Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4714
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ200304100047142
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 539/02
Data: 07/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II - A abertura de valas e a instalação, por uma junta de freguesia, de tubos, para condução de águas, no subsolo de uma faixa de terreno, a ela não pertencente, utilizada como via de comunicação, não releva para a classificação dessa faixa como caminho público por esses actos não estarem associados àquela utilização.
Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" e mulher, B intentaram a presente acção contra a junta de freguesia de Feitos, pedindo a condenação da R. a reconhecer que a faixa de terreno existente a nascente do prédio dos A.A., identificado no art.º 1 da petição inicial, não é um caminho público e a indemnizá-lo de todos os prejuízos materiais e morais resultantes da informação prestada à Câmara Municipal de que tal faixa de terreno é caminho público, a liquidar em execução de sentença.
A R., citada, contestou e deduziu reconvenção pedindo que:
- se declare que as vias ou caminhos identificados nos arts.º 67 a 71 da contestação/reconvenção fazem parte do domínio público da freguesia de Feitos;
- se condene os A.A. a reconhecer que esses caminhos fazem parte do domínio público da aludida autarquia;
-se condene os A.A. a absterem-se da prática de quaisquer actos que possam perturbar, impedir ou limitar o exercício público desse direito, quer pela autarquia, quer por qualquer pessoa que por eles transite.
Houve resposta dos A.A.
No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi a R. absolvida da instância quanto ao pedido de condenação de indemnização pelos prejuízos morais e materiais.
Na sentença proferida na 1ª instância decidiu-se declarar que a faixa de terreno existente a nascente do prédio dos A.A., identificados, respectivamente, em "8" e "1" dos factos supra enumeradas, não é um caminho público, condenando-se a R. a tal reconhecer.
Por uma vez, a reconvenção foi julgada totalmente improcedente.
Na sequência de recurso interposto pela R. foi essa sentença confirmada pelo acórdão de fls. 249 a 251.
Continuando inconformada, recorreu a R. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, essenciais:

1 - O acórdão proferido, estribando-se no n. 5 do art.º 713 do C.P. Civil, não apreciou as questões que concretamente foram colocadas;
2 - A decisão recorrida não responde, em termos juridicamente adequados, face aos normativos e à orientação jurisprudencial dominante, à seguinte pergunta: um caminho, onde passa quem quer e a junta de Freguesia exerce actos de posse de uma forma pública pacífica e contínua, designadamente obras e actos de administração, é ou não um caminho público?
3 - Perante os factos dados por assentes, o caminho em questão - e designadamente a referida faixa de terreno - transformou-se e foi incorporado no domínio público da freguesia de Feitos;
4 - A Relação concluiu, erradamente, que se está perante um caminho de consortes, isto é, um caminho privado, que pertence a um ou vários proprietários ou que está afecto a uso de certos e determinados proprietários, quando o que está provado é que por lá pode passar quem quer;
5 - De resto, pelo facto de em determinada parte desse caminho passarem, com mais frequência, os habitantes desse lugar ou os donos de determinados prédios, não lhe pode retirar o cariz público;
6 - O que interessa é a possibilidade que qualquer pessoa tem de passar e transitar por esse local;
7 - Esse caminho nunca se destinou a encurtar qualquer distância entre dois caminhos públicos, não tendo cessado a utilidade pública;
8 - Havendo presunção de dominialidade, como é o caso, ocorre a inversão do ónus da prova e, como tal, incumbia aos A.A. fazer a prova dos factos que alegaram.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida.
Responderam os A.A. pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Os factos provados são os seguintes:

1. Em escritura pública de compra e venda de 24/05/1985, outorgada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, C e mulher D declararam vender ao aqui A. A, que declarou comprar, o prédio "leira de mato", hoje lavradio, no sítio da ...., freguesia de Feitos, concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica sob o art.º 688, descrito sob o n. 90.466 no Lº B-229 da Conservatória do Registo Predial de Barcelos e nela inscrito a favor dos vendedores pela inscrição n. 27.636.
