Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA RETRIBUIÇÃO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200611150027064 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A prestações previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva podem ser modificadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador. II - Compete à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório praticado em virtude dessa alteração é mais favorável para o trabalhador. III - Caso não se prove que o acordo - ou a imposição unilateral da entidade patronal - é mais favorável ao trabalhador, deve ser declarada a nulidade da alteração na estrutura remuneratória, tendo, consequentemente, o trabalhador direito a reclamar da entidade patronal as quantias devidas por virtude da lei ou CCT aplicável e devendo o mesmo (trabalhador) restituir à entidade patronal as importâncias que recebeu desta, decorrentes do regime remuneratório praticado. IV - Todavia, não obstante a nulidade do regime remuneratório praticado, provando-se que a entidade patronal pagava ao trabalhador, a título de ajudas de custo, apenas as refeições que este tomava no estrangeiro, deve aquela ser condenada no pagamento (ao trabalhador) de outras importâncias decorrentes do CCT (celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982), como sejam o prémio TIR, as diuturnidades e a cláusula 74.ª, n.º 7, não tendo o trabalhador que proceder a qualquer reposição, uma vez que as quantias recebidas tinham uma concreta afectação de pagamento (refeições). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório 1.1. "AA", por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, intentou, no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Empresa-A ", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 24.212,52, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 26/6/03 até integral pagamento. Os Autores alegaram, em síntese, que são respectivamente viúva e filhos, habilitados como únicos e universais herdeiros de DD, falecido em 26/6/03, o qual trabalhou por conta e sob as ordens da Ré até essa data, exercendo as funções de motorista, sendo que a Ré não lhe pagou quantias relativas à cl.ª 74ª /7, ao prémio TIR e às diuturnidades, assim como não lhe pagou outros montantes, a título de subsídios de férias e de Natal. Mais reclamam as férias vencidas em 1/1/03, não gozadas e o respectivo subsídio, bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato, e ainda o pagamento, a 200%, do serviço prestado aos sábados, domingos e feriados, incluindo a falta de gozo desses mesmos dias e das 24 h que precederam cada viagem. A Ré declina a responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas, dizendo, em suma, que as mesmas estavam incluídas nos valores pagos a título de ajudas de custo, em conformidade com o acordo que, nesse sentido, celebrou com o falecido Adriano. Mais defende que o prémio TIR e a Cl.ª 74ª/7 eram pagos através de duodécimos. Em resposta, alegam os Autores que esse invocado acordo abrangia apenas o pagamento das refeições. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente procedente a acção, condenando a Ré no pedido. Sob recurso da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a sentença apelada. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- os ora recorridos, exceptuando o valor referente aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2003, reclamam da recorrente o montante de € 20.910,79; 2- a recorrente pagou ao marido e pai dos recorridos a quantia de € 49.981,69, a título de ajudas de custo referentes ao período de Novembro de 1998 a Junho de 2003, podendo concluir-se, ainda que se entenda que não houve acordo do trabalhador, que a estrutura retributiva lhe era mais favorável; 3- o pagamento das ajudas de custo visavam compensar o trabalhador de todos os créditos ou direitos resultantes das suas deslocações ao estrangeiro, emergentes das cláusulas do C.C.T.; 4- o método de pagamento utilizado pela recorrente, relativamente aos créditos do referido trabalhador, no que se refere aos dias de descanso não gozados, diferenças dos prémios TIR, diferenças da cl.ª 74º n.º 1, diuturnidades e demais direitos contratuais, porque efectuado com base no pagamento ao quilómetro, representa uma alteração da estrutura remuneratória, impondo-se a respectiva declaração de nulidade, por violação do art.º 14º n.º 1 do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12; 5- a declaração de nulidade importa que a recorrente deva pagar estritamente o resultado da convenção colectiva e que os recorridos devam restituir as prestações auferidas pelo malogrado DD a coberto da relação contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestações - arts. 289º e 473º do Cod. Civil; 6- pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade da alteração da estrutura remuneratória. 1.4. Os Autores contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FACTOS 2.1. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1- os AA. Foram habilitados como herdeiros legitimários de DD, tendo aceite a herança; 2- a R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias; 3- DD foi admitido ao serviço da R. em 1/12/97, como motorista, desempenhando as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; 4- a R. não pagava as refeições à factura, nem fazia, antes da saída para as viagens, adiantamentos; 5- a R. pagava, a princípio, 10$00 e, no fim, 13$00 por cada quilómetro percorrido nas viagens ao estrangeiro; 6- as quatro refeições diárias custam, nos vários Países da Europa por onde o DD fazia as suas viagens, entre 6.500$00 a 10.000$00; 7- em Dezembro de 1997 a R. pagou € 245,11 a título de Cl.ª 74ª/7; 8- em 1998, a R. pagou, nos doze meses do ano, € 245,11 por mês, àquele título; 9- em 1999 a R. pagou a referida Cl.ª a € 275,52 de Janeiro a Maio; 10- em 2002, a R. pagou, no mês de Agosto, € 126,66 a título de Cl.ª 74ª/7 e € 48,61 a título de prémio TIR; 11- a R. não deu a gozar, ao falecido, os sábados, domingo e feriados passados nas viagens ao estrangeiro, juntamente com as 24 horas antes da saída para cada viagem; 12- o falecido descansou as 24 horas entre as viagens nos seguintes dias: A- em 1997 - 11/12; B- em 1998 - 8/01, 16/01, 23/01, 3/03, 10/03, 27/03, 30/04, 9/05, 18/05, 26/05, 10/07, 15/12 e 16/12; C- em 1999 - 21/04, 19/05, 5/06, 15/06, 25/11 e 15/12; D- em 2000 - 20/01, 24/01, 28/02, 16/03, 30/11 e 12/12; 13- de Dezembro de 1997 a Junho de 2003, o falecido passou, no estrangeiro, 232 dias de descanso (sábados, domingos e feriados); 14- a Ré pagou do DD, a título de ajudas de custo, em Novembro e Dezembro de 1998, 379.517$00, em 1999, 2.440.352$00, em 2000, 1.974.902$00, em 2001, 1.573.006$00, em 2002, € 9.549,75 e, em 2003, € 842,04; 15- DD faleceu em 26/06/03. 2.2. O Tribunal da Relação, alterando a reporta dada ao quesito 5º - que havia sido dado como não provado na 1ª instância - acrescentou, ao acervo factual descrito, o seguinte: "no período compreendido entre a admissão e 30/11/98, a Ré pagou, a título de ajudas de custo, ao DD, a quantia de € 7.827,56". São estes os factos.3- DIREITO 3.1. O objecto da revista, tal como se mostra delimitado pelo núcleo conclusivo da recorrente, circunscreve-se à análise das seguintes questões: 1ª- regime jurídico aplicável e consequências da sua eventual derrogação; 2ª- confronto entre esse regime e a factualidade apurada; 3ª solução do caso vertente. 3.2.1. Perante o direito accionado pelos Autores - que reclamam o pagamento da quantia global de € 24.212,52 - a Ré aceitou, logo na contestação, que lhe cabia pagar parte desse montante, mais em concreto, a quantia de € 3.301,73, reportada aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em 2003. ano em que cessou o vínculo laboral que aprazara com o seu motorista DD. O que a Ré sempre questionou - e continua a fazê-lo - é o pagamento dos restantes € 20.910,79, que os Autores peticionam a título de diuturnidades, diferenças de "prémio TIR", descansos não gozados e demais regalias contempladas no C.C.T. aplicável. Em abono da sua tese, alega que todos esses créditos já foram pagos através da rubrica"Ajudas de Custo", na sequência de uma alteração operada na estrutura retributiva daquele seu trabalhador, que lhe conferiu, em devido tempo, o seu tácito acordo. Perante esta alegação, importa conferir, antes de mais, o regime jurídico pertinente. 3.2.2. A jurisprudência constante desta 4ª Secção do S.T.J. evidencia que a entidade patronal, por regra, não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva. Apesar disso, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador (cfr. Acs. De 17/10/01 Ver. n.º 1190/01), 16/1/02 (Ver. n.º 1822/01), 12/3/03 (Revistas n.ºs 702/01 e 4301/02), 24/11/04 (Rec. N.º 918/04), 18/1/05 (Rec. N.º 3034/04) e 14/3/06 (Rec. N.º 1377/05). De resto, esse mesmo entendimento se extrai do preceituado nos art.ºs 12º, 13º e 11º n.º 1 al. C) da L.C.T. e 14º n.º 1 da L.R.C.T. (D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12), referindo expressamente aquele último preceito que "... a regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no n.º 2 (convenção colectiva, decisão arbitral ou acordo de adesão) não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores". Compete à entidade empregadora - o consenso neste domínio também é absoluto - a prova de que o sistema remuneratório praticado é mais favorável para os seus trabalhadores - art.º 342º n.