Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6113/17.2T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A REVISTA
Sumário :

I- Não se pode concluir que a alteração operada pelo Tribunal da Relação quanto à matéria de facto que constava da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, tenha conduzido a uma modificação essencial da motivação jurídica das instâncias, no sentido de afastar a «dupla conforme»;

DD- Não se pode concluir haver uma diferente fundamentação de direito das decisões proferidas pelas instâncias quanto à aplicação do fator 1.5 das instruções gerais da TNI, mas, ao invés disso, uma dupla conformidade também quanto a esse aspeto.

José Feteira (relator)

Decisão Texto Integral:
Processo n.º  6113/17.2T8BRG.G1.S1

José Feteira – Relator

Leones Dantas – 1º Adjunto

Júlio Gomes – 2º Adjunto

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. Nos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é Autor e sinistrado AA e Rés a Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e a Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D., todos eles melhor identificados no processo, notificadas que foram as partes do despacho proferido pelo relator em 01 de setembro de 2020 e que não admitiu o recurso de revista interposto, em termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça pela Ré Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D., do mesmo veio esta deduzir reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no art. 652.º n.º 3, aqui aplicável por força do art. 679.º, ambos do Código de Processo Civil, concluindo, em suma, que:

- O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que alterou a matéria de facto dada como provada na sentença, foi proferido com base em factos qualitativa e quantitativamente diferentes dos considerados na Primeira Instância, para além de que,

- No que respeita à aplicação do fator de bonificação 1.5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, nos termos do ponto 5 a) das Instruções Gerais, verifica-se que a fundamentação jurídica é essencialmente distinta em ambas as decisões.

Pelo que, sem prescindir da interposição do recurso de revista excecional, requer que seja proferido acórdão sobre a questão da não verificação de “dupla conforme”, que altere a decisão sumária e admita o recurso de revista interposto pela Reclamante, em termos gerais, com as legais consequências.

2. Não houve resposta das demais partes.

3. É do seguinte teor o despacho reclamado proferido pelo relator:

«Nos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho, em que é Autor e sinistrado AA e Rés a Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e a Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D., todos eles melhor identificados nos autos, notificadas que foram do acórdão proferido em 31 de março de 2020 pelo Tribunal da Relação de Guimarães e com ele não se conformando, vieram as Rés interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

A Ré Caravela – Companhia de Seguros, S.A. interpôs, desde logo, recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no art. 672º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil (CPC), seguramente por reconhecer a existência de uma «dupla conforme» entre as decisões das instâncias.

A Ré Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D, interpôs, a título principal, digamos assim, recurso de revista nos termos gerais ao abrigo do disposto nos artigos 671º n.º 1, 674º n.º 1 alínea b) e 662º n.º 1, todos do CPC e, subsidiariamente – para o caso do Supremo Tribunal de Justiça considerar que aquela revista não era admissível –, recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no art. 672º n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.

 Não obstante tais recursos haverem sido admitidos pela Exma. Relatora no Tribunal da Relação de Guimarães – despacho que, contudo, não vincula o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art. 641º n.º 5 e aqui aplicável por força do art. 679º, ambos do CPC – cabe, agora, apreciar se se verificam, efetivamente, os pressupostos gerais para a sua admissibilidade.

Constata-se que:

- Qualquer das Rés tem legitimidade para recorrer, enquanto partes vencidas na presente causa (art. 631º n.º 1 do CPC);

- Os recursos mostram-se tempestivamente interpostos;

- O valor da presente causa foi fixado na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância em € 2.149.340,53, valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00 de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 44º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto);

- A sucumbência de qualquer das Rés na presente causa, face ao teor das decisões proferidas pelas instâncias, é bem superior ao de metade da alçada do Tribunal da Relação (€ 15.000,00).

Nada obsta, pois, á apreciação pela Formação a que se alude no n.º 3 do art. 672º do CPC dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela Ré Caravela – Companhia de Seguros, S.A..

Quanto a recurso de revista interposto, a título principal e em termos gerais, pela Ré Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D., importa ainda ter presente o que, de relevo no presente caso, se estabelece no art. 671º do CPC ao estipular, no seu n.º 1, que «[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos», enquanto no n.º 3 do mesmo preceito se prevê que, «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Não oferecendo dúvidas que acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e ora recorrido, foi proferido sobre sentença da 1.ª instância que conheceu do mérito da presente causa e não se estando perante qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 629º do CPC, importa verificar se ocorre, no caso em apreço, uma situação de «dupla conforme» entre as decisões proferidas pelas instâncias, obstativa à interposição do mencionado recurso de revista nos termos gerais.

O Tribunal da 1ª instância proferiu, a final, a seguinte sentença:

«Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 86.444,68, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;

2. Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 35.071,84, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;

3. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 57.556,38, depois de completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;

4. Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 23.351,45, até completar trinta e cinco anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;

5. Esta pensão está sujeita ao limite de catorze vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida que estiver em vigor quando o autor completar trinta e cinco anos de idade;

6. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a quantia € 5.656,67, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;

7. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor as quantias de € 16.108,77 e € 20,00, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento;

8. Condeno a ré entidade patronal a pagar ao autor a quantia de € 40.739,82, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento.».

No que aqui se mostra essencial, esta sentença fundou-se na ocorrência de um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado AA em 28 de novembro de 2016 e no direito que ao mesmo assiste de reparação dos danos que sofreu em consequência desse acidente, sendo que na retribuição a atender para efeitos do cálculo da pensão que lhe era devida se deveria considerar a retribuição mensal (incluindo férias e subsídio de férias), no valor de € 140.000,00, acrescida do subsídio de habitação no valor de € 400,00, de 4 viagens por época até ao valor de € 500,00 por viagem e de € 50.000,00 por época caso completasse 20 jogos oficiais, com um mínimo de 45 minutos por cada jogo a efetuar no Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Supertaça ou Competições Europeias, tudo no valor global anual de € 196.800,00, bem como a circunstância de o sinistrado ter sofrido de um período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) durante 374 dias e de ter ficado portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 58,731%, bem como de uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), sendo que a mencionada IPP foi determinada mediante a aplicação da tabela de comutação – prevista especificamente para desportistas profissionais pela Lei n.º 27/2011 de 16 de junho – sobre uma IPP de 19% (determinada no apenso de fixação de incapacidade), circunstância que converteu aquela IPP numa IPP de 39,154%, sobre a qual foi ainda aplicado o fator de bonificação 1.5 previsto no ponto 5 a) das Instruções Gerais na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por se considerar que o sinistrado não era reconvertível em relação ao seu posto de trabalho (jogador profissional de futebol).

 Na sequência de recursos de apelação interpostos sobre aquela sentença, quer pelo Autor – em termos de matéria de direito – quer pelas Rés – em termos de matéria de facto e matéria de direito – o Tribunal da Relação de Guimarães viria a proferir acórdão unânime, em 31 de março de 2020, decidindo do seguinte modo:

«Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC, acorda-se em:

A) Rectificar os erros materiais do ponto 4 do dipositivo da sentença substituindo-se a expressão “até completar trinta e cinco anos” por “depois dos 35 anos” e no último parágrafo da fundamentação passará a constar “incapacidade temporária absoluta para o trabalho” em vez de “permanente”.

B) Conceder parcial provimento ao recurso das rés sobre a matéria de facto nos termos supra referidos;

C) Conceder parcial provimento ao recurso da ré seguradora, revogando-se a sentença (ponto 7) na parte em que a condena no pagamento de 16.108,77€ e juros de mora a título de indemnização por ITA, absolvendo-a desse pagamento;  determinando-se a dedução na pensão anual a pagar até aos 35 anos (ponto 1) dos valores de pensão provisória pagos de 50.698,35€ e atualizações de 2.448,79€ e outros eventualmente pagos a este título; revogando-se a sentença (ponto 3) de condenação em juros de mora relativamente à pensão a pagar depois dos 35 anos; revogando-se a sentença (ponto 6) e fixando-se o valor de subsídio por elevada incapacidade permanente em 4.848,59€ acrescidos de juros de mora a contar da alta e até pagamento;

D) Conceder parcial provimento ao recurso da ré empregadora revogando-se a sentença (ponto 4) de condenação em juros de mora relativamente à pensão a pagar depois dos 35 anos;

E) Negar, no mais, provimento aos recursos das rés;

F) Negar total provimento ao recurso do autor.».

Na sequência do recurso de revista interposto pela Ré empregadora e ante lapso e nulidade nele arguidas, o Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de junho de 2020 proferiu novo acórdão, no qual se pronunciou sobre os mesmos, tendo decidido nos seguintes termos:

«Pelo exposto, acorda-se em deferir o pedido de rectificação, o qual, ainda que não coubesse nesta figura, sempre seria de deferir enquanto nulidade por o dispositivo do acórdão não estar compatível com a fundamentação, absolvendo-se a ré empregadora da condenação por indemnização por ITA’s contida no ponto 8 da decisão recorrida».

O Tribunal da Relação, no que aqui se mostra essencial, fundamentou a sua decisão na ocorrência do mencionado acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado AA em 28 de novembro de 2016 e no direito que ao mesmo assiste de reparação dos danos sofridos em consequência desse acidente, sendo que, quanto à retribuição a atender para efeitos do cálculo da pensão que lhe era devida se mostrou concordante com a 1ª instância quanto ao valor da mesma no montante global anual de € 196.800,00 – retribuição mensal no valor de € 140.000,00 (incluindo férias e subsídio de férias), acrescida do subsídio de habitação no valor de € 400,00, de 4 viagens por época até ao valor de € 500,00 por viagem e de € 50.000,00 por época caso completasse 20 jogos oficiais, com participação de um mínimo de 45 minutos por jogo no Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Supertaça e Competições Europeias – bem como quanto à circunstância de o sinistrado ter ficado portador de uma IPP de 58,731% com IPATH.

A propósito da atribuição desta IPP de 58,371%, verifica-se que as instâncias se mostram concordantes no que concerne à cumulação da aplicação do fator de bonificação de 1.5 das instruções gerais da TNI com a tabela de comutação prevista na Lei n.º 27/2011 de 16 de junho e não obstante a circunstância do sinistrado ter ficado portador IPATH, concordando ainda que aquela IPP seria de levar em consideração antes e depois de o sinistrado completar 35 anos de idade, assim como se mostram concordantes quanto à circunstância de, após esta idade, já não dever ser levada em consideração no cálculo da pensão do sinistrado a mencionada IPATH pelas razões que aduzem nas respetivas decisões.

Acresce referir que, quanto ao mais e não obstante o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães se não mostrar totalmente coincidente com a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância ao julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, extraindo daí consequências no sentido de dar como provados pagamentos em que as Rés haviam sido condenadas e dos quais as veio a absolver, ao diminuir o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente e ao excluir da condenação das Rés o pagamento de juros de mora relativamente às pensões a pagar pelas mesmas ao sinistrado após este completar 35 anos de idade, verificamos que essa não coincidência funcionou em termos que se devem entender como mais favoráveis para ambas as Rés, razão pela qual existe, também nesta parte, uma dupla conformidade, esta “in mellius” entre ambas as decisões.