2. Em requerimento de 22/09/97 e de 14/09/98, o A. requereu junto da Câmara Municipal de Barcelos o licenciamento de uma habitação unifamiliar de r/c e andar, a construir no prédio supra identificado, apresentando o respectivo projecto de arquitectura, solicitando, naquela segunda data referida, a legalização e ampliação da mesma construção, agora com cave, mencionando nesses requerimentos as confrontações do imóvel como sendo: a Norte, caminho vicinal; a Sul, caminho vicinal; a Nascente, caminho de servidão e E; a Poente, Estrada Nacional 103.
3. Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Barcelos de 27/01/98, foi deferido o pedido de licenciamento de construção solicitado pelo requerimento mencionado em 21, de 22/09/97.
4. Em 02/09/98, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Barcelos procederam ao embargo da obra que os A.A. realizavam no prédio identificado em 1), na sequência de despacho com a mesma data, proferida pelo Exmº Presidente da mesma Câmara.
5. Há cerca de 20 anos, a R. procedeu à captação da água de uma nascente e abriu valas e instalou no subsolo da faixa de terreno situada a nascente do prédio identificado em 1) alguns tubos para condução das águas, que correm no sentido sul - norte;
6. Um dos tubos referidos em 5) ao chegar a uma esquina do prédio identificado em 1), deriva para poente, atravessa a estrada nacional pelo subsolo e abastece um fontanário público ali existente;
7. Outro dos tubos referidos em 5) sai da mesma captação e segue para norte, sempre pelo subsolo, dirigindo-se a um depósito de água que abastece o tanque e fontes públicas, derivando depois para poente, até atingir um outro fontanário, antes de chegar à estrada nacional, atravessando esta para o outro lado e terminando noutro fontanário a poente.
8. A nascente do prédio identificado em 1) existe um espaço ou faixa de terreno, em terra batida, com uma largura de cerca de 2,5 m. e a extensão aproximada de 150 a 200 m., que nunca teve qualquer acto de melhoramento ou de conservação praticado pela ré;
9. A poente da mencionada faixa de terreno, do lado contrário da E.N., existe uma fonte pública;
10. Junto ao terreno identificado em 1) pertencente aos A.A., onde estes já construíram uma moradia unifamiliar, entroncando na faixa de terreno situada a nascente deste, que se desenvolve no sentido norte-sul, existe "um caminho" que corre de poente para nascente;
11. Tal "caminho" inicia-se no lugar da Portela, a poente, atravessa a E.N. n. 103, no sentido poente-nascente e desemboca num outro que corre de sul para norte, junto da casa existente no prédio descrito em 1), coincidindo, em parte, com a antiga "Estrada Real" Barcelos - Viana do Castelo;
12. Antes de atingir a E.N. n. 103, tem cerca de 300 m. de comprimento e uma largura que varia entre os 2,5 e os 4 metros;
13. Depois de atravessar a E. N. n. 103, corre pelo lado Sul junto do prédio descrito em 1), numa distância de cerca de 30 m. e com uma largura variável entre os 2,5 e os 3 metros;
14. Entroncando num outro caminho que corre de sul para norte e que é conhecido no local por "caminho da ameixoeiras, a nascente do prédio descrito em 1);
15 .Tal faixa de terreno ou "caminho", que se prolonga numa distância de cerca de 500 m., com uma largura variável entre os 2,5 e os 3 metros, corre desde os prédios que se situam a sul da "nascente" ou captação de água ali existente, flecte depois para nascente numa distância de 200 m. até se dirigir aos prédios rústicos e urbanos ali existentes;
16. O "caminho" referido em 10) desemboca, junto da casa existente no imóvel identificado em 1), num outro terreno, digo, num outro junto ao terreno pertencente a E, o qual flecte para poente até desembocar na E. N. 103, com uma largura de, pelo menos, 4 m.;
17. Os "caminhos" referidos de 10) a 16) destinam-se à circulação de pessoas, de carros de tracção animal, de tractores e outros veículos;
