Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B484
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200505120004847
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3003/04
Data: 06/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Regulado no DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de crédito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, só se distinguindo deste pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria (visto que no seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor).

II - O seguro-caução é um negócio jurídico rigorosamente formal, e de adesão.

III - Prevalecente nos negócios formais, de harmonia com o n. 1º do art. 238, a teoria da manifestação , o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236, nº1º, ambos do C.Civ., não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

IV - Bem que conforme art. 9º do subsequente DL 176/95, de 26/7, as condições particulares da apólice tenham deixado de poder modificar a natureza dos riscos cobertos indicados nas condições gerais, quando em contrato anterior a essa lei as partes tiverem definido nas condições particulares o objecto da garantia prestada como sendo as rendas relativas a aluguer de longa duração (ALD), assim intervindo como tomador o credor, e não o devedor, dessas rendas, não se está na realidade perante o seguro de caução directa - genérico que a apólice refere, em título, nas suas Condições Gerais e Particulares, mas, afinal, perante seguro de crédito em sentido estrito, em benefício de terceiro, que, no caso, é uma sociedade de locação financeira.

V - A contrariedade do estipulado nas condições particulares com as condições gerais resulta explicada quando tida em conta a teia negocial em causa e o facto de que era com as rendas do ALD que a locadora iria pagar as rendas da locação financeira.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 12/9/95, a A - Sociedade de Locação Financeira, S.A., depois B - Sociedade de Locação Financeira, S.A., e actualmente ..., S.A., C, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária, contra a D - Comércio de Automóveis, S.A., e contra as Companhias de Seguros "E", S.A., e "F", S.A.

Pediu a condenação : - da 1ª Ré, a entregar-lhe o veículo de marca Toyota, modelo Corolla 1300, e matrícula CA, objecto de contrato de locação financeira resolvido pela demandante por falta de pagamento de renda vencida em 10/8/94 ; - de todas as demandadas, solidariamente, a primeira, na conformidade daquele contrato, e as demais, com fundamento em contrato de seguro-caução de que a A. é beneficiária, a pagar-lhe a quantia de 2.056.795$00, com juros, até integral pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal, no montante já vencido de 195.255$00.

Esta acção foi distribuída à 3ª Secção do 17º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa.

Citadas, as Rés seguradoras chamaram à autoria G.

Admitido o incidente apesar da oposição da A., esta interpôs agravo dessa decisão, que acabou por ser julgado deserto (fls. 441-3.).

Todas as demandadas contestaram, e também o chamado o fez.

A Ré D, que litigou com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas, excepcionou, antes de mais, prévia renúncia da A. à resolução do contrato accionado e, nessa base, abuso de direito, e depois, a nulidade da cláusula 11ª, nº1º, do contrato de locação financeira, em vista do disposto no art.19º, al.c), do DL 446/85, de 24/ 5.

O chamado excepcionou a sua ilegitimidade passiva por não ser parte nos contratos ajuizados. Alegou mais ter sido desapossado do veículo em causa em consequência de providência cautelar, e ter, por isso, ficado impossibilitado de cumprir o contrato de aluguer de longa duração ( ALD ), o que motivou a resolução do mesmo. Não existindo, por consequência, qualquer crédito relativo a esse contrato, não poderia haver subrogação, nem direito de regresso, a favor das Rés seguradoras.

Estas, para além de excepcionarem a nulidade, por fraude à lei, do contrato de locação financeira firmado pela A. e pela 1ª Ré com ofensa do art. 2º do DL 171/79, de 6/6, sustentaram, em síntese, que o objecto do seguro-caução accionado eram as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração (ALD) celebrado entre a sua co-Ré e o chamado, e não as rendas devidas em consequência do contrato de locação financeira ( CLF ) firmado pela A. e por aquela Ré.

Houve réplica, em que, nomeadamente, se concluiu deverem as Rés seguradoras ser condenadas por litigarem de má fé, o que deu lugar a resposta destas a esse respeito.

Saneado, condensado, e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 11/12/ 2002, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, condenou a 1ª Ré a entregar à A. o falado veículo e a pagar-lhe a quantia de 305.322$00, ou seja, € 1.522,94, da renda vencida e não paga em 10/8/94, com juros de mora desde então até integral pagamento à taxa prevista para os créditos de empresas comerciais ( art. 102º C.Com.), acrescida da sobretaxa de 2% prevista no art. 7º, nº1º, do DL 344/78, de 17/11, absolvendo-a, no entanto, do mais pedido, em vista da nulidade da cláusula 11ª, nº1º, do Contrato Multiusos de Locação Financeira junto aos autos, por violação do art. 19º, al. c) do DL 445/85, de 25/10.

As Rés seguradoras foram então absolvidas do pedido contra elas deduzido.

Mais foi declarada a inexistência de direito de regresso das mesmas sobre o chamado e de litigância de má fé.

A A.apelou dessa sentença.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 1/6/2004, julgou esse recurso procedente em parte e condenou solidariamente todas as Rés, as seguradoras na proporção das quotas respectivas, a pagar a quantia de 305.322$00 da sobredita renda vencida, e a de 1.581.825$00 de rendas vincendas, no total de 1.887.147$00 (€ 9.413,07 ), e a 1ª Ré, ainda, no pagamento do valor residual de 156.207$00 (€ 779,16), e juros conforme determinado na sentença apelada, que manteve no mais.

É desta decisão que as Rés seguradoras pedem, agora, revista, cujo âmbito ou objecto é, conforme arts. 684, nºs 2º a 4º, e 690, nºs 1º e 3º, CPC, delimitado pelas conclusões da alegação respectiva. São as seguintes :

1ª - O contrato de seguro dos autos, como contrato formal que é, está corporizado em documento que constituí a respectiva apólice, onde a obrigação a que se reporta está claramente identificada sob o título "Objecto da Garantia", como consistindo no "Pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Renault Trafic CA" (1).

2ª - A decisão proferida vai frontalmente contra esta definição, clara e directa, da obrigação a que se reporta o seguro, violando assim a al. b) do n. 1º do art. 8º do DL 183/88, de 24/5.

3ª - Sendo embora verdade que da análise isolada dos artigos 1º e 2º das condições gerais da apólice poderíamos ser levados a concluir que a garantia prestada consiste no pagamento das importâncias que a A. tem a receber da D, não deixa de ser igualmente verdade que estamos aí na presença de definições genéricas que carecem de concretização nas condições particulares, o que aconteceu pela forma descrita na conclusão 1ª.

4ª - Seja como for, se houvesse qualquer contradição entre o objecto da garantia definido nas condições particulares e as definições genéricas e abstractas das condições gerais da apólice, sempre as primeiras prevaleceriam sobre as segundas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra do direito dos contratos, de que o art. 405º C.Civ. constitui afloramento.

5ª - E no caso em apreço a conclusão tem ainda mais força por estarmos, no que respeita às Condições Gerais da apólice, claramente perante cláusulas contratuais gerais ou cláusulas de adesão, objecto de regulamentação específica através do DL nº 446/85 de 25/10, que, entre outras regras e limitações, estabelece que em caso de contradição entre as cláusulas de adesão e aquelas sujeitas a negociação entre as partes, prevalecem estas últimas sobre as primeiras ( art.7º).

6ª - Um declaratário de normal diligência e medianamente instruído, certamente não interpretaria a declaração constante das condições particulares da apólice sob o título "Objecto da Garantia" como consubstanciando uma garantia do pagamento das rendas referentes à locação financeira do veículo aí identificado.

7ª - No caso dos autos foi apurado um conjunto de factos relativos ao processo de formação da vontade das partes que precedeu e permitiu a emissão da apólice de seguro de que resulta que estas pretenderam que fosse prestada garantia do pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo de matrícula CA.

8ª - Tal vontade das partes, na medida em que encontra correspondência no texto da apólice, deve prevalecer na sua interpretação, sob pena de se concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa.

9ª - A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso, do art. 659º CPC.

10ª - Tendo em conta o disposto no artigo 11º das condições gerais do contrato de locação financeira e no artigo 801º C.Civ., jamais pode ser reconhecido à A. o direito a receber, cumulativamente, para além das rendas vencidas, do capital das rendas vincendas, e do valor residual, antecipados à data da resolução do contrato, ainda o veículo locado.

11ª - Nas situações como a dos autos, de incumprimento seguido de resolução, o contrato de locação financeira apenas prevê o pagamento por parte do locatário da renda vencida e não paga, acrescida do valor correspondente à aplicação da cláusula penal, equivalente a 20% da soma da renda vencida com o capital das rendas vincendas e do valor residual (v. cláusula 12ª do contrato de locação financeira ).

12ª - Em qualquer caso, atendendo a que a indemnização estabelecida na cláusula 12ª do contrato de locação financeira é devida a título de cláusula penal, não coberta pela garantia prestada, a responsabilidade das seguradoras deverá limitar-se ao pagamento da renda vencida e não paga pela D.

13ª - A conclusão expressa na alínea anterior tem tanto mais força quanto é certo que os lucros cessantes não são susceptíveis de garantia através de seguro-caução - art. 12º do DL 183/88 de 24/5.

14ª - O acórdão recorrido viola os arts 8º do DL 183/88, de 24/5, 236º, 238º, 405º e 801º C. Civ., 7º do DL 446/85, de 25/10, e 659º CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (2), a matéria de facto fixada pelas instâncias, é esta ( com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos ) :

( 1 ) - A A. exerce a actividade de locação financeira de bens móveis (A ).

( 2 ) - Em Julho de 1990, a Ré E, S.A., foi procurada por mandatários da 1ª Ré, D - Comércio de Automóveis, S.A., que pretendiam que aquela garantisse por seguro-caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração, garantia essa que a 1ª Ré endossaria às companhias de locação financeira que entravam no negócio (15° e 16°).

( 3 ) - A Ré E, S.A. aceitou essa proposta, designadamente por considerar o risco relativamente pequeno em virtude de as garantias prestadas estarem repartidas pelos vários locatários e de a Ré D - Comércio de Automóveis, S.A., se obrigar a transferir para ela, sem contra prestação ou encargos, a propriedade do veículo locado em caso de incumprimento dos locatários
( 17°).

( 4 ) - Foi na sequência do acima referido que foram celebrados os protocolos adiante referidos
( 18°).

( 5 ) - Nas negociações havidas entre a 1ª Ré e a Ré E, S.A. nunca se colocou a hipótese desta vir a prestar garantia através de seguro-caução às obrigações assumidas por aquela para com as (sociedades de locação financeira a quem adquiria os veículos 19°).

( 6 ) - Nessa eventualidade, a Ré E, S.A. não aceitaria tal seguro caução, por os riscos serem maiores, porque concentrados apenas na 1ª Ré ( 20°).

( 7 ) - Caso a E, S.A., o aceitasse, o prémio teria de ser maior ( 21º).

( 8 ) - A 1ª Ré, D - Comércio de Automóveis, S.A., e a Ré E, S.A., outorgaram os documentos a fls 53 a 60, bem como o junto com a contestação como documento nº3, que denominaram " Protocolo ", nos termos do primeiro dos quais, datado de 15/11/91, a 1ª Ré se compro- metia a colocar na Ré E, S.A., os seguros-caução que exigisse aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração ( Q ).

( 9 ) - Nos termos do artigo 6° desse " protocolo", " em caso de sinistro coberto pela apólice, a D obriga(va)-se a transferir a propriedade do veículo para a E, S.A. sem contra-prestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirm(ass)e perante as instituições de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização o pagamento dos danos seguros" (R ).

( 10 ) - Nos termos do artigo 7°, "
a) - As indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação dos seguintes 9 documentos : contrato de locação, conta-corrente do locatário; fotocópia do recibo da prestação em falta ; fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período de mora e a taxa de juro aplicável ; fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário declarando a resolução do contrato;
b) - Com os documentos referidos na alínea anterior, a Seguradora pagará, à primeira interpelação do beneficiário, o montante indemnizatório ;
c) - A "D" compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrer(em) 45 dias da data prevista para pagamento " ( S ).

( 11 ) - A Ré D - Comércio de Automóveis, S.A. negociava com as diversas sociedades de locação financeira plafonds de financiamento que utilizava à medida dos clientes que ia arranjando, sendo emitida uma apólice por cada veículo dado em aluguer aos clientes da Ré D - Comércio de Automóveis, S.A. ( 22º e 23°).

( 12 ) - Nas negociações que precederam os acordos adiante descritos, a A. fez depender a conclusão desses acordos da obtenção pela D-Comércio de Automóveis, S.A., de prestação de garantia idónea por um terceiro com capacidade financeira ( 1º ).

( 13 ) - A Ré D - Comércio de Automóveis, S.A. terá dado a conhecer à A. que celebrou o contrato de seguro-caução mencionado, fazendo-lhe crer que o mesmo servia de garantia ao cumprimento das rendas previstas nos acordos acima mencionados ( 2°).

( 14 ) - Com carta de 2/11/92, a Ré E, S.A. enviou à A. a carta a fls 25, em que afirma que " os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de incumprimento, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade ( ... )" ( I ).

( 15 ) - Em 12/1/93, a A. e a 1ª Ré, D - Comércio de Automóveis, S.A., outorgaram o " Contrato Multiusos de Locação Financeira Mobiliária" junto a fls.9 a 11, visando o processo de contratação múltipla e continuada de equipamento através de locação financeira mobiliária ( B ).

( 16 ) - Em 14/5/93, a A. e aquela Ré celebraram o "Aditamento ao Contrato Multiusos" a fls.12 a 16 ( C ).

( 17 ) - Em 14/5/93, a A. e a 1ª Ré, D - Comércio de Automóveis, S.A., outorgaram o "Adita mento ao Contrato Multiusos" a fls 18 e 19, incidindo sobre o veículo com a matrícula CA, sendo o prazo de duração de 36 meses, com 12 rendas trimestrais no valor de 266.114$00, sem IVA (D).

( 18 ) - Essa Ré celebrava com os seus clientes 2 contratos: um de ALD e, para o fim deste, um outro, de promessa de compra e venda do veículo até aí alugado (D-1).

( 19 ) - A A. é completamente alheia a esse acordo ( 3° ).

( 20 ) - A Ré D - Comércio de Automóveis, S.A., destinou o veículo referido a aluguer de longa duração, segundo acordo fechado com G, pelo prazo de 36 meses, com vencimento do primeiro aluguer em 5/5/93 e fim previsto em 5/4/96 ( documentos a fls.109 e 110) (E ).

( 21 ) - A Ré D - Comércio de Automóveis, S.A., e G outorgaram o contrato-promessa de compra e venda nº T932608 junto a fls.11 (T).

( 22 ) - O chamado G desconhecia a existência dos acordos relativos ao seguro-caução ( U ) .

( 23 ) - G pagou sempre atempadamente as suas prestações à Ré D - Comércio de Automóveis, S.A. ( V e 11º ).

( 24 ) - Esse chamado manteve-se na posse do veículo de matrícula CA até dele ter sido desapossado no âmbito da providência cautelar que correu termos no 3° Juízo, 2ª Secção, com o nº 528/95 ( X)
( 25 ) - A 1ª Ré, D - Comércio de Automóveis, S.A., e a Ré E, S.A., acordaram no " Seguro de Caução Directa - Genérico ", titulado pela apólice nº 1501041102926, emitida em 11/5/93, e junta a fls 20, tendo tal acordo por objecto de garantia o " pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Toyota X1I Lift-Back, CA", sendo beneficiária a A. ( F ).

( 26 ) - A Ré F, S.A. assumiu, no que tange a esse acordo, a posição de co-seguradora nos termos a fls.21 a 24 ( G ).

( 27 ) - Nos termos do art.2°, nº1º, das Condições Gerais da Apólice de Seguro de Caução Directa junta a fls. 23/24, a Ré E, S.A. garante, por essa apólice, ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, no caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme expressa nas condições particulares ( H ).

( 28 ) - A Ré D - Comércio de Automóveis, S.A. não pagou a renda vencida e facturada em 10/8/94 no valor de 305.322$00 ( J ).

( 29 ) - Em 16/8/94, a A. enviou a essa Ré a carta a fls.26, que esta recebeu, em que a A. afirma que, caso essa Ré não pague a renda acima referida em 5 dias úteis, considera resolvido o contrato ( L ).

( 30 ) - A A. enviou cópia dessa carta à Ré E, S.A., que a recebeu (M ).

( 31 ) - Em 25/8/94, a A. enviou à Ré D - Comércio de Automóveis, S.A., a carta a fls.31, que esta recebeu, informando que considerava resolvido o contrato, reservando-se o direito de accionar essa Ré para ressarcimento dos seus créditos ( N ).

( 32 ) - Com data de 5/9/94 a A. enviou à Ré E, S.A. a carta a fls 35, nos termos da qual, e com referência à apólice de seguro de caução nº 150104102926, pede o pagamento (na qualidade de beneficiária) das rendas vencidas e vincendas em dívida pelo locatário no valor de 2.318.457$00 ( O ).

( 33 ) - A Ré E, S.A. respondeu a essa carta nos termos a fls.36 ( P ).

São duas as questões propostas pelas recorrentes.

A primeira, relativa ao objecto da garantia ajuizada, mostra-se sintetizada nas nove primeiras conclusões da alegação respectiva, que são idênticas às deduzidas nos Procs.nº1257/03 e 2671/04 desta Secção. A apreciação que segue reproduz a que prevaleceu nesses processos (acórdãos de 17/6/2003 e de 14/10/2004, dos mesmos juízes ).

A solução encontrada para esta primeira questão prejudica necessariamente a consideração, sequer, da segunda das questões suscitadas neste recurso, a que se referem as demais conclusões da alegação das recorrentes, só, de óbvio modo, subsidiariamente deduzida (3) - cfr.arts.660º, nº2º, 713º, nº2º, e 726º CPC. Com efeito :
Como observado na sentença apelada ( em 7., a fls.344 dos autos, penúltimo par. ), para a A., ora recorrida, é claro que apesar de o objecto da garantia do seguro-caução accionado ser descrito como as rendas relativas ao aluguer de longa duração (4), o que se pretendia dizer era rendas da locação financeira.

Julgou-se então, em contrário, que, em vista do disposto no art.238º, nº1º, C.Civ., aqueles termos da apólice de seguro-caução dificilmente poderiam ser "interpretados contra o próprio texto escrito "( fls.346, 4º par.).

Adiantando razões, dir-se-á que, ao revogar a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido terá feito tábua rasa não apenas do nº1º, mas também do nº2º desse artigo, sendo, por assim dizer, de costas voltadas para os factos julgados provados constantes de (2) a ( 7 ), supra, que julgou "errónea "a referência no contrato de seguro-caução ajuizado a alugueres de longa duração (5). Da capo :

No artigo 1º das Condições Gerais da apólice de seguro-caução em causa define-se como tomador do seguro a entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios ; como beneficiário, a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizada pela mesma, e que - mas nem tal no caso ocorre - igualmente subscreve a apólice ; e como sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário.

No artigo 2º das mesmas Condições fixa-se o objecto da garantia, estipulando que a seguradora, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares do contrato de seguro-caução, garante ao beneficiário, pela apólice ajuizada, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida,"conforme se expressa nas Condições Particulares ( ... )".

Indiscutido que é a A. quem dele beneficia, não é o facto de o seguro-caução ser, efectivamente, um contrato a favor de terceiro que necessariamente bole com o objecto ou conteúdo dessa garantia, isto é, com o que as partes manifestaram pretender segurar (6)

Sujeito pelo art. 426º C.Com. à forma escrita - v. também art.8º, nº1º, do DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução é um negócio jurídico (rigorosamente ) formal, e de adesão.

