falta dessa alegação e prova que determinou o sucesso da acção de impugnação.
Considerando a natureza e estrutura da acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (acção de apreciação negativa), em que o ónus da prova recai sobre a massa insolvente (artigo 343º do CC), e, no caso concreto do apenso K, a falta de contestação da requerida massa insolvente, os únicos factos que aí se consideraram provados não se reportam aos fundamentos do próprio acto resolutivo, cuja prova caberia, como se disse, à massa insolvente.
Por isso, a procedência da acção fundada nesse particular contexto, não resulta da construção de silogismo assente em premissas def acto, mas apenas da constatação do efeito jurídico decorrente da falta de contestação da massa insolvente.
Confinando-se, pois, o perímetro objectivo do caso julgado à parte dispositiva do referido acórdão, o que desta apenas resulta é que foi declarada ineficaz a resolução da apreensão para a massa dos imóveis transferidos da insolvente para a nova sociedade “II, S.A.”.
Evidentemente que essa decisão não pode produzir qualquer efeito ou consequência no incidente de qualificação de insolvência, que tem como objectivo específico apurar se as razões que conduziram o devedor à situação de insolvência foram meramente fortuitas ou culposas.
Por conseguinte, não se reconhece ao caso julgado constituído pela decisão proferida no apenso K o efeito positivo que o recorrente EE propugna, na decisão que qualificou a insolvência como culposa,
(…)
Já por sua vez, o Acórdão recorrido, debruçando-se exactamente sobre a oposição entre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa com a jurisprudência do Acórdão-fundamento, decidiu que:
[...] não poderiam ser estranhos à actividade empresarial dos Recorrentes, enquanto administradores da sociedade IMOSEAGLE SETE - GESTÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA, SA, pelo que, quer aquela factualidade, quer a conclusão jurídica que dela foi extraída no respectivo processo de liquidação do BPP, consistente no crédito aqui reconhecido na Insolvência destoutra entidade, sendo apenas e tão só esta realidade, a do conhecimento desta situação pelos Recorrentes, que foi constatada pelo Tribunal da Relação, através do efeito da autoridade do caso julgado formado por aqueloutra decisão: reconhecimento de um crédito e verificação da inoperância da compensação do mesmo.
(…)
Ora, com o devido respeito, achamos que destes trechos resulta claro que carece de razão o despacho recorrido: há uma clara oposição entre os dois Acórdãos, visto que o Acórdão recorrido julgou mais do que conforme ao direito que uma decisão emitida no processo de insolvência (ou, sendo mais preciso, no incidente de reconhecimento de créditos) deve vincular o tribunal, através da figura do caso julgado, em sede do processo de qualificação de insolvência – o que, como demonstrámos, vai em sentido radicalmente contrário ao Acórdão-fundamento.
Assim, carece de manifesta razão a Decisão singular neste ponto, impondo-se que V.
Ex.ªs a revertam, admitindo o Recurso de Uniformização de Jurisprudência neste ponto,
nos termos do n.º 3 do artigo 692.º do CPC.
III - QUANTO À CONTRADIÇÃO COM O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 12 DE JUNHO 2012, PROCESSO N.º 6684/09.7TVLSB-L1
Como mencionado supra, neste ponto o Despacho recorrido entende que não há
oposição, essencialmente, porque o Acórdão recorrido se refere a um Descoberto
Bancário informal, e o Acórdão-fundamento se pronuncia sobre um mútuo bancário.
Este ponto, apesar de gerar alguma estupefacção nos Recorrentes, exige uma argumentação mais desenvolvida da nossa parte.
Em primeiro lugar, cumpre relembrar (por mais redundante que possa parecer...) que o descoberto bancário é um contrato bancário, cujo regime se remete para a figura do mútuo bancário.
Aqui, remetemos para alguma jurisprudência.
Em primeiro lugar, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006 (Rel.
NUNO CAMEIRA), emitido em sede do Proc. n.º 06B3290,
Depois, e em segundo lugar, afigura-se manifesto que a matéria de facto apurada de modo algum permite extrair a ilação de que, para usarmos as palavras do recorrente, os recorridos foram autorizados a levantar quantias superiores às depositadas independentemente de qualquer escrito ou formalidade e que tais situações de adiantamento de dinheiro por parte do banco se traduziram na concessão de crédito bancário sujeito ao regime do contrato de mútuo. Com efeito, ficou tão somente a saber-se que os réus eram titulares duma conta de depósitos à ordem junto do autor e que essa conta, sendo movimentada a crédito e a débito, apresentava em determinado momento um determinado saldo devedor. Por si só, contudo, isto não evidencia a existência do alegado descoberto em conta, designadamente, e em especial, do falado mútuo consenso em que tal situação de modo necessário tem que repousar; em si mesmo considerado, na verdade, o saldo devedor duma conta de depósitos à ordem, quando se desconheçam inteiramente, como é o caso, a origem, a natureza e o conteúdo das operações (movimentos) que o determinaram, não pode ser reputado como um facto concludente em ordem à exteriorização da vontade negocial inerente à operação bancária designada por descoberto em conta.