º 2 do Cod. Civil. À luz destes princípios, é plenamente admissível o aprazamento de um sistema retributivo, para os motoristas de transporte internacional de mercadorias, diverso do que se acha consagrado no C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU: ponto é que o sistema convencionado lhes seja mais vantajoso. Se, ao invés, o acordo - ou a imposição unilateral do empregador - contrariarem as cláusulas insertas no C.C.T. e não se prove serem mais favoráveis ao trabalhador, deve ser declarada a nulidade da alteração operada na estrutura remuneratória, por violação das normas legais supra citadas. Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a reclamar da sua entidade patronal as quantias devidas por virtude do C.C.T. atendível; porém, face ao estatuído no art.º 289º n.º 1 do Cod. Civil - de harmonia com o qual a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, ou o valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie - incumbe-lhe também o dever de restituir as importâncias que recebeu do seu empregador, em consequência do regime remuneratório praticado. De outro modo, não havendo lugar a essa restituição, estaríamos perante um enriquecimento do trabalhador sem causa justificativa (cfr. Acs. deste Supremo de 16/1/02 (Rec. N.º 3181/01), de 6/3/02 (Rec. N.º 3916/01) e de 3/12/03 (Rec. N.º 2172/03), todos desta 4ª Secção). 3.3.1. Na parte ora útil, o mencionado C.C.T. confere aos motoristas de transportes internacionais de mercadorias, quando deslocados no estrangeiro, além da retribuição-base: - o direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (cl.ª 74º n.º 7); - o direito a que o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, semanal ou complementar, sejam remunerados com o acréscimo de 200% (cl.ª 41ª n.º 1); - o direito ao gozo de igual número de dias de descanso, imediatamente após a chegada, a par com o gozo das 24 horas que antecederam cada viagem ou, em alternativa, o direito a que esses dias remunerados com o acréscimo de 200% (cl.ªs 20º e 41ª n.ºs 5 e 6); - o direito a que as refeições tomadas em viagem sejam pagas à factura (cl.ª 47ª A); - o direito a auferirem uma quantia, fixada actualmente em 21.200$00, denominada "Prémio TIR" (alteração a C.C.T. publicada em 15/8/97). Foi a coberto destas normas convencionais que os Autores ajuizaram a sua pretensão. Na contestação respectiva, limitou-se a Ré a dizer que o sistema retributivo praticado, divergindo embora daquele que se acha vertido na convenção colectiva, abrangia todas as prestações reclamadas pelos Autores, através do processamento das, assim apelidadas, "Ajudas de Custo". Porém - e já o deixámos referido - a validade do sistema praticado não se bastava com a mera alegação - e subsequente prova - dessa inclusão: a par disso, também se exigia a prova, a cargo da Ré, de que o referido sistema era mais vantajoso para o trabalhador de que o regime convencionado colectivamente. Como a Ré nada aduziu sequer a este propósito, impõe-se concluir que tal omissão alegatória impede a emissão desse necessário juízo, de onde decorre, sem mais, a nulidade da estrutura retributiva efectivamente praticada. Só na fase dos recursos - tardiamente, portanto - se afadiga a Ré em afirmar essa maior favorabilidade para o trabalhador, fazendo-o, aliás, em termos meramente conclusivos e em flagrante contradição com o pedido - que agora deduz - de declaração dessa mesma nulidade. 3.3.2. Aqui chegados - e à luz do entendimento que já deixámos expresso - parece que a solução seria óbvia: a Ré teria de pagar tudo o que é devido ao malogrado DD por virtude da C.C.T. aplicável, enquanto os Autos teriam de devolver tudo o que aquele seu familiar recebeu da Ré a título de "ajudas de custo", exceptuando a parte correspondente às refeições. Mas, como está bom de ver, essa solução pressupunha a certeza de que, ao receberam as prestações reclamadas, os Autores estavam a locupletar-se, ao menos parcialmente, com as quantias que o referido DD recebera da Ré, incluídas no item das ajudas de custo". Porém, a factualidade assente afasta, sem margem para dúvidas, esse juízo de locupletamento indevido. Vejamos. Sob alegação da Ré, perguntava-se nos quesitos: 3º "As remunerações devidas ao falecido pelo não gozo dos dias de descanso foram-lhe sempre pagas no item "ajudas de custo"?"4º "Os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro foram pagos ao falecido através do item "ajudas de custo", em consonância com o acordado com o mesmo?"7º "O prémio TIR e a Cl.ª 74ª eram pagos através de duodécimos?"Todos estes quesitos mereceram respostas integralmente negativas. Daqui resulta que a Ré: - não logrou provar, desde logo, a existência de qualquer acordo com o falecido DD sobre o sistema remuneratório praticado; - não provou, tão-pouco, que as remunerações devidas pelo não gozo dos dias de descanso e do serviço prestado no estrangeiro, em dias feriados ou de descanso semanal, tivessem sido efectivamente pagos; - não provou, enfim, que o prémio TIR e a remuneração específica (cl.ª 74ª) fossem pagos em duodécimos. A prova desses pagamentos cabia, naturalmente, à Ré - art.º 342º n.º 2 do Cod. Civil. Em contrapartida, sabe-se que esta não deu a gozar ao falecido DD os sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro, tal como não lhe concedeu o gozo das 24 horas que antecederam cada viagem, tendo sido possível contabilizar todos esses períodos ao longo da vigência do contrato - Pontos n.ºs 11, 12 e 13 da matéria de facto. É dizer que a factualidade assente permite contabilizar todas as quantias que a Ré deveria ter pago àquele seu trabalhador, caso o sistema retributivo se pautasse pelas normas da Convenção Colectiva. Ainda assim, provado se mostra igualmente que o referido DD recebeu da Ré, a título de "ajudas de custo" e durante toda a vigência do contrato, a quantia global de 10.011.547$00 (incluindo já o montante acrescentado pela Relação), importando saber a que título foi feito esse pagamento. Os Autores sustentam que o mesmo se destinou a pagar tão-somente, o valor das refeições em viagem, que não eram pagas à factura. E o certo é que a factualidade provada também conforta esse entendimento. Com efeito: - sabe-se que as quatro refeições diárias custam, nos vários Países da Europa por onde o DD fazia as suas viagens, entre 6.500$00 e 10.000$00 - Ponto n.º 6 da "Matéria de facto"; - perante essa prova, a Relação fixou esse custo diário em 8.000$00 (trata-se de uma presunção insindicável pelo Supremo); - tendo em conta que, durante a vigência do contrato, o DD passou em viagem 58 meses - como a Relação também demonstra, sem censura das partes - a Ré devia ter-lhe pago, para esse exclusivo efeito, a quantia de 10.208.000$00; - como esse valor ainda é superior àquele que foi efectivamente pago sob a rubrica "Ajudas de Custo", devemos concluir, como fizeram as instâncias, que o mesmo deve ser integralmente imputado no pagamento das referidas despesas. 3.4. A recorrente surpreende-se com este cálculo, dizendo que, afinal o montante pago, a título de "ajuda de custo", excede o dobro das quantias reclamadas nos autos pelos Autores. Não alcançamos o motivo dessa surpresa: os Autores limitam-se a reclamar aquilo que entendem estar ainda em dívida, para além, naturalmente, do que foi pago e, nesse pagamento, não questionam que esteja incluída a referida verba de 10.011.547$00. Só que, relativamente a essa verba, alegaram - e provaram - a sua afectação integral ao pagamento das refeições, pelo que tal pagamento em nada se confunde com as prestações aqui reclamadas. Por outro lado, cabe dizer que todas as decisões judiciais, invocadas pela Ré em pretenso abono da sua tese, assentam num pressuposto fáctico basilar, que não tem correspondência no concreto dos presentes autos: é que se ignoravam, ali, os montantes despendidos com as refeições dos motoristas, pelo que a nulidade do sistema retributivo impunha a necessária reposição das verbas pagas a título de "ajudas de custo", em contraponto daquilo que ao empregador cabia efectivamente pagar, por forma a permitir, no final, a necessária conferência entre umas e outras. No caso dos autos, a singularidade não reside no regime jurídico coligido - que é o mesmo daquelas decisões - mas na factualidade provada, que é diversa: aqui, essa factualidade permite determinar, desde logo, a afectação dos montantes pagos e, nessa medida, torna desnecessário o confronto entre o "deve" e o "haver". É que a nulidade, também aqui existente, da estrutura retributiva não impõe, sem mais, o pagamento do que é devido (pela Ré) e a reposição do que foi recebido (pelos Autores): essa recíproca imposição só se justifica quando os elementos probatórios não nos indicam a concreta afectação dos pagamentos. O princípio da reposição recíproca das prestações - decorrente da nulidade de um contrato - só é aqui invocável quando, e na medida, em que se impuser evitar um locupletamento à custa alheia. Se, por isso e ao invés, esses elementos já permitirem determinar a afectação concreta dos pagamentos - e daí seja de concluir, como aqui acontece, que os mesmos foram feitos por conta de outras despesas a que o empregador também estava vinculado - é óbvio que as prestações exigidas pelos demandantes, quedando intocadas, já não exigem o assinalado confronto. Assim, devemos concluir que nenhuma censura nos merecem as decisões das instâncias. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão da Relação. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Novembro de 2006 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |