Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007912 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CREDITOS EMPRESA PUBLICA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CIVEL COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270027754 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6227/89 | ||
| Data: | 03/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas publicas, prescreveu no seu artigo 37 n. 2 que na extinção de tais empresas, os credores que não fossem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não fossem graduados em conformidade com a lei podiam recorrer aos tribunais comuns para nele fazerem valer os seus direitos. II - De acordo com a terminologia judiciaria que ao tempo vigorava, aos tribunais comuns contrapunham-se os tribunais especiais, sendo nesta ultima categoria que se incluiam os tribunais do trabalho. III - Assim, duvidas não restam de que cabe aos tribunais comuns civeis o conhecimento das reclamações sobre admissão e graduação de creditos pelas comissões liquidatarias das empresas publicas. | ||