Ou mesmo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2015 (Rel. ONDINA CARMO ALVES), emitido em sede do Proc. n.º 223267/11.1YIPRT.L1-2, que
julgou que:
3.O descoberto em conta é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre sempre que o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta ou tal resulte de um acordo prévio com o titular da conta.
4. Recai sobre o banco depositário que pretenda prevalecer-se de uma cláusula contratual que, no momento da abertura de conta, estabeleça a possibilidade de “sacar a descoberto”, o ónus da prova de que a mesma resultou de negociação entre as partes e que foi adequada e efectivamente comunicada aos titulares da conta, e só neste caso se poderá inferir uma vontade de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos da conta, ainda que o descoberto haja sido criado por outro dos co-titulares.
(…)
Por outro lado, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2020(Rel. MIRANDA GUSMÃO), emitido em sede do Proc. n.º 99B1123, julgou que:
I - O "descoberto em conta", apresenta-se como a operação, pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta do seu titular.
II - O "descoberto em conta", apresenta-se como uma operação clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto entre o Banco e o cliente, e que remetam de um compromisso típico de confiança, envolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco.
III - O "descoberto em conta" ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dada a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário no âmbito dos artigos 1205, e 1142 do C.Civil
Por fim, destacaríamos ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 Por outro lado, na doutrina, destacamos JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, que no seu ‘Direito dos Contratos Comerciais’, Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 507, ensina
que:
III. Como muitos outros contratos de crédito, o descoberto bancário constitui um contrato atípico, embora nominado (cf. art. 2.º, a) do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto), e perfeitamente consolidado na “praxis” negocial bancária. O seu ‘regime’ deve ser colhido, em primeira linha, nas cláusulas contratuais gerais constantes do contrato nuclear de conta bancária, aplicando-se ainda, no demais, as regras do empréstimo bancário com as necessárias adaptações
Ora, face ao exposto, demonstrado está que o contrato de descoberto é, pacificamente,
um contrato de empréstimo bancário. Não havendo normas especiais sobre o mesmo, devem aplicar-se as regras do mútuo bancário (a modalidade ‘geral’ de empréstimo bancário, que funciona como paradigma normativo de todas).
Face ao exposto, o conflito suscitado torna-se claro: o Acórdão-fundamento julgou que
não é possível fazer prova de um contrato de empréstimo bancário com mera confissão
ficta, sendo necessária a prova escrita dos seus elementos constitutivos basilares.
Por outro lado, o Acórdão recorrido julgou que não é necessária a forma escrita para fazer prova de contrato de empréstimo bancário, na modalidade de descoberto, bastando-se com a falta de oposição em sede de processo de insolvência por parte dos administradores (que já não o eram, faltando legitimidade) nem da empresa insolvente – ou seja, reconheceu o empréstimo bancário por confissão ficta. Isto porque, convém sublinhar, não constam dos autos quaisquer documentos comprovativos da criação da ‘conta bancária’ nem da ordem de descoberto: não há contrato de abertura de crédito, não há cópia dos documentos onde se deram as ordens de transferência, nada...
Apenas o ‘extracto bancário’ (o que aliás, vai contra o a jurisprudência do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999 (Rel. FERNADO MAGALHÃES), emitido em sede do Proc. n.º 98A1169, que julgou: Há contrato de concessão de crédito na figura de descoberto em conta se se provar que o réu abriu conta na instituição bancária autora a qual lhe autorizou a levantar quantias superiores às depositadas, convertendo o saldo em devedor.)
Na verdade, o Acórdão recorrido limita-se a manter a decisão das instâncias inferiores
de reconhecer uma ‘relação informal’ entre o credor e a insolvente – o que, sem margem
para dúvidas, deixa mais do que claro a oposição com o Acórdão-fundamento.
(…)
Mais, diríamos que não há aqui ‘situações fáctico jurídicas díspares’, mas antes uma realidade com similitudes basilares: dois contratos de empréstimo, ao qual se aplicam as normas do mútuo bancário – e duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça em sentidos diametralmente opostos. Não há necessidade para o Recurso de Uniformização de uma total identidade dos casos, mas antes uma identidade “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito” (cfr. n.º 1 do artigo 688.º do CPC). Ora, as duas decisões pronunciam-se sobre a mesma legislação, sobre a mesma questão de direito: é exigível um documento escrito para fazer prova de um empréstimo bancário? O Acórdão recorrido entende que não, o Acórdão-fundamento, entende que sim. Há, por isso, conflito entre as duas decisões.
Assim, carece de manifesta razão a Decisão singular neste ponto, impondo-se que V. Ex.ªS a revertam, admitindo o Recurso de Uniformização de Jurisprudência neste ponto, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º do CPC.
Acresce, ainda, como argumento adicional, o facto de a decisão a vir ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça ter um efeito central para a prática jurídico-bancária, visto que a relevância social e económica dos descobertos bancários – e, portanto, da prova a ser feita quanto aos mesmos – leva a que esta futura decisão possa modificar (ou esclarecer) o tráfego bancário. Mais, face à relativa quantia de processos que envolvem descobertos bancários, a definição por V. Ex.ªs de uma interpretação uniformizada sobre a forma (seja em que sentido decidam julgar) servirá de orientação para todos os tribunais, levando a que haja maior previsibilidade e, consequente, maior segurança jurídica quanto a este tipo de empréstimos – o que, em si, mais do que justifica a importância de ser emitida tal decisão.
IV - QUANTO À CONTRADIÇÃO COM O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO NO PROCESSO N.º 759/12.2.TYLSB.L1.S1
Neste ponto, a Decisão reclamada é algo parcelar, mencionado apenas que não se verifica nenhuma oposição, visto que o Acórdão-fundamento apenas se limita a rejeitar o Recurso de Revista excepcional, não se pronunciando sobre a matéria em causa.
Reconhecemos que a contradição com este Acórdão-fundamento é, de facto, menos linear, e que de algum modo a Decisão recorrida tem alguma razão quando afirma que
o conteúdo dispositivo daquele Acórdão é meramente procedimental.
Contudo, não podemos deixar de sublinhar que o Acórdão-fundamento não se limita a qualificar o recurso em causa inadmissível, mas tece ainda vários juízos sobre a questão implícita – e é com base nesses juízos que os aqui Recorrentes o utilizam como Acórdão-fundamento.
Para mais fácil demonstração, destacamos os seguintes trechos:
III – Ora, não perdendo de vista o exposto, tem de assentar-se e concluir-se que não ocorre a oposição invocada pela recorrente, ou seja, entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos indicados como fundamento de tal oposição e cujo trânsito em julgado se mostra certificado nos autos.
Com efeito, no acórdão recorrido, foi confirmada a decretada improcedência da acção instaurada pela, ora recorrente, por não ter ficado provada a sua qualidade de credora da R.-recorrida, tudo como decorrência do preceituado nos arts. 3.º, nº/s 1 e 2, 20º, nº 1, als b) e h) e 35º, nº4, todos do CIRE, sendo certo que a prova de tal qualidade é imprescindível para que possa ser decretada a insolvência da requerida, o mesmo não ocorrendo com o requerimento por via do qual o credor dá impulso ou toma a iniciativa de ‘requerer’ a declaração de insolvência da requerida, situação em que, nos termos do art. 25º do CIRE, tal credor “deve justificar ‘na petição’ a origem, natureza e montante do seu crédito”, oferecendo, ainda, todos os meios de prova de que disponha.
Como exarado no acórdão de 29.03.12, deste Supremo, por nós relatado e acessível em www.dgsi.pt é “dotado de legitimidade para ‘requerer’ a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja efectivamente, na realidade, credor do demandado (Cfr. art. 26º do CPC). É que a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ‘ad causam’ para deduzir o pedido de insolvência, a qual apenas contende com a verificação de um pressuposto positivo, consubstanciador, em caso de inverificação, de correspondente excepção dilatória, não podendo, pois, aquele ser privado da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a real existência do seu invocado crédito”
(…)
Ora, este trecho deve ser lido em conjunto com a decisão da Relação sobre o qual se pronuncia. Dessa leitura conjunta, percepciona-se que, mesmo que extravasando ligeiramente o escopo daquela decisão (isto porque vai além da mera análise sobre a existência da oposição), a decisão-fundamento debruça-se sobre o Acórdão da relação, aderindo ao seu argumentário, julgando que não houve, de facto, fundamento para que fosse julgada a existência de crédito, por falta de fundamentação – remetendo, essencialmente, para o juízo jurídico do Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim, neste contexto, e quanto a este ponto (mesmo que não central, mas instrumental
no Acórdão-fundamento), há claramente uma oposição com a posição assumida pelo Acórdão recorrido, razão pela qual deve a Decisão reclamada ser indeferida.».
Na resposta, o Recorrido BPP, SA (Em Liquidação), pugna pela improcedência da reclamação.
II Analisando.
A Relatora, em despacho singular deixou extractado o seguinte:
«[V]êm agora os Requeridos, afectados pela qualificação da insolvência, AA e BB, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688º, nº1 do CPCivil, apresentando como acervo conclusivo:
«[I)] Os Recorrentes, no seu Recurso de Apelação e no Recurso de Revista Excepcional, suscitaram a não admissão de caso julgado por força das decisões emitidas em sede do Processo Principal de Insolvência e em sede do respectivo Apenso de Verificação de Créditos (sendo que o presente processo é, também ele, um apenso do mencionado processo de insolvência);
II) O Acórdão recorrido enuncia a questão levantada pelos Recorrentes, mas não responde, salvo melhor opinião, ao mesmo...
III) Em seu lugar, perde-se em seguimento a Acórdão da Relação de Lisboa, falando do caso julgado quanto a um outro processo no qual se julgou a nulidade da Compensação dos créditos mútuos da Insolvente e do BPP (que correu em sede de Processo de Insolvência do BPP);
IV) Desta forma, em termos expressos, o Acórdão ora recorrido violou o dever de pronúncia a que estava vinculado, o que suscita a nulidade do mesmo, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
V) Não obstante o já exposto acima, não podemos deixar de enunciar que, ainda que implicitamente, o Acórdão recorrido negou a posição dos Recorrentes quanto à não verificação de caso julgado para os mesmos das decisões emitidas em sede do Processo Principal de Insolvência e do Processo de Verificação de Créditos;
VI) Isto porque os Recorrentes arguiram que não sendo partes naqueles processos, nem tendo qualquer legitimidade nos mesmos (isto é, não eram a insolvente nem eram mais administradores da mesma), não puderam intervir naquele processo.
