Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4021
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ200312040040215
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7015/02
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Sumário : 1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:
- falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.
5 - Um documento que foi junto com o recurso da Relação e que este só teve em conta no âmbito do n.º 2 do art. 410.º, referindo, de passagem, que ele não provaria só por si o facto pretendido pelo requerente da revisão, não é um novo meio de prova.
6 - Sempre seria de negar a revisão se tal documento não cria dúvidas graves sobre a condenação, o que o requerente se dispensa de demonstrar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1.
O arguido AHFC foi julgado e condenado, no processo comum singular nº 10101/94.7TD.LSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do art. 11.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 459/91 de 28 de Dezembro, com referência ao art. 313.º do C. Penal de 1982 na pena de um 1 ano de prisão, e ainda, na procedência de pedido de indemnização civil, a pagar à demandante O, a quantia de 1.200.000$00 acrescida de juros à taxa legal desde 29/8/1994 até integral pagamento, deduzida da quantia de 200.000$00 já paga.

Nos termos dos artºs 1º nº 1 e 5º da Lei nº 29/99 de 12/05 tal pena de prisão foi perdoada, sob a condição de, no prazo de 90 dias a contar da notificação da sentença, o arguido proceder ao pagamento da indemnização civil em que igualmente foi condenado.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 21.3.2002, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (proc. n.º 109/01 - 9.ª Secção), confirmando a decisão recorrida.

1.2.

Partiu-se, para tanto, nessa decisão condenatória da seguinte matéria de facto, omitindo-se aqui, por desnecessária a referência às condenações anteriores:
a) No dia 19/08/94, o arguido preencheu, apondo-lhe aquela data, assinou e entregou a "O", o cheque n.º 3356738749, sobre o Banco Espírito Santo A, Comercial de Lisboa no valor de 1.200.000$00.
b) Tal cheque destinava-se ao pagamento de viaturas automóveis usadas e adquiridas pelo arguido ao estabelecimento em apreço.
c) Apresentado a pagamento, foi esse cheque devolvido por falta provisão verificada em 22/08/94, conforme declaração aposta no respectivo verso, tendo a queixosa despendido como despesas feitas com o não pagamento a quantia de 500$00.
d) O arguido AHFC, ao abrir mão do cheque, bem sabia que não dispunha na sua conta bancária de fundos necessários à satisfação da ordem de pagamento nele exarada e que dessa forma, causava prejuízo patrimonial, e conhecendo que a sua conduta não era permitida por lei.
e) Até ao momento o arguido ainda não entregou à O o valor total titulado no referido cheque, tendo já pago por conta daquele, em data não apurada a quantia de 200.000$00.
f) O arguido tem a instrução primária, não tem profissão permanente trabalhando à tarefa, auferindo no máximo 95.000$00 por mês e tendo uma filha de 6 anos a seu cargo.
g) Do certificado do registo criminal constam as seguintes condenações: (...).
A convicção do Tribunal de 1.ª Instância assentou:

«Na análise dos documentos juntos a fls. 4 a 6, 18 a 27 dos autos;

Nos depoimentos das testemunhas MARM, IPAS e de JLC, tendo estes dois últimos intervenção directa na recepção do cheque e cujo depoimento foi prestado de forma isenta e objectiva tendo merecido por isso a credibilidade do Tribunal nomeadamente quanto à não pós datação do cheque que o arguido invocou na audiência de julgamento.

Nas declarações do arguido e no certificado de registo criminal junto a fls. 522 a 64 dos autos quanto à sua situação económica e familiar e antecedentes criminais.»


II

2.1.Veio agora o condenado AHFC intentar recurso de revisão da sentença condenatória, invocando a al. d) do nº 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal (CPP), concluindo:

«Requer-se a V.Exº se digne aceitar o pedido de revisão ora formulado, com vista à reapreciação da questão e inerente alteração da decisão proferida, seguindo-se os ulteriores termos legais, previstos nos artºs 450 e segs do Código de Processo Penal.»
E desenvolveu desta forma a sua posição:
1º - Não obstante o Arguido haja alegado que o cheque que se encontra na génese da condenação era um cheque pré datado, a verdade é que tal alegação não teve qualquer acolhimento.
2º - E não teve acolhimento porque conforme se desvenda no douto Acórdão desse Tribunal não foi atribuída qualquer relevância ao documento junto às alegações pelo qual se visava a demonstração do facto alegado.
3º - Aliás, o douto Acórdão da Relação não lhe atribuiu relevância tanto quanto se infere do texto pelo facto desse documento apenas ter sido junto aos autos em sede de Recurso, facto esse que implicava o questionamento da factualidade dada como assente, diligência no entanto, inviabilizada por não ter sido feita a documentação dos actos da audiência (cfr. artº 364/1 do CPP).
4º - Mas se o documento em causa não foi valorado por razões de ordem processual, entende-se apesar disso, que não poderá deixar de constituir prova relevante no contexto do presente pedido de revisão, porque iniludivelmente tal documento é um maio de prova onde se insere um facto juridicamente relevante.
5º - O facto juridicamente relevante é "in casu" o que visava demonstrar que o cheque dos autos era um cheque pré datado.
6º - Como é evidente do ponto de vista do Arguido não poderá desprezar-se tal meio de prova em sede do presente pedido.
7º - De resto, se é verdade que o documento em causa não foi valorado, não deixa outrossim, de acentuar-se que as testemunhas que intervieram na audiência de julgamento sabiam que o cheque era pré datado.
8º - Tal entendimento sai reforçado porque tais testemunhas tiveram intervenção directa no negócio jurídico subjacente à emissão do cheque.
9.º - Em suma: salvo o devido respeito e melhor opinião, a não valoração de um documento como meio de prova num determinado contexto, não lhe retira eficácia probatória, se como se espera tal meio de prova vier a ser valorado em sede do presente pedido.
Juntou um documento.

2.2.

A Sr.ª Desembargadora produziu a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do seguinte teor:

«Mantendo as reservas referidas no despacho de f. 26, tendo em vista dos únicos poderes disponíveis promovido o procedimento do presente recurso de revista, há que dar cumprimento - ainda que o vamos fazer de forma breve - ao disposto no art. 545.º, "in fine" do C. P. Penal.

Nos termos e para os efeitos do disposto em tal preceito se consigna assim que é nosso entender que, considerando quer a sua natureza quer o seu teor, nunca o documento junto com a motivação, para cujo valor probatório o recorrente apela, poderia bastar para sustentar o facto que com ele pretende demonstrar, e, consequentemente para dele extrair efeito legal no âmbito do presente processo, pelo que se nos afigure não poder o pedido ora formulado ter acolhimento.»


III

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da negação da requerida revisão, após se ter pronunciado sobre a decisão a rever e o tribunal onde deveria ter sido apresentada a motivação de recurso, questão já apreciada no despacho preliminar do Relator.

Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.


IV

E conhecendo.
41.

Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.

O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça.
O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
Dispõe aquele art. 449.º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma:
- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.
Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.
Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias.
4.2.
O requerente invoca a al. d) referida: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1].

Importa considerar, desde logo, o que se deve entender por novos meios de prova, toda a vez que o documento agora junto, já o havia sido com a motivação de recurso para a Relação.
Como tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido (cfr. por todos o Ac. de 25-10-2000, proc. n.º 2537/00-3, Relator: Conselheiro Lourenço Martins); aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento (cfr. Ac. de 15-03-2000, proc. n.º 92/2000, Relator Conselheiro Mariano Pereira).
Sustenta o requerente que «a não valoração de um documento como meio de prova num determinado contexto, não lhe retira eficácia probatória, se como se espera tal meio de prova vier a ser valorado em sede do presente pedido» (n.º 9 da motivação).
Mas não se pode considerar que a Relação não tenha valorado, no sentido pretendido.
Com efeito, a Relação, Tribunal Superior a que foi apresentado a documento, situou as condicionantes do conhecimento da questão de facto e, no domínio consentido pelas als. do n.º 2 do art. 410.º do CPP, acabou por apreciar expressamente esse documento, considerando que a prova dele resultante, nunca seria por si, suficiente para demonstrar os factos que se pretendiam provar (fls. 196). E acrescenta a Relação «ora de tal matéria nada se colhe que permita concluir, ou sequer indicie, estar-se perante emissão de cheque pré-datado».
Assim, o documento não deve ser considerado um novo meio de prova, no sentido em que é disciplinado no n.º 1, al. d) do art. 499.º do CPP.
De todo o modo, no mesmo registo usado pela Relação no acórdão que confirmou a decisão revidenda, a sentença da 1.ª instância, sempre se dirá, em concordância com a informação das Senhoras Desembargadora e Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, o documento apresentado, pelo seu conteúdo e natureza não prova nem podia provar que se trata de cheque pós datado.
E é curioso notar que o requerente não tenta sequer demonstrar que desse documento resulta que o facto seja pós datado, não dedicando uma única palavra a esse escopo, o essencial, na motivação deste recurso extraordinário.
Antes faz apelo, como elemento probatório, às afirmações de que «de resto, se é verdade que o documento em causa não foi valorado, não deixa outrossim, de acentuar-se que as testemunhas que intervieram na audiência de julgamento sabiam que o cheque era pré datado (n.º 7)» e de «tal entendimento sai reforçado porque tais testemunhas tiveram intervenção directa no negócio jurídico subjacente à emissão do cheque» (n.º 8).
Ou seja, remete para o que as testemunhas ouvidas em audiência sabiam.
Mas quanto a isso é esclarecedora a indicação feita na decisão revidenda à motivação da convicção ao tribunal, e que aqui se repete, de que assentou: «nos depoimentos das testemunhas MARM, IPAS e de JLC, tendo estes dois últimos intervenção directa na recepção do cheque e cujo depoimento foi prestado de forma isenta e objectiva tendo merecido por isso a credibilidade do Tribunal nomeadamente quanto à não pós datação do cheque que o arguido invocou na audiência de julgamento.»
Não tem assim o documento junto a virtualidade de por si, ou confrontado com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP].


V

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar o pedido revisão.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes