Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005999 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060799341 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9100/89 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se conhecer a existencia de ofensa de caso julgado formal e necessario conhecer o teor, não so do despacho recorrido, mas tambem o despacho anterior com a nota ou certificação do respectivo transito. II - Nos termos do n. 2 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil incumbe ao recorrente indicar, pedir e juntar as peças do processo com que pretende instruir o recurso de agravo que suba imediatamente e em separado. III - Decidindo o despacho recorrido apenas sobre a prorrogação de um prazo, relevando a falta de cumprimento dentro do prazo anteriormente fixado, o despacho recorrido não ofende caso julgado porque a prorrogação de prazo judicial e legal (artigo 147 do Codigo de Processo Civil). IV - A ofensa de caso julgado so pode existir quando as decisões divergentes se apoiem ou decidam sobre o mesmo e inalterado quadro factico. Situação de facto superveniente ou nova pode justificar decisão divergente de outra anterior, sem que haja ofensa de caso julgado formal. | ||