VII) Tal facto impossibilita a admissibilidade de caso julgado, quer na vertente de excepção de caso julgado quer na vertente de autoridade de caso julgado;
VIII) No sentido defendido pelos Recorrentes (E, por isso, radicalmente contrário ao do Acórdão recorrido, vão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019 (Rel. MARIA OLINDA GARCIA), emitido no âmbito do Proc. n.º 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2019 (Rel. HENRIQUE ARAÚJO), emitido em sede do Proc. n.º 1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2
IX) Desta forma, não deveriam as decisões em causa ser liminarmente admitidas como fundamento para a fixação da prova, ou pelo menos deveria ter sido dada a oportunidade para os Recorrentes se oporem ao reconhecimento daqueles factos;
X) A decisão recorrida, no sentido em que interpreta a figura do caso julgado, e nomeadamente os artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC, de modo a não admitir que os Recorrentes possam contestar a verificação do crédito no presente constitui uma violação grosseira do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, nos termos do artigo 4.º do artigo 20.º da CRP;
XI) Nesses termos, deverão V. Ex.ª revogar o Acórdão Recorrido neste ponto, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 682.º e do n.º 3 in fine do artigo 674.º do CPC, negando os factos que se provaram por força do caso julgado e consequentemente, alterando a decisão final, ou, subsidiariamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, ordenando a baixa do processo para o Tribunal a quo com a anulação de tal juízo sobre o caso julgado, para que o mesmo se possa pronunciar alterando a matéria de facto para a emissão de decisão,
XII) O Acórdão recorrido centra-se, quando fala em caso julgado, no processo que anulou a compensação que a Insolvente tentou fazer com o BPP quanto a um crédito que detinha sobre aquele o alegado descoberto bancário que este tinha sobre a Insolvente;
XIII) Ora, neste ponto, o Tribunal a quo claramente excede-se, dando força a uma decisão muito além do seu conteúdo;
XIV) Sendo certo que o Supremo não pode sindicar a matéria de facto, não está contudo, impossibilitado de avaliar se o juízo feito pelo Tribunal da Relação quando avalia a prova está ou não conforme o direito (dito de outro modo, não tem de avaliar se a matéria de facto está bem assente, mas sim se o Tribunal aplicou o direito probatório correctamente);
XV) Ora, neste caso, o Acórdão recorrido vai contra decisões várias da jurisprudência que definem e delimitam o caso julgado, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2018 (Rel. TOMÉ GOMES), emitido em sede do Proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1
XVI) Nomeadamente, porque tenta impor, ao contrário da jurisprudência do acórdão supra mencionado, que a decisão da anulação da Compensação no Processo de Insolvência do BPP (que anulou a Compensação e Reconheceu o Crédito da Insolvente sobre o BPP) também deva fazer caso julgado quanto ao reconhecimento do alegado Crédito do BPP sobre a Insolvente, apenas porque o enunciou, mas que, no fundo nunca o julgou, pelo que o seu raciocínio probatório não pode fazer caso julgado quanto a tal facto;
XVII) A decisão recorrida, no sentido em que interpreta a figura do caso julgado, e nomeadamente os artigos 619.º, 620.º e 621.º do CPC, de modo a não admitir que os Recorrentes possam contestar a verificação do crédito no presente constitui uma violação grosseira do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, nos termos do artigo 4.º do artigo 20.º da CRP; XVIII) Nesses termos, deverão V. Ex.ª revogar o Acórdão Recorrido neste ponto, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 682.º e do n.º 3 in fine do artigo 674.º do CPC, negando os factos que se provaram por força do caso julgado e consequentemente, alterando a decisão final, ou, subsidiariamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, ordenando a baixa do processo para o Tribunal a quo com a anulação de tal juízo sobre o caso julgado, para que o mesmo se possa pronunciar alterando a matéria de facto para a emissão de decisão,
XIX) Face ao exposto, e ainda quanto ao putativo Crédito do BPP sobre a Insolvente, a verdade é que a decisão recorrida, implicitamente, emite um juízo probatório ilegal e contrário à jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2011 (Rel. CATARINA ARÊLO MANSO), emitido no âmbito do Proc. n.º 6684/09.7TVLSB-L1.8, confirmado pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-06-2012 (Rel. JOÃO JOSÉ MARTINS DE SOUSA), emitido no âmbito do Proc. n.º 6684/09.7TVLSB.L1 – sendo que este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça vai além de uma mera repetição de argumentos, expondo de forma cabal a posição e a obrigatoriedade de forma escrita (chegando mesmo a revogar parcialmente o anteriormente mencionado acórdão da Relação, na parte em que este admitia a aplicação do enriquecimento sem causa como fundamento para devolução da quantia entregue ao alegado mutuário).
XX) Na mesma linha, vão os Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 19-06-2014 (Rel. OCTÁVIA VIEGAS), emitido em sede do Proc. n.º759/12.2.TYLSB.L1, confirmado pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2016 (Rel. FERNANDES DO VALE), emitido em sede do Proc. n.º 759/12.2.TYLSB.L1.S1;
XXI) Isto porque o Acórdão recorrido julgou que havia a existência de descoberto bancário fundamentando-se na “informalidade das relações” entre a Insolvente e o BPP; XXII) Ora, nos termos do Decreto n.º 327655, de 29 de Abril de 1943, os contratos bancários devem adoptar a forma escrita – sendo que o descoberto bancário é um contrato de crédito bancário.
XXIII) Desta forma, a sua prova é vinculada – isto é, apenas pode ser feita através de documento escrito.
XXIV) A decisão recorrida expressamente julgou que havia informalidade na relação – ou seja, que não havia documentos escritos que justificassem a existência de descoberto bancário.
XXV) Desta forma, o Acórdão recorrido, ao violar a lei probatória aplicável, deve ser revogado na respectiva parte.
XXVI) Ou seja, este juízo, por ignorar meios de prova tipificados (um contrato escrito entre as partes, nos termos do já citado Decreto n.º32765),é ilegal e passível de alteração por V. Ex.ªs, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 682.º e do n.º 3 in fine do artigo 674.º do CPC, anular a decisão nos restritos termos, por ter sido dado por provado um contrato de crédito bancário sob a forma de descoberto com base em elementos probatórios a que a lei não reconhece força aqui, pensamos estarem V. Ex.ªs aptos a emitir a decisão e alterar a matéria de facto, no estrito âmbito da legalidade (ou seja, da avaliação da força jurídica do meio de prova), ou ainda ordenar, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, a baixa do processo para o Tribunal competente no sentido de este fazer a devida definição da matéria de facto
XXVII) A decisão recorrida considera que não existe quaisquer violações de direitos de defesa dos Recorrentes porque a existência do crédito estava assente numa situação de autoridade de caso julgado e consequentemente todas as questões relacionadas com esta situação seriam inúteis e irrelevantes.
XXVIII) Esta posição assenta no facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter dado como provado e considerar correcta a postura da Exma. Senhora Juiz de Direito em não permitir que os mandatários dos Recorrentes fizessem perguntas às testemunhas relacionado com o crédito em virtude de elas serem inúteis e irrelevantes pelas razões supra expostas.
XXIX) No entanto, como supra exposto uma coisa é discutirmos a existência ou não do crédito e considerar que existe ou não autoridade do caso julgado e considerar as perguntas e respostas como validas.
XXX) Outra totalmente diferente é considerar que quaisquer questões sobre esta situação devem estar impedidas de serem feitas, porque supostamente são inúteis face à existência de uma autoridade de caso julgado, permitindo uma violação clara dos direitos de defesa do Arguido.
XXXI) Porque como vemos da análise de todo o acórdão uma das principais questões que levou à condenação dos Recorrentes em insolvência culposa, deve-se ao facto de as contas da Sociedade não espelharem precisamente a existência deste crédito que se encontra em discussão.
XXXII) Portanto ao contrário do “salto quântico” que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa faz os direitos de defesa – e que foi mantido na decisão ora Recorrida - não podem ser confundidos com a questão de estarmos ou não perante uma situação da autoridade de caso julgado.
XXXIII) Porque a possibilidade de realizar questões sobre este tema por parte dos Doutos Mandatários dos Recorrentes não serviriam apenas para comprovar a existência ou não do crédito, mas sim também para conseguirem justificar as acções dos Recorrentes enquanto Administradores da Sociedade.
XXXIV) E justificarem nestes termos o porquê de não estarmos perante a situação prevista na alínea h) do nº 2 do CIRE. Algo que incompreensivelmente foram impedidos de o fazer, levando uma condenação automática e arbitrária sem terem qualquer possibilidade de defesa perante as acusações de que foram alvos.
XXXV) Nestes termos, sempre se diga que a análise restrita e condicionada da amplitude dos Direitos de Defesa que é realizada pela decisão recorrida entra em claro conflito com o que a Doutrina e Jurisprudência dos Tribunais superiores tem realizado.
XXXVI) Nomeadamente, com o apresentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1, da Relatora Fernanda Isabel Pereira, de24deMarçode 2017 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 533/04.0TMBRG-K.G1, da Relatora Eugénia Cunha, de 19 de Abril de 2018
XXXVII) Neste sentido, e face a todo o exposto, deve o Douto Supremo Tribunal de Justiça considerar a decisão nula na parte em que não foi dada a possibilidade de os recorrentes fazerem o bom uso dos seus direitos de defesa determinando desde já a descida dos presentes autos ao Tribunal de 1ª instância por forma a que os Recorrentes possam realizar todas as perguntas convenientes para uma posterior boa decisão da causa.
TERMOS EM QUE REQUEREM A V. EX.ªS A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS PRECISOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO, NOMEADAMENTE:
I) ANULANDO OS JUÍZOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS ÀS NORMAS LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO N.º 1 DO ARTIGO 682.º E DO N.º 3 IN FINE DO ARTIGO 674.º DO CPC;
II) JULGANDO A PRESENTE INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA E ABSOLVENDO OS RECORRENTES;
III) SUBSIDARIAMENTE, ORDENANDO A BAIXA DO PROCESSO PARA EFEITOS DE REVISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DEMAIS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS, NOS TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 682.º DO CPC.»
Nas contra alegações o Recorrido opõe-se à admissibilidade da uniformização.
II Os recorrentes põem como questões fundamentais de direito a resolver no recurso extraordinário encetado: i) a autoridade caso julgado – sentença de declaração de insolvência da Imoseagle e de verificação de créditos da insolvente, sustentando quanto a este particular que o Acórdão Recorrido deverá ser revogado, negando os factos que se provaram por força do caso julgado e consequentemente, alterando a decisão final, ou, subsidiariamente, ordenando-se a baixa do processo para o Tribunal a quo com a anulação de tal juízo sobre o caso julgado, para que o mesmo se possa pronunciar alterando a matéria de facto para a emissão de decisão; ii) da autoridade de caso julgado – da sentença de anulação da compensação, por estar em causa uma oposição evidente de julgados, relativamente às mesmas questões processuais, sendo que tal decisão é uma questão fundamental de direito para a decisão, visto que ao julgar do modo que julgou leva à admissão automática de força probatória ao caso julgado, encerrando os factos provados e, consequentemente, condicionando de modo claro o juízo sobre a matéria de direito, devendo ser revogado o Acórdão recorrido neste ponto, negando os factos que se provaram por força do caso julgado e consequentemente, alterando a decisão final, ou, subsidiariamente, ordenando a baixa do processo para o Tribunal a quo com a anulação de tal juízo sobre o caso julgado, para que o mesmo se possa pronunciar alterando a matéria de facto para a emissão de decisão; iii) alteração da leitura feita quanto ao preenchimento da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, sendo esta uma questão fundamental para percepcionar o presente caso, porque, é certo, o normativo poderia ser interpretado (de um prisma latíssimo) como admitindo perdas por Imparidade que podem não ser reconhecidas enquanto perdas fiscais (daí a mencionada distinção), mas, não podemos deixar de reconhecer, aqui, o principal ponto: não há (ou não havia naquele regime fiscal até Janeiro de 2014), para a lei fiscal, o reconhecimento de perdas por imparidade que não preencham estes requisitos específicos – ora, a contrario podemos admitir que não há irregularidade caso o agente não reconheça na sua contabilidade imparidades fora do objecto da lei fiscal – no fundo, o nosso ordenamento acabava, apenas, por dar relevância jurídica à figura da perda por imparidade quando a mesma preenchesse os requisitos formais da alínea a) do nº 1 artigo 35º do Código do IRC e por aqui, falha (uma vez mais) a Sentença recorrida ao considerar (muito mal!) que a não inscrição era ilícita; neste contexto, também por aqui se demonstra que não está verificada a irregularidade nas contas, visto que, em termos das normas de contabilidade, não era possível aos Recorrentes quantificar as perdas daquele crédito – consequentemente, devem ser os mesmos absolvidos da insolvência culposa., sempre se acrescentando que o trânsito em julgado da Compensação só se verifica posteriormente à apresentação das contas consideradas irregulares, como expressamente reconhece o Acórdão recorrido, pelo que só após tal facto é que se poderia considerar que as contas deveriam expressamente ter inscritos o crédito e obrigação em causa.
Quid inde?
Resulta do normativo inserto no artigo 688º, nº1 do CPCivil que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».
Constituem, assim, requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.
A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, está dependente da verificação da existência de uma antinomia entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, que se mostre essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto.
A dualidade de posições exigida entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento terá de ser efectiva e não meramente aparente para poder consubstanciar os requisitos impostos por aquele apontado normativo, de molde a poder ser admitida a impugnação pretendida para uniformização da jurisprudência em oposição.
Assim.
Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que: i) a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; ii) a questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos; iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
Tal oposição demanda a existência de duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.
A parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão, o que significa que os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam.
Analisemos a situação sub espécie.
i)Comecemos pela questão prévia suscitada pela Recorrida em sede de contra alegações situada na eventual extemporaneidade da impugnação ora encetada.
Alega a Recorrida em abono da sua tese que:
«29. Nos termos do artigo 689.º do CPC, “[o] recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido”.
30. Sucede que dispõe o artigo 9.º do CIRE que “[o] processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.” (realce e sublinhados nossos)
31. Ora, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, no caso dos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso de 30 dias é reduzido para 15 dias.
32. O que significa que, constituindo o processo de insolvência um processo urgente, nele se incluindo o incidente de qualificação da insolvência, o prazo para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência era de apenas 15 dias.
33. Como se disse, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sub judice transitou em julgado em 3 de março de 2022, pelo que o prazo para interposição do presente recurso terminou no dia 18 de março de 2022.
34. Tendo o recurso em apreço sido interposto apenas no dia 4 de abril de 2022, o mesmo foi, manifestamente, extemporâneo,
35. Motivo pelo qual deverá o mesmo ser liminarmente indeferido, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. a), aplicável ex vi artigo 692.º, n.º 1, do CPC.».
Como o Recorrido começa por dizer a este propósito e muito bem, predispõe o normativo inserto no artigo 689º, nº1 do CPCivil que «O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.», sendo certo que esta impugnação recursiva é extraordinária, de harmonia com o preceituado no artigo 627º, nº2 do CPCivil, o que nos remete, como não poderá deixar de ser, para as normas específicas respeitantes a esta espécie.
Daqui resulta, ex adverso, que os artigo 9º do CIRE e 638º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 17º, nº1 daquele diploma insolvencial, que consagram o prazo de 15 dias para a interposição de recurso nos processos urgentes, caso das insolvências, seus apensos e incidentes, respeitam, única e exclusivamente, ao recursos ordinários aí interpostos enquanto susbsistir a instância insolvencial, porque finalizada esta e restando apenas como última possibilidade a que ora se cura, isto é o recurso para uniformização de jurisprudência, a mesma obedece às regras atinentes a este recurso, isto é, as constantes dos artigos 688º a 695º do CPCivil.
In casu, interposto que foi o recurso nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (veja-se que no entretanto houve uma reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho da aqui Relatora que não admitiu o recurso de constitucionalidade encetado pelos aqui Recorrentes, a qual veio a ser indeferida, e daí o trânsito em julgado do nosso Acórdão só ter ocorrido em 3 de Março de 2022), mostra-se perfeitamente tempestiva a impugnação extraordinária dos Recorrentes.
ii)Da oposição de julgados.
Esgrimem os Recorrentes que o Acórdão recorrido se encontra em oposição com três Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, cujas cópias certificadas juntaram como Acórdãos fundamento, a saber: i) de 19 de Setembro de 2019, processo n.º 1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2; de 12 de Junho 2012, processo n.º 6684/09.7TVLSB-L1; de 15 de Fevereiro de 2016, processo n.º 759/12.2.TYLSB.L1.S1, acrescentando que existem outros com os quais aquela decisão se encontra em oposição.
Prima facie, temos de deixar acentuado que, em termos de contradição de julgados a Lei exige, como decorre do artigo 688º, nº1 do CPCivil, a efectiva contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, o qual deverá ser junto e devidamente cotejado no que concerne à questão fundamental de direito, sendo por isso absolutamente extravagante qualquer alegação genérica, destituída da respectiva concretização fáctico jurídica, referente à oposição jurisprudencial a que respeita.
Secundum, igualmente se apresentam completamente irregulares, nesta sede uniformizadora, os pedidos formulados a final pelos Recorrentes, maxime no que tange à anulação dos juízos probatórios contrários às normas legais, nos termos do n.º 1 do artigo 682.º e do n.º 3 in fine do artigo 674.º do CPCivil, bem como o subsidiário em que se pretende a baixa do processo para efeitos de revisão da matéria de facto e demais diligências probatórias, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º daquele mesmo diploma.
Se não.
O recurso para uniformização de jurisprudência, sendo, como é, um recurso materialmente especial, cuja incidência é o caso julgado e a sua eventual revogação, constitui, a se, uma categoria de impugnação sem qualquer hierarquia decisória na perspectiva formal, uma vez que se destina única e exclusivamente, a uniformizar a jurisprudência, como forma de garantir uma unidade na interpretação e aplicação da Lei, cfr Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, 274/275.
Por ser assim, esta impugnação específica não comporta quaisquer outras suscitações que envolvam uma eventual «revisão» do decidido com base em fundamentos outros que não se limitem ao que circunstanciadamente preceitua o normativo inserto no artigo 688º, nº1 do CPCivil, ocupando-se apenas da oposição de julgados, de onde, aqueles pedidos de anulação de juízos probatórios e baixa do processo para reapreciação da matéria de facto e efectivação de outras diligências probatórias, serem completamente adventícias ao propósito processual aqui esgrimido pelos Recorrentes.
Analisemos então as apontadas contradições invocadas pelos Recorrentes, onde arrimam a sua contestação impugnatória.
Invocam o dissídio entre o Acórdão recorrido e o Acódão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2, uma vez que na sua óptica não se poderia ter decidido que as sentenças de declaração de insolvência da IMOSEAGLE SETE e de verificação e graduação dos créditos fazem autoridade de caso julgado no presente incidente, decisão essa que entraria em contramão com aquele Aresto.
Sem qualquer razão, contudo, já que, como deflui do Aresto dito fundamento, o mesmo tem como ratio essendi uma situação diversa da analisada no Acórdão recorrido, ocupando-se de uma impugnação de resolução a favor da massa insolvente e da afectação da decisão aí proferida sobre a proferenda em sede de qualificação da insolvência, tendo-se concluído que as coordenadas da declaração de ineficácia da resolução da apreensão dos bens para a massa, se limitam a esse dispositivo, não extravasando o incidente a que respeita.
Claudicam pois as conclusões no que toca a este suposto diferendo jurisprudencial.
