Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079934
Nº Convencional: JSTJ00005999
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ199012060799341
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9100/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se conhecer a existencia de ofensa de caso julgado formal e necessario conhecer o teor, não so do despacho recorrido, mas tambem o despacho anterior com a nota ou certificação do respectivo transito.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil incumbe ao recorrente indicar, pedir e juntar as peças do processo com que pretende instruir o recurso de agravo que suba imediatamente e em separado.
III - Decidindo o despacho recorrido apenas sobre a prorrogação de um prazo, relevando a falta de cumprimento dentro do prazo anteriormente fixado, o despacho recorrido não ofende caso julgado porque a prorrogação de prazo judicial e legal (artigo 147 do Codigo de Processo Civil).
IV - A ofensa de caso julgado so pode existir quando as decisões divergentes se apoiem ou decidam sobre o mesmo e inalterado quadro factico.
Situação de facto superveniente ou nova pode justificar decisão divergente de outra anterior, sem que haja ofensa de caso julgado formal.