18. Desde há mais de 100 anos que vêm sendo usados pelos habitantes da freguesia de Feitos, bem como por qualquer pessoa que por eles deseje transitar para se deslocar para suas casas, campos, escola, Igreja ou ligação a outras vias, com a ressalva de que, relativamente à faixa em terra batida que se inicia no canto sul/nascente do prédio dos A.A. e que se desenvolve no sentido norte/sul numa extensão aproximada de 150 a 200 m., esta só era utilizada pelos donos dos prédios situados a norte e nascente da mesma, ou por quem a estes quisesse aceder, com a convicção, desde há mais de 100 anos, de que exerciam um direito de passagem sobre prédio alheio, actualmente pertencente a F e antes a seu pai E;
19. Os tubos referidos em 5), 6) e 7) passam pelo subsolo dos "caminhos" identificados de 10) a 16);
20. Os "caminhos" referidos, ressalva a faixa de terreno mencionada em 8) e na segunda parte de 18) são usados pelos habitantes da freguesia, nomeadamente para recolher água dos fontanários, para se dirigirem ao lavadouro e a uma capela situada a norte do prédio dos autores.
A única questão é a de saber qual a natureza jurídica da faixa de terreno, em terra batida, existente a nascente do prédio identificado sob o item 1) do elenco dos factos provados, com una extensão aproximada de 150 a 200 m., ou seja, se a mesma se configura ou não como um caminho público.
Desde já se adianta encontrar nessa questão resposta cabal no acórdão recorrido, ao aderir, nos termos do n. 5 do art.º 713 do C.P. Civil, à decisão proferida na 1ª instância.
Para o efeito importa ter em conta o assento de 19/04/1989 (hoje acórdão uniformizador de jurisprudência), publicado no B.M.J. n. 386, pgs. 121 e segs., segundo o qual "são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público", e a interpretação restritiva, à qual aderimos, que dele é feita nos Acs. deste Supremo Tribunal de 10/11/93 e 15/06/2000, publicados na Col. Jur. (Acórdãos do S.T.J.), respectivamente, Ano I, tomo III, pg 135 e Ano VIII, tomo II, pg.117.
Como exaustiva e proficientemente se encontra explanado naqueles arestos, aquele assento deve ser interpretado restritivamente no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
E também deve ser interpretado de forma extensiva, como se defendeu no citado acórdão de 15/06/2000, quando afirma que deixou subsistir, em alternativa, o critério segundo o qual é público um caminho pertencente à entidade pública e estar afecto à utilidade pública.
Ora, in casu, a faixa de terreno em causa, acima identificada, com uma largura de cera de 2,5 m. e a extensão aproximada de 150 a 200 m., nunca teve qualquer acto de melhoramento ou de conservação praticado pela ré, só era utilizada pelos donos dos prédios situados a norte nascente da mesma, ou por quem a estes quisesse aceder, com a convicção, desde há mais de 100 anos, de que exerciam um direito de passagem sobre prédio alheio, actualmente pertencente a F e antes a seu pai E (ítens 8) e 18) do elenco dos factos provados).
Logo, para além de não estar demonstrado que a dita faixa pertença à junta de freguesia, provada está a inexistência de uma afectação ao uso directo e imediato do público.
Na verdade, como acima se transcreveu, a questionada faixa de terreno só era utilizada no circunstancialismo supra descrito.
Por outro lado, a abertura das valas e instalação, pela ré, de alguns tubos para condução das águas no subsolo da mesma faixa de terreno, é inócua, porque, para além de se ignorar o circunstancialismo em que essa instalação foi feita, em nada contende com a sua utilização como via de comunicação.
Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas, não são devidas por a recorrente delas estar isenta (art.º 2, n. 1 al. e) do C. C. Judiciais).

Lisboa, 10 de Abril de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.