Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040040215 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7015/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Sumário : | 1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. 2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º). 3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)]; - sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)]. 4 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias. 5 - Um documento que foi junto com o recurso da Relação e que este só teve em conta no âmbito do n.º 2 do art. 410.º, referindo, de passagem, que ele não provaria só por si o facto pretendido pelo requerente da revisão, não é um novo meio de prova. 6 - Sempre seria de negar a revisão se tal documento não cria dúvidas graves sobre a condenação, o que o requerente se dispensa de demonstrar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O arguido AHFC foi julgado e condenado, no processo comum singular nº 10101/94.7TD.LSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do art. 11.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 459/91 de 28 de Dezembro, com referência ao art. 313.º do C. Penal de 1982 na pena de um 1 ano de prisão, e ainda, na procedência de pedido de indemnização civil, a pagar à demandante O, a quantia de 1.200.000$00 acrescida de juros à taxa legal desde 29/8/1994 até integral pagamento, deduzida da quantia de 200.000$00 já paga. Nos termos dos artºs 1º nº 1 e 5º da Lei nº 29/99 de 12/05 tal pena de prisão foi perdoada, sob a condição de, no prazo de 90 dias a contar da notificação da sentença, o arguido proceder ao pagamento da indemnização civil em que igualmente foi condenado. A Relação de Lisboa, por acórdão de 21.3.2002, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (proc. n.º 109/01 - 9.ª Secção), confirmando a decisão recorrida. 1.2. Partiu-se, para tanto, nessa decisão condenatória da seguinte matéria de facto, omitindo-se aqui, por desnecessária a referência às condenações anteriores: «Na análise dos documentos juntos a fls. 4 a 6, 18 a 27 dos autos; Nos depoimentos das testemunhas MARM, IPAS e de JLC, tendo estes dois últimos intervenção directa na recepção do cheque e cujo depoimento foi prestado de forma isenta e objectiva tendo merecido por isso a credibilidade do Tribunal nomeadamente quanto à não pós datação do cheque que o arguido invocou na audiência de julgamento. Nas declarações do arguido e no certificado de registo criminal junto a fls. 522 a 64 dos autos quanto à sua situação económica e familiar e antecedentes criminais.» II 2.1.Veio agora o condenado AHFC intentar recurso de revisão da sentença condenatória, invocando a al. d) do nº 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal (CPP), concluindo: «Requer-se a V.Exº se digne aceitar o pedido de revisão ora formulado, com vista à reapreciação da questão e inerente alteração da decisão proferida, seguindo-se os ulteriores termos legais, previstos nos artºs 450 e segs do Código de Processo Penal.» 2.2. A Sr.ª Desembargadora produziu a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do seguinte teor: «Mantendo as reservas referidas no despacho de f. 26, tendo em vista dos únicos poderes disponíveis promovido o procedimento do presente recurso de revista, há que dar cumprimento - ainda que o vamos fazer de forma breve - ao disposto no art. 545.º, "in fine" do C. P. Penal. Nos termos e para os efeitos do disposto em tal preceito se consigna assim que é nosso entender que, considerando quer a sua natureza quer o seu teor, nunca o documento junto com a motivação, para cujo valor probatório o recorrente apela, poderia bastar para sustentar o facto que com ele pretende demonstrar, e, consequentemente para dele extrair efeito legal no âmbito do presente processo, pelo que se nos afigure não poder o pedido ora formulado ter acolhimento.» III Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da negação da requerida revisão, após se ter pronunciado sobre a decisão a rever e o tribunal onde deveria ter sido apresentada a motivação de recurso, questão já apreciada no despacho preliminar do Relator. Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo. 41. Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. Importa considerar, desde logo, o que se deve entender por novos meios de prova, toda a vez que o documento agora junto, já o havia sido com a motivação de recurso para a Relação. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar o pedido revisão. Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes |