Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027621 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199506270869121 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 156/94 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO RLJ ANO114 PAG183. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A saída da casa de habitação do casal, deixando o Réu sozinho, indo-se embora sem qualquer explicação ou justificação e para país longínquo - E.U.A. - significa não só desprezo pelo outro cônjuge, como ainda desinteresse completo pela manutenção dos laços familiares, mais lamentável se por casados há mais de quarenta anos, mais necessária a entreajuda, sendo uma atitude livre e volutariamente assumida, com nítida violação do dever conjugal de coabitação, causa de divórcio, como foi, qualquer que seja a educação e a sensibilidade moral dos cônjuges e condição social. II - Além do abandono, a Autora chamou ao Réu "filho da puta", corno e chulo", e embora estes epítetos não fossem considerados causa de divórcio, no entanto são de considerar na sua conduta geral; por sua vez nessa altura o Réu ameaçou-a com arma e depois do abandono do lar, ele manteve relações sexuais com outra mulher, pelo que dentro do equilíbrio e bom senso a culpa na dissolução do é igual. III - É às instâncias que compete a fixação da matéria de facto e só a Relação pode alterar as respostas aos quesitos, cumprindo ao S.T.J. censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do C.P.C., uso que não se deu no caso dos autos. | ||