Essa forma, concretizada na apólice ( ou sua minuta, uma vez aceite, esta, pela seguradora ), constitui, como decorre do nº1º do art. 364º C.Civ., formalidade ad substantiam, cuja falta determina a nulidade dum tal negócio ( idem, art. 220) (7) .

Em tema de interpretação desse contrato, vale a doutrina adiantada no acórdão deste Tribunal de 4/4/2000, BMJ 496/264 ss ( v. 271 ss - 12. e 13.), de que se revela útil extractar, mesmo se noutra ordenação e com ligeira alteração da forma, quanto segue :

O art. 236º C.Civ. contem regras de interpretação para a generalidade dos negócios jurídicos.

O art. 238º estabelece regras específicas relativas aos negócios formais.

Subsidiariamente, o art. 237º firma, por sua vez, regras aplicáveis para a hipótese de as já referidas não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico. Isto notado :

O nº1º do art. 236º, em que mostra consagrada a denominada teoria da impressão do destinatário, assenta em três grandes linhas, que lhe servem de fundamento :

- defesa do interesse do declaratário, fundada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança ;

- segurança do comércio jurídico ;

- imposição ao declarante de um ónus de clareza.

Nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver "um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso "- nº1º do art. 238º, em evidente paralelismo com o estatuído no nº2 do art.9º.

Na verdade, constituindo esta restrição "um corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene destes negócios "(8), o texto do documento tem, nesse caso, função equivalente ao da letra da lei.

Da qual - adita-se - se tem feito notar que, ponto de partida, e elemento irremovível, da interpretação, tem, desde logo, uma função negativa, que é a de eliminar os sentidos que não encontrem correspondência ou apoio no seu texto (9)
.
Assim, neste caso ( conforme exposição, ainda, do supracitado aresto ) :

- a declaração valerá de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do declaratário - nº2º do art. 236º ;

- não o sendo, prevalece o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - nº1º do art. 236º ;

- tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência - nº1º do art. 238º ( teoria da manifestação) (10).

Na interpretação do contrato de seguro, a intenção de privilegiar aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações expressa na parte final do art. 237º cede o passo ao princípio da protecção da parte mais fraca, que é o aderente, firmado no nº2º do art. 11º do DL 446/85, de 25/10 (11.

Por outro lado :

Regulado no DL 183/88, de 24/5, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de crédito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações.

Só se distingue do seguro de crédito pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria. Com efeito :

No seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor (12).

Ao definirem, nas condições particulares da apólice, o objecto da garantia prestada, as partes indicaram como tal 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo aludido.

Consoante art.9º do subsequente DL 176/95, de 26/7, essas condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos indicados nas condições gerais.

Ao indicarem como objecto da garantia as rendas relativas ao aluguer de longa duração, as Condições Particulares referidas contrariam, aparentemente, a definição de sinistro - incumprimento da obrigação do tomador - constante do artigo 1º das Condições Gerais da apólice.

Intervindo como tomador o credor, e não o devedor, das rendas referidas nas condições particulares, seria, por esta via também, de concluir estar-se, afinal, não perante o "seguro de caução directa - genérico "que a apólice refere, em título, nas suas Condições Gerais e Particulares, mas, afinal, perante seguro de crédito em sentido estrito - em benefício, porém, de terceiro, que é a sociedade de locação financeira.

Do nº1º do art. 2º das condições gerais da apólice em referência consta, por sua vez, que a seguradora garante ao beneficiário "o pagamento da importância que (o mesmo) devia receber do toma dor do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida". Mas faz menção expressa da sua dependência relativamente às Condições Particulares.

Contra, no entanto, o que as seguradoras recorrentes pretendem, obrigatoriamente sujeitas as condições gerais aludidas à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal ( art. 8º, nº3º, do DL 183/88, de 24/5 ), não pode fundar-se a prevalência das condições particulares sobre as condições gerais no art. 7º do DL 446/85, de 25/10 (13), cuja aplicação é afastada pela al.c) do nº1º do art. 3º dessa mesma lei.

A aparente contrariedade do estipulado nas condições particulares com as preditas condições gerais resulta explicada quando tida em conta a teia negocial em causa e o facto de que era, afinal, com as rendas do ALD que a D iria pagar as da locação financeira.

A interpretar com obediência ao disposto no art.238º C.Civ., resulta, ao fim e ao cabo, incontornável, das sobreditas condições particulares da apólice, que a garantia constituída pelo seguro assim titulado tem por objecto 12 rendas trimestrais que não podem deixar de ser relativas ao aluguer de longa duração.

Ao definirem, nas condições particulares da apólice do contrato de seguro ajuizado, o objecto da garantia prestada, as partes indicaram como tal 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo aludido.

Contra esse facto - necessariamente - esbarram argumentos.

E nem também do clausulado da apólice do seguro em questão consta cláusula de pagamento à primeira solicitação. Esse o título da garantia ajuizada, não consta dele qualquer declaração que comporte a proibição da invocação pela seguradora das excepções fundadas no contrato-base que a garantida pudesse fazer valer. Como assim, não bastava a mera interpelação da garante para que esta se achasse obrigada a cumprir, só, pelo contrário, lhe sendo exigível que pagasse mediante comprovação de estarem efectivamente preenchidos os pressupostos da sua responsabilidade.

Os protocolos invocados iluminam, por fim, igualmente, o iter negocial das partes neles intervenientes - D e E.

Os negócios contemplados nesses protocolos eram, na realidade, seguros-caução das rendas de ALD negociados pela D, mas a subscrever, como tomadores, pelos seus clientes.

Não deixam por isso de constituir elementos auxiliares de interpretação a ter em conta.

Nos primeiros desses protocolos, com data de 5/11/91 e de 17/4/92, as partes estipularam que nos seguros então previstos figurassem como tomador o locatário no ALD e beneficiário a D, obrigando-se esta a pagar os prémios.

Seria, desta sorte, a credora a segurar o seu crédito, pagando o prémio competente.

Cobrando-o, embora, ao locatário, estar-se-ia, assim sendo, perante seguros de crédito em sentido estrito, e não seguros-caução.

Mais se mostra, em todo o caso, previsto que a D comunicasse à Ré E a entidade jurídica beneficiária.

De harmonia, por fim, com o seu artigo 1º, as estipulações do protocolo de 1/11/93 destinavam-se não apenas a alterar, mas também a esclarecer o alcance dos anteriores ( fls.71 ) Ora :

- Conforme artigo 5º, nº1º, desse protocolo, sendo a beneficiária uma locadora financeira, o seguro-caução cobre o risco do incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário ( ALD ) da D, como previsto na 2ª parte do nº2º do art.9º do DL 183/88, de 24/5 ( ibidem ).

- Consoante artigo 7º do mesmo protocolo, figurando a D como tomadora, entende-se que contratou de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como seu contragarante (14) .

Seguro é, a outro tempo, que, tratando-se de um contrato formal, tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo, e não com o que porventura resulte de contrato anterior (ou posterior), não podendo sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias ( ou posteriores ) negociações que lhe são exteriores (15).
Mas não é tal que acontece neste caso. Daí que possa, efectivamente, valer na hipótese vertente a consideração de que os protocolos constituem verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação das relações contratuais das partes (16)
- sendo, a esta luz, de interpretar a apólice junta aos autos no sentido propugnado pelas ora recorrentes, mas de admitir, então, face à al.b) do art.7º do protocolo de 15/11/91, que se estaria, de facto, perante garantia à primeira solicitação, como melhor explanado no acórdão desta Secção de 10/10/2002, proferido no Proc. n. 2589/02 ( respectiva pág.6-3.), e, afinal, se diz na carta a fls. 25, referida em ( 14 ), (17) .

Dada a teoria da manifestação consagrada no predito art. 238º, o objecto da garantia, expressamente indicado nas condições particulares da apólice, terá que ser o que na realidade consta do título emitido, ou, ao menos, o que o seu texto pode comportar sem dificuldade de maior, visto dever prevalecer, dada a natureza ou carácter estrita ou rigorosamente formal do contrato de seguro (arts. 426º e 427º C.Com.), aquilo que, concluídas as negociações, resulta ter ficado efectivamente expresso no instrumento em que aquele contrato, por força da lei, tem de ser exarado. Last but not the least :

Como, descontadas maiúsculas, negritos e sublinhados, utilmente se salienta na alegação das recorrentes, não há na fundamentação de direito do acórdão recorrido qualquer referência aos factos constantes de ( 2 ) a
(7 ), supra - sem dúvida, no entanto, decisivos face ao constante das condições particulares da apólice ajuizada e ao disposto nos arts. 236º, nº2º, e 238º C.Civ. O que tudo assim visto :

Como observado, em resultado da análise de anteriores, no acórdão desta ( 7ª ) Secção de 4/10/ 2001 proferido no Proc. n. 1347/01 ( p.23 desse aresto), a Ré nesta acção subscreveu contratos de seguro-caução titulados por apólices com pelo menos duas redacções distintas, a saber :

Numas, ficou a constar que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração - ditas, por vezes, trimestrais.

Nesses casos, de que este constitui exemplo, apesar de a beneficiária indicada na apólice ser a locadora financeira, tem-se julgado que o objecto do seguro são as rendas relativas ao aluguer de longa duração (18) .

Doutras apólices consta que o objecto da garantia é o pagamento das rendas trimestrais, cujo valor se indica, relativas ao veículo a seguir identificado.

Numa tal hipótese, torna-se difícil aceitar igual solução (19).

Dúvida não haverá, como quer que seja, que é a primeiro referida a hipótese em causa nestes autos : tal é, desde logo, enfim, o que resulta da matéria de facto provada e do disposto nos arts. 236º, nº2º, e 238º C.Civ.

Como se observa em ARL de 17/10/2000, CJ, XXV, 4º, 20-XVII, as rendas dos contratos de aluguer de longa duração são, com frequência, mensais, periodicidade que melhor se ajusta aos condicionamentos económicos dos particulares que recorrem a essa modalidade de locação, cujos rendimentos têm esse mesmo ciclo. Não é, no entanto, invulgar a adopção da periodicidade trimestral, mormente quando os locatários se dedicam a actividades económicas por conta própria, em que não podem normalmente contar com rendimentos mensais determinados.

Mensal, neste caso, a periodicidade ajustada ( v.fls.109 ), como observado no acórdão recorrido ( respectiva pág.24, 2º par., a fls.455 dos autos ), todavia sucede que a que consta da proposta de seguro junta aos autos é trimestral ( fls.50 ), como no mesmo por igual notado ( respectiva pág.21, a fls.452 dos autos ).

Está-se, deste modo, perante contradição ( entre o contrato de ALD firmado pela D com o chamado e a proposta de seguro pela mesma apresentada à companhia de seguros ) externa ao contrato de seguro - bem não se vendo que as seguradoras recorrentes ficassem por isso desobrigadas de desembolsar as importâncias correspondentes. (A entender-se de outro modo, a consequência da nulidade do contrato de seguro por falta de objecto seria a de não poder atribuir-se-lhe qualquer efeito - designadamente, o de servir de fundamento para o pagamento do reclamado nesta acção.)

A consideração do mais subsidiariamente arguido pelas recorrentes, fica, como já mencionado, prejudicada pela solução alcançada em sede de interpretação do contrato de seguro.

Da já assim dita "saga da D", - são cerca de 1.500 acções, ao que se tem lido noutros processos -, a impor, porventura, outro foro, há, até, notícia no Diário da AR nº 41-Série B, de 3/5/2003, relativa a queixa apresentada na Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por uma Comissão dos muitos que em tal imbróglio se acham lesados.

Como quer que deva ser, reapoderadas as decisões anteriores mencionadas, alcança-se, uma vez mais, à luz do deixado dito no que respeita ao objecto da garantia do contrato de seguro em questão, a decisão seguinte :

Concede-se a revista pretendida pelas recorrentes.

Revoga-se, consequentemente, no que se lhes refere, a decisão da instância recorrida, e absolvem-se as Rés seguradoras do pedido contra elas deduzido nestes autos.

Custas, na 1ª instância, em igualdade, pela A. e pela Ré D.

São da responsabilidade da A. as correspondentes aos recursos de apelação e de revista.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís,
Pires da Rosa.
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(1) Há lapso na cópia : era Toyota Corolla 1300.
(2) V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(3) Como, aliás, expressamente mencionado na pág.24-V, nº28., da alegação das recorrentes, a fls.494 dos autos. Essa questão foi abordada na parte final de acórdãos desta Secção de 28/2/2002 e de 17/6/2003 nos Proc.nºs 3799/01 e 1257/03, respectivamente.
(4) Como se lê no 2º par. da pág.20 do acórdão sob recurso, a fls.451 dos autos.
(5) Ibidem, 1º par. Isto assim não obstante notar adiante ( pág.21, 1º par., a fls.452 ) que "nenhum vício ou falta de vontade negocial foi alegada que possa afastar a validade e eficácia dos referidos contratos de seguro "( sic ). É, precisa-mente, da desconsideração dos factos provados que de imediato se queixam, enfim, as recorrentes, nas pp.2 e 3 da alegação respectiva, a fls.472 e 473 dos autos.
(6) V. Almeida Costa, RLJ, 129º/21, e Acs.STJ de 12/3/96, 16/12/99, e de 13/4/2000, CJSTJ, IV, 1º, 143, e VII, 3º, 140, e BMJ 496/249-I.
(7) V. José Vasques, ob.cit., 106 a 108, e 110 e 111. V., bem assim, Cunha Gonçalves,"Comentário ao Código Comercial Português", II, 500 ; Adriano Antero, "Comentário ao Código Comercial Português", II, 136 ; Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", 37 ss ; Acs.STJ de 7/10/93, CJSTJ, I, 3º, 55 ( 1ª col.), e de 28/9/95, CJSTJ, III, 3º, 34 ( 2ª col.) ), e ARC de 20/12/90, CJ, XV, 5º, 102 ( 1ª col., 2º par.).
(8) Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", II , 315.
(9) V. Baptista Machado, " Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador " ( 1990 ), 182-A), e Oliveira Ascensão, " O Direito - Introdução e Teoria Geral ", 6ª ed. ( 1991 ), 367.
(10) Só assim não sendo, acrescenta-se, a verificar-se a hipótese prevenida no nº2º desse art.238º. Não é esse o caso, co-mo outrossim lembrado em ARL de 15/3/2000, CJ, XXV, 2º, 94 ss - v.98-6. A divergência entre o resultado alcança- do por aplicação da teoria da impressão do destinatário consagrada no art.236º e o que resulta da teoria da manifestação expressa no art.238º conduz, segundo Manuel de Andrade ( "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 315 ) e Mota Pinto ( " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 453 ), à nulidade do negócio.
(11) Alterado pelo DL 220/95, de 31/1.V. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, "Cláusulas Contratuais Gerais", cit., 32-2.

(12) V. art.9º do DL 183/88, de 24/5, Calvão da Silva, RLJ 132º/382-28.2., e quanto ao seguro-caução, Ac.STJ de 12/3// 96, CJSTJ, IV, 1º, 143-I.

(13) Depois alterado pelos DL 220/95, de 31/8, e 249/99, de 7/7.

(14) É certo que a contragarantia não é garantia de uma obrigação do devedor, mas da garantia prestada a favor deste, surgindo o contragarante como uma entidade intermédia que conduz a uma relação quadrangular : devedor, garante, contra-garante, e credor ( beneficiário ). Na locação financeira, o devedor é a D, é garante a E, contragarante o locatário no ALD, e credora beneficiária a sociedade de locação financeira. Quanto ao seguro, v. art. 428º, e seu § 2º, C.Com. O valor hermenêutico destas estipulações não é, de todo o modo, afectado por eventual imprecisão terminológica neste âmbito.
(15) Ac. STJ de 29/6/99, cit., RLJ 132º/345-II e 350, 2ª col., 2º par. Como outrossim elucida Calvão da Silva, na RLJ 132º/380, 2ª col., último par., o disposto em contrato de aplicação deve prevalecer sobre o resultante de contrato-quadro, quando por interpretação se apure que as partes quiseram afastar-se deste.

(16) Calvão da Silva, RLJ 132º/379 ss, nº25. Tal assim a exemplo do que sucede nos denominados contratos normativos - v., sobre estes, Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed.
(1998 ), 262 e 263, e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7ª ed. (1998 ), 236 ss.

(17) Carta de conforto que a sentença apelada ( v.fls.345, 2º par.) considera ambígua, por só referir-se a "rendas". Na alegação oferecida na apelação ( v. fls.386 e 388 dos autos ), a ora recorrida transcreve, sem mais precisar, o contrário entendimento de ARP proferido no Proc.nº22/98-3ª, segundo o qual "só se compreende e explica o teor dessa carta se aceitar que as rendas em causa seriam as devidas pela D. Na verdade, se as rendas do contrato de ALD eram pagas à D e se nenhum vínculo jurídico ligava a A. à cliente daquela, como e quando poderia a A. fazer qualquer interpelação, ou até saber do eventual incumprimento das obrigações da locatária de longa duração ?". Formalmente escorreito esse discurso, a gelatinosa teia negocial - na impressiva expressão de ARL de 15/3/2000, CJ, XXV, 2º, 97, 1ª col, 4º par., salientada por Calvão da Silva, na RLJ 132º/362 - em causa nestes e em cerca de 1.500 outros processos leva a recordar ser, em último termo, por apelo à noção de negócio indirecto que substancial, que não apenas formalmente, se procurava afastar a constante arguição de fraude à lei : por fim ultrapassada por via legislativa através do art.2º do DL 285/2001, de 3/11. V., v.g., para melhor desenvolvimento o acórdão proferido em 9/5/2002 no Proc.nº1014/02 desta Secção, respectivas pp.10 ss -2ª questão (não esquecendo as notas ).
(18) V. Acs.STJ de 13/3/2001, CJSTJ, IX, 1º, 163, de 29/6/99, Proc.541/99-1ª, publicado na RLJ 132º/345, de 16/11/00, Proc.2486/00-7ª, de 13/12/2000, Proc.3356/00-7ª, de 11/1/01, Proc.2131/00-7ª (citado pela recorrente em 18. da alegação respectiva - fls.764), de 8/3/2001, Proc.43/01-7ª, e de 20/3/01, Proc. 305/01-6ª, e ARL de 15/3/2000, RLJ 132º/351 e CJ, XXV, 2º, 94. Mesmo com apólices deste teor, decidiu-se em contrário nos Acs.STJ de 22/2/00, Proc.995/99 -2ª, de 15/3/01, Proc.438/00-2ª, de 22/3/01, Proc 3149/00-7ª, e de 21/6/01, Proc.994/01-2ª.

(19) E daí a adoptada, em contrário, em Acs.STJ de 4/11/99, Proc.668/99-7ª, de 13/1/00-Proc.715/99, de 18/1/01, Proc. 3749/00-7ª, 16/5/2000, Proc.134/00-1ª, de 11/7/2000, Proc.1630/00-1ª, de 28/9/2000, Proc.1838/00-7ª, de 11/1/2001, Proc. 2609/00-1ª, de 18/1/2001, Proc.3749/00-7ª, de 30/1/2001, Proc.3776/00-1ª, de 17/5/01, Proc.1005/01-2ª, de 5/7/ 01- Proc.1456/01-7ª, e de 12/7/01 ( dois ) -Proc.2116/01-7ª e Proc.1885/01-2ª. As referências aos acórdãos não publicados foram colhidas em informação facultada pelo Gabinete dos Juízes Assessores.