Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2133
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: SJ200511090021334
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 99/04
Data: 01/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.

II - Não preenche esse requisito a conduta de um trabalhador que, tendo sido solicitado a entregar as chaves do veículo de transportes que lhe estava confiado se aprestou a fazê-lo nas instalações da ré onde tinha estacionado a sua viatura pessoal, quando do processo não resultam também elementos seguros quanto ao fundamento material e a legitimidade para emitir a ordem;

III - A "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa" a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, pressupõe não apenas uma actuação culposa do trabalhador, mas também a ocorrência de um dano económico significativo, ainda que não quantificável, e que poderá traduzir-se numa perturbação no funcionamento na empresa;

IV - O motorista que, ao retirar os acessórios que lhe pertenciam do veículo que lhe estava confiado, danificou o sistema de travagem, poderá ter incorrido na violação do dever de conservação e boa utilização dos bens pertencentes à entidade patronal, mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo 20º da LCT, mas tal conduta não é subsumível à previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, e não integra justa causa de despedimento;

V - A condenação ilíquida na dedução de rendimentos de trabalho, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13º da LCCT, apenas é admissível se, face aos elementos do processo, for possível concluir que o autor tinha auferido rendimentos de trabalho após o despedimento (artigo 661º, n.º 2, do CPC);

VI - O artigo 690º-A do CPC, na sua primitiva redacção, exigia, para efeito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não apenas a especificação dos concretos pontos de facto que se consideravam incorrectamente julgados, como também dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham uma decisão diversa da recorrida, não bastando, como tal, a mera remissão genérica para um determinado meio de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, Ldª., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, devendo a Ré ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, e ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 6.126.331$00 relativa a diferenças salariais, acrescida de juros, incluindo o devido a título de trabalho suplementar.


Em sentença de primeira instância, foi julgado lícito o despedimento, bem como improcedente o pedido condenatório quanto ao pagamento de trabalho suplementar, condenando-se, porém, a ré no pagamento de uma diuturnidade de 2.590$00 mensais, perfazendo o montante total de 66.822$00 (€ 333,31), correspondente a diferenças salariais em dívida.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor, julgando ilícito o despedimento e condenando a ré em indemnização por antiguidade com dedução dos rendimentos de trabalho entretanto auferidos pelo autor, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.

É contra este entendimento que se insurgem ambas as partes, no ponto em que lhes é desfavorável, através do presente recurso de revista.

A ré formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1. O douto Tribunal da Relação, ao julgar que a recusa do A. em proceder à entrega das chaves ao seu superior hierárquico foi ilegítima e violadora do dever imposto pelo art° 20°, n° 1, alínea c), da LCT (sic);
2. Foi uma violação com certa gravidade, na medida em que ocorreu na presença de outros motoristas da R.;
3. Que a mesma foi susceptível de afectar a imagem do referido superior hierárquico perante os trabalhadores que, estando presentes, assistiram a essa recusa, e desse modo contribuir para enfraquecer o ambiente disciplinar da empresa, merecendo, pois, de um juízo de censura;
4. Que a sua atitude de causar danos no veiculo da entidade patronal, ao retirar um equipamento de sua pertença, que utilizava no camião, sabendo que iria causar esses danos, é também ilícita, violando o disposto pelo citado art. 20°, n° 1, alínea e), e obviamente culposa, já que foi dolosa, merecendo, tal como a desobediência, a aplicação de uma sanção disciplinar;
5. Ao dar como provados os factos supracitados, não poderia deixar de considerar que o despedimento foi lícito.
6. Não foi objecto do recurso de apelação, tal como foi configurado pelo A., a discussão da proporcionalidade ou não da sanção disciplinar aplicada (despedimento com justa causa);
7. Pelo que, o acórdão ao conhecer desta matéria, extravasou os limites impostos pela lei.
8. Pois o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de critérios valorativos de gestão que o juiz não está em condições de avaliar.
9. Não pode a ora recorrente, pela simples invocação do princípio constitucional da segurança do emprego, ver ser revogada a aplicação da sanção disciplinar por si escolhida, e ver assim abusivamente o seu direito legal do exercício da acção disciplinar, ser diminuído e com consequências patrimoniais graves.
10. A sentença que foi objecto de apelação não merece qualquer censura; a Mma Juíza "a quo" analisou de forma critica, criteriosa as provas apresentadas e especificou plenamente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e decisão.
11. Pelo que o acórdão aplicou indevidamente a lei aos factos, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça deve revogar o acórdão, ora recorrido, confirmando a sentença proferida em primeira instância.

