Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086912
Nº Convencional: JSTJ00027621
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199506270869121
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 156/94
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO RLJ ANO114 PAG183.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A saída da casa de habitação do casal, deixando o Réu sozinho, indo-se embora sem qualquer explicação ou justificação e para país longínquo
- E.U.A. - significa não só desprezo pelo outro cônjuge, como ainda desinteresse completo pela manutenção dos laços familiares, mais lamentável se por casados há mais de quarenta anos, mais necessária a entreajuda, sendo uma atitude livre e volutariamente assumida, com nítida violação do dever conjugal de coabitação, causa de divórcio, como foi, qualquer que seja a educação e a sensibilidade moral dos cônjuges e condição social.
II - Além do abandono, a Autora chamou ao Réu "filho da puta", corno e chulo", e embora estes epítetos não fossem considerados causa de divórcio, no entanto são de considerar na sua conduta geral; por sua vez nessa altura o Réu ameaçou-a com arma e depois do abandono do lar, ele manteve relações sexuais com outra mulher, pelo que dentro do equilíbrio e bom senso a culpa na dissolução do
é igual.
III - É às instâncias que compete a fixação da matéria de facto e só a Relação pode alterar as respostas aos quesitos, cumprindo ao S.T.J. censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do C.P.C., uso que não se deu no caso dos autos.