Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009776 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS SEGREDO PROFISSIONAL MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVAS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198901310766611 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG338. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quebra o sigilo profissional o advogado que, tendo sido patrono de uma das partes, depõe na acção onde teve contactos com o patrono da outra parte. II - Por isso, se a resposta a determinados quesitos se baseia no depoimento desse advogado, e nula a prova. III - Mas, baseando-se as respostas aos quesitos em crise tambem no depoimento de outra testemunha, com conhecimento dos factos, nada tendo a ver com o depoimento do advogado, sendo autonomo e com fundamentação independente, não se verifica a nulidade da prova, tendo que se acatar a materia de facto fixada pela Relação, dado não se verificar nenhuma das circunstancias excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil e o Supremo ser um tribunal de revista. | ||