Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO REJEIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060302002645 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Em caso de crime punível com pena não superior a 5 anos de prisão e em que o Tribunal da Relação tenha confirmado, em recurso, a pena aplicada na 1.ª instância, essa decisão é irrecorrível para o STJ, atento o teor do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. II - Tal interpretação não enferma de qualquer inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa, posto que o recorrente já teve a possibilidade de impugnar a decisão condenatória no recurso para a Relação, sendo certo que a limitação do recurso a um grau (duplo grau de jurisdição) não afecta a garantia de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), conforme tem repetidamente afirmado o TC (cf. Ac. de 19-06-90, BMJ n.º 398, p. 152). | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. AA, identificado nos autos, foi condenado na 1ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, no âmbito do processo comum colectivo n.º ......, onde foram também condenados outros dois arguidos, por crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. Inconformado, recorreu com os restantes arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou integralmente o decidido. 3. Ainda não satisfeito, recorreu para este Supremo Tribunal, invocando os vícios de contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 1,alíneas b) e c) do CPP) e impugnando a medida da pena e sobretudo a sua não substituição por pena de suspensão de execução da pena de prisão. Mais invocou a inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP na interpretação segundo a qual decisões como a recorrida não seria susceptíveis de recurso para o STJ, por violação do direito de defesa. 4. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», defendendo a justeza da decisão. 5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público levantou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, sustentando não haver nesta interpretação qualquer inconstitucionalidade. Notificado deste parecer, o arguido nada veio dizer. O Relator, no despacho preliminar, foi de parecer que a decisão é irrecorrível, pelo que mandou o processo para conferência. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão. II. 6. O recorrente foi condenado, como se disse, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 em três anos de prisão, não suspensa na sua execução. O Tribunal da Relação, em recurso, manteve exactamente o assim decidido. Ora, o referido crime é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão. Dispõe o art. 432.º, alínea b) que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º do mesmo diploma legal. E este art. 400.º, no seu n.º 1, alínea e), dispõe que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» É este exactamente o caso dos autos: crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos, tendo a Relação de Lisboa confirmado, em recurso, a pena aplicada pela 1ª instância. Como tal, a decisão da Relação é claramente irrecorrível, não obstante o recurso ter sido admitido. A jurisprudência deste STJ é uniforme nesta interpretação (entre muitos outros, ver acs. de 08-01-03, Proc. n.º ...... - 3ª; de 16-01-03, Proc. nº..... - 5.ª; de 27-03-03, Proc. n.º...... - 5.ª; de 3/6/04, de 03-04-03, Proc .n º...... - 5.ª; de 22-05-03, Proc. n.º ...... - 5.ª; de 18-06-03, Proc. n.º...... - 3.ª; de 16-10-03, Proc. n.º ...... - 5.ª; de 29-10-03, Proc. n.º...... - 3.ª; de 11-12-03, Proc. n.º...... - 5.ª; de 14-01-04, Proc. n.º...... - 3.ª e de 03/06/04, Proc. ...... – 5ª). Trata-se, neste caso, de restringir o recurso para o STJ relativamente a casos de pequena e média gravidade, quando tenha havido recurso para a Relação e quer esta tenha confirmado, quer não tenha confirmado a decisão de 1ª instância. De resto, não se vê como é que esta interpretação possa ser qualificada de inconstitucional por violação do direito de defesa, pois o recorrente já teve possibilidade de impugnar a decisão condenatória no recurso para a Relação, sendo que a limitação do recurso a um grau (duplo grau de jurisdição) não afecta a garantia de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1 da Constituição), como repetidamente tem afirmado o Tribunal Constitucional (por exemplo, Acórdão de 19/6/90, publicado no BMJ n.º 398, p. 152) e este Supremo Tribunal (por exemplo, Acórdão de 20/4/05, Proc. n.º......, da 3ª Secção). III. 7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade de recurso para o STJ, nos termos dos artigos 432.º, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, todos do Código de processo Penal. 8. Custas pelo recorrente com 4 Ucs. de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Março de 2006 Os Juízes Conselheiros Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho |