Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086860
Nº Convencional: JSTJ00026861
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAMES
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
RECLAMAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199503140868601
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 564/94
Data: 09/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime dos exames requeridos ao Instituto de Medicina- -Legal estava tratado no artigo 601 do C.P.C., aplicando-se subsidiariamente o disposto no C.P.P. de 1987 em tudo o que não estivesse especialmente determinado naquele Código.
II - O novo C.P.P. eliminou a revisão obrigatória de certos exames para o Conselho Médico-Legal e bem assim o recurso para o mesmo Conselho de outros exames.
III - Publicado o Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, foi eliminada a competência do Conselho Médico-Legal para a revisão dos relatórios dos exames médico-forenses.
IV - Mantém-se a proibição da obrigação de 2. exame por a isso se opôr o disposto no n. 3 do artigo 609 do C.P.C.
V - Junto o relatório ao processo, as partes podem reclamar, dentro de 5 dias, contra qualquer deficiência ou obscuridade.
VI - Às reclamações responde o Instituto, tornando-se definitivo o relatório.
VII - O Instituto não é obrigado a realizar o exame nos taxativos termos em que lhe é solicitado, porque dada a sua competência técnica e científica especializada, aplicam-se das técnicas preconizadas, as que melhor se coadunam com o caso concreto.