Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064039
Nº Convencional: JSTJ00006283
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197206230640391
Data do Acordão: 06/23/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N218 ANO1972 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o acidente imputavel ao lesado - como e o caso de um peão ter sido colhido por um outro ligeiro em andamento, apenas porque apareceu subitamente a sua frente, quando ia a atravessar a faixa de rodagem, da direita para a esquerda (em relação ao sentido de marcha do veiculo), em local não assinalado para passagem de peões, por entre veiculos estacionados junto ao passeio e sem atenção ao transito -, e excluida a responsabilidade fixada pelo n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil de 1966 (artigo 505 do mesmo Codigo).
II - A Relação pode tirar conclusões em materia de facto, mas para tanto e necessario que elas ae apoiem nos factos provados: - não lhe e licito, portanto, concluir, v. g., pela desatenção do condutor do veiculo ou pela sua impericia, se qualquer dessas conclusões não se baseia naqueles factos.