Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073848
Nº Convencional: JSTJ00000406
Relator: CORTE REAL
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
PRAZOS
MULTA
Nº do Documento: SJ198606030738481
Data do Acordão: 06/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG557
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITADO PROF FERRER CORREIA LIC DIR COM VOL II SOC COM PAG366.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CORP. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : n - São nulas as deliberações sociais que disciplinem em contraste com preceitos da lei que visem exclusiva ou predominantemente a protecção dos credores ou do interesse publico, com principios morais ou com direitos irrenunciaveis do socio, ou seja, subtraidos a sua disponibilidade.
II - São anulaveis as deliberações sociais que violem normas legais ou contratuais derrogaveis com o consentimento do socio, podendo ser impugnadas so por este, isto e, as que violem direitos simplesmente inderrogaveis, mas não tambem irrenunciaveis.
III - A multa prevista no n. 5 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, tinha de ser paga no tribunal no dia imediato ao termo do prazo para a pratica do acto, podendo, porem, se a Caixa Geral de Depositos ja estivesse fechada, ficar na secretaria do tribunal e ser depositada naquela instituição no primeiro dia util seguinte.