O autor, por sua vez, concluiu a sua alegação do seguinte modo:

1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1 do art. 489º do Cód. Proc. Civil).
2. Constando embora do pedido do A. o pagamento pela R., por força da ilicitude do despedimento, das retribuições vencidas entre o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da decisão judicial, ao contestar a acção jamais a R. articula, invoca ou refere quaisquer factos atinentes à situação de rendimentos de trabalho do A. posteriores ao despedimento.
3. Mesmo posteriormente, em momento algum dos presentes autos a R. levantou essa questão.
4. Decidiu-se em douto Acórdão do Supremo Tribunal de 21 de Março de 2001, em situação igual à destes autos, já não ser possível em sede de recurso, por falta absoluta de alegação de factos pertinentes, determinar a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos posteriormente ao despedimento se o réu jamais fez alusão, ao longo dos autos, à eventual verificação desta situação.
5. Assim, nos termos e com os fundamentos propugnados nesse douto aresto, deve a Recorrida ser condenada no pagamento, por força da ilicitude do despedimento, das retribuições vencidas entre o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da decisão judicial transitada em julgado.
6. Ao decidir como decidiu violou o douto Acórdão recorrido o art. 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o nº 1 do art. 489º do Cód. Proc. Civil.
7. O Recorrente alegou que dos discos de tacógrafo que integram os autos também constam os locais de início e fim do serviço, a quilometragem percorrida, as horas de saída, de paragens e de chegada, a velocidade da condução.
8. E que todos esses elementos, devidamente lidos e conjugados também com os demais documentos dos autos, teriam impedido a afirmação da sentença recorrida de que não é possível concluir se esse tempo de condução foi feito ao serviço da R. e por sua determinação.
9. A análise e boa leitura e compreensão dos discos permitem concluir quanto a todos os elementos relativos ao trabalho extraordinário que o Recorrente pediu.
10. Os discos de tacógrafo, meios de prova próprios e específicos para os factos relevantes nos autos, estão reduzidos a zero no seu significado próprio, porque foram lidos por quem não os sabe ler e valorados também por quem tecnicamente não domina a matéria.
11. Também se mostra manifestamente violado o direito que o cidadão que é o Recorrente tem de pedir ao Tribunal que faça justiça ─ que constitui um dos principais deveres do Estado Democrático.
12. Com a sua decisão violou o douto Acórdão recorrido o art. 341 (em especial este) e segs do Cód. Civil, bem como os arts 513 e segs, 653 e 655 do Cód. Proc. Civil.
13. Também consubstancia esse procedimento e decisão a prática de denegação de justiça, em violação dos arts 20º e 202º da CRP.
14. O Recorrente o que pretende é impedir que, por erro objectivo derivado da falta de conhecimentos para ItirarI do disco de tacógrafo o que ele cientificamente lá contém, se pratique um erro judiciário na decisão deste processo.

O autor ainda contra-alegou quanto ao recurso da ré, dizendo, em resumo, que o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito ao concluir pela ilicitude do despedimento por considerar esta sanção desproporcionada e que esta questão, ao contrário do que afirma a ré foi suscitada na petição inicial (conclusões 19ª e 20ª).

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 422-428) no sentido de serem negadas as revistas e confirmada a decisão recorrida.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:


A) O A. foi admitido ao serviço da R. em 16 de Maio de 1994 para, sob a autoridade e direcção dela, desempenhar a sua actividade profissional, com a categoria de motorista de pesados.
B) À data do despedimento o A. auferia a retribuição-base de 115.000$00 líquida, embora só constasse dos recibos de vencimento do A. a remuneração base de 103.100$00 ilíquida.
C) A. recebeu em 6 de Maio de 1999 uma carta da R., anexando a nota de culpa e comunicando a intenção do despedimento.
D) O A. respondeu à nota de culpa, nos termos de fls 20 a 26, cujo teor dou aqui por reproduzido.
E) No dia 28 de Abril de 1999, às 18 h e 30 mn, o A. informou via rádio C que se encontrava no Parque de Contentores da Liscont, onde acabara de descarregar.
F) O C - funcionário da R - disse-lhe então que carregasse no mesmo local um contentor e o transportasse ao Terminal de Contentores de Santa Apolónia.
G) Nesse mesmo dia, o A. encontrava-se no Terminal de Contentores de Santa Apolónia, cerca das 23h 05mn, com o veículo que conduzia descarregado.
H) Encontrava-se no Restaurante IA Marítima de ...I próximo do Terminal de Santa Apolónia onde bebeu pelo menos uma cerveja, na companhia do colega D.
I) Nessa ocasião, entrou no referido restaurante o E que ia à procura do A. a fim de este efectuar ainda um transporte até Oliva de la Frontera, em Espanha e lhe perguntou pela viatura.
J) O A. respondeu-lhe que não tinha conseguido contactar com a R. pelo rádio telefone da viatura.
K) O E exigiu ao A. que lhe desse as chaves na viatura, por supor que o A. não se encontrava em condições de conduzir, por ingestão de bebidas alcoólicas, dado que o tinha encontrado no referido restaurante e com garrafas de cerveja à sua frente.
L) O A. recusou-se a entregar as chaves, tendo dito que apenas as entregava nas instalações da R. na Portela da Azóia, onde tinha o seu veículo pessoal, o que o E conhecia.
M) Tais factos decorreram na presença de outros motoristas da R.
N) O A. antes da nota de culpa que deu origem ao despedimento em causa nestes autos não foi objecto de qualquer processo disciplinar.
O) O E foi o instrutor do processo disciplinar.
P) A R. remeteu ao A. a carta junta a fls 27, datada de 8 de Junho de 1999, onde lhe comunica a decisão de despedimento, carta que o A. recebeu a 9 de Junho de 1999. Anexa à mesma a R. remeteu ao A. o doc. de fls 28, cujo teor dou aqui por reproduzido, intitulado IDecisão finalI.
Q) O E é filho dos sócios da R. e superior hierárquico do A.
R) Quando o A. chegou às instalações da R. na Portela da Azóia, o A. disse ao E que só lhe entregava as chaves depois de retirar os seus pertences do camião.
S) O A. dirigiu-se então ao camião e do mesmo retirou o rádio que era seu e retirou uma mangueira que também era de sua pertença e que utilizava para lavar o camião.
T) O A., ao retirar a referida mangueira que se encontrava ligada ao sistema de ar do veículo, causou uma fuga de ar no sistema de travagem da viatura que teve que ser reparada.
U) Ao retirar a mangueira como retirou, o A. bem sabia que iria causar problemas no sistema de travagem da viatura.
V) O A. teve 3 acidentes enquanto esteve ao serviço da R., aos quais se referem as participações de fls 97 a 100, causados por si, tendo a R. suportado todos os prejuízos advindos dos mesmos.
W) A R. emprestou ao A. 300.000$00 para o seu casamento.
X) Os discos de tacógrafo contém várias linhas de marcação correspondente a cada um dos grupos de tempo a registar: o tempo de condução; outros tempos de trabalho; o tempo de disponibilidade e os períodos de repouso diário.
Y) Cabe ao condutor fazer a comutação entre os vários grupos de tempo de modo a que a folha de registo seja uma tradução fiel e exacta dos períodos de tempo em que está a trabalhar.
Z) Da leitura do disco resulta o tempo de descanso e o tempo de condução, mas já não é possível concluir se esse tempo de condução foi feito ao serviço da R. e por sua determinação.
AA) A R. não controlava o A. quanto ao uso que ele fazia do veículo que conduzia ao seu serviço - o VB -, permitindo-lhe que ele a utilizasse para além do período de tempo em que estava ao seu serviço, e, inclusive, que levasse o veículo para casa.
BB) A R. indica aos seus motoristas quais os serviços que têm que ser feitos, sendo depois eles que decidem como é que vão organizar o seu tempo para cumprir tais objectivos.
CC) O pagamento do trabalho prestado pelos motoristas da R., incluindo o A., para além do horário de trabalho, é feito mediante um acordo efectuado entre a R. e os seus motoristas, nos seguintes termos:
CC) 1. uma noite...... 5.000$00;
CC) 2. serão............. 4.000$00;
CC) 3. 10.000$00 se fizer 8 horas de trabalho ao sábado.
DD) Quando os motoristas da R. prestam trabalham para além do horário de trabalho, a R. paga:
DD) 1. 1.500$00, por cada almoço e cada jantar;
DD) 2. 500$00, pelo pequeno-almoço.
EE) O pagamento das verbas que visavam remunerar o trabalho prestado para além do horário de trabalho pelo A. por ordem da R., eram liquidadas ao A. como Iajudas de custoI, constando dos recibos de vencimento com essa enominação.
FF) O A. sempre que prestava trabalho para além do seu horário de trabalho, anotava-o nas folhas de IRelatórios de ServiçosI ou nos IMapas MensaisI que entregava à R., , de forma a que no final de cada mês a R. procedesse ao seu pagamento.
GG) A R. pagou ao A. as importâncias constantes dos recibos juntos aos autos a fls 300 a 330.
HH) Os documentos de fls 429 a 436, 446, 455, 459, 461, 464, 467, 469, 471 a 475 do processo disciplinar junto a fls 429 a 478, não foram elaborados nas datas constantes dos mesmos, mas apenas posteriormente ao despedimento do A.
II) O F foi ouvido como testemunha no âmbito do processo disciplinar que a R. instaurou ao A., tendo o instrutor do processo tomado nota manuscrita das suas declarações. Não lhe foi pedido para assinar o acto de declarações, junto a fls 466.
JJ) Os nomes G e C apostos na última linha de fls 468 não são do punho dos referidos G e C, tendo sido manuscritos por quem escreveu todo o documento, um irmão do E para o mesmo ser depois dactilografado e assinado pelo G e C, o que não chegou a ocorrer.
KK) O A. indicou como testemunhas na resposta à nota de culpa D, F e H, trabalhadores da R.
LL) A R. designou o dia 21 de Maio de 1999 pelas 10 horas para inquirição das testemunhas, do que deu conhecimento ao A. por carta de fls 456 , recebida a 19.05.99 (fls 457).
MM) O Dr. I solicitou à R. a alteração da data designada para inquirição das testemunhas, sugerindo os dias 24, 25 ou 26 de Maio, às 10 horas.
NN) A R. deu conhecimento ao advogado do A. da alteração da data para inquirição para 24 de Maio às 10 horas.
OO) A R. tomou declarações ao H e ao F, não as tendo tomado ao D.

3. Fundamentação de direito.

Recurso da ré

A ré discute na revista o entendimento formulado pela Relação quanto à ilicitude do despedimento, alegando ademais que o tribunal recorrido, ao considerar que a sanção de despedimento não era proporcionada à gravidade da conduta imputável ao autor, extravasou os respectivos poderes de cognição, visto que essa matéria não tinha constituído objecto do recurso de apelação.

Começando por analisar este último aspecto, deverá dizer-se que a argumentação da recorrente é, neste ponto, inteiramente improcedente.

Estando em causa, na apelação, a legalidade da decisão da primeira instância, que julgara lícito o despedimento, é claro que ao tribunal de recurso se impunha uma actividade jurídico-subsuntiva por forma a determinar se os factos dados como assentes permitem integrar o conceito de justa causa de despedimento. E nesse contexto tem pleno cabimento verificar se a sanção disciplinar aplicada é necessária e se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção cometida, tendo em linha de conta que a entidade patronal dispõe de um elenco de medidas disciplinares, algumas das quais conservatórias, que poderiam eventualmente ajustar-se à situação descrita.

Ao efectuar essa apreciação o julgador está precisamente a pronunciar-se sobre o objecto do recurso, sendo que a alusão ao principio da proporcionalidade não é mais do que invocação de um princípio jurídico que o tribunal é livre de aplicar independentemente da alegação das partes (artigo 664º do CPC).

A única questão que se coloca neste âmbito é, portanto, a de saber se o acórdão fez correcta interpretação e aplicação do direito, ao considerar que a sanção de despedimento não era proporcionada à gravidade da conduta imputada ao trabalhador, atendendo aos diversos factores que deverão intervir na escolha e medida da pena.
Como sabido e tem sido frequentemente sublinhado pela jurisprudência, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

A impossibilidade de subsistência da relação laboral a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 9º, é entendida pela doutrina como uma inexigibilidade para o empregador de manter o trabalhador ao seu serviço, face a todas as circunstâncias do caso e tendo em atenção as regras da boa fé e da razoabilidade (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 555; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125)

Nesta perspectiva, MONTEIRO FERNANDES considera que Ia graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação de trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe artificialmente a necessidade do despedimento, pelo recurso a sanções-limite para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique (ob. cit., pág. 554).

No caso em apreço, a entidade patronal imputou ao trabalhador a violação dos deveres enunciados nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 20º da LCT, considerando-o incurso nas infracções disciplinares previstas nas alíneas a) e i) do artigo 9º da LCCT. Sucede que a ré não logrou provar, na acção de impugnação, alguns dos factos em que se alicerçava a nota de culpa, e designadamente aqueles que implicavam a violação do dever de urbanidade (mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º da LCT), pelo que a factualidade especialmente relevante prende-se com a violação do dever de obediência e do dever de velar pela conservação e boa utilização bens que estavam confiados ao autor.

Essa factualidade é a que resulta das alíneas K), L), M), Q), R), S), T) e U) da matéria de facto assente, e cinge-se ao seguinte:

- o autor encontrava-se num restaurante junto ao Terminal de Santa Apolónia na companhia de um colega de trabalho, quando foi procurado por um superior hierárquico que lhe exigiu a entrega das chaves da viatura que lhe estava confiada, por supor que o autor se não encontrava em condições de conduzir, por ingestão de bebidas alcoólicas.
- o autor recusou-se a entregar as chaves, dizendo que apenas o faria nas instalações da ré na Portela da Azóia, onde tinha estacionado a sua viatura pessoal;
- tais factos decorreram na presença de outros motoristas da R.
- quando chegou às instalações da ré, o autor disse ao seu superior hierárquico que só lhe entregava as chaves depois de retirar os seus pertences do camião;
- e dirigindo-se então ao camião retirou dele o rádio e uma mangueira que utilizava para lavar o camião, que eram sua pertença;
- ao retirar a mangueira, que se encontrava ligada ao sistema de ar do veículo, causou uma fuga de ar no sistema de travagem da viatura que teve que ser reparada;
- ao actuar desse modo o autor bem sabia que iria causar problemas no sistema de travagem da viatura.
Um aspecto que cabe primeiramente dilucidar é o de saber se a recusa do autor em ceder as chaves do veículo a um superior hierárquico integra uma desobediência ilegítima. O acórdão recorrido respondeu afirmativamente, embora tenha acabado por concluir, como se anotou, que a conduta do autor não era suficientemente grave para justificar uma medida expulsiva.

Mesmo sob esse prisma a questão é, porém, duvidosa.

O dever de obediência, como contraponto ao poder directivo patronal, exprime-se pela necessidade de o trabalhador, cumprir na execução das suas tarefas, as regras de organização e funcionamento da empresa, e pressupõe que as ordens e as instruções da entidade patronal não se mostrem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador (artigo 20º, n.º 1, alínea c), da LCT).

No caso, o superior hierárquico dirigiu-se ao local onde se encontrava o autor para lhe pedir que este realizasse um outro transporte para uma localidade espanhola, mas acabou por lhe exigir a entrega das chaves do veículo por supor que o autor se não encontrava em condições de efectuar a condução. Poderá discutir-se se existia fundamento válido para o representante da entidade patronal alterar repentinamente o plano de trabalho anteriormente definido, sendo que a simples circunstância de o autor se encontrar num restaurante e ter ingerido pelo menos uma cerveja não indicia por si só que estivesse incapacitado de exercer a condução (ou que fosse inconveniente que o fizesse). Além de que não está sequer demonstrado que o dito superior hierárquico (filho dos sócios da ré) dispusesse de competência para emitir aquele tipo de ordens, tanto mais que os autos revelam a existência de diversos outros contactos, nesse mesmo dia, entre o autor e um outro funcionário da ré, relativamente a aspectos de gestão do serviço (alíneas E) e F) da matéria de facto).

Por outro lado, não há, no rigor dos termos, uma desobediência explícita à ordem que lhe foi dirigida. O autor não se recusou a entregar as chaves de forma terminante, antes se aprestou a fazê-lo nas instalações da ré onde tinha estacionado a sua viatura pessoal (alínea L)). E não é inteiramente injustificado que tenha pretendido abandonar o veículo de transporte que lhe estava confiado nesse local, tanto mais que, no circunstancialismo do caso, se desconhece a legitimidade do superior hierárquico para emitir uma ordem que lhe retirou intempestivamente a direcção efectiva do veículo.

Não parece, também, que os factos descritos nas alíneas R) a U) da matéria assente possam caracterizar a Ilesão de interesses patrimoniais sérios da empresaI a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT.

Como causa autónoma de despedimento, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, no entendimento jurisprudencial, exige não apenas uma actuação culposa do trabalhador, mas também a ocorrência de um dano económico significativo. Poderá tratar-se de prejuízos resultantes de comportamentos de desinteresse, de falta de zelo, de rigor e de profissionalismo por parte do prestador da actividade, mas é ainda necessário que essa conduta gere uma perturbação no funcionamento na empresa com um certo reflexo económico (cfr. acórdãos do STJ de 17 de Junho de 1992, Processo n.º 3054, de 29 de Novembro de 1992, Processo n.º 3408, e, mais recentemente, de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 325/99).

Ora, no caso, não pode deixar de reconhecer-se que o autor, ao retirar os acessórios que lhe pertenciam de tal modo que danificou o sistema de travagem do veiculo que lhe estava confiado, agindo conscientemente, revelou completo desinteresse pela conservação e boa utilização dos bens pertencentes à entidade patronal. A sua conduta, nesse caso, é susceptível de ter violado o dever previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20º da LCT - tal como a ré a qualificou na nota de culpa -, mas não é subsumível à previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, tanto mais que se desconhece, face aos elementos coligidos no processo, se a referida actuação provocou qualquer paralisação do veículo ou teve outras consequências negativas na actividade da empresa.

Sendo assim, estamos perante uma conduta que não está tipificada na lei como constituindo justa causa de despedimento, mas que ainda assim poderia de ser analisadas à luz da cláusula geral da inexigibilidade da manutenção da relação laboral, que é enunciada no n.º 1 daquele artigo 9º.

Neste ponto, porém, importa retomar o ensinamento da doutrina, e que este Supremo Tribunal tem acolhido, pelo qual a cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando determine uma crise contratual irremediável, que não deixe espaço para o uso de uma providência de índole conservatória (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pág. 555).

Ora, o recorte do caso concreto não aponta decididamente nesse sentido, como bem ponderou o acórdão recorrido, pelo que se não afigura que a medida expulsiva seja a única possível ou a que melhor se adequa à gravidade da infracção.

A este propósito cabe referir que a alusão, no acórdão recorrido, ao princípio da segurança no emprego não pode ter a leitura que a ré lhe atribui.

A Relação limitou-se a dar uma maior ênfase à função conservatória da acção disciplinar, fazendo-a radicar na garantia constitucional da segurança no emprego. Mas esta invocação não põe em causa a prerrogativa disciplinar da entidade patronal. No quadro argumentativo que o acórdão utilizou, a segurança no emprego surge, não como um critério absoluto, que impede o empregador de exercer o direito de acção disciplinar, mas antes como um elemento interpretativo na determinação da justa causa disciplinar. E não se vê nenhum obstáculo a que a garantia constitucional possa ser utilizada para fazer valer um princípio de proporcionalidade na aplicação das penas disciplinares, quando justamente a mais marcante dimensão do direito à segurança no emprego se traduz na proibição de despedimentos sem justa causa, sendo, aliás, esse um aspecto que o artigo 53º da Constituição expressamente destaca (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, pág. 288).

Não se vê, pois, motivo para alterar o julgado.

4. Recurso do autor

O autor discute, em primeiro lugar, a legalidade da dedução, no montante das retribuições em dívida, dos rendimentos de trabalho que tenha auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, que, pelo acórdão recorrido, foi determinado que se relegasse para execução de sentença.

Alega, no essencial, que, não tendo a questão sido suscitada na contestação, nem em qualquer outro momento do processo, não poderia ter sido proferida uma condenação ilíquida, pelo que se infringiu o disposto no artigo 13º, n.º 2, alínea b), da LCCT.

Esta disposição prevê, na verdade, que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade patronal seja condenada no pagamento da importância que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença e ainda na reintegração do trabalhador ou, em alternativa, na indemnização por antiguidade, considerando-se, em todo o caso, que da importância devida a título de retribuições seja deduzido o valor dos rendimentos de trabalho que o trabalhador tenha auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

Não existe, por outro lado, um entendimento unânime quanto a saber se existe um específico ónus de alegação, por parte da entidade patronal, relativamente aos factos que permitam demonstrar a percepção de proventos susceptíveis de serem deduzidos, nos termos dessa disposição. O acórdão do STJ de 24 de Setembro 2003 (Processo n.º 1199/03), na esteira do acórdão de 21 de Março de 2001 (Processo 3273/00), entendeu existir esse ónus alegatório, ao passo que o acórdão de 7 de Outubro de 2003 (Processo n.º 279/03) sustentou que a dedução prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 13º da LCCT é de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levem a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados.

No caso vertente, afigura-se, porém, não haver que tomar posição sobre esta problemática pela linear razão de que, em qualquer caso, a liquidação em execução de sentença, como decorre do artigo 661º, n.º 2, do CPC, tem pressuposta a ideia de haja lugar a uma pronúncia condenatória e que apenas subsista a dúvida sobre os limites da condenação por não existirem elementos para fixar o objecto ou a quantidade.

Mesmo que, no presente caso, se aceite o princípio da aquisição processual (independentemente do ónus de alegação das partes), a condenação ilíquida na dedução de rendimentos de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º da LCCT, implicava que se pudesse concluir, face aos materiais coligidos no processo, que o autor tinha auferido rendimentos de trabalho após o despedimento.

Nada se encontra, porém, provado, neste aspecto, pelo que não é possível proferir uma condenação, ainda que ilíquida, e, por conseguinte, não tem qualquer cabimento recorrer à liquidação de sentença.

5. O autor põe ainda em causa o decidido quanto à matéria do trabalho suplementar.

O acórdão recorrido rejeitou o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto por entender que o autor recorrente não cumpriu o formalismo processual previsto no artigo 690-A do CPC, acrescentando que, mesmo que se entenda que os concretos pontos da matéria de facto em causa são os por si alegados com referência ao trabalho suplementar, o recorrente nada invocou que permitisse alterar, nesse ponto, a decisão de facto.

O recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando, que, na apelação, fez uma concreta referência aos discos de tacógrafo cuja adequada leitura teria permitido coligir todos os elementos relativos ao trabalho suplementar permitindo julgar procedente a acção.

Parece claro, porém, que não basta, para se ter como satisfeito o especial ónus de alegação que resulta do artigo 690-A do CPC, que o recorrente se limite a fazer uma genérica remissão para os meios de prova apresentados em julgamento.

O referido preceito, na sua primitiva redacção, aqui aplicável, exige, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não apenas a especificação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como também dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham uma decisão diversa da recorrida.

Entendendo ter havido um erro na leitura nos discos de tacógrafos, cabia ao recorrente identificar esse erro, transcrevendo, por analogia com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os elementos relativos ao início e fim de serviço, quilometragem percorrida, as horas de saída, de pausa e de chegada, e tudo o mais que fosse necessário para permitir que o tribunal de recurso fornecesse uma resposta contrária, se fosse esse o caso, à que foi obtida pelo tribunal de primeira instância.

Por outro lado, face a factualidade tida como assente nas alíneas X) a FF) da decisão de facto, não é possível concluir pela pretendida existência da prestação de trabalho suplementar, sendo que, como é sabido, o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do CPC).

6. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista da ré e conceder parcialmente a revista do autor, revogando a decisão recorrida apenas na parte em que decretou, mediante liquidação em execução de sentença, a dedução, na indemnização arbitrada, dos rendimentos de trabalho auferidos pelo autor por actividade iniciada posteriormente ao despedimento.

Custas pela ré e pelo autor, este na parte em que decaiu.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Laura Leonardo.