Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036041 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO TÍTULO EXECUTIVO DÍVIDA JUROS IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110011372 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1101/97 | ||
| Data: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de condenação de parte do preço duma compra e venda, celebrada por escritura pública, acompanhada de juros moratórios, a causa de pedir será sempre a venda com a transmissão respectiva do bem e a falta de entrega do preço integral por parte do comprador. II - Numa execução fundada numa escritura pública de compra e venda destinada a obter a cobrança coerciva de parte do preço, o facto fundamentador dessa execução será, sempre, e só, a escritura pública. III - Numa hipótese como a perspectivada não se verificará a identidade de causas de pedir pela simples razão de que os factos fundamentadores de uma e outra acção são jurídica e naturalmente diferentes. IV - Verificada uma dívida pecuniária na globalidade ou na parte prestacional acordada e existindo (com comum e duplo assentimento das partes) entrega de numerário, do devedor ao credor, insuficiente para solver o montante devido, a imputação do pagamento, não havendo posição do credor em contrário, será a seguinte: primeiro pagar-se-ão os juros e, só depois, o capital. | ||