Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006283 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206230640391 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N218 ANO1972 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o acidente imputavel ao lesado - como e o caso de um peão ter sido colhido por um outro ligeiro em andamento, apenas porque apareceu subitamente a sua frente, quando ia a atravessar a faixa de rodagem, da direita para a esquerda (em relação ao sentido de marcha do veiculo), em local não assinalado para passagem de peões, por entre veiculos estacionados junto ao passeio e sem atenção ao transito -, e excluida a responsabilidade fixada pelo n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil de 1966 (artigo 505 do mesmo Codigo). II - A Relação pode tirar conclusões em materia de facto, mas para tanto e necessario que elas ae apoiem nos factos provados: - não lhe e licito, portanto, concluir, v. g., pela desatenção do condutor do veiculo ou pela sua impericia, se qualquer dessas conclusões não se baseia naqueles factos. | ||