Na verdade, como refere António Abrantes Geraldes em «Recursos no Novo Código de Processo Civil» 2013 – Almedina – págs. 288/289 e respetivas notas, «[s]egundo a tese defendida por Teixeira de Sousa, é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre. Formula para o efeito a seguinte conclusão: “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Foi esta aliás, a solução que já defendi e que também pode encontrar-se em diversas decisões singulares ou acórdãos proferidos no âmbito da interposição de recursos de revista normal».

Neste mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2015 proferido no processo n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1 e de cujo sumário consta que «[s]empre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante decisões “conformes”, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo».

É certo que a Ré/Recorrente Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D., ainda no âmbito do seu recurso de revista interposto em termos gerais, insurge-se quanto à forma como o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a impugnação da matéria de facto, alegando, em síntese, que este, no exercício da competência que lhe é atribuída, violou a lei processual por erro de interpretação e aplicação do art. 662º n.º 1 do CPC, entendendo que a revista deve ser admitida em termos gerais ao abrigo do disposto no art. 674º n.º 1 alínea b) do CPC.

Estabelece aquele primeiro preceito legal que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Dispõe, todavia, o n.º 4 do mesmo artigo 662º do CPC que «[d]as decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Porventura, de forma a contornar este obstáculo, a Recorrente invoca, como se referiu, o disposto no art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, segundo o qual «[a] revista pode ter por fundamento:… b) A violação ou errada aplicação da lei de processo».

Contudo, analisadas as alegações e as conclusões da revista relativamente a esta questão, verifica-se que a Recorrente não concorda com o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em função da análise que o mesmo fez da prova.

A Recorrente pretendia que o Tribunal da Relação de Guimarães, nessa matéria, tivesse chegado a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1ª instância.

Verifica-se, no entanto, que o Tribunal da Relação, analisada a prova, ou concordou, em absoluto com a apreciação que da mesma foi feita pela 1ª instância, reproduzindo-a e fazendo mesmo referência específica aos meios de prova que lhe permitiam concluir no mesmo sentido, ou, ainda que tivesse alterado alguns aspetos atinentes à matéria de facto impugnada, pelas razões que entendeu serem mais corretas face à prova constante dos autos, acabou por concordar com o raciocínio que foi expendido na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, apresentando as razões pelas quais concordava com a fundamentação da mesma constante ou aderindo ao entendimento aí expresso.

Daqui se conclui não se estar perante uma violação ou errada aplicação de lei de processo, designadamente do aludido art. 662º n.º 1 do CPC, que pudesse fundamentar uma revista interposta nos termos gerais, de acordo com o previsto no art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Acresce que, na senda daquilo que é o entendimento do legislador expresso no art.º 662.º, n.º 4 do CPC – ao proibir o recurso de revista, quando está em causa o uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes previstos no art.º 662.º, n.ºs 1 e 2 –, também o art.º 674.º n.º 3 do CPC dispõe que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova», não sendo este o caso, uma vez que não houve qualquer violação de prova vinculada pelo Tribunal “a quo”.

Pelas apontadas razões – verificação de «dupla conforme» “in mellius” e mera discordância com o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em função da análise que o mesmo fez da prova, no âmbito da deduzida impugnação de matéria de facto – e porque o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido por unanimidade, não poderemos deixar de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto, em termos gerais, pela Ré/Recorrente Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D..

Já quanto ao recurso de revista excecional interposto, subsidiariamente, pela mesma Ré/Recorrente, à semelhança do que já tivemos oportunidade de afirmar em relação ao recurso de revista excecional interposto pela Ré/Recorrente Caravela – Companhia de Seguros, S.A., nada obsta á apreciação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo pela Formação a que se alude no n.º 3 do art. 672º do CPC.

Nestes termos e com base nas apontadas razões, decide-se não admitir o recurso de revista interposto, em termos gerais, por parte da Ré/Recorrente Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D..

Após trânsito deste despacho, abra-se nova conclusão, a fim de se determinar a remessa do processo para distribuição pela referida Formação.».

DD

Concluiu a Reclamante Sporting Clube de Braga – Futebol SAD que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que alterou a matéria de facto dada como provada na sentença, foi proferido com base em factos qualitativa e quantitativamente diferentes dos considerados na Primeira Instância.

Na reclamação agora deduzida, acaba, no entanto, por cingir-se à:

- Violação da lei processual quanto à apreciação pela Relação da impugnação que havia deduzido relativamente ao ponto n.º 10 dos factos provados;

- Diferente fundamentação de facto entre as decisões das instâncias quanto à inclusão no valor da retribuição da quantia de € 2.000,00 relativa a viagens e a que se reporta o ponto n.º 5 dos mesmos factos;

- Diferente fundamentação de direito quanto à aplicação do fator 1.5 das instruções gerais da TNI.

Em síntese e no que respeita à primeira destas questões, ou seja, à violação da lei processual quanto à apreciação da impugnação da matéria do ponto n.º 10 dos factos provados, conclui a Reclamante que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao proferir o acórdão recorrido, violou a lei processual porquanto não usou os poderes que lhe são atribuídos pelo art. 662º do CPC, abstendo-se de apreciar essa impugnação, limitando-se a reproduzir “ipsis verbis” o teor da motivação da sentença, sem atentar nos argumentos que apresentara para pôr em causa a motivação da sentença, razão pela qual a Relação ter-se-á omitido da sua função de “recolher para os autos a matéria de facto que verdadeiramente corresponda à realidade subjacente ao litígio”, tendo proferido, quanto à apreciação do mérito da impugnação do ponto aqui em causa, uma “decisão vazia de conteúdo”.

