Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000406 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE PRAZOS MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606030738481 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG557 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITADO PROF FERRER CORREIA LIC DIR COM VOL II SOC COM PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CORP. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | n - São nulas as deliberações sociais que disciplinem em contraste com preceitos da lei que visem exclusiva ou predominantemente a protecção dos credores ou do interesse publico, com principios morais ou com direitos irrenunciaveis do socio, ou seja, subtraidos a sua disponibilidade. II - São anulaveis as deliberações sociais que violem normas legais ou contratuais derrogaveis com o consentimento do socio, podendo ser impugnadas so por este, isto e, as que violem direitos simplesmente inderrogaveis, mas não tambem irrenunciaveis. III - A multa prevista no n. 5 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, tinha de ser paga no tribunal no dia imediato ao termo do prazo para a pratica do acto, podendo, porem, se a Caixa Geral de Depositos ja estivesse fechada, ficar na secretaria do tribunal e ser depositada naquela instituição no primeiro dia util seguinte. | ||