Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026861 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAMES INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL RECLAMAÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199503140868601 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 564/94 | ||
| Data: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime dos exames requeridos ao Instituto de Medicina- -Legal estava tratado no artigo 601 do C.P.C., aplicando-se subsidiariamente o disposto no C.P.P. de 1987 em tudo o que não estivesse especialmente determinado naquele Código. II - O novo C.P.P. eliminou a revisão obrigatória de certos exames para o Conselho Médico-Legal e bem assim o recurso para o mesmo Conselho de outros exames. III - Publicado o Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, foi eliminada a competência do Conselho Médico-Legal para a revisão dos relatórios dos exames médico-forenses. IV - Mantém-se a proibição da obrigação de 2. exame por a isso se opôr o disposto no n. 3 do artigo 609 do C.P.C. V - Junto o relatório ao processo, as partes podem reclamar, dentro de 5 dias, contra qualquer deficiência ou obscuridade. VI - Às reclamações responde o Instituto, tornando-se definitivo o relatório. VII - O Instituto não é obrigado a realizar o exame nos taxativos termos em que lhe é solicitado, porque dada a sua competência técnica e científica especializada, aplicam-se das técnicas preconizadas, as que melhor se coadunam com o caso concreto. | ||