Vejamos!

Como se referiu no despacho reclamado, «[é] certo que a Ré/Recorrente Sporting Clube de Braga – Futebol S.A.D., ainda no âmbito do seu recurso de revista interposto em termos gerais, insurge-se quanto à forma como o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a impugnação da matéria de facto, alegando, em síntese, que este, no exercício da competência que lhe é atribuída, violou a lei processual por erro de interpretação e aplicação do art. 662º n.º 1 do CPC, entendendo que a revista deve ser admitida em termos gerais ao abrigo do disposto no art. 674º n.º 1 alínea b) do CPC.

Estabelece aquele primeiro preceito legal que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Dispõe, todavia, o n.º 4 do mesmo artigo 662º do CPC que «[d]as decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Porventura, de forma a contornar este obstáculo, a Recorrente invoca, como se referiu, o disposto no art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, segundo o qual «[a] revista pode ter por fundamento:… b) A violação ou errada aplicação da lei de processo».

Contudo, analisadas as alegações e as conclusões da revista relativamente a esta questão, verifica-se que a Recorrente não concorda com o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em função da análise que o mesmo fez da prova.

A Recorrente pretendia que o Tribunal da Relação de Guimarães, nessa matéria, tivesse chegado a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1ª instância.

Verifica-se, no entanto, que o Tribunal da Relação, analisada a prova, ou concordou, em absoluto com a apreciação que da mesma foi feita pela 1ª instância, reproduzindo-a e fazendo mesmo referência específica aos meios de prova que lhe permitiam concluir no mesmo sentido, ou, ainda que tivesse alterado alguns aspetos atinentes à matéria de facto impugnada, pelas razões que entendeu serem mais corretas face à prova constante dos autos, acabou por concordar com o raciocínio que foi expendido na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, apresentando as razões pelas quais concordava com a fundamentação da mesma constante ou aderindo ao entendimento aí expresso.

Daqui se conclui não se estar perante uma violação ou errada aplicação de lei de processo, designadamente do aludido art. 662º n.º 1 do CPC, que pudesse fundamentar uma revista interposta nos termos gerais, de acordo com o previsto no art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Acresce que, na senda daquilo que é o entendimento do legislador expresso no art.º 662.º, n.º 4 do CPC – ao proibir o recurso de revista, quando está em causa o uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes previstos no art.º 662.º, n.ºs 1 e 2 –, também o art.º 674.º n.º 3 do CPC dispõe que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova», não sendo este o caso, uma vez que não houve qualquer violação de prova vinculada pelo Tribunal “a quo”».

Não se vê razão para alterar o despacho reclamado no que concerne à apreciação pelo Tribunal da Relação de Guimarães da impugnação deduzida pela Ré Sporting Clube de Braga – Futebol SAD sobre a matéria do aludido ponto 10 dos factos considerados como provados pelo Tribunal da 1ª instância, não ocorrendo qualquer situação de violação da lei processual suscetível de fundamentar recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos!

A propósito da referida questão, escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido:

«Ponto nº 10 dos factos provados:

A ré empregadora entende que deve ser eliminado por ser uma conclusão.

O ponto em causa tem a seguinte redacção:

Nesta época [2016/2017], se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo”.

Ao contrário do que pretende a ré, a matéria factual engloba ”…todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, não obstando, por conseguinte, que se considerem, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, as ocorrências virtuais ou os factos hipotéticos quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis…3. (nesta nota de rodapé escreveu-se: 3 Direito Processual Civil, Vol. DD, 2ª ed., Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, p. 410, nota 801)

Na verdade, na discussão entre matéria de facto, conclusiva ou de direito tem-se sublinhado que está vedado a declaração de prova de realidades que decorrem de regras de interpretação e de aplicação do direito e que constituam valorações jurídicas. O que não é o caso, dado que está em causa uma hipótese ou realidade factual, ainda que virtual, sobre o número de jogos que o autor atingiria.

Alega ainda a ré que, ainda que se entenda que tal facto não é conclusivo, o mesmo deve ser eliminado por falta de prova.

A este propósito consta na fundamentação da sentença:

“O tribunal considerou provado que na época de 2016/2017, se não fosse o acidente, o autor teria completado mais de vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo, porque este facto foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. As testemunhas BB, CC e DD, que eram jogadores de futebol juntamente com o autor quando ocorreu o acidente, afirmaram que na altura o autor 'era titular indiscutível' e 'era sempre titular', tanto mais que era um dos capitães da equipa. A testemunha EE, que era o treinador da equipa principal de futebol na época de 2016/2017, afirmou que na época de 2015/2016 o autor 'era titular normalmente' e na época de 2016/2017, quando ocorreu o acidente, 'era também titular habitual' e 'fazia parte do grupo de capitães da equipa'. Estas testemunhas afirmaram que facilmente o autor completaria os jogos oficiais necessários para receber a quantia ilíquida de € 50.000,00. Finalmente, a testemunha FF, que era o director executivo de futebol profissional, afirmou que o autor 'fixou-se definitivamente na equipa principal com o ..., antes do EE', o que corrobora a versão das restantes testemunhas.”

