Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002775
Nº Convencional: JSTJ00007912
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
EMPRESA PUBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL CIVEL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199102270027754
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6227/89
Data: 03/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas publicas, prescreveu no seu artigo 37 n. 2 que na extinção de tais empresas, os credores que não fossem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não fossem graduados em conformidade com a lei podiam recorrer aos tribunais comuns para nele fazerem valer os seus direitos.
II - De acordo com a terminologia judiciaria que ao tempo vigorava, aos tribunais comuns contrapunham-se os tribunais especiais, sendo nesta ultima categoria que se incluiam os tribunais do trabalho.
III - Assim, duvidas não restam de que cabe aos tribunais comuns civeis o conhecimento das reclamações sobre admissão e graduação de creditos pelas comissões liquidatarias das empresas publicas.