Arrimam-se ainda os Recorrentes na contradição que dizem existir entre a decisão plasmada no Acórdão recorrido e a proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho 2012, processo n.º 6684/09.7TVLSB-L1, porque ali se reconheceu a validade de um descoberto bancário informal e nestoutro por estar em causa um mútuo bancário, sujeito a forma escrita, destinada “a fazer prova do contrato”, concluiu-se que a exigência de documento escrito para a celebração de mútuo bancário constitui formalidade “ad substantiam”, não podendo ser substituído por outro meio de prova, nomeadamente, a confissão ficta, em resultado da revelia dos Réus como havia ocorrido.
As situações fáctico jurídicas em confronto são díspares, o que afasta a pretendida oposição, claudicando igualmente, por aqui, o petitório recursivo.
Por último, aventam os Recorrentes que o decidido se encontra choque com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 759/12.2.TYLSB.L1.S1, mas não se compreende ou mal se compreende onde reside a antinomia que se pretende apontar.
O aludido Acórdão deste Supremo Tribunal, incidente sobre o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2014, decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto e por isso julgou-o findo dada a respectiva inadmissibilidade, ratio solvendi esta alheia a qualquer das problemáticas discutidas nos autos principais a que respeita esta impugnação uniformizadora e analisadas no seu decurso, naufragando assim, também neste particular, a petição dos Recorrentes.
III Destarte, porque não estamos perante uma situação de contradição de Acórdãos legitimadora da admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência, de harmonia com o preceituado no nº1 do artigo 692º do CPCivil rejeita-se o requerido pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes.».
As razões explanadas na decisão singular da Relatora, mantêm-se aqui na íntegra.
Sempre se acrescenta o seguinte.
Ao contrário do esgrimido pelos Recorrentes, aqui Reclamantes, as razões sustentadas no despacho singular ora em reclamação dizem única e exclusivamente respeito às questões suscitadas pelos mesmos, máxime, no que diz respeito às apontadas contradições de Acórdãos, as quais foram analisadas uma por uma.
É óbvio que, não se antolhando qualquer das apontadas contradições, o resultado foi, como será, de não acolhimento das razões apresentadas pelos Recorrentes, daí o dissenso entre a posição do Supremo Tribunal de Justiça e a daqueles: nada de mais normal e natural, porquanto as decisões judiciais reflectem sempre «a razão» entre a razoabilidade das pretensões antagónicas demonstradas pelas partes e isto nada tem ver com o facto de o CPCivil permitir que o Juiz que profere a decisão profira um despacho de (in)admissibilidade de recurso, a começar pela circunstância de que a decisão recorrida foi uma decisão Colectiva e não singular, passando pela circunstância acrescida de que a decisão singular proferida poder ser, como foi, objecto de reclamação para a Conferência, nos termos do normativo inserto no artigo 692º, nº2 daquele diploma e terminando com a nossa realidade processual que comete ao legislador um grande poder de conformação em matéria impugnatória, de onde, o sistema permitir que seja assim e por isso assim foi e enquanto a Lei não for alterada assim será.
De outra banda, não se poderá deixar de anotar que os Recorrentes sob a capa de reclamação para a Conferência, vêm apresentar novos e mais sustentados argumentos a favor da sua tese, arrimando-se em outra jurisprudência que transcende, manifestamente, o preceituado nos artigos 688º, nº1 e 690º, nº1 do CPCivil, no que tange aos fundamentos inicialmente apresentados – contradição do Acórdão recorrido com Arestos apresentados como fundamento específicos para cada uma das matérias – bem como ao ónus de suscitação dos elementos que determinariam no entender dos Recorrentes a oposição alegada e as violações imputadas ao Acórdão recorrido.
Por fim: o dissídio entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 1168/12.9TBOAZ-C.P1.S2, apontado como estando em oposição não colhe, porque se trata de uma situação completamente díspar analisada em sede de impugnação de resolução a favor da massa e a sua eventual interferência na decisão proferenda sobre a qualificação de insolvência, nada nos adiantando os Recorrentes, agora e ex novo, sobre a invocada contradição visível e operante em termos de uniformização; a contradição que dizem existir entre a decisão plasmada no Acórdão recorrido e a proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho 2012, processo n.º 6684/09.7TVLSB-L1, não se antevê, nem os Recorrentes melhor a explicitam na reclamação apresentada, para além da clara manifestação do seu inconformismo; a oposição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 759/12.2.TYLSB.L1.S1, parece que afinal das contas os Recorrentes aqui parecem reconhecer, pelo menos por momentos, alguma razão à decisão singular reclamada, contudo (re)insistem com um melhorado argumentário, centrado agora não no ponto essencial em oposição mas num outro ponto instrumental que justificaria a admissibilidade impugnatória encetada.
Concluindo: inexistem quaisquer razões jurídicas sustentadoras da tese explana pelos Recorrentes no sentido da existência das apontadas contradições.
III Destarte, indefere-se a reclamação, não se admitindo o recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 692º, nºs 1 e 3 do CPCivil.
Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça em 3 Ucs
Lisboa, 28 de Setembro de 2022
Ana Paula Boularot (Relatora)
José Rainho
Graça Amaral
Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).