A isto acresce que na época anterior o autor tinha completado trinta e seis jogos oficiais, o que excedeu em muito o limite mínimo que havia sido acordado (cfr. fls. 176). Por outro lado, na época em que ocorreu o acidente o autor já tinha completado treze jogos oficiais, sendo que a época de futebol começou no mês de Agosto e o acidente ocorreu no mês de Novembro, ou seja, quando haviam decorrido cerca de quatro meses (cfr. fls. 182).

Importa referir que as testemunhas ouvidas afirmaram que a época de futebol começava no mês de Agosto, o que foi referido especialmente pela testemunha FF.

Perante todos estes elementos, o tribunal não podia senão concluir que, de acordo com a normalidade, tudo indicava que na época de 2016/2017 o autor iria completar mais de vinte jogos oficiais, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo, e receber a quantia ilíquida de € 50.000,00, tal como havia acontecido na época anterior.”

Está correcto o afirmado, o que resulta dos depoimentos referidos, e, ainda, do prestado por II, agente desportivo do autor, que afirmou que se não fosse a lesão o autor iria atingir tal objectivo, dado que era jogador titular indiscutível e era também capitão de equipa.

Improcede a arguição».

Deste excerto do acórdão recorrido resulta que o Tribunal da Relação, relativamente à matéria constante do ponto 10 dos factos considerados como provados pelo Tribunal da 1ª instância, apreciou a prova, reportando-se à que fora considerada pela 1ª instância, bem como ao depoimento de uma outra testemunha e formou a sua convicção, a qual foi no sentido da que havia sido expressa pelo Tribunal recorrido, não se inferindo daqui estar-se perante uma violação ou errada aplicação de lei de processo que pudesse fundamentar o recurso de revista interposto nos termos gerais, de acordo com o previsto no art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.

A propósito da interposição de recurso de revista com fundamento nesta última disposição legal, refere António Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil – 6ª Edição Atualizada, pág.ª 459 que, «[p]ara o efeito, importa considerar essencialmente tudo quanto tenha ligação com os trâmites processuais, com a verificação dos pressupostos processuais ou outros fatores que implicam com a regularidade da instância, a par de uma boa margem para o que decorra do direito probatório formal, isto é, para as normas processuais que, em vez de regularem o valor probatório atribuído a determinado meio de prova ou de se reportarem à proibição de certos meios de prova para a demonstração de factos, regulam a sua admissibilidade formal ou o modo como são prestados. Outrossim para as regras adjetivas a que a Relação deve obedecer para apreciação do recurso de apelação, designadamente quando é questionado o modo como a Relação interpretou o ónus de impugnação previsto no art. 640.º ou aplicou as regras sobre apreciação dos meios de prova previstas no art. 662.º», sendo que nada disto se verifica em relação à apreciação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez no âmbito da impugnação de matéria de facto deduzida pela Apelante e ora Reclamante a propósito da que consta do aludido ponto 10.

No que respeita à alegada diferente fundamentação de facto entre as decisões (das instâncias, presume-se) no que concerne à inclusão no valor da retribuição da quantia de € 2.000,00 relativa a viagens, matéria do ponto n.º 5 dos factos provados, refere a Reclamante, em síntese, que a nova redação dada a este ponto pelo Tribunal da Relação de Guimarães afastaria, por um lado, a natureza de prestação pecuniária a receber pelo Autor e, por outro lado, o caráter certo e regular da comparticipação a que nele se alude, tornando-a condicionada e eventual, o que implicaria que as instâncias tivessem feito “uma leitura jurídica distinta do facto dado como provado”.

Refere ainda que, em seu entender, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista normal, o que está em causa é saber se, com a alteração operada pela Relação quanto à matéria daquele facto, deve considerar-se que o facto (diferente) a que cada uma das instâncias aplicou a lei, levou a uma modificação essencial da motivação jurídica, no sentido de afastar a “dupla conforme”.

Desde já se refere também não assistir razão à Reclamante quanto a este aspeto, porquanto, não obstante o Tribunal da Relação de Guimarães ter introduzido uma alteração na redação dada pelo Tribunal de 1ª instância à matéria de facto que constava do referido ponto 5, a verdade é que, na fundamentação jurídica, ambas as instâncias não afastaram o caráter certo e regular das importâncias a que nele se alude e, consequentemente, a natureza retributiva das mesmas, razão pela qual se deveria considerar no âmbito da retribuição a atender, no cálculo dos direitos que assistiam ao sinistrado, designadamente o direito a uma pensão em consequência do acidente de trabalho sofrido e que era objeto dos autos.

Na verdade, a dado passo do despacho reclamado e na sequência da reprodução que aí se fez do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, referiu-se que «…esta sentença fundou-se na ocorrência de um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado AA em 28 de novembro de 2016 e no direito que ao mesmo assiste de reparação dos danos que sofreu em consequência desse acidente, sendo que na retribuição a atender para efeitos do cálculo da pensão que lhe era devida se deveria considerar a retribuição mensal (incluindo férias e subsídio de férias), no valor de € 140.000,00, acrescida do subsídio de habitação no valor de € 400,00, de 4 viagens por época até ao valor de € 500,00 por viagem e de € 50.000,00 por época caso completasse 20 jogos oficiais, com um mínimo de 45 minutos por cada jogo a efetuar no Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Supertaça ou Competições Europeias, tudo no valor global anual de € 196.800,00» (realce e sublinhado agora efetuado).

Por outro lado, na sequência da reprodução do dispositivo do acórdão recorrido, referiu-se, noutro passo do despacho reclamado, que «[o] Tribunal da Relação, no que aqui se mostra essencial, fundamentou a sua decisão na ocorrência do mencionado acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado AA em 28 de novembro de 2016 e no direito que ao mesmo assiste de reparação dos danos sofridos em consequência desse acidente, sendo que, quanto à retribuição a atender para efeitos do cálculo da pensão que lhe era devida se mostrou concordante com a 1ª instância quanto ao valor da mesma no montante global anual de € 196.800,00 – retribuição mensal no valor de € 140.000,00 (incluindo férias e subsídio de férias), acrescida do subsídio de habitação no valor de € 400,00, de 4 viagens por época até ao valor de € 500,00 por viagem e de € 50.000,00 por época caso completasse 20 jogos oficiais, com participação de um mínimo de 45 minutos por jogo no Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Supertaça e Competições Europeias –» (realce e sublinhado agora efetuado).

Isto mesmo decorre do que se afirmara no acórdão recorrido quando, a determinado momento e a propósito da impugnação feita pela Ré/apelante quanto à matéria que constava do mencionado ponto 5 dos factos tidos por provados em 1ª instância, nele se escreve:

«Ponto nº 5 dos factos provados:

Tem a seguinte redacção:

5-Ficou acordado que eram entregues ao autor as seguintes quantias:

 -Um subsídio de habitação, no valor mensal líquido de € 400,00;

 -Quatro viagens por época, até ao valor de € 500,00 cada uma;

- A quantia ilíquida de € 50.000,00 por época, caso o autor completasse vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo.

A ré empregadora impugna o introito e o segundo ponto referente às viagens.

Propõe quanto a estes dois apectos impugnados que conste o seguinte:

Ficou acordado que o autor tinha direito a 2 viagens de ... no início de cada época e 2 viagens de ...no final de cada época e a que a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem”.

Invoca o documento constituído pelo complemento ao contrato de trabalho, documento nº 4 da petição inicial, recibos de vencimento e os depoimentos de GG, DD (jogador estrangeiro), II (agente desportivo que interveio no contrato), donde decorre o carácter não pessoal das viagens e o pagamento de um despesa-ajuda de custo que o autor não teria se não fosse a contração, que o obrigou a viver longe do seu país-natal. Mais resulta da prova que a ré não entregava ao autor qualquer quantia, antes sucedia que a ré lhe comprava as viagens até aquele limite e que, caso o valor fosse ultrapassado, seria descontada no vencimento do autor conforme recibo por exemplo de Set/16, fls 191.

Nesta parte tem a ré razão, como resulta dos próprios documentos referenciados pela ré e dos depoimentos acima citados, mais decorrendo dos mesmos que era assegurado o pagamento em caso de viagem, não sendo custeada se esta não ocorresse.

Assim, o ponto 5 dos factos provado terá a seguinte redacção:

5-Ficou acordado que o autor teria direito por época ao seguinte:

 -Um subsídio de habitação, no valor mensal líquido de € 400,00;

 -2 viagens de ... no início de cada época e 2 viagens de ...no final de cada época e a entidade empregadora assume apenas o pagamento limite de 500€ por cada viagem (1.000€ viagem de ida/volta)”

- A quantia ilíquida de € 50.000,00 por época, caso o autor completasse vinte jogos oficiais para o Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Taça de Portugal, Super Taça e Competições Europeias, com um mínimo de quarenta e cinco minutos por jogo.”», sendo que posteriormente e já no enquadramento jurídico dos factos no que concerne ao conceito de retribuição no âmbito da reparação de danos por acidente de trabalho se escreveu o seguinte no acórdão recorrido:

«Volvendo ao caso dos autos facilmente se concluiu que o pagamento do subsídio de habitação previsto no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo” integra o conceito de retribuição. Primeiro, porque é regular (mensal) e assumido com carácter de obrigatoriedade, por via negocial, para vigorar durante todo o contrato. Segundo, porque não compensa custos aleatórios, mas antes uma despesa pessoal do autor que vê aumentada a sua economia pela subtracção de uma despesa, tendo legítima expectativa no seu pagamento .

O mesmo acontece com as quatro viagens por época previstas no aditamento ao “Contrato de Trabalho Desportivo”. Tratam-se de prestações regulares que são obrigatórias para a ré, que as teria de assegurar caso o autor resolvesse viajar à sua terra natal, porque a ré a elas se vinculou por via negocial. E são viagens pessoais e não profissionais, sendo o autor nacional do ... para onde se deslocava, sendo-lhe assegurado 2 viagens (a si e a acompanhante, ida/volta cada) no início, e outras duas no fim de cada época, com destino e/ou regresso do ... .... Ou seja, não são despesas profissionais, na medida em o autor não se deslocava por causa do serviço, para ir prestar a sua actividade de jogador.

Finalmente, pouco importa que o valor das passagens de avião não fosse entregue directamente ao autor e que lhe fosse antes assegurado o serviço de transporte (porque directamente tratado pela empregadora perante as operadoras aéreas), já que a retribuição pode integrar “…o valor de bens (máxime de consumo) e do uso pessoal de outros bens…”». Daí que no acórdão recorrido se tenha levado em consideração o valor global de retribuição no montante de € 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos euros), tal como sucedera na sentença da 1ª instância, razão pela qual se não pode concluir que a alteração operada pelo Tribunal da Relação quanto à matéria do aludido ponto 5 dos factos provados que constavam da sentença, tenha conduzido a uma modificação essencial da motivação jurídica das instâncias, no sentido de afastar a «dupla conforme».

Relativamente à alegada diferente fundamentação de direito quanto à aplicação do fator 1.5 das instruções gerais da TNI, refere a Reclamante, em síntese, que o Tribunal de 1ª instância considerou como facto, que o Autor e sinistrado padecia de uma IPP de 58,731% para o trabalho, enquanto o Tribunal da Relação, tendo alterado a matéria constante do ponto 14 dos factos considerados como provados por aquele outro Tribunal, foi o único que, em sede de direito, fundamentou a aplicação do fator 1.5 das instruções da TNI, pelo que, mais do que uma diferente fundamentação de facto, verifica-se uma distinta fundamentação jurídica sobre aquela questão.

Vejamos!

É verdade que o Tribunal de 1ª instância considerou logo como assente na sentença recorrida que «como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 58,731%» (ponto 14º dos factos provados).

Também é verdade que a redação deste ponto da matéria de facto foi melhorada pelo Tribunal da Relação (no dizer do próprio acórdão recorrido). Com efeito e como se refere a dado passo deste acórdão, «[e]sta percentagem foi encontrada aplicando a tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional2 (2. da Lei nº 27/2011, de 16/06.), sobre uma IPP de 19% a que corresponde a IPP específica de 39,154% e, ainda, aplicando o factor de bonificação 1.5 previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, de acordo com a fórmula IG + (IG*0,5), nos termos do ponto 5 a) das Instruções Gerais», acrescentando-se, logo a seguir, que «[o] que divide as partes não é o aspecto factual respeitante ao tipo de lesão sofrida, à sequela, à causalidade, ou mesmo à atribuição de IPATH, não sendo posto em causa no recurso o enquadramento das sequelas e o grau inicial de incapacidade permanente atribuído.

Na verdade, é pacífico que o autor tem uma IPP que, por aplicação das regras da TNI, é de 19%, bem como é pacífico que ficou a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, conforme resulta de todos os elementos probatórios, os quais são concordantes. A saber o auto de junta médica com voto de unanimidade, concordante com o exame médico singular da fase conciliatória (fls 117 e ss) e parecer e subsequente esclarecimento do IEFP (fls  316-7, 323-4), onde se considera que o autor não é reconvertível no posto de trabalho dadas as sequelas, não tendo condições para desempenhar as funções de jogador profissional de futebol, IPATH que de resto as partes aceitaram nos articulados.

 Objecto de controvérsia são regras jurídicas respeitantes à aplicação do factor 1.5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades (TNI) e à eventual inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidente de trabalho, tudo questões de direito a analisar no lugar próprio que é a fundamentação jurídica.

Assim, apenas há que melhorar a redacção do ponto 14 da matéria de facto fazendo nele constar apenas o grau de IPP geral e o específico/agravado que lhe corresponde na tabela de praticante desportivo (19% e 39,154%) e, bem assim, a atribuição de IPATH, esta sim matéria factual, o que se determina. A questão da aplicação do factor 1.5% fará parte da análise jurídica» (sublinhado nosso)

Verifica-se, por outro lado, que, a propósito da aplicação deste fator 1.5 se referiu, mais adiante, no acórdão recorrido que «[a]s rés discordam da aplicação do factor de bonificação de 1.5% por não reconversão no posto de trabalho, por o considerarem desproporcionado, acabando, alegadamente, o autor por beneficiar de 3 majorações, a prevista no art. 48º/3/ b/, NLAT, a decorrente da aplicação da tabela específica de desportista e a decorrente do factor de bonificação de 1.5.

Invocam, ainda, a violação dos preceitos constitucionais referentes ao princípio da igualdade (13º CRP) e da justa reparação do sinistrado quando vítima de acidente de trabalho (59º/1/f CRP).

Vejamos.

Vigora no nosso sistema um regime geral de reparação de acidentes de trabalho que é aplicável e abrange o trabalhador por conta de outrem, seja qual for a actividade profissional – 1º a 3º da NLAT.

Porque o autor é jogador profissional de futebol, é-lhe ainda aplicável, cumulativamente, o regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, previsto na Lei 27/2011 de 16-06 (doravante, RATPDP). Mas, conforme o artigo 10º deste diploma, em tudo o que, no mesmo, não estiver especialmente regulado, é aplicável o regime geral de reparação por acidente de trabalho.

De resto, o diploma em causa é excepcionalmente curto e limita-se a regular os limites máximos de pensões e de idade activa a atender,  a estabelecer uma tabela com graus de incapacidade específica agravada relativamente aos graus de incapacidade determinados nos termos gerais, a permitir franquias para IT, a regular a possibilidade de acordos no acompanhamento clinico/terapêutico do sinistrado pela empregadora e,  ainda, a estipular a necessidade de prova de contrato de seguro aquando do registo do contrato de trabalho desportivo. 

Ainda de acordo com este diploma especial, o grau de incapacidade permanente determina-se com recurso à tabela nacional de incapacidade, fazendo depois correspondeu um grau de comutação específico/agravado – artigo 5º RATPDP.

Donde, é a própria lei especial a remeter para a lei geral (a NLAT) quanto aos critérios genéricos de fixação de incapacidade.

Segundo o artigo 20º, NLAT, a determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Segundo o artigo 21º, NLAT, o grau de incapacidade define-se por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, da maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível e de demais circunstâncias que influam na capacidade de trabalho ou ganho. O coeficiente de incapacidade é definido por aplicação das regras definidas na TNI.

Como resulta do preâmbulo do diploma que aprova a TNI  a  protecção jurídico -laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico que justifica “…quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e actualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afectam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a actividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente”.

E, segundo o artigo 2º/1, do DL 352/07 de 23-10, que aprova a referida TNI, a incapacidade do sinistrado no âmbito do direito do trabalho é calculada em conformidade com a tabela do anexo I, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.

Precisamente no artigo 5º, al. a), das instruções gerais da TNI, prevê-se que na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número, designadamente bonificando pelo factor 1.5 ( segundo a fórmula:IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho.

Assim, deste mapa legal resulta, em primeiro lugar, que é aplicável ao autor, jogador profissional, toda a TNI e não somente parte. Segundo, somente não será aplicável o que vem especificamente regulado no regime especial de praticantes desportivos profissionais. Terceiro e consequentemente, nada na lei autoriza a não aplicação do regime referente ao factor de bonificação de 1.5.

Mais, de acordo com o acórdão uniformizador do STJ nº 10/2014, publicado no DR nº 123, 1ªS, de 30-06-2014 , a expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”.

Desde então, a jurisprudência mais recente, que sufragamos, tem sido constante no sentido de que a atribuição de pensão por IPATH (48º/3/b, NLAT), significando, por si mesmo, também uma não reconversão do posto de trabalho, é cumulável com o factor de bonificação de 1.5 do ponto 5º,a), da TNI , não existindo qualquer incompatibilidade entre os dois regimes de majoração. Porque a IPATH é um caso típico de não reconvertibilidade, havendo que compensar o sinistrado pelo esforço acrescido de adaptação a distintas funções, sendo aplicável a majoração, por maioria de razão, relativamente ao “menos” constituído pelos trabalhadores que continuam a desempenhar o trabalho habitual embora noutro posto de trabalho.

            Transpondo estes ensinamentos para o campo da profissão de praticante desportivo profissional, para além de todas as razões supra elencadas sobre a aplicabilidade das instruções gerais, não se vê motivo para se negar a aplicação deste factor de bonificação de 1.5%, porque, também aqueles, à semelhança dos outros trabalhadores, por força da incapacidade para o trabalho habitual, terão de fazer um esforço acrescido para se adaptar a novas funções .

Efectivamente, como tem sido abundantemente sublinhado na jurisprudência por via deste factor de bonificação visa compensar-se a impossibilidade de, por virtude das lesões sofridas, o sinistrado, ainda que com recurso a reabilitação e reintegração, não poder retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, compensando-se a necessidade de desempenhar funções diferentes e o natural esforço acrescido».

Noutra parte do acórdão recorrido e quanto à fixação da pensão do sinistrado após o mesmo atingir os 35 anos de idade, referiu-se que «[n]a sentença recorrida fixou-se esta pensão, já não com base na IPATH , mas recorrendo antes à incapacidade permanente parcial e mantendo a conversão agravado pela tabela especifica dos praticantes desportivos, de acordo com o disposto no artigo 4º, b), da Lei 27/2011, de 16-06, bem como o factor de bonificação de 1.5% da al. a) do nº 5 da TNI. Ou seja, atendeu-se igualmente à IPP de 58,731%. 

No que se refere ao valor da pensão, este correspondeu a 70% da redução na capacidade geral de ganho nos termos do artigo 48º/3/c, NLAT, não tendo aplicação o disposto no artigo 48º/3/b, NLAT, próprio para a pensão até aos 35 anos. A pensão terá, ainda, o limite de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão previsto no referido regime de reparação de acidentes de trabalho de praticante desportivo profissional.

Ou seja, a pensão é menor a partir dos 35 anos devido a duas causas: i) deixa de se aferir a pensão com base na IPATH e passa-se a aferi-la pela IPP, o que significa que a pensão é calculada com base em 70% da redução da capacidade geral de ganho (retribuiçãoX70%x58,731%) e não com base em 50% a 70% da retribuição que daria sempre um montante superior; DD) a pensão passa a ter o limite inferior de 14x (5xSMN) em vez de 14x (15xSMN).

Feito o enquadramento da sentença, discordam as partes do facto de se ter mantido o grau de IPP comutado/agravado pela tabela específica dos praticantes desportivos e, ainda, da aplicação do factor de bonificação de 1.5% da al. a) do nº 5 da TNI. Invocando, mais uma vez, as rés a inconstitucionalidade de outra interpretação da lei por violação do princípio da igualdade e da justa reparação do trabalhador quando vítima de acidente de trabalho. A ré empregadora chega a alegar que a partir dos 35 anos não há lugar a atribuição de pensão.

A questão não é nova, aderindo-se sem reservas ao entendimento expresso na sentença recorrida».

Perante tudo isto, não se mostra censurável o despacho reclamado, quando aí se afirma que «[a] propósito da atribuição desta IPP de 58,371%, verifica-se que as instâncias se mostram concordantes no que concerne à cumulação da aplicação do fator de bonificação de 1.5 das instruções gerais da TNI com a tabela de comutação prevista na Lei n.º 27/2011 de 16 de junho e não obstante a circunstância do sinistrado ter ficado portador IPATH, concordando ainda que aquela IPP seria de levar em consideração antes e depois de o sinistrado completar 35 anos de idade, assim como se mostram concordantes quanto à circunstância de, após esta idade, já não dever ser levada em consideração no cálculo da pensão do sinistrado a mencionada IPATH pelas razões que aduzem nas respetivas decisões», não havendo, portanto, uma diferente fundamentação, mas, ao invés disso, uma dupla conformidade das decisões das instâncias também quanto a estes aspetos.

DDI

Nestes termos, acorda-se em desatender a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas a cargo da Reclamante com taxa que se fixa em 3 UCs.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.

                                               Lisboa, 28/10/2020

                                                    José António Santos Feteira (relator)

Sumário (art. 663º n.º 7 do CPC)