Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A879
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ADVOGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200505100008791
Data do Acordão: 05/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 173/02
Data: 10/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O Advogado que litiga em causa própria e que não aceita a decisão judicial, ameaçando eternizar o processo, impedindo o trânsito em julgado com incidentes indubitavelmente anómalos, deve ser condenado como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção com processo sumário contra B pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe 2.100.000$00 por danos por si sofridos.

Contestando, a ré sustentou que não existe qualquer obrigação de indemnizar.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Após incidentes processuais vários, veio o autor interpor recurso para este Tribunal.

Em jeito de conclusão afirma que:
- "Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão da Relação que condenou o recorrente nos termos do artigo 456º n.º 1 do CPC;
- Que seja considerado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional".

Contra-alegando a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhido os vistos, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

A ré afirmou que o autor, no dia 12 de Maio de 1995, ao cruzar-se com ela e dirigindo-se-lhe disse: "então o cabrão do seu homem não estava lá?";

Dizendo ainda a ré que o descrito anteriormente ocorreu num local denominado "Tapadinha";

O autor é deficiente motor, deslocando-se com o auxílio de uma cadeira de rodas;

A ré apresentou queixa contra o autor, pelos factos aludidos.

III - Estes autos e recurso que compete apreciar apresentam particularidades de tal forma insólitas que, necessariamente, se impõe uma síntese da sua evolução processual, para que seja perceptível o que está em causa.

O autor, ora agravante, intentou a presente acção pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos sofridos. A acção foi julgada improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.

A partir daí ocorre o seguinte processado:
- O autor interpôs recurso, que não foi admitido, atento o valor da acção (2.100.000$00);
- Desse despacho recorreu o autor para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por intempestivo;
- Apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida por despacho do Senhor Vice-Presidente;
- Reclamou o autor para a conferência, sendo proferido despacho que recordou ao reclamante que esse meio de impugnação não se aplicava às decisões do Presidente do Supremo;
- Baixando os autos à Relação foi, em conferência, decidido não ser de admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. Sobre este despacho recaiu novo recurso igualmente não admitido;
- Sucederam-se mais duas reclamações com correspondentes indeferimentos;
- Após novo requerimento, foram os autos enviados ao Tribunal Constitucional, que não atendeu a pretensão do autor;
- Segue-se outro recurso;
- O Tribunal da Relação, após ouvir a parte contrária e o Ministério Público, condenou o autor como litigante de má fé e ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados da situação processual vivida;
- Mais uma vez recorre o autor para este Tribunal.

Impõe-se que fique absolutamente claro que só está em causa a condenação por litigância de má fé. Delimitação que é imperioso salientar porque o recorrente continua nas alegações dirigidas a este Tribunal a esgrimir argumentos anteriores.

Vejamos então a problemática da má fé.

O artigo 456º n.º 2 do C. Processo Civil, na redacção aqui aplicável, estipula que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; quem tiver feito do processo ou dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo legal; quem impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Pondo fim à diversidade de opiniões existentes, a actual redacção veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má fé.

Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização e "normalização" da lide.

Não se dizendo o que é "grave" cabe à jurisprudência a clarificação do conceito.

Em concreto, trata-se de um Senhor Advogado que litiga em causa própria e que, como correctamente se escreveu na decisão recorrida, não aceita a decisão judicial e ameaça eternizar o processo, impedindo o trânsito em julgado com incidentes que são, indubitavelmente, anómalos, como já ficou enunciado.

Tem-se repetidamente escrito que a questão da má fé tem que ser analisada com muita ponderação, sob pena de se limitarem os direitos das partes. Por outro lado, não se pode esquecer que a condenação por má fé, ultrapassa em muito o simples aspecto pecuniário - Entre outros, o Ac. de 20.10.98, "Sumários" n.º 24, pág. 29; Ac. de 05.12.2002, Revista n.º 2884/02-1, desta 1ª Secção.

Certo é, porém, que este é um dos casos em que não pode haver dúvidas, já que dificilmente se assistirá a tamanho arrastamento do processo, sem que nada o justifique.

É assim de manter o decidido.

Pelo exposto se nega provimento ao agravo.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Maio de 2005

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira